PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




APELAÇÃO N. 8006367-24.2025.8.05.0191 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA 

APELANTE: JOAO PEDRO VITALINO DA SILVA 

ADVOGADOS: PEDRO GERONIMO ESTEVAO PEREIRA - OAB BA 60508-A E RODRIGO MELO SILVA - OAB BA67838-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: KAROLYNE COLINO SANTANA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 


ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELANTE CONDENADO NO ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/2006, A UMA REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE AO RECORRENTE.

PRETENSÕES RECURSAIS: 1) EXISTÊNCIA DE ATIPICIDADES PROCESSUAIS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. 1.1) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE, APÓS DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE QUE ESTAVAM SENDO ARMAZENADOS ENTORPECENTES E ARMAS DE FOGO EM DETERMINADO IMÓVEL, COM O FORNECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS, DIRIGIRAM-SE PARA O LOCAL, OPORTUNIDADE EM QUE O RECORRENTE, QUE ESTAVA SAINDO DO EDIFÍCIO INDICADO E, EM ATITUDE SUSPEITA, TENTOU RETORNAR APÓS AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. REALIZADA A ABORDAGEM PESSOAL FOI ENCONTRADA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM SEU PODER (CRACK) E FRANQUEADO O INGRESSO DOS POLICIAIS NO APARTAMENTO, SENDO APREENDIDOS NO SEU INTERIOR 20 (VINTE) PEDRAS PEQUENAS, 01 (UMA) PEDRA MÉDIA E 01 (UMA) PEDRA GRANDE, TODAS DE CRACK, TOTALIZANDO 721,20 G (SETECENTOS E VINTE UM GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS) E 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA (37,20G); 01 (UMA) “PISTOLA, NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO: KVL14748, CALIBRE: .380, USO: PERMITIDO, MARCA: TAURUS, MODELO: 938, COR: PRETA”. (SIC); “45 MUNIÇÕES, MARCA: CBC, FABRICAÇÃO: NACIONAL, CALIBRE: .380, USO: PERMITIDO, SITUAÇÃO DISPARO: INTACTA”. (SIC); 05 (CINCO) BALANÇAS DE PRECISÃO; EMBALAGENS PLÁSTICAS TRANSPARENTES; ROLO DE PLÁSTICO FILME TRANSPARENTE; SACOLAS PLÁSTICAS PRETAS. AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE AGIRAM AMPARADOS EM FUNDADAS RAZÕES PARA SE CONCLUIR QUE HAVIA FLAGRANTE DELITO EM ANDAMENTO, E, AINDA, A AUTORIZAR O INGRESSO NO IMÓVEL DESABITADO - DESPROVIDO MÓVEIS OU SINAIS DE MORADIA -, QUE FUNCIONAVA COMO “BUNKER”, CONFORME INFORMADO NA DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, CUJA CONSUMAÇÃO SE PROTRAI NO TEMPO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADA.  1.2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PARA JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DA NULIDADE REQUERIDA. OBJETOS APREENDIDOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ELENCADOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LOGO APÓS ENCAMINHADAS AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, LOCAL EM QUE SE REALIZARAM AS PERÍCIAS, CUJOS LAUDOS CONFIRMAM QUE OS EXAMES PERICIAIS REFEREM-SE AOS OBJETOS APREENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. 2) ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INFORMATIVOS SUFICIENTES À EMBASAR À CONDENAÇÃO, OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, ALIADAS AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, E ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE CONVERGEM À CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO NA FORMA DA SENTENÇA VERGASTADA E AFASTA A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA. 3)  APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.346/2006. AFASTADA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. DIVERSIDADE (CRACK E MACONHA) E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALIADOS AO VASTO MATERIAL DE PESAGEM (CINCO BALANÇAS DE PRECISÃO), CORTE E AMAZENAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS E DA APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (QUARENTA E CINCO), QUE SE CONSTITUEM EM INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE MANTINHA FREQUÊNCIA E ANTERIORIDADE NA MERCANCIA ILÍCITA. 4) AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INACOLHIMENTO. PLEITO QUE SE CONFIGURA, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, TOTALMENTE DESFAVORÁVEL AO APELANTE, CONDENADO A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS.

PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO  IMPROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL de nº 8006367-24.2025.8.05.0191, em que figura como Apelante Joao Pedro Vitalino da Silva e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia, os eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para conhecer o recurso, rejeitar as preliminares de nulidade aventadas e, no mérito, negar provimento ao Apelo, conforme certidão de julgamento.

 

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


APELAÇÃO N. 8006367-24.2025.8.05.0191 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA 

APELANTE: JOAO PEDRO VITALINO DA SILVA 

ADVOGADOS: PEDRO GERONIMO ESTEVAO PEREIRA - OAB BA 60508-A E RODRIGO MELO SILVA - OAB BA67838-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: KAROLYNE COLINO SANTANA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joao Pedro Vitalino da Silva em face de sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

 

Narra a exordial, in verbis:

 

“(...)

Consta nos autos do inquérito policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, que, no dia 11 de julho de 2025, por volta das 19h30, na Rua Vereador João de Brito, Centro, neste município, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava, guardava e mantinha em depósito drogas, além de possuir, irregularmente, arma de fogo e munições de uso permitido, tudo sem autorização legal ou regulamentar.

De acordo com a apuração investigativa, após denúncia anônima informando que um apartamento no endereço supracitado estaria sendo utilizado como depósito de armas e drogas por facção criminosa, guarnição da Polícia Militar composta pelo CAP PM José Carlos da Silva Muniz Junior e pelo SGT PM Kelson Fabiano Oliveira Alves dirigiu-se ao local.

Ao chegar, avistaram o denunciado saindo do edifício, que, ao perceber a aproximação da viatura, demonstrou nervosismo e tentou retornar rapidamente.

Foi realizada abordagem pessoal, sendo encontrada no bolso do short do denunciado uma pedra de substância análoga a crack, que ele informalmente confessou pesar cerca de 50 gramas e que seria entregue a terceiros.

Questionado sobre a existência de outras quantidades de materiais ilícitos, o denunciado afirmou que havia mais no apartamento, franqueou a entrada dos policiais ao imóvel, onde foram apreendidos: uma pistola Taurus PT 938, calibre .380, municiada e carregada; 45 munições intactas de calibre. 380; 20 pedras pequenas, 1 pedra média e 1 pedra grande de cocaína (compatível com crack) (totalizando 721,20g); 2 porções de maconha (37,20g); balanças de precisão; embalagens plásticas; uma faca e um facão; além de uma motocicleta Honda/CG150 START, utilizada para entrega de entorpecentes.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Provisório de Constatação das Drogas (ID nº 511111325 – Pág. 9), que atestou resultado positivo para maconha (37,20g) e cocaína (721,20g), compatível com crack, e pelo Laudo Pericial da arma de fogo ID nº 511111325 – Pág. 5), que concluiu que a pistola estava apta para disparos.

A autoria encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares e na confissão informal do denunciado

(...)” (sic) (Id nº. 94531762).

 

Por tais fatos, o Apelante restou denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo o juízo a quo recebido a Denúncia em 15.09.2025 (Id nº. 94532833).

 

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença (Id nº. 94532879), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o Recorrente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº. 11.343/2006, a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

 

A sentença foi disponibilizada em mãos do escrivão em 07/11/2025 (Id nº. 94532881).

 

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (Id nº. 94532891 e Id nº. 95141139), pugnando: “a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundadas razões, e, por consequência, desentranhar todas as provas dela decorrentes, em observância à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada; a nulidade da busca pessoal e posteriormente quanto a busca domiciliar, por violação da inviolabilidade de domicílio que sequer pertencia ao apelante, ante a ausência de consentimento válido e de justa causa, e por não haver vínculo comprovado do apelante com o imóvel, desentranhando-se todas as provas daí advindas” e “a quebra da cadeia de custódia da prova, com o objetivo que seja reconhecida a irrefutável ilicitude da prova a que se refere aquele conjunto de atos, devendo este Tribunal certificar a sua ilicitude e determinar o consequente desentranhamento dos autos de tudo o que supostamente foi apreendido, bem como determinar a extensão da ilicitude quanto a eventuais provas derivadas (fruits of the poisonous tree)”. No mérito, a absolvição de “João Pedro Vitalino da Silva das acusações que lhe são imputadas, nos termos do artigo 386, incisos II, VI ou VII, do Código de Processo Penal, em face da ilicitude e consequente ausência de provas válidas; (...) a absolvição em razão da fragilidade probatória para a condenação por tráfico de drogas e da dúvida intransponível quanto à posse do imóvel onde os ilícitos foram encontrados, aplicando-se o Princípio do In Dubio Pro Reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (...) a desclassificação da conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, considerando-se exclusivamente a droga encontrada em sua posse direta e a ausência de provas robustas de mercancia; (...) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), em seu grau máximo (2/3), reconhecendo-se o preenchimento de todos os requisitos legais; (...) o não reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, por ausência de subsunção fática aos requisitos legais; (...)” e “a aplicação do instituto do tráfico privilegiado com o redutor máximo e a condenação pelo crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/06, em seu patamar mínimo com o concurso material de crimes, com o objetivo que a pena do apelante seja menor que 04 (quatro) anos e o regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto.”

 

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do recurso (Id nº. 98099916).

 

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação. (Id nº 98268906).

 

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.


 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




APELAÇÃO N. 8006367-24.2025.8.05.0191 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA 

APELANTE: JOAO PEDRO VITALINO DA SILVA 

ADVOGADOS: PEDRO GERONIMO ESTEVAO PEREIRA - OAB BA 60508-A E RODRIGO MELO SILVA - OAB BA67838-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: KAROLYNE COLINO SANTANA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 



VOTO


Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, a Apelação deverá ser conhecida. 

 

1 – Existência de atipicidades processuais. Busca pessoal. Invasão de Domicílio. Quebra da cadeia de custódia.

 

No caso vertente, a busca pessoal ora inquinada de nula, foi realizada após os agentes estatais haverem recebido uma denúncia anônima, com descrição específica das características do imóvel que estava sendo utilizado como depósito de armas e entorpecentes, com ligação com facção criminosa, oportunidade em que, ao chegarem ao local, visualizaram o Apelante saindo do edifício e tentando retornar imediatamente, após perceber a aproximação da viatura, o que justificou a abordagem, confirmando a fundada suspeita por mais uma vertente, como será demonstrado com a devida incursão na prova.

 

Para que fique clara a dinâmica da abordagem, é imperioso trazer a lume o depoimento dos agentes de segurança pública que realizaram a abordagem do Recorrente:

 

“(...)

CAP PM JOSÉ CARLOS DA SILVA MUNIZ JÚNIOR (transcrição não literal): "[...] Disse que recebeu uma denúncia onde fez a alusão de que existia uma residência que estava sendo acondicionada tanto armas, como drogas dessa facção; [...] que ao assumir o serviço “Cidade Segura”, tomou conhecimento e fez o direcionamento; que ao fazer o patrulhamento visualizou o referido saindo do edifício indicado; e ao avistar a guarnição ele tentou retornar; que foi dada ordem de parada e foi encontrada uma certa quantidade de droga em seu bolso; que não se lembra bem, mas acha que foi crack; que ao ser indagado se no apartamento que ele estava tinha mais drogas o mesmo afirmou que sim; que não precisava utilizar nenhum tipo de violência; que o réu abriu a porta do apartamento e lá não havia móvel nenhum; que o réu informou que aquele local era utilizado apenas para guarda, corte e embalagem para posterior venda das drogas; que a arma de fogo estava ali para determinações úteis; [...] que haviam outras substancias na residência; que haviam balanças de precisão; que a arma estava alimentada e carregada; que haviam cartuchos intactos na embalagem; que não haviam outras pessoas no imóvel; [...] que tinha informação de estar acontecendo o crime apenas do local, e não da pessoa; que não conhecia o réu; [...] que o réu foi quem conduziu a guarnição e estava na posse de uma chave que abriu a porta do apartamento [...]."  (Trechos extraídos da sentença. Grifos acrescidos). 

 

“SGT PM KELSON FABIANO OLIVEIRA ALVES (transcrição não literal): " [...] Disse que estavam realizando a operação “Cidade Segura” e receberam a denúncia de que estavam utilizando um local como “bunker” para armazenar materiais ilícitos; [...] que foi visualizado o JOÃO e ele tentou retornar para o imóvel; que foi feita a abordagem e depois a busca pessoal; que foi encontrado em seu bolso uma porção de uma substância análoga ao crack; que ao indagar ao réu de onde eram as chaves que carregava consigo, o mesmo informou que era de um apartamento; que JOÃO informou que não residia ali; que levou os policiais até o apartamento; que o imóvel estava vazio, apenas uma máquina de lavar; que o material ilícito estava dentro de um quarto; que foi apreendido uma quantidade boa de crack, porção de cocaína e porção de maconha também; que foi encontrada uma arma de fogo; que estava municiada; que haviam munições ainda na embalagem; que na residência não havia mais ninguém; que não conhecia o réu; que no dia da ocorrência informaram na denúncia que o réu tinha envolvimento; [...] que a pedra de crack que estava no bolso do réu era grande no momento da abordagem eram grande e visível [...]."(Trechos extraídos da sentença. Grifos acrescidos). 

 

Como se verifica, foram passadas na denúncia anônima as características do imóvel, bem como a finalidade da sua ocupação - “apartamento na Rua Vereador João de Brito era utilizado como depósito de entorpecentes e armas por uma facção criminosa” (sic), o que deu origem a diligência.

 

Os agentes de segurança pública, de forma uníssona, narraram que o Apelante estava saindo do edifício no momento em que a guarnição chegou ao local e que, ao avistar a viatura, tentou retornar, em atitude suspeita, oportunidade em que recebeu ordem de parada, sendo encontrada substância entorpecente em seu poder (crack), o que, sem dúvida, se constitui em fundadas suspeitas de que era o responsável pelo imóvel em questão.

 

Além disso, o Apelante franqueou a entrada dos agentes de segurança pública ao local, admitindo a sua finalidade (armazenamento de entorpecentes) e a propriedade dos objetos apreendidos no local.

 

Logo, tem-se que a diligência e a busca pessoal, não foram realizadas por suspeita vaga ou baseada em meras conjecturas ou impressões subjetivas dos agentes estatais, como quer fazer crer a Defesa.

 

Saliente-se, a propósito, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022) (Grifos acrescidos).

 

Do mesmo modo, não se discute que o legislador dispensou especial atenção à busca e apreensão no art. 5º, XI, da Carta Magna, garantindo a todo cidadão a inviolabilidade do seu domicílio. 

 

Por outro lado, a inviolabilidade domiciliar não se estende às situações de flagrante delito, pois o art. 5°, XI da Constituição da República expressamente autoriza o ingresso em residências em tal situação, independentemente de autorização judicial, e a qualquer hora do dia, ex vi:

 

“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”.  (grifos acrescidos).

 

Como cediço, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é classificado na doutrina como delito permanente. Logo, a situação de flagrância persiste enquanto durar a permanência, podendo haver prisão em flagrante, e a consequente invasão ao domicílio, em todo esse período. É a lição de Renato Brasileiro de Lima:

 

“Em todos esses crimes permanentes, em relação aos quais a prisão em flagrante é possível a qualquer momento, enquanto não cessar a permanência, a Constituição Federal autoriza a violação ao domicílio mesmo sem prévia autorização judicial (art. 5°, XI). Assim, supondo-se um delito de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’, delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo, e, consequentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, e sem autorização judicial, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a consequente prisão em flagrante dos agentes e apreensão do material relativo à prática criminosa”.[1]

 

Comentando o art. 241 do Código de Processo Penal, Guilherme de Souza Nucci destaca que “é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar na casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade “ter em depósito” ou “trazer consigo”, pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível.”[2]

 

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, sedimentou o entendimento de que "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". (Grifos acrescidos).

 

A propósito:

 

“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO

CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais receberam denúncia anônima específica e, ao chegar no local, conseguiram visualizar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio.

3. No imóvel, foram localizadas 15 pedras de crack e 56 envólucros de maconha.

4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

5. Habeas corpus não conhecido.” (HC n. 935.473/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) (Grifos acrescidos).

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.

2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

3. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

4. No caso dos autos, um dos pacientes foi apontado por meio de denúncia anônima circunstanciada - que indicava inclusive a placa do carro por ele utilizada - como foragido da justiça e traficante de entorpecentes, circunstâncias que posteriormente se revelaram verdadeiras. Em diligências, os policiais militares identificaram o veículo utilizado por ele e o abordaram, logrando apreender no carro uma porção de cocaína.

 5. Somente após essa primeira apreensão é que os policias ingressaram na residência. Desse modo, não há falar em falta de justa causa para o ingresso dos policiais na casa do paciente, ou mesmo que o ingresso não autorizado tenha ocorrido com base apenas em denúncia anônima. 

6. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no HC n. 711.771/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Grifos acrescidos).

 

O caso vertente não destoa deste entendimento, como já relatado, na medida em que restou demonstrado nos fólios que de fato haviam concretas e fundadas razões para que os policiais militares diligenciassem até o edifício indicado na denúncia anônima, na frente do qual foi abordado o Recorrente em atitude suspeita, já descrita alhures, e de posse de entorpecente e chaves do imóvel, consoante afirmaram as testemunhas arroladas pela acusação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo legítimo, portanto, o ingresso dos agentes de segurança pública no local e, consequentemente, a apreensão dos objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (Id nº. 508955774. APF nº 8005973-17.2025.8.05.0191).

 

Ademais, já decidiu o Tribunal da Cidadania que “(...) A busca e apreensão sem mandado judicial é considerada válida, pois houve autorização voluntária para o ingresso no imóvel e o local não se tratava de residência habitada, mas de um espaço utilizado para atividades ilícitas, conforme confissão informal dos envolvidos. (...)”. (RHC n. 168.045/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) (Grifos acrescidos).

 

A Defesa requereu, ainda, a declaração de nulidade dos elementos informativos, colhidos na fase inquisitorial, ao argumento de quebra da cadeia de custódia, com fundamento no art. 158-A do CPPB.

 

A pretensão não igualmente não merece acolhimento.

 

In casu, não foi indicada qualquer manipulação indevida dos objetos apreendidos, restringindo-se a Defesa a pleitear a nulidade aventada de forma genérica.

 

Como cediço, o conceito de cadeia de custódia foi introduzido na legislação processual penal vigente a partir da edição da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), passando a constar no art 158-A do CPP, ao dispor: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".

 

De acordo com Rogério Sanches, "o art. 158-A apresenta o conceito legal de cadeia de custódia. É, em suma, a sistematização de procedimentos que observam a preservação da prova pericial. A inobservância dos procedimentos não implica em inexistência ou ilegalidade da prova, tendo reflexos na sua autenticidade" (in: Pacote Anticrime – Lei 13.964/2019: Comentários ás Alterações no CP, CPP e LEP/Rogério Sanches Cunha – Salvador: Editora Jus Podivm, 2020, p. 174).

 

No caso vertente, a entrega pela autoridade policial dos produtos ilícitos apreendidos em poder do Recorrente foi certificada (Id nº. 508955774, fl. 24. APF nº 8005973-17.2025.8.05.0191), assim como os laudos afirmam que as perícias referem-se aos objetos apreendidos no imóvel (Id nº 94531764, fl. 10 e Id nº 94531764, fls. 06/07).

 

No julgamento do AgRg no AREsp 2811517 / BA, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos mesmos lindes:

 

“Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto não se verificou qualquer indício de violação à idoneidade da prova, restando demonstrado que os elementos apreendidos — entorpecentes, arma de fogo e munições — permaneceram íntegros e confiáveis. Constatou-se que a documentação pertinente à custódia foi regularmente juntada aos autos, sendo a materialidade delitiva comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Guias para Exame Pericial, Laudos de Constatação, Laudos Definitivos e Laudo Pericial da arma apreendida. Ressaltou-se, ainda, a inexistência de dúvida quanto à identidade dos objetos apreendidos e posteriormente periciados, de modo que não se configurou nulidade processual fundada em eventual quebra da cadeia de custódia.” (AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)

 

Ademais, ainda se fosse o caso, convém observar que eventual irregularidade pela inobservância da “cadeia de custódia” ou do procedimento previsto no artigo 158-B, VII, do Código de Processo Penal não afastaria a conclusão sobre a materialidade delitiva, como se depreende dos demais documentos colacionados aos autos.

 

A respeito da não obrigatoriedade de invalidade da prova obtida em caso de quebra de cadeia de custódia, o STJ firmou o seguinte entendimento:

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. (...) A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal.

(...)”. (STJ - HC: 653515 RJ 2021/0083108-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) (grifos acrescidos)

  

Reitere-se, por fim, que a Defesa limitou-se a alegações genéricas sobre uma suposta violação da cadeia de custódia. No entanto, para que se reconheça a nulidade da prova, é essencial a demonstração concreta de falhas nos procedimentos de coleta, armazenamento ou preservação do material, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a mera contestação abstrata, sem embasamento probatório, não possui força para invalidar a prova produzida.

 

Nessa toada, percebe-se que as alegações defensivas se encontram desprovidas de elementos que demonstrem que houve adulteração das provas, ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidá-las.

 

O entendimento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).

 

Reforçando esse entendimento, a Corte Cidadã, também, já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

 

Diante do exposto, não sendo constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nos artigos 158 e seguintes do CPP, considera-se inviável o reconhecimento da nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia.

 

Com esses fundamentos, rejeita-se as preliminares aventadas.

 

2 - Absolvição. Insuficiência probatória. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº. 11.343/2006. Aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006 e condenação do Recorrente no art. 12 da Lei 10.826/2003.

 

Ultrapassadas as prefaciais, passa-se ao exame do mérito recursal. 

In casu, a nobre Magistrada de primeiro grau proferiu o édito condenatório com âncora em elementos dos autos (probatórios e informativos) que demonstraram a certeza de que o Apelante foi o autor do fato criminoso, cuja materialidade igualmente restou configurada, narrado na exordial.

 

Compulsando o conjunto probatório dos autos com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada. Senão veja-se:

 

A materialidade delitiva evidencia-se pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id nº. 508955774. Autos APF nº 8005973-17.2025.8.05.0191, fls. 24/25) – apreensão de 721,20g de crack; 37,20g de maconha; uma arma de fogo municiada; munições, balanças de precisão e material para embalagem; pelo Laudo de Constatação (Id nº. 508955774, fl. 52); Laudo Pericial Definitivo (Evento nº. 94532875, fl. 03), Laudo de Exame Pericial (Evento nº. 94532875, fls. 05/06) e Laudo Pericial da arma e munições apreendidas (Id nº. 94531764, fl. 06), bem assim pela prova oral coligida ao feito.

 

Aliando a prova pericial com os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, não pairam dúvidas de que as substâncias entorpecentes estavam com este para serem comercializadas, bem como a posse irregular de arma de fogo e munições, conforme se infere dos trechos abaixo destacados:

 

“(...)

CAP PM JOSÉ CARLOS DA SILVA MUNIZ JÚNIOR (transcrição não literal): "[...] Disse que recebeu uma denúncia onde fez a alusão de que existia uma residência que estava sendo acondicionada tanto armas, como drogas dessa facção; [...] que ao assumir o serviço “Cidade Segura”, tomou conhecimento e fez o direcionamento; que ao fazer o patrulhamento visualizou o referido saindo do edifício indicado; e ao avistar a guarnição ele tentou retornar; que foi dada ordem de parada e foi encontrada uma certa quantidade de droga em seu bolso; que não se lembra bem, mas acha que foi crack; que ao ser indagado se no apartamento que ele estava tinha mais drogas o mesmo afirmou que sim; que não precisava utilizar nenhum tipo de violência; que o réu abriu a porta do apartamento e lá não havia móvel nenhum; que o réu informou que aquele local era utilizado apenas para guarda, corte e embalagem para posterior venda das drogas; que a arma de fogo estava ali para determinações úteis; [...] que haviam outras substancias na residência; que haviam balanças de precisão; que a arma estava alimentada e carregada; que haviam cartuchos intactos na embalagem; que não haviam outras pessoas no imóvel; [...] que tinha informação de estar acontecendo o crime apenas do local, e não da pessoa; que não conhecia o réu; [...] que o réu foi quem conduziu a guarnição e estava na posse de uma chave que abriu a porta do apartamento [...]."  (Trechos extraídos da sentença). 

 

“SGT PM KELSON FABIANO OLIVEIRA ALVES (transcrição não literal): " [...] Disse que estavam realizando a operação “Cidade Segura” e receberam a denúncia de que estavam utilizando um local como “bunker” para armazenar materiais ilícitos; [...] que foi visualizado o JOÃO e ele tentou retornar para o imóvel; que foi feita a abordagem e depois a busca pessoal; que foi encontrado em seu bolso uma porção de uma substância análoga ao crack; que ao indagar ao réu de onde eram as chaves que carregava consigo, o mesmo informou que era de um apartamento; que JOÃO informou que não residia ali; que levou os policiais até o apartamento; que o imóvel estava vazio, apenas uma máquina de lavar; que o material ilícito estava dentro de um quarto; que foi apreendido uma quantidade boa de crack, porção de cocaína e porção de maconha também; que foi encontrada uma arma de fogo; que estava municiada; que haviam munições ainda na embalagem; que na residência não havia mais ninguém; que não conhecia o réu; que no dia da ocorrência informaram na denúncia que o réu tinha envolvimento; [...] que a pedra de crack que estava no bolso do réu era grande no momento da abordagem eram grande e visível [...]."(Trechos extraídos da sentença). 

 

Da leitura dos depoimentos dos agentes estatais não se verifica qualquer dúvida acerca da conduta do Apelante.

 

As testemunhas foram uníssonas na descrição das circunstâncias da prisão em flagrante, realizada após apuração de denúncia anônima de que um determinado imóvel, com a devida descrição, estava sendo utilizado para armazenar drogas e munições, bem como que o Recorrente foi encontrado na frente do edifício e, ao avistar a viatura tentou retornar de imediato para o imóvel, em atitude que despertou fundada suspeita e que, realizada busca pessoal, foi encontrada substância entorpecente com o Apelante, que confessou a prática delitiva e, de posse das chaves do imóvel, franquiou a entrada dos policiais militares no apartamento, sendo apreendidas expressivas quantidade de entorpecentes; cinco balanças de precisão e “vasto material para embalagem e corte”, indicativos de que se tratavam de meios de preparação para venda dos entorpecentes, além de arma de fogo e munições.

 

Tais elementos, aliados às demais provas encartadas aos autos, demonstram a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

 

Desse modo, verifica-se que os depoimentos dos agentes estatais foram uníssonos, coerentes e harmônicos, inclusive, com o extenso material probatório contextualizado nos autos.

 

Sobreleve-se que em razão da relevância do cargo que ocupam, com o objetivo de promover a segurança pública da sociedade baiana, deve-se atribuir um significante valor probatório para as suas declarações, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação.

 

Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - em local conhecido pela venda e consumo de drogas, com elevada quantidade de entorpecente em seu poder, 10 papelotes de cocaína, além de dinheiro sem origem esclarecida, bem como a presença do adolescente no local, trazem a certeza de que o réu não estava naquele local apenas para a aquisição de entorpecentes -; acresça-se a isso, o fato de que restou comprovado que ele estava na companhia do adolescente apreendido com a maior parte dos entorpecentes, e com R$ 581,00 em espécie.

3. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.

Precedentes.

4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

5. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.

6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)

 

Ademais, ressalte-se que a Defesa não se desincumbiu em trazer ao in folio qualquer prova que ilidisse os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, de forma que a presunção de legitimidade que norteia a atuação dos agentes de segurança pública não pode ser afastada, uma vez que as suas declarações se encontram corroboradas nos autos através de outros elementos de prova, conforme se infere do caderno processual.

 

Neste contexto afasta-se também a alegação defensiva de que não restou comprovada a ligação do Recorrente ao imóvel, inclusive pela falta de informação no Auto de Exibição e Apreensão acerca das chaves do apartamento.

 

Como demonstrado, o aludido apartamento estava desabitado e sem móveis, exceto um máquina de lavar, e não funcionava como residência do Recorrente, mas como um local para armazenamento de substâncias entorpecentes e apetrechos necessários para o seu fracionamento e embalagem.

 

Ademais, foi o próprio Apelante, após abordagem e busca pessoal, quem conduziu os policiais militares ao imóvel, confessando, na oportunidade, a posse dos objetos apreendidos, razão pela qual, falece a alegação defensiva de qualquer plausibilidade, notadamente, quando confrontada com o robusto material probatório vertido nos autos.

 

Não é sem razão que em seu opinativo, a douta Procuradoria de Justiça destacou que:

 

“Os testemunhos, prestados em ambiente judicial, sob contraditório, confirmam inequivocamente que o apelante possuía domínio sobre o apartamento, tinha acesso ao local por meio da chave, guardava expressiva quantidade de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, e assumia comportamento que denotava ciência e intenção de ocultar a atividade ilícita.” (Id nº. 98268906. Grifos acrescidos).

 

Nesse cenário deve ser afastado também o pedido de desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, sob a alegação de que o entorpecente apreendido na busca pessoal destinava-se ao uso pessoal do sentenciado, bem como que este não possuía qualquer vínculo com o “bunker” montado no imóvel, onde foram apreendidos os demais produtos ilícitos, apetrechos do crime, arma de fogo e munições, haja vista que, como demonstrado, não encontra qualquer amparo no extenso material probatório dos autos.

 

Registre-se, ainda, que não se desincumbiu a Defesa em apresentar qualquer adminículo de prova no sentido de que o Recorrente se trata de fato de um mero usuário de drogas, consistindo, dessa forma, as suas alegações em uma tentativa de convencer a autoridade judiciária da sua suposta dependência, como sói acontecer em casos como o ora em testilha.

 

Demais disso, frise-se, a alegada condição de usuário, por si só, não afasta o crime capitulado no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, sendo cediço que comumente usuários se dedicam ao tráfico de drogas justamente para sustentar o seu vício.

 

Cumpre registrar, ainda, que o fato de o Recorrente não ter sido flagrado na prática da mercancia ilícita de entorpecentes igualmente não afasta a conduta delitiva, haja vista que o crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no mencionado artigo, bastando, dessa forma, ser surpreendido, por exemplo, portanto, trazendo consigo, guardando, transportando ou, até mesmo, entregando a consumo ou fornecendo, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem.

 

Abordando o tema, Renato Brasileiro Lima destaca:

 

“Apesar de a expressão "tráfico de drogas" estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33. Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de tipos congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo - o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).” Legislação Criminal Especial Comentada. Ed. JusPODIVM Salvador, fl. 751.

 

Como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça, a “prova oral, portanto, não apenas confirma a dinâmica dos fatos, mas demonstra de forma clara e segura que o réu exercia posse consciente e funcional sobre o depósito de drogas e instrumentos da traficância, evidenciando sua responsabilidade penal pela prática do crime de tráfico de drogas.” (sic), (Id nº. 98268906).

 

Quanto ao pedido de incidência da minorante prevista no § 4º da Lei Antitóxicos, melhor sorte não assiste a Defesa.

 

Do exame do édito condenatório observa-se que a douta Magistrada a quo fundamentou adequadamente o seu afastamento, considerando a ausência dos seus requisitos autorizadores, notadamente em razão de haver elementos nos fólios indicadores de que o Recorrente se dedica a atividades criminosas, conforme trecho abaixo destacado:

 

“Apesar da primariedade atestada, a concessão do benefício exige que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Compreendo que a situação fática, em que se apreendeu vasta quantidade e variedades de drogas ilícitas, cumulada com as balanças de precisão, local destinado apenas para esses fins e uma arma, demonstra clara vinculação com a prática de atividades criminosas, ou até com uma atividade organizada e estruturada de tráfico de drogas, evidenciando o seu envolvimento em atividade criminosa organizada. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que o réu não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.” (Id nº. 94532879. Grifos acrescidos).

 

      

In casu, de fato não se pode perder de vista que as circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de arma de fogo e munições (quarenta e cinco), balanças de precisão (cinco), facas para corte e materiais para armazenamento e venda das substâncias ilícitas, aliadas a natureza (crack e maconha) e a quantidade de entorpecentes apreendidos, reforçam a indicação de que o Apelante se dedicava a atividades criminosas, impedindo, assim, o reconhecimento da minorante ora em testilha, na medida em que não se compatibilizam com a figura do pequeno traficante, mas daquele que com frequência e anterioridade se debruça à mercancia ilícita.

 

A propósito, já decidiu o Tribunal da Cidadania:

 

“(...)

2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto do tráfico de drogas pode ser considerada indicativo de dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

(...).” (AgRg no AREsp n. 2.811.517/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)

 

Assim, a dedicação a atividades criminosas foi examinada pelo juízo primevo através de uma análise das particularidades do caso concreto, especialmente mediante a verificação de como se delineou a circunstância da apreensão, inclusive de arma de fogo e munições, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (variedade), bem como a existência de apetrechos vinculados à traficância, elementos que de fato demonstram uma dedicação habitual ao crime.

 

Nessa linha, o sentenciado não faz jus a concessão da benesse.

 

A Defesa insurge-se também quanto a aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, postulando a condenação do Recorrente no art. 12 da Lei nº. 10.826/2003.

 

Como já declinado, entende este Relator que não deve ser acolhido o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado e, considerando a pena que restaria aplicada no caso de condenação no art. 12 o Estatuto do Desarmamento, mínima de 01 (um) ano de reclusão, revela-se completamente desfavorável ao Apelante a pretensão defensiva.

 

In casu, a douta Magistrada de primeiro grau, entendeu pela aplicação do princípio da consunção nos seguintes termos:

 

“No presente caso, entendo que a posse da arma não constitui um delito autônomo, mas sim um meio necessário, acessório e instrumental para garantir a guarda do material entorpecente, a segurança do ponto de distribuição e a proteção da atividade criminosa de tráfico. Restou-se evidenciado com o depoimento do CAP PM JOSÉ CARLOS, ao afirmar que a arma não estava na posse do réu no momento da abordagem, e sim no local onde estavam armazenados os ilícitos, bem como que a finalidade era de assegurar o sucesso da traficância, conforme visto em seu depoimento:

(...)

É imperioso reconhecer que a posse da arma de fogo e das munições, apreendidas no mesmo contexto fático e no mesmo local onde as drogas e os apetrechos de tráfico estavam guardados (o "bunker"), deve ser absorvida pelo delito mais grave, qual seja, o de tráfico de drogas, mediante a aplicação do princípio da consunção.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Tema 1259, tem se orientado no sentido de que o delito previsto no Estatuto do Desarmamento perde a autonomia típica em caso de nexo finalístico em relação ao delito de tráfico de drogas, o qual passa a ser majorado pelo uso do artefato bélico, conforme disposto no Artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, a saber:

(...)

Na situação dos autos, verifica-se a presença de nexo finalístico entre as condutas, razão pela qual incide o princípio da consunção, razão pela qual se reconhece a necessidade de aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, absorvendo o delito autônomo.”

 

Desse modo, a desclassificação operada pela douta sentenciante, considerando que a apreensão de arma de fogo e munições se deu no mesmo contexto fático das substâncias entorpecentes, bem como que estes estavam sendo utilizados como parte do processo de intimidação para viabilizar o tráfico de drogas – nexo finalístico -, revela-se muito mais favorável ao Recorrente, devendo ser mantida, considerando que restou condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

 

Destarte, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes encontrados com o Recorrente, bem como os artefatos bélicos, balanças de precisão e materiais de armazenamento de drogas  – 20 (vinte) pedras pequenas, 01 (uma) pedra média e 01 (uma) pedra grande, todas de crack, totalizando 721,20 g (setecentos e vinte um gramas e vinte centigramas) e 02 (duas) porções de maconha (37,20g); 01 (uma) “Pistola, Número de identificação: KVL14748, Calibre: .380, Uso: Permitido, Marca: TAURUS, Modelo: 938, Cor: PRETA”. (sic); “45 munições, Marca: CBC, Fabricação: Nacional, Calibre: .380, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta”. (sic); 05 (cinco) balanças de precisão; embalagens plásticas transparentes; rolo de plástico filme transparente; sacolas plásticas pretas - não deixam qualquer dúvida acerca da prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº. 11.343/2006, devendo, assim, ser mantida a sua condenação na forma da sentença.

 

Impende registrar que as alegações relativas a dosimetria do Recorrente foram devidamente analisadas nos parágrafos relativos aos pleitos de aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas e de afastamento da majorante prevista no art. 40, IV, do mesmo dispositivo legal.

 

Ademais, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e, reconhecida a atenuante da confissão, procedeu-se a aplicação do enunciado sumular 231 do STJ, e na terceira fase do critério dosimétrico, ao aumento relativo ao art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006, no coeficiente fracionário de 1/6 (um sexto), não se verificando, assim, qualquer ilegalidade na aplicação da pena.

 

Ante todo o exposto, vota-se pela rejeição das preliminares aventadas e, no mérito, pelo improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em seus inteiros termos condenatórios.

  

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR 

 



[1]            Curso de Processo penal, v. único, 2013, p. 878

[2]            Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, fl. 560