PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILANE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: CARLA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOCAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENS DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO PROTOCOLADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. REVELIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e integralmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, após decretar a revelia da reconvinda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão prejudicial de mérito em discussão consiste em definir se o protocolo tempestivo de contestação à reconvenção em autos de processo diverso, envolvendo as mesmas partes e relação jurídica, configura erro material escusável apto a afastar a decretação da revelia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O protocolo da peça de defesa no prazo legal, ainda que em processo diverso, configura erro material escusável, especialmente quando a multiplicidade de ações entre as mesmas partes torna o equívoco plausível.

4 - A ausência de má-fé da parte e a demonstração da inequívoca intenção de se defender impõem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento do formalismo exacerbado.

5 - Jurisprudência pacífica do STJ e de diversos Tribunais de Justiça admite a superação do rigor formal em hipóteses de vício sanável, em homenagem aos valores fundamentais que norteiam o processo civil contemporâneo (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015).

6. Diante da configuração de cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade  da sentença, na parte em que apreciou a reconvenção com base na presunção de veracidade dos fatos, devendo os autos retornar ao juízo a quo para apreciação da contestação apresentada e regular julgamento do pedido reconvencional.

IV. DISPOSITIVO

7- Recurso a que se dá provimento para anular a sentença.

____________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, 336 e 344; CF/88, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2126117 PR 2024/0060296-6; TJ-BA - Embargos de Declaração: 05447399020178050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2021.8.05.0001, sendo parte Apelante RAILANE OLIVEIRA SANTOS e partes Apeladas CARLA OLIVEIRA SANTOS e LUCIANO AUGUSTO DE SOUZA LIMA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, 


Presidente


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau



Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILANE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: CARLA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAILANE OLIVEIRA SANTOS contra sentença (ID. 84473215) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e procedentes os pedidos reconvencionais para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de: a) R$ 4.280,00 referente aos aluguéis atrasados; b) R$ 2.538,37 pelos danos ao imóvel; c) R$ 8.800,00 pelos danos aos móveis; d) R$ 10.000,00 por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 84473469), a apelante alega que apresentou tempestivamente a contestação à reconvenção, contudo, por equívoco, protocolou a peça nos autos do processo nº 8001336-50.2021.8.05.0001, no qual figuram as mesmas partes e mesmo objeto. Argumenta que o erro material no cabeçalho da peça de defesa não pode prejudicar a parte, pois havia possibilidade de identificação do juízo correto. Cita jurisprudência para fundamentar seu entendimento de que a peça cabível foi protocolada no prazo correto, apenas com número processual equivocado. Sustenta que é incabível o julgamento sem o exame da defesa tempestivamente protocolada, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Requer a reforma da sentença para: a) declarar tempestiva a contestação à reconvenção; b) anular a decisão que decretou sua revelia; c) julgar improcedentes os pedidos da reconvenção; d) majorar o valor da indenização por danos morais arbitrada em seu favor; e) majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 84473473).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID. 84513810).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 2 de setembro de 2025

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001715-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAILANE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JORGE ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: CARLA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): ANDERSON VALCACIO CERQUEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e integralmente procedentes as pretensões reconvencionais.

Na origem, a parte autora ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais, postulando reparação pela alegada retenção indevida de bens móveis pelos demandados, além de ressarcimento por honorários advocatícios contratuais, sob a alegação de que os réus exerceram arbitrariamente as próprias razões ao impedir seu acesso ao imóvel locado e condicionar a liberação de seus pertences ao adimplemento de aluguéis em atraso.

Em sede de contestação (ID. 84472945), os réus formularam pedido reconvencional, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de valores referentes a aluguéis inadimplidos, reparação de danos ao imóvel, aos móveis consignados no contrato e indenização por danos morais.

Por intermédio da decisão de ID. 84473211, considerando que a autora/reconvinda, devidamente intimada, apresentou contestação à reconvenção de forma intempestiva, foi decretada sua revelia, com a aplicação do disposto no art. 344 do CPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na peça reconvencional.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão inicial, reconhecendo a configuração de danos morais decorrentes da retenção indevida de bens, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais referentes aos bens móveis e honorários advocatícios contratuais, arbitrando a reparação moral em R$ 10.000,00. Quanto às pretensões reconvencionais, foram integralmente acolhidas em razão da revelia decretada, condenando-se a demandante ao pagamento de aluguéis atrasados, reparação de danos ao imóvel, aos móveis e indenização por danos morais.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base na alegação de tempestividade da contestação à reconvenção.

Nesse contexto, as questões centrais que se apresentam para julgamento são: (i) a validade da decretação da revelia quanto à reconvenção; (ii) a manutenção da condenação por danos morais em favor da autora; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado.

Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual resta dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC.

Passo à análise do mérito recursal:

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a contestação à reconvenção foi tempestivamente protocolada, embora em processo diverso, com as mesmas partes, em razão de equívoco na numeração processual.

Acerca do alegado, convém pontuar que o princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, constitui pilar fundamental do devido processo legal, assegurando às partes o direito de se manifestar sobre todos os atos processuais que lhes possam causar gravame. Todavia, sua efetivação pressupõe o cumprimento das formalidades legais e o respeito às regras procedimentais estabelecidas pelo ordenamento jurídico, mormente no que concerne às formas e prazos.

A contestação, conforme disciplinado no art. 335 do Código de Processo Civil, exige petição escrita endereçada ao juiz da causa.

Compulsando os autos, constata-se que, por meio do ato ordinatório de ID. 84473193, em 17 de maio de 2021, a autora foi regularmente intimada para apresentar contestação à reconvenção no prazo de quinze dias úteis, com término em 09 de junho de 2021. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, em 15 de junho de 2021, através da petição de ID. 84473194, os reconvintes requereram a decretação da revelia da autora quanto aos pedidos reconvencionais.

Apenas em 18 de junho de 2021, quando já esgotado o prazo defensivo, a contestação foi juntada aos autos (ID. 84473201), circunstância que levou o Juízo de primeiro grau a decretar a revelia da autora/reconvinda (ID. 84473211).

No caso concreto, porém, a apelante demonstrou, por meio do documento de ID 84473200, que a peça de "Manifestação e Contestação à Reconvenção" foi efetivamente protocolada em 09 de junho de 2021, às 23:57, ainda dentro do prazo, no bojo do processo nº 8001336-50.2021.8.05.0001, evidenciado que o protocolo em processo diverso decorreu de um erro material escusável.

Com efeito, o contexto fático-processual corrobora a tese do erro escusável: Conforme se extrai dos autos, tramitavam entre as mesmas partes, à época do protocolo da contestação à reconvenção, ao menos outras duas ações judiciais (nº 8001336-50.2021.8.05.0001 e nº 8003044-38.2021.8.05.0001) relativas à mesma relação locatícia. A multiplicidade de feitos cria um cenário compreensivelmente propenso a equívocos de natureza puramente formal no momento do peticionamento eletrônico, o que reforça a caracterização do erro como perdoável.

A finalidade do ato processual — o exercício do contraditório e da ampla defesa — foi atingida, ainda que com vício formal. Desconsiderar a manifestação tempestiva em razão de mero erro no endereçamento eletrônico representaria um formalismo exacerbado, em detrimento do direito fundamental de defesa e da busca pela verdade real. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela flexibilização do rigor formal em casos de erro escusável, especialmente em se tratando de processo eletrônico, havendo manifestação deste próprio Tribunal em caso análogo, reconhecendo a tempestividade de recurso interposto em sistema diverso por erro escusável:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM SISTEMA DIVERSO. ERRO ESCUSÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO EMBARGANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO EMBARGADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. EMBARGANTE, DEVEDOR E INADIMPLENTE, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05447399020178050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também admite a relativização de vícios formais quando demonstrado o erro escusável e a ausência de má-fé, em homenagem aos princípios da razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA AO PRAZO. EFEITOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ERRO ESCUSÁVEL. SISTEMA ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. [...] 5. Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 2126117 PR 2024/0060296-6, Relatora.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)


O entendimento aqui adotado encontra respaldo em diversos precedentes de Tribunais pátrios, os quais vêm reconhecendo, de forma reiterada, a possibilidade de superação de vícios formais decorrentes de protocolo equivocado, quando evidenciada a tempestividade da manifestação e a ausência de má-fé, em atenção aos princípios da cooperação e instrumentalidade.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. INSURGÊNCIA À DECRETAÇÃO DA REVELIA. ACOLHIMENTO. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR EQUÍVOCO EM PROCESSO CONEXO . IRREGULARIDADE CORRIGIDA PELO JUÍZO, COM A CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. REVELIA AFASTADA. ANÁLISE DO PLEITO RECONVENCIONAL. CAUSA MADURA . PRETENSA CONDENAÇÃO DA AUTORA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL LOCADO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. SÚMULA 335 DA CORTE SUPERIOR . PRECEDENTES. TENCIONADA A VALIDADE DE SUPOSTO ADITIVO CONTRATUAL QUE PREVIU A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIRO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO HÁBIL A VALIDAR POSSÍVEL REPRESENTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300655-34.2017 .8.24.0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 05-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 03006553420178240041, Relator.: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2024, Quarta Câmara de Direito Civil)

Agravo de Instrumento. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Contestação protocolada tempestivamente em processo diverso. Decisão agravada que indeferiu pedido da ré-Agravante de reabertura de prazo para a contestação, mantendo-se a sentença na íntegra . Pedido recursal da ré-Agravante para reformar a decisão agravada alegando que cometeu equívoco ao protocolar a contestação em processo diverso. Reforma necessária. Erro material escusável. Princípios da boa-fé processual, cooperação e instrumentalidade do processo . Contestação tempestiva. Revelia afastada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO .(TJ-SP - AI: 20845018120228260000 SP 2084501-81.2022.8.26 .0000, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTOCOLO EQUIVOCADO EMBARGOS À EXECUÇÃO - MERA PETIÇÃO - VÍCIO SANÁVEL. O protocolo equivocado dos embargos à execução nos autos da própria execução, dentro do prazo legal, constitui erro sanável, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1613688-23.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.156658-9/002, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 14/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito – Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo banco executado por intempestividade – Protocolo tempestivo da impugnação em autos equivocados (nos autos do processo cognitivo – lide principal) – Erro escusável e sanável – Incidência do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito - Tempestividade da impugnação reconhecida – Precedentes deste E. Sodalício – Questões deduzidas na impugnação a serem examinadas e decididas pelo MM . Juízo singular em observância ao princípio do juízo natural, duplo grau de jurisdição e da vedação de recurso per saltum – Recurso provido - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2031740-05.2024.8.26 .0000 São Joaquim da Barra, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 31/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024)

 

Desta forma, comprovado o protocolo tempestivo da contestação à reconvenção, ainda que em autos diversos, e configurado o erro escusável, impõe-se o afastamento da revelia decretada, sob pena de manifesto cerceamento de defesa. O acolhimento desta prejudicial de mérito torna nulos os atos processuais subsequentes que se basearam na presunção de veracidade dos fatos alegados na reconvenção, inclusive a sentença no que tange à análise do pedido reconvencional.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, acolhendo o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com a análise da contestação à reconvenção (ID. 84473201) e prolação de nova decisão de mérito, como entender de direito.

Sala de Sessões,  

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau


AI/A5