PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO. AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. Tratando-se de causa patrocinada pela Defensoria Pública, a condenação em honorários sucumbenciais é incabível, na medida em que a Defensória Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que tais dispositivos não poderiam ter sido desconsiderados pelo Tribunal Superior na formação do precedente. A norma inserta no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura. Prevalece, portanto, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado, sem que isso implique inobservância do referido diploma legal, tampouco violação à autonomia dos entes federativos ou à competência legislativa do Estado da Bahia. Os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, são devidos à Defensoria Pública da Bahia, exceto em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado. Caso em que o Estado da Bahia foi condenado, indevidamente, ao pagamento de verba honorária à Defensoria Pública, devendo ser reformada a sentença, no particular, para extirpar essa condenação. Sentença reformada em parte. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0511979-11.2018.8.05.0080, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Lindaura Moraes Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511979-11.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LINDAURA MORAES SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer contra si proposta por Lindaura Moraes Santos, sob o patrocínio, da Defensoria Pública, visando a efetivação de procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho direito com implante. Adoto o relatório da sentença de ID 18715569, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, para autorizar o procedimento cirúrgico requerido, nos termos do relatório médico constante dos autos. Isento de custas, foi o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa. Inconformado, apelou o Estado da Bahia, com as razões de ID 18715587, insurgindo-se, exclusivamente, contra a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que incide no caso concreto a Súmula nº 421, observando que a Defensoria Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, sob pena se estabelecer confusão entre credor e devedor. Cita farta doutrina e jurisprudência embasadora de sua tese, aduzindo a prevalência da Súmula 421 do STJ. Pede o provimento do recurso, para excluir a condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios. Regularmente intimada, a Apelada silenciou ao prazo das contrarrazões recursais, consoante se depreende da certidão de ID 18715591. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, em 15 de novembro de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511979-11.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LINDAURA MORAES SANTOS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Assiste razão à Defensoria Pública. No caso dos autos, a ação foi proposta contra o Estado da Bahia. A liminar ratificada na sentença foi cumprida, tendo sido fixados honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Acerca da matéria, sabe-se que é incabível a condenação do Estado quando, sendo ele vencido, o vencedor da demanda for assistido pela Defensoria Pública Estadual. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência, em favor deste órgão, consoante se vê in verbis: "Art. 6.º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: (…) II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta." A Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, também dispõe que constituem receitas do fundo as verbas de sucumbência em que a Defensoria Estadual atuar, excetuando-se as ações contra entes da Administração Pública Direta e Indireta. Vejamos: "Art. 3.º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta." Do mesmo modo, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. É certo que a Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, foi alterada pela Lei Complementar 132/2009, passando a prever, no art. 4º, XXI, que: "Art.4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;" Embora a Lei Complementar, de natureza federal, tenha sido editada posteriormente à Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o que atrai a disposição contida no §4º do art. 24 da Constituição Federal, a qual preceitua que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, não se pode ignorar que a Súmula 421 do STJ foi publicada em 11/03/2010 e, portanto, em momento posterior à Lei Complementar n.º 132/2009. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Confira-se o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ). E nem se diga que houve superação da Súmula nº 421 do STJ e da não aplicabilidade do Enunciado ao caso dos autos, porquanto, consoante consignou o STJ, a mencionada Súmula foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que tais dispositivos não poderiam ter sido desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Nesse sentido é a jurisprudência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental em Ação Rescisória 1937, reconheceu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União nas ações em que vencido o mesmo Ente público que a integra, em razão da independência funcional estabelecida após a EC 80/2014. Ressalto, ainda, que, embora a Defensoria Pública Estadual tenha independência funcional, não se pode estender a ela o julgado proferido pelo Supremo, sob o argumento de que as alterações legislativas que ocorreram no âmbito da DPU também ocorreram na DPE, considerando a fundamentação exposta acima. O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1516751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Sendo assim, se não são devidos honorários advocatícios por haver a Defensoria Pública atuado contra o ente federativo que integra, com mais razão não pode tal ônus ser imposto ao Estado da Bahia, diante da isenção concedida às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do próprio Estado, descabendo falar em suspensão de eficácia do benefício por força do advento da LC 132/2009, que emprestou nova redação ao art. 4º, XXI, da LC 80/1994. Nesse contexto, imperiosa é a reforma parcial da sentença, exclusivamente para extirpar a condenação do Estado da Bahia em honorários de sucumbência. Isto posto, dou provimento ao recurso, apenas para excluir da parte dispositiva da sentença a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. É como voto. Salvador/BA, em de de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511979-11.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LINDAURA MORAES SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO