PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003939-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANDO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):VICTOR MARCUS SILVA PINTO, GILMARA RITA SOUSA PEREIRA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VICIADO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A apuração de irregularidade no medidor de energia deve observar rigorosamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao consumidor o direito de ser previamente notificado e acompanhar a inspeção.

2.  O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando lavrado de forma unilateral, sem a devida participação do consumidor, viola os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados e não pode servir de base para cobrança de recuperação de consumo.

3. A responsabilidade por suposta irregularidade no medidor deve ser devidamente comprovada através de procedimento que observe o devido processo legal, não sendo suficientes documentos unilaterais produzidos pela própria concessionária.

4.  Configuram-se danos morais quando a concessionária procede à cobrança de valores exorbitantes com base em procedimento viciado, seguida de negativação e suspensão do fornecimento de energia elétrica.

5.  Os juros de mora, nos casos de responsabilidade contratual, incidentes sobre a condenação por danos morais devem incidir a partir da citação.

6.  Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003939-91.2023.8.05.0271, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado EDIVANDO DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da data da citação, mantendo inalterados os demais termos da decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003939-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANDO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VICTOR MARCUS SILVA PINTO, GILMARA RITA SOUSA PEREIRA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelação Cível (Id 84263686) manejada em face da sentença proferida pelo juízo singular (Id 84263683) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais c/c Tutela Provisória proposta por EDIVANDO DOS SANTOS SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos seguintes termos:

"Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (05/12/2022), bem como correção monetária a partir da presente data; 2) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA cobrada pela Demandada no valor de R$10.228,17 (dez mil duzentos e vinte e oito reais e dezessete centavos); 3) Determinar que a acionada efetue o refaturamento da conta em lide no importe de R$10.228,17 (dez mil duzentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), na média de consumo do autor, para o mesmo período do ano anterior ao faturamento. 4) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida em Id nº 182260489; 5) condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." 

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre (Id 84263686), sustentando ter agido no exercício regular do direito, enquanto concessionária de serviço público. Assevera que a inspeção obedeceu às determinações legais da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Alega que foram detectadas irregularidades no medidor (desvio antes do medidor), caracterizando fraude, e que o procedimento administrativo foi devidamente conduzido com observância ao contraditório e ampla defesa. Contesta a caracterização de danos morais e o valor arbitrado. Quanto aos juros de mora, sustenta que devem incidir a partir da sentença, e não do evento danoso. Ao final, requer o provimento do apelo para manter a dívida cobrada ou, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 84263690), sustentando que o autor já não era mais proprietário do imóvel quando da suposta irregularidade, que o procedimento foi realizado de forma unilateral, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que os danos morais foram devidamente caracterizados. Requer a manutenção integral da sentença.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003939-91.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: EDIVANDO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VICTOR MARCUS SILVA PINTO, GILMARA RITA SOUSA PEREIRA ROCHA

 

VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE:

Custas recolhidas em Id 84263687. O recurso é tempestivo, adequado e atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

2. MÉRITO:

Ab initio, registre-se que se trata de uma relação consumerista, aplicando-se, no caso concreto, as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia gira em torno da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0104173, emitido em 05/12/2022, que resultou na cobrança de R$10.228,17 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e dezessete centavos) a título de recuperação de consumo, supostamente decorrente de desvio de energia antes do medidor.

Depreende-se da análise dos autos que o autor somente tomou conhecimento da existência do TOI quando procurou uma agência da requerida, após ser contatado por telefone sobre uma suposta dívida. Não há nos autos comprovação de que tenha sido previamente notificado da data e hora da inspeção, conforme exige o art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.

O art. 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL determina que a concessionária deve:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição.

Caso a concessionária não cumpra tais requisitos, configura-se um TOI unilateral, que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV da CRF/88.

O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 0104173 (Id 84263583) não demonstra de forma convincente como se chegou a tais valores e tampouco como se concluiu que a unidade consumidora teria realizado a suposta violação. Verifica-se que a inspeção foi realizada de forma unilateral, com irregularidades no procedimento adotado.

Como bem pontuado pelo magistrado singular:

"No caso ora em tela, o Requerente só soube do TOI e da vistoria quando foi em uma das agências da Requerida, ocorre que não pode a concessionária emitir o termo de ocorrência e inspeção sem dá a vista ao consumidor para se defender, já aplicando penalidades na fatura de energia e colocando o nome do consumidor no serviço de proteção de crédito." 

Aspecto relevante do caso é que o autor alegou não ser mais proprietário do imóvel na época da suposta irregularidade (dezembro/2022), tendo apresentado documentos que indicam a alienação do imóvel casa térrea onde foi aplicado o TOI (Id 84263584).

A apelante limitou-se a apresentar telas do sistema e fotografias que, por serem documentos unilaterais de produção própria, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a responsabilidade do consumidor pela suposta irregularidade.

Ainda, cumpre destacar que não há nos autos indícios de que a unidade consumidora tenha sido submetida à perícia técnica especializada, através de órgãos especiais, tais como INMETRO ou IPEM, nem tampouco que tenha sido oportunizado à parte autora designar técnico de sua confiança para acompanhar o procedimento realizado.

O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp. 1.412.433/RS), ratificou tese de que nos casos de fraude do medidor pelo consumidor, há vedação de suspensão dos serviços quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1 .036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART n. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

(...)

15. Para fins dos arts.1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(...)

(STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75)

Este Tribunal também tem entendido no sentido de que a concessionária de energia elétrica não pode alegar fraude no medidor com base em inspeção realizada somente pelos seus próprios funcionários, sem a realização de prova pericial e sem oportunizar o devido contraditório ao consumidor.

Vejamos:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI – REALIZADO DE FORMA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. FERIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU DE OUTRA PESSOA NO ATO DA EMISSÃO DO TOI. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. AÇÃO ILEGAL DA CONCESSIONÁRIA DEVIDO À IRREGULARIDADE DO TOI. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica somente pode ser exigido, quando houver inspeção validamente realizada, onde se possibilite ao consumidor o exercício do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativamente realizado, sob pena de constitui-se inválida e ineficaz, tornando-se, destarte, imprestável para fins probatórios. 2. A documentação anexada aos autos pela concessionária de energia elétrica, em sede de contestação, evidencia que a concessionária de energia não cumpriu a Resolução Normativa nº 414/2010, pois, a inspeção foi realizada de forma unilateral, já que não houve participação da titular da unidade, nem mesmo de qualquer outra pessoa. 3. Não há de se falar em cobrança presumida de energia elétrica quando o faturamento do consumo a menor se deu por base em prova unilateral. Assim, deve ser reformada a sentença que afastou a inexistência do débito proveniente de recuperação de energia não medida, porque indevida a cobrança. 4. Tendo ocorrido a negativação do nome do autor, decorrente do não pagamento da fatura recalculada, originada de TOI irregular, mostra-se correta a fixação de indenização pelos danos morais. 5. O valor de R$ 10.000,00 é condizente com a situação causada pela recorrente que suspendeu o fornecimento de energia, com base em TOI irregular, e não ultrapassa os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao caráter pedagógico da condenação. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004316-76 .2019.8.05.0150, em que figuram como apelante CEZAR FERREIRA DE OLIVEIRA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80043167620198050150, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

Quanto aos danos morais, restaram devidamente caracterizados. A conduta da apelante em proceder à cobrança de valor exorbitante, com base em procedimento administrativo viciado, e posteriormente negativar o nome do consumidor e suspender o fornecimento de energia, extrapolou os limites do mero aborrecimento.

O valor arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

No que toca aos juros de mora, a controvérsia consiste em determinar o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral em hipóteses de responsabilidade contratual.

Nesse ponto, merece reparo o decisum, visto que prevalece o entendimento segundo o qual, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios para indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002 e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).

       Nesta linha:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC/2002. SÚMULA 362/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos para sanar omissão no acórdão quanto a incidência de juros de mora e correção monetária sobre valor arbitrado a título de dano moral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral em hipóteses de responsabilidade contratual. III. Razões de decidir. Constatada a omissão quanto à fixação do dies a quo para a incidência de juros de mora e correção monetária no valor fixado por dano moral, necessário o acolhimento dos embargos. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC/2002), e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, fixando-se o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor arbitrado a título de dano moral. Tese de julgamento: “Na responsabilidade contratual, os juros de mora sobre indenização por dano moral incidem a partir da citação, nos termos do art . 405 do CC/2002.A correção monetária incide desde o arbitramento do valor, conforme Súmula 362/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ.

(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10057020320238110007, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025)

3. DISPOSITIVO:

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para determinar que os juros de mora incidam desde a citação (art. 405 do CC/2002), mantendo a correção monetária a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362/STJ), restando inalterados os demais termos da decisão recorrida.

Diante do provimento parcial, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o quanto fixado na sentença de primeiro grau.

Custas pela apelante.

Salvador/Ba., (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora