PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050306-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL E INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022), após ser considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), visando ao prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, inclusive curso de formação, nomeação e posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, em especial decadência e cabimento do writ; (ii) definir se a eliminação da candidata no TAF, em razão de inaptidão física, é legítima, à luz das atribuições técnicas do cargo de perito criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, contados da publicação oficial do ato coator, razão pela qual afasta-se a alegação de decadência.

  2. O pedido não versa sobre controle abstrato de legalidade ou impugnação de norma em tese, mas sobre a aplicação concreta de cláusula editalícia, sendo, portanto, cabível o mandado de segurança, conforme art. 5º, LXIX, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 12.016/09.

  3. A Administração Pública tem discricionariedade para estabelecer etapas em concurso público, mas seus atos estão sujeitos a controle judicial quando desproporcionais ou ilegítimos.

  4. A exigência de TAF para o cargo de perito criminal, de natureza eminentemente técnica e científica, não encontra respaldo razoável nas atribuições previstas na Lei Estadual nº 11.370/09 e no edital do certame, configurando desvio de finalidade e afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  5. A exclusão da candidata por inaptidão física em etapa desnecessária ao desempenho das funções do cargo ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa, justificando o controle judicial do ato administrativo.

  6. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhecem a ilegitimidade da exigência de testes físicos para cargos de natureza técnica, como o de perito criminal, em que não há exigência de esforço físico incompatível com a aptidão média da população.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança em concurso público conta-se da ciência inequívoca do ato de eliminação do candidato.

  2. O mandado de segurança é cabível para impugnar ato concreto de eliminação em concurso, ainda que fundado em cláusula editalícia.

  3. A exigência de Teste de Aptidão Física para cargo de natureza eminentemente técnica, como o de perito criminal, é desproporcional quando não demonstrada a pertinência entre a avaliação física e as atribuições do cargo.

  4. A eliminação de candidato com base em TAF desnecessário às funções do cargo configura ilegalidade passível de correção judicial, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 1º, 23 e 25; Lei Estadual nº 11.370/09, arts. 54 e 63.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8045723-85.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8052438-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 06.08.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8050306-79.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050306-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, objetivando o prosseguimento nas demais etapas no concurso público, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). 

Requer: “[...] a) A concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, diante da ilegalidade perpetrada, sendo deferida a medida liminar para que as autoridades coatoras se abstenham de impedir que o impetrante prossiga nas demais etapas no concurso público, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); b) Seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo do Impetrante e concedendo a segurança pretendida para: b.1) assegurar ao impetrante o prosseguimento em todas as demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF); b.2) caso a decisão concessiva da liminar e/ou segurança não seja proferida em tempo hábil, conforme o novo cronograma do concurso (DOC.5), seja garantido o direito de ele realizar a etapa subsequente do concurso, em um prazo máximo de 30 (dias) dias, contados da publicação da decisão favorável, inclusive, quando for o caso, para o Curso de Formação; b.3) sejam garantidas, caso aprovado, a nomeação e posse do impetrante nos respectivos cargos ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, a fim de garantir o futuro direito à nomeação; b.4) a determinação de suspensão do prazo de validade do concurso, em relação ao impetrante, enquanto tramita a presente ação, de forma a não ser prejudicado com eventual extinção do prazo de validade do certame; [...]” (ID 67269222).  

Anexou documentos (ID's 67269228 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 67662012). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminar de decadência e não cabimento do Mandado de Segurança, com base na Súmula 266 do STF. Pugna pela denegação da segurança (ID 81418570). 

As autoridades coatoras não prestaram informações conforme certificado no ID 75055738.  

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 75460524). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050306-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por DUANE HAMILTON DA MATTA DANTAS em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA, objetivando o prosseguimento nas demais etapas no concurso público, independentemente do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF). 

A preliminar de decadência não encontra amparo legal. Verifica-se que o ato coator praticado pela autoridade de inaptidão da impetrante para o exercício da função, por meio do Teste de Aptidão Física, foi publicado no Diário Oficial no dia 09/08/2024 (ID 67269245). A Ação foi protocolada na data 12/08/2024, portanto, dentro do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23, da Lei nº 12.016/09, em relação ao suposto ato coator praticado pela autoridade. 

No tocante ao não cabimento de Mandado de Segurança com base na Súmula 266 do STF, este não deve prosperar. O remédio constitucional é o meio adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. A autora questiona a desproporcionalidade da sua exclusão no certame, por suposta ausência de capacidade física, quando o desempenho do seu cargo específico assim não demanda.  

Prefaciais rejeitadas. 

O cerne mandamental versa sobre a exclusão sumária da candidata que, apesar de devidamente aprovada no respectivo concurso público, com a convocação para realização das etapas pré-admissionais foi considerada inapta para o exercício da função, por meio do Teste de Aptidão Física. 

Sabe-se que a Administração Pública goza de discricionariedade para fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. 

A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira e guardando proporcionalidade com as atribuições do cargo. 

In casu, a parte impetrante prestou o concurso público, classificando-se em 203º para o cargo de perito criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia (SAEB Nº 04/2022). A Lei Estadual 11.370/09, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, disciplina no art. 54 as atribuições do posto, in verbis: 

“Art. 54 - São atribuições privativas do cargo de Perito Criminalístico Polícia Civil:  

I - realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; 

II - realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; 

III - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; 

IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; 

V - proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; 

VI - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; 

VII - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial.”. 

 

Outrossim, o Edital SAEB Nº 04/2022 demonstra a natureza eminentemente técnica e atribuições definidas no anexo III:   

“PERITO CRIMINAL DE POLÍCIA CIVIL - Realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade; realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial; participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial.” (ID 67269235 – fl. 15). 

Com efeito, o artigo 63 da legislação mencionada trata do Teste de Aptidão Física (TAF) para as carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia. Entretanto, sua exigência para cargos de perito — como perito criminalístico, médico-legal ou técnico — revela-se desproporcional e irrazoável, uma vez que não há vínculo direto entre o condicionamento físico e as atividades técnicas e especializadas próprias das funções. 

Cumpre ressaltar que inexiste afronta ao princípio da isonomia, uma vez que a candidata logrou êxito nas etapas anteriores do certame. Assim, não pode ser prejudicada por uma exigência editalícia desproporcional e sem respaldo nas atribuições do cargo. Em respeito ao princípio da razoabilidade, impõe-se o seu prosseguimento nas fases subsequentes do concurso. 

Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . FORMAÇÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADO DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. DECADÊNCIA . NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. EDITAL SAEB 04/2022 . INAPTIDÃO NO TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA (TAF). CARGO DE PERITO TÉCNICO. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL . FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF, STJ E TJBA. CONTROLE DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I - Rejeita-se, de logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a impetrante pretende, ao final, sua nomeação e posse no cargo almejado, o que se insere dentre as atribuições do Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme art. 18, I da Lei nº 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia). II - A impetração ocorreu dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23, da Lei nº 12 .016/09, em relação ao suposto ato coator praticado pela autoridade, de acordo com a data de publicação do resultado definitivo do Teste de Aptidão Física. III - Ao contrário do que sustenta o ente impugnante, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, uma vez que o writ não foi impetrado contra lei em tese, mas em face da desproporcionalidade da exclusão da impetrante do certame, por suposta ausência de capacidade física, quando o desempenho do seu cargo específico assim não demanda. IV – A previsão do Edital SAEB Nº 04/2022 de realização de testes físicos possui amparo na Lei Estadual n.º 11 .730/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia (artigo 63, § 1º) e nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Nada obstante, a finalidade que se busca com a inserção da avaliação física dos candidatos em concurso público é a análise da capacidade física do candidato para o desempenho do cargo pretendido. Assim, não há qualquer irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado . V – Conforme se extrai do art. 53 da Lei Estadual n.º 11.730/2009 e do anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022, em que pese estar inserido no âmbito da Polícia Civil, ao contrário de outros cargos inerentes àquele Órgão, as funções atribuídas ao cargo almejado pela impetrante (Perito Técnico de Polícia Civil) possuem natureza eminentemente técnica . Não há, nas atribuições do cargo referência, a necessidade de exercer atividades que demandem o emprego de alguma força física, ou dispêndio físico fora do padrão de um homem comum. VI – Não se revela razoável e proporcional obstar o ingresso da impetrante no cargo de Perito Técnico pela sua inaptidão em um dos três testes físicos realizados, o que destoa da finalidade do concurso público fugindo dos princípios da impessoalidade, da isonomia, e da moralidade administrativa. VII – A conduta eleita pelo agente público destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e merece o devido controle judicial do ato administrativo. Ademais, não cuida a presente de hipótese de inconstitucionalidade de ato normativo, mas, sim, da sua aplicação de modo conforme o Texto Fundamental, razão pela qual inexigível a observância da regra estatuída pelo art . 97 da Carta de 1988. VIII – Decisão liminar confirmada. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80457238520238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024)”. 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O CARGO DE PERITO MÉDICO - LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA . EDITAL SAEB N. 04/2022.. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS E IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE REJEITADAS. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DO CARGO . PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O prazo decadencial da impetração, quando se trata de impugnação de edital de concurso público, tem como termo inicial o momento em que o candidato sujeita-se aos efeitos da eliminação no certame . 2. O perito médico-legal não se destaca pelo exercício de atividades de campo ou que determinem a supremacia do esforço físico sobre o trabalho científico, como ressai das atribuições do cargo discriminadas na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, revelando-se, a manifesta falta de razoabilidade da exigência de realização de testes físicos para perito médico-legal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80524384620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/08/2024)”. 

 

Nestas condições, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante do certame com fundamento exclusivo em sua inaptidão no Teste de Aptidão Física. Verificada a incompatibilidade entre o exame físico aplicado e as exigências efetivas do cargo, bem como a ausência de respaldo razoável para tal exigência, é de rigor a concessão da segurança para assegurar à impetrante o prosseguimento nas demais etapas do concurso público, nos exatos termos das decisões já consolidadas nesta Corte sobre a matéria. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar (ID 67662012), a fim de assegurar o prosseguimento nas demais etapas do concurso, inclusive no Curso de Formação e, caso aprovada, a nomeação e posse da impetrante no respectivo cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) ao limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.  

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  

  DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 RELATORA