PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ERRO SUBSTANCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. EM ATÉ TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.795/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio; (ii) estabelecer o momento e a forma de restituição dos valores pagos, à luz da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ; (iii) determinar a possibilidade de exclusão de verbas contratuais e a existência de dano moral indenizável. 2. O erro substancial na formação da vontade contratual, evidenciado pela contratação de consórcio em valor e condições flagrantemente incompatíveis com a capacidade financeira do consumidor, configura vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, tornando nulo o negócio jurídico. 3. A prova dos autos demonstra que o apelado, pessoa de baixa renda, foi induzido a contratar consórcio com valor de crédito e parcelas manifestamente desproporcionais à sua realidade econômica, caracterizando erro relevante e escusável, não afastado por prova em contrário apresentada pela ré. 4. Mesmo diante da nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos pelo consorciado deve observar a sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008, com base nos arts. 22 e 30 e na tese firmada pelo STJ no Tema 53 (REsp 1.119.300/RS), ou seja, em até trinta dias após o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio. 5. A retenção de verbas contratuais como taxa de administração, fundo de reserva, seguro e cláusula penal não se sustenta diante da nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A simples existência de vício de consentimento, desacompanhada de provas de conduta abusiva grave ou violação a direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais, não configurando ilícito extrapatrimonial indenizável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8000604-75.2024.8.05.0062, em que é apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e apelado GERALDO MELO SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-75.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: GERALDO MELO SANTOS
Advogado(s):MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada movida por GERALDO MELO SANTOS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (MULTIMARCAS CONSÓRCIO). Sobreveio sentença de ID 78448987, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Geraldo Melo Santos para: a) Declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária em relação ao autor. Inconformada, a ré, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, interpôs recurso de apelação (ID 78448992), sustentando, em síntese a regularidade da contratação, a validade das cláusulas contratuais previstas nos moldes da Lei n.º 11.795/2008, e requer a reforma da sentença, especialmente quanto à determinação de restituição imediata dos valores pagos, defendendo que o reembolso somente seria devido após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema 53). Requer, ainda, a exclusão de verbas contratuais como taxa de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal, com fulcro na própria legislação do sistema de consórcio. O apelado apresentou contrarrazões (ID 78449002), pugnando pela manutenção da sentença e pela reforma parcial apenas para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, alegando violação ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 187 do Código Civil. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador 16 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-75.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: GERALDO MELO SANTOS
Advogado(s): MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, recebendo-os no efeito devolutivo. A controvérsia central gravita em torno da aplicação das disposições da Lei nº 11.795/2008 versus o reconhecimento de vício de consentimento na formação do contrato consorcial, bem como das consequências jurídicas dela decorrentes, especialmente quanto ao momento e forma da restituição dos valores pagos. O autor, em sua petição inicial, alegou ter sido induzido a firmar contrato de consórcio para aquisição de veículo em condições incompatíveis com sua realidade financeira. Narrou que em novembro de 2022 dirigiu-se à empresa ré com a intenção de contratar carta de crédito no valor entre R$ 30.000,00 a R$ 35.000,00, compatível com sua renda mensal de um salário-mínimo. Contudo, sustentou ter sido ludibriado pela vendedora a assinar contrato com carta de crédito no valor de R$ 216.668,00, com parcelas mensais de R$ 2.885,02, valor manifestamente incompatível com sua capacidade financeira. Afirmou ter efetuado pagamento inicial de R$ 18.000,00, mas não conseguiu adimplir as demais parcelas. Como cediço, a norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Quando reconhecido, o erro substancial tem o condão de anular o negócio jurídico, nos termos do art. 138, do Código Civil, in verbis: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio Para efeitos de aplicabilidade do dispositivo supramencionado, o art. 139, I, II e III, do CC/02 considera substancial o erro quando: i) interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; ii) concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; iii) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Sobre o tema, elucida a doutrinadora Maria Helena Diniz: Num sentido geral erro é uma noção inexata, não verdadeira, sobre alguma coisa, objeto ou pessoa, que influencia a formação da vontade. Se influi na vontade do declarante, impede que se forme em consonância com sua verdadeira motivação; tenso sobre um fato ou sobre um preceito noção incompleta, o agente emite sua vontade de modo diverso que manifestaria se dele tivesse conhecimento exato ou completo (DINIZ,2012, p.492). Pois bem. Conquanto se trate de relação de consumo, a prova do alegado vício do consentimento cabe ao autor, em conformidade com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que foi devidamente demonstrado, vez que o conjunto probatório dos autos revela que o apelado, pessoa de baixa instrução e parcos recursos financeiros, auferindo apenas um salário-mínimo mensal, foi induzido a contratar consórcio com carta de crédito no valor de R$ 216.668,00, com parcelas mensais de R$ 2.885,02, equivalentes a mais de dois salários-mínimos à época da contratação. A desproporcionalidade entre a capacidade financeira do apelado e o valor contratado é patente e evidencia a existência de vício de consentimento na formação do contrato, caracterizando o erro substancial previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil. O próprio inadimplemento logo após o pagamento da primeira parcela corrobora sua impossibilidade de arcar com as prestações pactuadas. Assim, a prova da contratação apresentada pela ré restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de inexistência de vício de consentimento, não se desincumbindo a apelante do ônus que lhe cabia, conforme estabelece o art. 373, II do CPC. Neste contexto, agiu com acerto a magistrada singular, por considerar o contrato firmado entre as partes nulo de pleno direito, porquanto a apelante descumpriu seu dever legal de informar de forma adequada e clara todos os termos do contrato, conforme art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o reconhecimento do vício de consentimento, a questão central reside na determinação do momento e forma da restituição dos valores pagos, considerando a regência da Lei nº 11.795/2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 312 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.119.300/RS), firmou o entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”. Tal orientação jurisprudencial foi mantida mesmo após a vigência da Lei nº 11.795/2008, conforme demonstram recentes julgados do STJ. O fundamento reside na preservação da estrutura básica do sistema de consórcio, que pressupõe o compromisso solidário dos consorciados para o alcance dos fins para os quais o grupo foi constituído. Os artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008 são claros ao dispor que a contemplação se destina tanto à aquisição de bens quanto à restituição das parcelas pagas no caso dos consorciados excluídos, estabelecendo que "o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo" ao final do prazo contratual. A excepcionalidade do caso, embora caracterizada pelo vício de consentimento, não afasta a aplicação das regras específicas da Lei nº 11.795/2008, que constitui legislação especial e posterior sobre a matéria. A devolução imediata pretendida comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo e prejudicaria os demais consorciados. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010) .Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)” No tocante à exclusão das verbas contratuais (taxa de administração, fundo de reserva, seguro, etc.), trata-se de valores que derivam da própria contratação, cujo vício de origem impede sua exigibilidade. Nulo o contrato, inexiste fundamento jurídico para retenção de qualquer verba. Trata-se de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Por fim, no que se refere ao pleito do autor, em contrarrazões, pela condenação da ré a indenização por danos morais, entendo que a sentença não comporta reforma. Não há prova nos autos de que a conduta da ré tenha extrapolado os limites do inadimplemento contratual, tampouco que tenha implicado ofensa a direitos da personalidade. O dissabor, embora real, não atinge o patamar necessário à configuração de dano extrapatrimonial. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, tão somente, para determinar que a restituição dos valores pagos pelo apelado ocorra em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio, conforme art. 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-75.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: GERALDO MELO SANTOS
Advogado(s): MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA
VOTO