PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-69.2008.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: PAULO JORGE SALUM
Advogado(s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil e direito econômico. Embargos de declaração em apelação. Expurgos inflacionários. Plano Collor I. ADPF 165/DF. Tema 284 da repercussão geral. Necessidade de adesão ao acordo coletivo. Ação que também abrangeu o Plano Verão. Quitação plena e irrevogável do objeto. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de cobrança de expurgos inflacionários, sob alegação de omissão quanto ao julgamento superveniente da ADPF 165/DF e seus efeitos sobre o objeto recursal, diante de acordo homologado que abrangia apenas o Plano Verão, já quitado, e de aditivo coletivo posterior que incluiu o Plano Collor I somente para ações fundadas exclusivamente nesse plano.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deve ser adequado ao precedente vinculante formado no julgamento da ADPF 165/DF e no Tema 284 da repercussão geral, quanto à necessidade de adesão ao acordo coletivo para recebimento de diferenças relativas ao Plano Collor I; (ii) estabelecer se a ação judicial, por também abranger pretensão relativa ao Plano Verão, atende ao requisito do aditivo que condiciona o pagamento do Plano Collor I à existência de ação ajuizada única e exclusivamente sobre esse plano.

III. Razões de decidir

3.A contemporaneidade entre a análise do recurso, a apreciação colegiada e o julgamento da ADPF 165/DF justifica a adequação do julgado ao precedente vinculante superveniente.

4.O STF, no julgamento da ADPF 165/DF, declara a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com eficácia contra todos e efeito vinculante.

5. O Tema 284 da repercussão geral fixa que, considerada a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165/DF, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos desse plano depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento.

6.O aditivo ao acordo coletivo exige, como requisito imprescindível e inafastável para pagamento relativo ao Plano Collor I, que o poupador tenha ajuizado ação reclamando única e exclusivamente expurgos inflacionários de poupança referentes somente a esse plano.

7.A ação judicial não satisfaz o requisito do aditivo, pois também contemplou pretensão de pagamento de diferenças pertinentes ao Plano Verão, objeto já quitado nos autos.

8.A quitação já realizada e a inadequação da ação ao requisito de exclusividade previsto no aditivo autorizam o reconhecimento da quitação plena e irrevogável do objeto da ação judicial, com extinção do processo com resolução do mérito.

IV. Dispositivo e tese

9.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a quitação plena e irrevogável do objeto da ação judicial e consequente extinção do processo com resolução do mérito, em consonância com o tema 284 da sistemática da repercussão geral.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 0000077-69.2008.8.05.0145, em que é embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado PAULO JORGE SALUM.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-69.2008.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: PAULO JORGE SALUM
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 98820468), por alegado vício de omissão no acórdão de ID. 98007062, quanto à superveniência do julgamento da ADPF 165/DF e suas consequências sobre o objeto do recurso de apelação.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 99596497.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-69.2008.8.05.0145
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: PAULO JORGE SALUM
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal limita-se à alegação de vício de omissão no acórdão de ID. 98007062, quanto à superveniência do julgamento da ADPF 165/DF e suas consequências sobre o objeto do recurso de apelação.

 

A situação em tela não encerra propriamente um vício do julgado quanto à apreciação das razões recursais, contudo, diante da contemporaneidade entre a análise desta Relatoria, a apreciação colegiada do recurso e o julgamento da ADPF 165/DF, vislumbra-se a necessidade de adequação do julgado ao referido precedente vinculante.

 

Conforme explicitado no decisum embargado, de fato, o acordo de ID. 90268663, pág. 10, não refere o Plano Collor I em seu objeto, ao passo que o ID. 90268663, pág. 26, é expresso quanto ao plano objeto do acordo ser o Verão. Ainda, o aditivo suscitado (ID. 98820469) é posterior à avença homologada nos autos (formalizada em 2018 – ID. 90268663), assim como o julgamento da ADPF 165/DF.

 

Portanto, no cenário dos documentos que instruíram o feito, a hipótese seria de prosseguimento da lide para fins de discussão da pretensão relativa ao Plano Collor I.

 

Contudo, o STF, ao julgar o mérito da ADPF 165, fixou teses fundamentais que impactam diretamente as ações em curso e, especialmente ao que é objeto dos presentes autos, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária depende da adesão ao acordo coletivo homologado, inclusive para o Plano Collor I.

 

O Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, restou, assim, definido:

 

“Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Expurgos inflacionários. Valores bloqueados do plano Collor I. ADPF 165. Constitucionalidade dos planos econômicos. Aplicação do acordo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução definitiva da lide. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário. 4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia. 5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Tese de julgamento: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” (STF - RE: 00000000000000631363 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)” (grifo acrescido)

 

Logo, para que a parte embargada lograsse êxito no pagamento de diferenças por expurgos decorrentes do Plano Collor I, precisaria aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos.

 

Lado outro, o aditivo que contemplou o referido plano apresenta a seguinte cláusula:

 

“4.2. É requisito imprescindível e inafastável para o pagamento previsto nesta cláusula quarta que o poupador tenha ajuizado ação reclamando única e exclusivamente os Expurgos Inflacionários de Poupança relativo somente ao Plano Collor I com respeito à data-base da conta em abril de 1990, contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional vintenário definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, até maio de 2010. As Partes reconhecem que não há, para essas situações específicas, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhuma causa de interrupção.” (ID. 98820469, pág. 5) (grifo acrescido)

 

Nesse sentido, malgrado o advento da necessidade de adesão ao acordo coletivo para fins de recebimento de valores de expurgos relativos ao Plano Collor I, a presente ação não atende ao requisito acima destacado, considerando que seu objeto também contemplou a pretensão de pagamento de diferenças pertinentes ao Plano Verão, inclusive já quitadas nos termos do ID. 90268776, pág. 7/9.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER os embargos de declaração opostos, conferindo efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a quitação plena e irrevogável do objeto da ação judicial e consequente extinção do processo com resolução do mérito, em consonância com o tema 284 da sistemática da repercussão geral.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA