PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8199898-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ELZE BRITO E SOUZA
Advogado(s): LUIGI GOMES SANTOS, MARCIO RANGEL FRANCA DE ALMEIDA
RECORRIDO: POLLYANNA DO NASCIMENTO E SOUZA e outros
Advogado(s):ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA

PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –   QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA CALÚNIA E DIFAMAÇÃO). VÍCIO NA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. ART. 44 DO CPP. VÍCIO SANÁVEL - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL - ART. 38 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime em razão de vício na representação processual, consubstanciado na ausência de poderes especiais na procuração outorgada aos patronos da Querelante.

1.1. A peça acusatória refere-se a supostos crimes de calúnia e difamação, cuja ciência dos fatos remonta a julho/2024, conforme registro de Boletim de Ocorrência.

 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o vício no instrumento de procuração, consistente na ausência de poderes especiais exigidos pelo art. 44 do CPP, poderia ser sanado a qualquer tempo ou se estaria sujeito ao prazo decadencial de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa.

 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 44 do CPP exige que a procuração para oferecimento de queixa-crime contenha poderes especiais, com menção ao fato criminoso ou, ao menos, ao dispositivo penal violado.

3.1. A procuração juntada aos autos limitou-se a outorgar poderes gerais “ad judicia et extra”, sem especificação do fato delituoso, configurando vício de representação.


3.2. Embora o vício seja sanável, sua regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado da ciência da autoria delitiva, nos termos do art. 38 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ.


3.3. No caso, o prazo decadencial encerrou-se em janeiro de 2025, sem que houvesse a devida regularização do instrumento de mandato. Operada a decadência, resta extinto o direito de ação, impondo-se a rejeição da queixa-crime por ausência de condição de procedibilidade.

 

IV – Dispositivo e Tese

Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de Julgamento: O vício na procuração para propositura de queixa-crime, embora sanável, deve ser corrigido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP, sob pena de extinção do direito de ação.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 44

 

Jurisprudências relevantes citadas: “1. STJ AgRg no REsp 1.978.298/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023”; “2. TJ/MG - Rec em Sentido Estrito: 50118718020248130480, Rel..: Des.(a) Fortuna Grion, j.: 17/12/2025, Câmaras Criminais/3ª CÂMARA CRIMINAL, p.: 19/12/2025.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8199898-63.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, no qual figura como Recorrente Elze Brito e Souza, e Recorridos Pollyanna do Nascimento e Souza e Gilda Maria do Nascimento e Souza.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8199898-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ELZE BRITO E SOUZA
Advogado(s): LUIGI GOMES SANTOS, MARCIO RANGEL FRANCA DE ALMEIDA
RECORRIDO: POLLYANNA DO NASCIMENTO E SOUZA e outros
Advogado(s): ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elze Brito e Souza, contra a decisão (Id 94550250) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou, a queixa-crime apresentada em desfavor de Pollyanna do Nascimento e Souza e Gilda Maria do Nascimento e Souza, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, na forma do art. 70 do Código Penal.


Nas razões recursais, pretende a Defesa da Recorrente a reforma da decisão combatida, sob o argumento de que o vício na procuração é sanável. (Id 94550257).


Em sede de contrarrazões, as Defesas das Recorridas pugnam pelo desprovimento do recurso. (Id 94550260).

 

O Ministério Público na condição de custos legis, manifestou-se pela manutenção do decisum invectivado. (Id 94550261).

 

O Magistrado a quo exerceu o juízo de retratação, mantendo a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos (Id 94550262).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 99603062). 

 

É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8199898-63.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ELZE BRITO E SOUZA
Advogado(s): LUIGI GOMES SANTOS, MARCIO RANGEL FRANCA DE ALMEIDA
RECORRIDO: POLLYANNA DO NASCIMENTO E SOUZA e outros
Advogado(s): ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA

 

VOTO

I – Juízo de Admissibilidade.

 

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II – Mérito – Vício Procuração – Sanável. Prazo Legal. Inobservância do Prazo Decadencial. Desprovido.

Impende, de logo, destacar que, conforme relatado na peça inicial, a Querelante teria sido alvo de condutas reiteradas caracterizadas como crimes de calúnia e difamação, sendo perseguida pelas Quereladas, em razão de processo de Inventário, circunstância que motivou em 08.11.2024, o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia Especial de Atendimento ao Idoso. (Id 94550244, fl. 10).

 

Segundo a Defesa, a procuração encontra-se plenamente regular, em conformidade com o art. 44 do CPP, sustentando que eventual vício seria sanável, à luz da legislação e da jurisprudência majoritária, sendo possível sua regularização a qualquer tempo, nos termos dos arts. 568 e 569 do mesmo diploma legal.

 

Com efeito, a argumentação no sentido de que eventual defeito no instrumento de mandato poderia ser corrigido “a qualquer tempo”, com fundamento no art. 569 do CPP, não se sustenta diante da natureza jurídica do prazo decadencial. Ademais, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais é no sentido de que a regularização do vício na procuração, exigida pelo art. 44 do mesmo diploma legal, deve ocorrer, obrigatoriamente, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses.

 

Ultrapassada esta premissa, nota-se, de logo, que o instrumento de procuração outorgado pela Querelante aos causídicos não atende as exigências do art. 44 do CPP, que assim dispõe: “a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. Ao revés, o instrumento limita-se a consignar, de forma genérica, a outorga de “amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad-judicia et extra”, sem a devida especificação exigida pela norma legal.

 

Como é sabido, a interpretação empregada ao referido dispositivo, pelo Tribunal da Cidadania, é “no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.” (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014).

 

Sobre o tema, o professor Renato Brasileiro de Lima leciona:[1]

 

“(...) De aplicação restrita à ação penal de iniciativa privada, o art. 44 do CPP estabelece que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Em sua redação expressa, o art. 44 do CPP diz nome do querelante. Porém, entende-se que, na verdade, deve fazer menção ao nome do querelado, porquanto o nome do querelante já irá constar ao final da procuração, já que é ele o outorgante do mandato. A finalidade de a procuração conter o nome do querelado e a descrição do fato criminoso é a de fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa. (...).” (grifos nossos).

 

Na hipótese, conforme afirmado alhures, os patronos da Querelante acostaram aos fólios procuração para o foro em geral (Id 56180296), descurando-se de cumprir o quanto previsto no art. 44 do CPP.

 

Destaque-se que, conforme entendimento predominante na jurisprudência pátria, “eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal”. (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020 – grifos nossos).

 

Assim, considerando que o prazo decadencial teve início na data em que a querelante tomou ciência da autoria delitiva, circunstância evidenciada no registro do Boletim de Ocorrência, no qual consta que a “Data/Hora do Fato Início: 31.07.2024”, na Delegacia Especial de Atendimento ao Idoso, conclui-se que o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa se encerrou em janeiro de 2025.

 

Nesse contexto, incumbia aos patronos da ofendida promover a regularização do instrumento de mandato, com os poderes especiais exigidos, até o termo final de 31.01.2025. Todavia, não tendo sido adotada tal providência dentro do prazo legal, operou-se, de forma inexorável, a decadência do direito de ação.

 

Nesse sentido, confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário.

2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1978298 CE 2021/0408937-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). (grifos aditados).

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - QUEIXA CRIME - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 44 DO CPP - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO OU INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELAS AGENTES - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - NECESSIDADE. 01. Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos não observa as formalidades previstas no art. 44 do CPP, eis que ausente qualquer menção ao fato criminoso ou indicação dos dispositivos legais supostamente violados pela agentes, (sic) imperioso o reconhecimento do vício na representação. 02. Não tendo o vício de representação sido regularizado no prazo decadencial de 06 meses, contados a partir da data em que o querelante tomou conhecimento dos fatos, a rejeição da queixa-crime, por ausência de condição de procedibilidade da ação, é medida de rigor. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 50118718020248130480, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais/3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025).

 

Dessa forma, diante do descumprimento dos requisitos exigidos para o instrumento de mandato, o qual não observa as formalidades legais indispensáveis à propositura da queixa-crime, revela-se necessária a preservação da respeitável sentença, como decorrência lógica da correta aplicação do direito.


                                                                                                                            CONCLUSÃO


Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito e nego-lhe provimento, mantendo-se, in totum, a decisão invectivada.

 

 Sala das Sessões,       de              de 2026.

 

        Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

      Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 


[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. Pág. 384.