PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AGIR REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, declarou a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, determinou a devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) analisar a existência de contrato válido de empréstimo consignado; (iii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos e se está configurado o dano moral indenizável; (iv) estabelecer os parâmetros corretos de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir quando há resistência da parte contrária. 4. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), cabendo ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da liberação dos valores, especialmente diante da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 5. A instituição financeira não juntou contrato assinado pelo autor nem comprovante de repasse do valor contratado, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, inaptas à comprovação da contratação. 6. A ausência de prova da contratação impede a exigibilidade do débito e impõe a declaração de nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 7. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 9. O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes análogos. 10. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, com aplicação imediata aos processos em curso, utilizando-se a Taxa Selic como juros legais e o IPCA como índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Tese de julgamento: “1. A exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o acesso ao Judiciário, salvo previsão legal expressa.” “2. É inválida a cobrança de empréstimo consignado não acompanhado de contrato assinado e comprovante de repasse dos valores ao consumidor.” “3. A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, com inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor.” “4. O desconto indevido em provento de natureza alimentar configura dano moral presumido.” “5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz de precedentes análogos.” “6. Aplicam-se, aos processos em curso, os índices da Lei 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Taxa Selic como juros legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CC, arts. 389, 398 e 406; CPC, art. 373, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000327-36.2021.8.05.0136, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.03.2024. TJ-BA, Apelação nº 8001502-15.2021.8.05.0088, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024. TJ-BA, Apelação nº 8000924-62.2022.8.05.0138, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 27.02.2024. TJ-SP, Apelação nº 1000971-25.2020.8.26.0306, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 04.09.2023. Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível 8126020-47.2021.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado RAIMUNDO LUIS DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126020-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA ROCHA
Advogado(s):ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização movida por RAIMUNDO LUIS DA ROCHA. Na origem, a parte autora narrou ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.346,72, referentes a um empréstimo consignado que alegou não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo a quo, em decisão liminar, deferiu a antecipação de tutela para suspender os descontos e inverteu o ônus da prova. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelo banco, ao qual esta Segunda Câmara Cível negou provimento, conforme certidão nos autos. Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou nulo o contrato de empréstimo e os respectivos descontos. Condenou o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, suscitou preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais ou materiais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões. Refutou as alegações do banco, destacou que a instituição não juntou o contrato assinado aos autos e pugnou pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento anterior. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126020-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O Apelante argui a carência de ação sob o argumento de que a parte autora não buscou a solução do conflito pela via administrativa antes de acionar o Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo exceções legais específicas não aplicáveis ao caso. Ademais, a resistência à pretensão autoral ficou cristalina com a apresentação da contestação e do presente recurso, nos quais a instituição financeira defende a validade da cobrança e se opõe aos pedidos formulados. Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, o Juízo de origem determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao Banco Apelante comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus. O Apelante limitou-se a defender a regularidade da operação e apresentou telas sistêmicas unilaterais em sua defesa. Contudo, não acostou aos autos o instrumento contratual assinado pela parte autora, tampouco comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou crédito em conta) que demonstrasse inequivocamente que o valor do mútuo foi revertido em proveito do Apelado. A ausência do contrato assinado impede a verificação da manifestação de vontade do consumidor. A falta de prova do repasse do valor ao beneficiário corrobora a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica válida. As telas de sistema interno, produzidas unilateralmente pelo banco, não possuem força probatória suficiente para atestar a contratação quando impugnada especificamente pelo consumidor, que é pessoa idosa e hipossuficiente na relação técnica. Diante da inexistência de prova da contratação válida, correta a sentença que declarou a nulidade do suposto empréstimo e a inexigibilidade do débito. No que tange à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução de forma simples. O Apelante insurge-se contra a devolução, alegando a regularidade dos descontos. Uma vez declarada a nulidade do contrato, o retorno ao status quo ante impõe a devolução dos valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Mantenho a forma simples fixada na sentença, em observância à vedação da reformatio in pejus, já que não houve recurso da parte autora para pleitear a devolução em dobro. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço é evidente. O desconto indevido de valores diretamente no benefício previdenciário de pessoa idosa compromete verba de natureza alimentar e a própria subsistência do consumidor. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato ofensivo. O consumidor viu-se privado de parte de seus proventos por conta de uma dívida que não contraiu, sendo obrigado a buscar o Poder Judiciário para cessar a lesão. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve servir para compensar a vítima e desestimular a reincidência da conduta ilícita pelo ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário. Não há, portanto, razão para sua redução, conforme parâmetros jurisprudenciais desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE QUESTIONA UNICAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. R$. 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO . I - Declarada, na origem, a inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado pelo qual estavam sendo efetuados descontos na aposentadoria do autor, com condenação do réu em indenização pelos danos morais causados pelos descontos indevidos, recorreu a parte autora insurgindo-se apenas quanto ao quantum indenizatório fixado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II - Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. III - No caso dos autos, apesar do autor ter sido vítima de prática abusiva e ilegal, há de se ter em consideração o valor dos descontos mensais efetivados, bem assim o tempo de sua duração, o que leva a concluir no sentido de que o dano sofrido pelo autor, no específico caso em exame, não teve grande repercussão social, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado . IV - O valor fixado em sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser corresponde ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80003273620218050136, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE MINORAÇÃO . ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . CABIMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA. ADEQUADA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EXCLUSIVAMENTE PARA MINORAR OS DANOS MORAIS E ARBITRAR O SEU VALOR EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Para bem situar os contornos da lide, insta consignar que a autora ingressou com a presente ação para anular um contrato de empréstimo consignado, propostas nº 016979050 (ID nº 60248193). Após a apresentação do instrumento negocial, foi arguida falsidade da assinatura a ela atribuída, o que restou comprovado em perícia grafotécnica, conforme ID nº 60248790 . 2. A parte autora provou fato constitutivo de direito e a instituição financeira ré não provou o contrário, de modo que se tornou anulável o contrato em comento. Da mesma forma, os argumentos recursais sequer tentam afastar a higidez da perícia, que avaliou suficientemente a legitimidade da assinatura questionada e concluiu por sua falsidade. 3 . De fato, é inconteste que houve falha da instituição financeira, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e conclui-se por sua responsabilidade objetiva. Responde, assim, a instituição financeira ré pela contratação fraudulenta. Desse modo, o autor tem direito à indenização pelos danos morais suportados, como bem reconheceu a sentença. O valor arbitrado pelo Juízo, de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), é excessivo, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No que se refere à devolução do indébito, conforme nova orientação jurisprudencial, deve ser realizada em dobro sempre que houver violação da boa-fé objetiva, não sendo mais requerida a configuração de dolo pelo fornecedor . 5. Reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante. A autora não disputa que recebeu os valores referentes ao contrato fraudulento, sendo indispensável sua devolução. Qualquer decisão em contrário violaria gravemente a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art . 884, do CC. Todavia, desnecessária a compensação, tendo em vista que o valor já se encontra depositado em Juízo, a disposição da parte ré. 6. No que tange ao valor da multa, de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, não se mostra excessivo, especialmente porque limitado ao valor da causa, fixado com moderação em R$ 20 .144,00 (vinte mil, cento e quarenta e quatro reais). Igualmente, não é necessário conceder mais prazo ao réu, dado que a liminar para suspensão dos descontos foi deferida em 27 de julho de 2021 (ID nº 60248182), ou seja, há cerca de 3 (três) anos. 7. No que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência, devem permanecer tal qual fixados em Juízo, que os arbitrou em 15% sobre o valor da condenação . Não se percebe qualquer excesso neste ponto, sendo necessário lembrar que foi realizada perícia e audiência, o que torna a causa mais complexa que o comum, ainda que o tema seja corriqueiro. 8. Sentença parcialmente reformada. 9 . Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - Apelação: 80015021520218050088, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTENTICIDADE IMPUGNADA PELA AUTORA . TEMA 1.061 DO STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO . RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL) REAIS . PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão do banco demandado de reformar a sentença que julgou procedentes o pedido autoral, condenando o apelante a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. No caso em exame, a autora apelada depositou em juízo o valor depositado em sua conta e impugnou sua assinatura no contrato apresentado pela defesa. O réu apelante, por sua vez, não se desincumbiu de provar a autenticidade do documento impugnado . Aplicação do Tema 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3 . A restituição dos valores pagos em excesso deve ser feita em dobro a partir de 30.03.2021 (EAREsp 676.608/RS) . 4. Uma vez constatada a conduta lesiva e a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral decorrente dos descontos indevidos feitos no benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar, o que gera angústia, preocupação e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento. 5. Redução do quantum indenizatório para R$ 5 .000 (cinco mil) reais, valor suficiente para recomposição do abalo moral suportado pela vítima, sem acarretar-lhe um enriquecimento indevido, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 80009246220228050138, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Sobre os consectários legais, a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (para danos morais) ou do desembolso (para danos materiais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual — pois declarado inexistente o contrato —, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento. A sentença observou corretamente esses parâmetros legais. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. DANO MORAL . Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura. Responsabilidade objetiva do réu . "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) . DANO MATERIAL. Termo inicial dos juros e da correção monetária. Responsabilidade extracontratual. Juros devem incidir a partir do evento danoso (art . 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor. RESTITUIÇÃO. Valor depositado na conta do autor que deve ser restituído com correção monetária a partir da data do depósito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Honorários que devem ser fixados sobre o valor da condenação. Inteligência do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Pretensão de fixação sobre o valor da causa afastada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP 10009712520208260306 José Bonifácio, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 04/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Entretanto, a Lei 14.905 /2024 alterou os critérios legais de atualização monetária e juros, determinando a aplicação do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic como juros legais (arts. 389 e 406 do CC ). Trata-se de norma de ordem pública, com aplicação imediata aos processos em curso, inclusive sobre os valores da repetição de indébito e da indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, apenas para determinar, de ofício, a aplicação do índices de juros moratórios e correção monetária previstos na Lei 14.905/2024. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126020-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RAIMUNDO LUIS DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES
VOTO