PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA FREQUÊNCIA EM CURSO DE DOUTORADO PROFISSIONAL. ART. 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.762/2011. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO DOUTORADO PROFISSIONAL COMO MODALIDADE DE APERFEIÇOAMENTO. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA DA LICENÇA. PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS OBJETIVOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público municipal ocupante do cargo de professor contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência voltado à concessão de afastamento funcional remunerado para frequência em curso de Doutorado Profissional em Ensino de História, ofertado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), com fundamento no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o curso de doutorado profissional pode ser enquadrado no conceito de “aperfeiçoamento” previsto no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, para fins de concessão de licença para qualificação profissional, bem como se o afastamento remunerado pretendido pode ultrapassar o limite temporal expressamente previsto na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011 prevê a concessão de licença para qualificação profissional para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, mediante afastamento remunerado do servidor integrante da carreira do magistério público municipal. 4. A interpretação restritiva adotada pela Administração Pública, fundada exclusivamente na ausência de menção expressa ao doutorado, revela-se incompatível com a finalidade pública subjacente ao Estatuto do Magistério Municipal e com os arts. 205, 206, inciso V, e 214 da Constituição Federal, bem como com o art. 67 da Lei nº 9.394/1996. 5. O reconhecimento da possibilidade jurídica de concessão da licença para frequência em curso de doutorado profissional não implica criação judicial de benefício funcional sem respaldo normativo, mas mera interpretação sistemática de dispositivo legal já existente, compatibilizada com os princípios constitucionais que regem a matéria. 6. A licença para qualificação profissional permanece, contudo, submetida às limitações objetivas expressamente estabelecidas pelo legislador municipal, notadamente ao prazo máximo previsto no art. 66, §1º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.762/2011. O referido dispositivo legal estabelece que a licença “não excederá a 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e uma única vez”, fixando, portanto, limite temporal máximo de 24 (vinte e quatro) meses para o afastamento funcional remunerado. 7. A pretensão de afastamento pelo período integral do curso de doutorado, estimado em 48 (quarenta e oito) meses, extrapola os limites legais expressamente fixados pelo legislador municipal, inexistindo espaço hermenêutico para afastamento judicial da limitação temporal objetiva prevista na norma de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 9. O curso de doutorado profissional pode ser enquadrado como modalidade de aperfeiçoamento para fins de concessão da licença prevista no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, destinada aos profissionais do magistério público municipal, observados, contudo, os limites temporais expressamente fixados no §1º, inciso I, do referido dispositivo legal. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, 205, 206, inciso V, e 214; Lei nº 9.394/1996, art. 67; Lei Municipal nº 1.762/2011, art. 66 e §1º, inciso I; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.015, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança: 80320811120248050000, Relator: Maria Das Gracas Guerra De Santana Hamilton, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2025; TJBA, Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator: Maria de Fatima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2025; TJ-BA - Embargos de Declaração: 80263916920228050000, Relator: Marielza Brandão Franco, Data de Julgamento: 13/04/2018, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8045109-12.2025.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente FERNANDO PEIXOTO DE SOUZA e parte recorrida MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e reconhecer a possibilidade de concessão de licença para qualificação profissional ao agravante para frequência em curso de Doutorado Profissional, limitada, contudo, ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 66, §1º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.762/2011, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045109-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO PEIXOTO DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):ADEMIR ISMERIM MEDINA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO PEIXOTO DE SOUZA contra decisão interlocutória (ID 508960557 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista nos autos do Mandado de Segurança nº 8007576-70.2025.8.05.0274 impetrado por ele em face de ato da SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para afastamento remunerado do servidor-impetrante para participação em curso de Doutorado Profissional em Ensino de História, nos seguintes termos: O cerne da controvérsia consiste em verificar se a Administração Municipal atuou dentro dos limites de sua discricionariedade ao indeferir o pedido de afastamento para curso de doutorado, com base na ausência de previsão legal expressa. Pois bem. O art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, fundamento jurídico do pedido do impetrante, dispõe: "Art. 66. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, em instituições credenciadas, desde que seja presencial, observando os limites de despesa com pessoal, disponibilidade orçamentária, financeira e quantitativo de vagas, a ser definido em regulamento, percebendo a remuneração do cargo." A norma estabelece de forma taxativa as hipóteses em que a licença para qualificação profissional pode ser concedida, a saber: para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado. Não há menção expressa a cursos de doutorado entre as modalidades contempladas pelo dispositivo legal. A Administração Pública, por força do princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, está adstrita ao comando legal, não podendo atuar para além dos limites estabelecidos pela lei: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]" A inclusão do doutorado, por analogia ou interpretação extensiva, como hipótese autorizadora de licença para qualificação profissional, conforme pretende o impetrante, configuraria violação ao princípio da legalidade administrativa, uma vez que implicaria na ampliação, pelo Poder Judiciário, do rol taxativo estabelecido pelo legislador municipal. Ademais, não se trata apenas de omissão legislativa. O §1º, inciso I, do mesmo art. 66 da Lei nº 1.762/2011 estabelece que a licença "não excederá a 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e uma única vez, a critério da Administração". Ocorre que, conforme exposto pelo próprio impetrante, o curso de doutorado para o qual foi selecionado tem duração regulamentar de 48 (quarenta e oito) meses, ou seja, 4 (quatro) anos, excedendo significativamente o limite temporal máximo previsto na legislação municipal. Soma-se a isso o fato de que há potencial dano reverso (periculum in mora inverso) à Administração Pública, considerando que o afastamento do servidor, com manutenção da remuneração, por período superior ao previsto em lei, além de representar impacto financeiro direto, poderia afetar a prestação do serviço público educacional, comprometendo o planejamento escolar e o direito à educação dos alunos da rede municipal. Importante destacar, ainda, que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda expressamente a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A eventual concessão da medida liminar para afastamento do impetrante, com pagamento de remuneração, geraria situação de difícil reversibilidade prática, especialmente considerando que o curso de doutorado tem duração prevista de 48 meses, período em que o servidor estaria afastado de suas funções percebendo remuneração integral. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais necessários à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante. Notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que julgarem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em origem, o impetrante, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de professor da rede pública de ensino, ajuizou a presente ação mandamental objetivando assegurar o direito ao afastamento funcional remunerado para frequência em curso de Doutorado Profissional em Ensino de História, ofertado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), com fundamento no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011. Sustentou, em síntese, que o curso de doutorado profissional se insere no conceito de “aperfeiçoamento” previsto no dispositivo legal mencionado, razão pela qual faria jus à licença para qualificação profissional, com percepção integral de sua remuneração. Aduziu, ainda, que a interpretação restritiva adotada pela Administração Municipal violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e valorização dos profissionais da educação, além de contrariar os arts. 205, 206, 214 da Constituição Federal e o art. 67 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). O pedido administrativo, contudo, foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal expressa para afastamento destinado à frequência em curso de doutorado, porquanto o art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011 contemplaria apenas cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, inexistindo autorização normativa para ampliação interpretativa do rol legalmente previsto. Sobreveio a decisão agravada indeferindo a tutela liminar vindicada, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito invocado, assentando o magistrado singular, em síntese, que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita e que o dispositivo legal invocado não contempla expressamente cursos de doutorado. Consignou o juízo a quo que eventual interpretação extensiva configuraria indevida ampliação judicial de hipótese legal de afastamento remunerado, bem como que o curso pretendido possui duração de 48 (quarenta e oito) meses, excedendo o limite temporal previsto no §1º, inciso I, do art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011. Inconformado, o Servidor-autor da ação interpôs o presente recurso (ID 87818362), aduzindo que a decisão agravada adota interpretação excessivamente literal e restritiva da norma municipal, em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e valorização do magistério público. Defende que o curso de doutorado profissional constitui modalidade inequívoca de aperfeiçoamento e formação continuada, inserindo-se, portanto, no alcance material do art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, inexistindo qualquer vedação legal expressa ao afastamento para tal finalidade. Argumenta que admitir o afastamento remunerado para cursos de mestrado e, simultaneamente, vedá-lo para cursos de doutorado representaria interpretação contraditória e desarrazoada, porquanto ambos os cursos integram a modalidade stricto sensu de pós-graduação e possuem finalidade de qualificação profissional docente. Alega, ainda, que a interpretação defendida pela Administração Municipal esvaziaria o próprio sentido jurídico do termo “aperfeiçoamento”, além de contrariar o dever constitucional de valorização dos profissionais da educação. Afirma que todos os requisitos legais teriam sido observados, destacando que o curso é presencial, que é ofertado por instituição pública devidamente credenciada, que possui pertinência temática com a área de atuação do agravante e que inexistiria demonstração concreta de prejuízo orçamentário ou comprometimento da prestação do serviço público. Com esses fundamentos, requer a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que autorize o afastamento funcional remunerado do agravante para frequência ao curso de Doutorado Profissional em Ensino de História junto à UESB, pelo período necessário ou, subsidiariamente, pelo prazo máximo admitido pela legislação municipal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão recorrida. Na decisão de ID 88185673, foi deferido o efeito pretendido, determinando-se, em seguida, a intimação da Autoridade-Impetrada para contrarrazoar as alegações da Fazenda Pública. Em suas contrarrazões (ID 92025971), a Fazenda Pública Municipal alega que o art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011 não contempla a hipótese de afastamento remunerado para frequência em curso de doutorado, limitando expressamente a concessão da licença aos cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, inexistindo autorização normativa para interpretação ampliativa. Defende que a concessão pretendida afrontaria os princípios da legalidade administrativa, da separação dos poderes e da reserva legal, por implicar criação judicial de vantagem funcional sem previsão legislativa específica. Aduz, ainda, que a licença para qualificação profissional possui natureza discricionária e depende de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do §1º, inciso II, do art. 66 da legislação municipal. Argumenta, também, que o período pretendido pelo agravante, correspondente à duração integral do curso de doutorado, estimada em 48 (quarenta e oito) meses, ultrapassaria o limite temporal máximo de 2 (dois) anos previsto no §1º, inciso I, do referido dispositivo legal. Remetidos os autos a esta instancia recursal, sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 99709857), manifestando-se pelo provimento do recurso. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045109-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO PEIXOTO DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (ID 495246515 dos autos originários), enquanto as partes componentes da relação jurídica também afiguram-se como legítimas para tanto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Especificamente sobre seu cabimento, diga-se que a insurgência encontra respaldo no inc. I do art. 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; (...) Isso evidencia, à saciedade, que este recurso merece seu julgamento de admissibilidade positivo. Sem preliminares, passa-se à questão de mérito. A controvérsia recursal consiste em definir se o agravante faz jus ao afastamento funcional remunerado para frequência em curso de doutorado, com fundamento no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, bem como se a interpretação restritiva adotada pela Administração Pública se revela compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e valorização dos profissionais da educação. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial do Agravo de Instrumento, de fato. DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO DOUTORADO PROFISSIONAL COMO MODALIDADE DE APERFEIÇOAMENTO Conforme relatado, o agravante, servidor público municipal ocupante do cargo de professor da rede pública de ensino do Município de Vitória da Conquista, pretende obter afastamento funcional remunerado para frequência em curso de Doutorado Profissional em Ensino de História, ofertado pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), com fundamento no art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, diploma que institui o Estatuto do Magistério Público Municipal e o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município. O ato administrativo impugnado (ID 495227571 dos autos originários) indeferiu o pleito ao fundamento de inexistência de previsão legal expressa para concessão de licença destinada à frequência em curso de doutorado, sustentando que o dispositivo legal municipal contempla apenas cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado: “Parecer sobre a concessão da Licença para Qualificação Profissional - Doutorado. Prezados (as), Segue manifestação da Assessoria do Gabinete - SMED. O Estatuto do Magistério Público Municipal de Vitória da Conquista Ba, Lei nº 1.762/2011, através do art. 66, estabelece que a licença para qualificação profissional será concedida para a participação em cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado em instituições credenciadas. Sendo que, ficará sujeita às condições elencadas no § 1º do artigo mencionado: (…) Além disso, o servidor do magistério que se beneficia do afastamento para aprimoramento profissional deverá, no retornar no exercício de seu cargo, cumprir um período mínimo de serviço ao Município equivalente ao tempo de seu afastamento (art. 67, da Lei 1.762/2011). Dessa forma, percebe-se que a concessão da licença para doutorado não está prevista na legislação e, respeitado o Princípio da Legalidade, instituído pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública só pode agir conforme a lei. Ou seja, os atos administrativos devem ser realizados de acordo com o que está previsto na legislação, sendo vedado aos órgãos e agentes públicos praticarem qualquer ato sem respaldo legal. Nesse contexto, a solicitação de licença para qualificação profissional com o objetivo de cursar Doutorado não poderá ser atendida, uma vez que, conforme os requisitos e limitações estabelecidos pela legislação vigente, a concessão de afastamento para qualificação deve se restringir a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado. É a manifestação. Sem mais para o momento. Atenciosamente,” A interpretação adotada pela Administração Municipal, contudo, revela-se excessivamente restritiva e incompatível com a finalidade teleológica da norma em exame. Com efeito, dispõe o art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011: Art. 66 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e mestrado, em instituições credenciadas, desde que seja presencial, observando os limites de despesa com pessoal, disponibilidade orçamentária, financeira e quantitativo de vagas, a ser definido em regulamento, percebendo a remuneração do cargo. §1º A licença de que trata o caput deste artigo ficará sujeita às seguintes condições: I - não excederá a 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e uma única vez, a critério da Administração; II - será concedida no interesse do ensino e a critério do órgão municipal da educação; III - não será concedida ao servidor do magistério exercente de função de confiança, ao ocupante de cargo em comissão, bem como aqueles que estejam em estágio probatório; IV - para os cursos de mestrado modular ou à distância, deve ser observado o disposto em regulamento expedido pela Secretaria da Educação. §2º Ao servidor do magistério beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. §3º Na hipótese do número de professores inscritos às licenças previstas neste artigo superar o quantitativo de vagas, observar-se-á, além de outros critérios, o tempo de serviço na rede pública municipal de ensino e maior idade. Embora o legislador municipal não tenha mencionado expressamente os cursos de doutorado, a interpretação sistemática e finalística do dispositivo conduz à conclusão de que o doutorado profissional pode, sim, ser compreendido como modalidade de aperfeiçoamento profissional, sobretudo quando diretamente relacionado à atividade pedagógica desempenhada pelo servidor. Isso porque a norma em questão não possui finalidade meramente restritiva, mas sim de promoção da qualificação continuada dos profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucionais que orientam a valorização do magistério público. A Constituição Federal, ao tratar do direito à educação, estabelece como diretriz a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando-lhes formação continuada e aperfeiçoamento profissional, conforme se extrai dos arts. 205, 206, inciso V, e 214 do Texto Constitucional: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024) Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) Na mesma linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 67, prevê expressamente que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. Nesse contexto, não se mostra razoável admitir que a legislação municipal autorize o afastamento remunerado para frequência em cursos de mestrado, modalidade stricto sensu de pós-graduação, e, simultaneamente, exclua, de maneira absoluta, o doutorado profissional, que representa grau acadêmico superior e igualmente vocacionado ao aprimoramento técnico-científico da atividade docente. A interpretação defendida pela municipalidade acaba por esvaziar o próprio conteúdo jurídico do termo “aperfeiçoamento”, reduzindo-o a conceito incompatível com a evolução acadêmica e profissional inerente às carreiras do magistério. Ademais, conforme bem observado pelo Ministério Público baiano em parecer ofertado no ID 555276806 dos autos originários, o doutorado profissional, especialmente quando voltado à prática pedagógica e ao aprimoramento do ensino, insere-se no conceito amplo de formação continuada e aperfeiçoamento profissional adotado pela legislação educacional brasileira. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. MESTRADO ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENSINO DE MATEMÁTICA (PPGENM), OFERECIDO PELA UEFS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORRELAÇÃO COM A ÁREA DE ATUAÇÃO DO PROFESSOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ART. 206, V, DA CF/88. ART. 67, II, DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. ART. 61, II, E 62 DA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. DECRETO ESTADUAL Nº 8.569/2003. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de professor, contra ato do Secretário da Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de afastamento temporário remunerado para cursar Mestrado em Ensino de Matemática na Universidade Estadual de Feira de Santana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Analisar a legalidade do indeferimento do pedido de licença remunerada para fins de capacitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Impugnação à assistência judiciária gratuita: O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa do benefício da gratuidade. 4. A Constituição Federal assegura o direito à valorização dos profissionais da educação e à formação continuada dos servidores públicos. 5. A legislação federal e estadual, bem como normas regulamentares, conferem respaldo ao afastamento remunerado de professores para cursos de pós-graduação, desde que haja pertinência com o cargo e interesse da Administração. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a inexistência de professor substituto não configura, por si só, fundamento legítimo para indeferimento do afastamento, exigindo-se demonstração concreta da inviabilidade administrativa. 7. Demonstrada a compatibilidade do curso com as atribuições do cargo e a inviabilidade logística do exercício simultâneo das funções e estudos, resta configurado o direito líquido e certo ao afastamento. IV. DISPOSITIVO 8. Impugnação à assistência judiciária gratuita não acolhida. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80320811120248050000, Relator: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/09/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA). I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art. 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art. 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável. A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento administrativo de licença remunerada para capacitação, quando fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem análise concreta do pedido, é ilegal. Professores da rede pública estadual têm direito líquido e certo à licença remunerada para curso de pós-graduação relacionado à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o curso e a atividade exercida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. LICENÇA PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. DOUTORADO EM EDUCAÇÃO. PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002 E LEI FEDERAL Nº 9.394/96. DIREITO À EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR DECRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O afastamento do servidor público estadual, com remuneração, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu encontra amparo no art. 62 da Lei nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia), bem como no art. 67, II, da Lei Federal nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. A valorização dos profissionais do ensino, pelos planos de carreira do magistério público, é salvaguardada pelo artigo 206, inciso V, da Constituição Federal, que consigna o dever do Poder Público em garantir a capacitação desses profissionais. 3. Em que pese o afastamento remunerado para cursar doutorado esteja condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, tal circunstância não a desobriga de motivar o ato adequadamente, sobretudo quando a recusa impede a efetivação de direito previsto em legislação federal e estadual. 4. Não pode o Estado da Bahia, através de decreto (Decreto nº 16.417/2015), criar impedimentos que contrariem as disposições da legislação federal e estadual, muito menos estabelecer exceções a princípios e garantias constitucionais. 5. O aperfeiçoamento dos professores da rede pública, em curso de qualificação profissional, atende não só ao seu interesse pessoal e profissional, como também inegavelmente ao interesse público. 6. Segurança concedida, confirmando-se a medida liminar, para determinar o afastamento do impetrante para curso de doutorado, pelo período de 15/02/2025 a 14/02/2027, prorrogável por mais 1 (um) ano, conforme previsto na legislação de regência. 7. Embargos de Declaração prejudicados, em virtude da decisão final do Mandado de Segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80758255620248050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2025) Também não procede a alegação de que o reconhecimento dessa possibilidade implicaria violação ao princípio da legalidade administrativa. Isso porque não se está criando hipótese nova de afastamento funcional sem respaldo normativo, mas apenas conferindo interpretação sistemática e teleológica a dispositivo legal já existente, compatibilizando-o com os princípios constitucionais que regem a matéria e com a finalidade pública subjacente ao Estatuto do Magistério Municipal. Portanto, a negativa administrativa fundada exclusivamente na ausência de menção expressa ao doutorado revela-se incompatível com a interpretação sistemática da legislação de regência e com os princípios constitucionais que orientam a valorização dos profissionais da educação. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Diversa, contudo, é a questão atinente ao período de afastamento pretendido pelo agravante, pois, conquanto se reconheça a possibilidade jurídica de enquadramento do doutorado profissional como modalidade de aperfeiçoamento para fins de incidência do art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011, o afastamento funcional remunerado permanece submetido aos limites objetivos expressamente estabelecidos pelo legislador municipal. Nesse ponto, o §1º, inciso I, do art. 66 da Lei Municipal nº 1.762/2011 dispõe de maneira inequívoca: “(...) §1º A licença de que trata o caput deste artigo ficará sujeita às seguintes condições: A norma municipal, portanto, estabelece limite temporal máximo de 24 (vinte e quatro) meses para fruição da licença para qualificação profissional. Por outro lado, conforme declaração emitida pela Instituição de Ensino constante no ID 495227572 dos autos originários, “o curso terá início em 13/03/2025 no campus Vitória da Conquista e possui duração de 48 meses, tendo até março de 2029 para Defesa de Tese”. No caso concreto, o agravante pretende afastamento remunerado para frequência em curso de doutorado cuja duração regular é de 48 (quarenta e oito) meses, circunstância que extrapola, de forma manifesta, o limite objetivo fixado pela legislação municipal. A interpretação teleológica e sistemática anteriormente adotada quanto ao enquadramento do doutorado profissional como modalidade de aperfeiçoamento não autoriza o Poder Judiciário a desconsiderar requisito objetivo claramente delimitado pelo legislador municipal, porque o prazo máximo da licença constitui limitação normativa expressa, vinculante tanto para a Administração Pública quanto para o próprio Poder Judiciário, sob pena de indevida substituição da vontade legislativa. Nesse sentido: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSOR REDE PÚBLICA ESTADUAL. EXEGESE DO ART. 206, V, DA CF C/C ART. 67, II DA LEI Nº. 9.493/1996 C/C ART. 62, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº. 8261/2002 E ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº. 8.569/2003. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE FIXAR O TEMPO MÁXIMO PARA A LICENÇA CAPACITAÇÃO. NECESSIDADE DE SANAÇÃO DO APONTADO VÍCIO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Somente são admissíveis embargos de declaração em razão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do acórdão (art. 1.022, I e II, do CPC). Existindo, ademais, no caso vertente, o vício de contradição, o caso é mesmo de acolhimento. 2. O art. 12, I, e § 1º do Decreto nº. 8.569/03 é firme ao estabelecer o tempo máximo de liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, obedecendo os seguintes prazos: até 12 meses consecutivos ou não, para obtenção de especialização, até 02 anos para mestrado e doutorado, podendo, ainda, ser prorrogado por mais 01 ano, por motivo devidamente modificado. 3. No caso sub oculis, vê-se da leitura da petição inicial, que a impetrante, ora embargada, requereu o afastamento integral para integrar o Fulbright Distinguished Awards for in Teaching Program for International Teachers, durante o período previsto para o curso, qual seja, de 07 de agosto a 10 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua remuneração mensal. Já o v. Acórdão vergastado, efetivamente, deixou de fixar o tempo máximo previsto para a hipótese vertente. 4. Desse modo, existindo no julgado o vício apontado pelo embargante – fixação do tempo máximo para o afastamento capacitação da embargada -, imperioso se faz o acolhimento dos embargos de declaração, para delimitar o prazo máximo de 01 (um) ano o seu afastamento para capacitação no supracitado curso, a teor do quanto disposto no art. 12, I, do Decreto nº. 8.569/03. 5. Doutro giro, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto”[1]. Exegese do art. 1.022, I e II, do supracitado Digesto Processual. 6. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80263916920228050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 13/04/2018, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2024) Dessa forma, embora ilegítima a negativa absoluta do afastamento exclusivamente pelo fato de o curso consistir em doutorado profissional, mostra-se juridicamente válida a limitação temporal da licença ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 66, §1º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.762/2011. Cumpre registrar, ainda, que, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal (ID 88185673), o então Relator já havia consignado expressamente a possibilidade de adequação do afastamento aos limites temporais previstos na legislação municipal, assentando que “quanto à limitação temporal prevista no §1º, I, do art. 66, há espaço para concessão parcial do afastamento, adequando-o ao limite legal, sem prejuízo de renovação ou outras medidas administrativas, preservando o interesse público e evitando prejuízos ao servidor.” Tal compreensão merece ser prestigiada, porquanto compatibiliza, de maneira proporcional e juridicamente adequada, a valorização da qualificação profissional do servidor do magistério com os limites objetivos expressamente fixados pelo legislador municipal, evitando tanto a negativa absoluta do direito vindicado quanto a indevida ampliação judicial do prazo máximo de licença previsto em lei. Por conseguinte, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à possibilidade de concessão da licença para doutorado profissional e o perigo de dano decorrente do risco de desligamento do agravante do programa acadêmico, impõe-se a manutenção parcial da tutela recursal anteriormente deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e reconhecer a possibilidade de concessão de licença para qualificação profissional ao agravante para frequência em curso de Doutorado Profissional em Ensino de História, limitada, contudo, ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no art. 66, §1º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.762/2011. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data conforme lançado no sistema. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045109-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO PEIXOTO DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA
VOTO
I - não excederá a 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e uma única vez, a critério da Administração.”