PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-83.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Quanto à prescrição, cumpre observar que, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, tendo o autor se aposentado em 10/07/2017 e ajuizado a ação em 31/07/2020, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria (momento em que nasceu a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia) e a propositura da demanda.

 

Insurge-se o Município de Água Fria contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pelo Apelado, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor aposentado.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (STJ - REsp: 1662749 SE 2017/0064537-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017).

 

Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000435-83.2020.8.05.0109, de Irará/Bahia em que figura como Apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA, e como Apelado RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao presente recurso de apelação cível, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-83.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE AGUA FRIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da  V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento, em favor do autor RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA, da importância de R$ 21.848,64 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante o vínculo funcional.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (data da aposentadoria - 10/07/2017), e juros de mora a partir da citação (02/03/2021), com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o decidido pelo STF no RE 870947/SE (Tema 810).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.”

 

Irresignado, o Município de Água Fria interpôs o presente recurso e em suas razões de ID 84744819 aduziu, em síntese, que a sentença ora atacada parte de premissa equivocada ao admitir que o não gozo das licenças-prêmio confere automaticamente ao servidor o direito à conversão em pecúnia.

 

Sustentou que o apelado não demonstrou ter requerido administrativamente o gozo das licenças-prêmio durante o exercício do cargo, tampouco que o Município tenha se recusado a concedê-las.

 

Salientou que a parte apelada deduz em Juízo pretensão sem qualquer lastro probatório, haja vista que afirma ter o Município descumprido com o pagamento do valor devido a título de licença prêmio sem sequer adunar prova hábil de comprovar suas alegações.

 

Aduziu que a administração não pode ser penalizada pela omissão do servidor, que, mesmo tendo o direito à fruição, optou por não exercê-lo. Que a pretensão indenizatória, nesses casos, esbarra no princípio da legalidade e na indisponibilidade do interesse público.

 

Destacou que eventual direito à conversão em pecúnia encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

 

Requer seja a apelação conhecida e, quando de seu julgamento, seja totalmente provida para reformar a sentença recorrida.

 

Foram ofertadas contrarrazões no ID 84744820 pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 6 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000435-83.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE AGUA FRIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da  V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento, em favor do autor RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA, da importância de R$ 21.848,64 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente à conversão em pecúnia de 04 (quatro) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante o vínculo funcional.

Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado (data da aposentadoria - 10/07/2017), e juros de mora a partir da citação (02/03/2021), com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se o decidido pelo STF no RE 870947/SE (Tema 810).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.”

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do apelo.

 

Ab initio, no que tange à prescrição, em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32.

 

No caso em tela, tendo o autor se aposentado em 10/07/2017 e ajuizado a ação em 31/07/2020, verifica-se que não transcorreu o prazo de cinco anos entre a data da aposentadoria (momento em que nasceu a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia) e a propositura da demanda. Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso.

 

No mérito, insurge-se o Município de Água Fria contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária movida pelo Apelado, condenando a municipalidade ao pagamento de indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor aposentado.

 

Sabe-se que o art. 373 do CPC, distribui o ônus probatório entre autor e réu, sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito. Vejamos:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

 

Assim, nos termos do referido dispositivo, cada uma das partes tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.

 

In casu, o  autor comprovou documentalmente sua condição de ex-servidor público municipal, tendo laborado de novembro de 1990 até 10/07/2017, quando foi aposentado, exercendo o cargo de Gari. Demonstrou que adquiriu direito a 04 (quatro) licenças-prêmio durante o período em que manteve vínculo com o Município, correspondentes aos quinquênios trabalhados entre 1994 e 2014.

 

In casu, há nos autos prova de que o autor aposentou-se sem gozar das referidas licenças-prêmio, o que lhe assegura o direito à conversão em pecúnia, conforme previsão do art. 105 da Lei Municipal nº 197/1990. Lado outro, o apelante não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do apelado, não se eximindo da sua responsabilidade.

 

A sentença não comporta reparos.

 

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. […] II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. [...] (STJ - AgInt no REsp 1555466/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. […] 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)

 

 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS CONSTATADOS. ACOLHIMENTO, EM EFEITO INFRINGENTE. […] 2. Aplica-se sobre o ponto omitido a Súmula 83/STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ: "O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019). […] (STJ - EDcl no REsp 1791274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 14/10/2020)

 

Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a a autora é servidora (Professora) pública aposentada do Município de Juazeiro/BA, ingressou no serviço público municipal em 01/04/1986, aposentando-se em 31/10/2013, o que contabiliza 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses de labor. Aduz que ante o período de tempo laborado, fez jus a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, conquanto tenha gozado efetivamente de 12 (doze) meses, requerendo a conversão em pecúnia do saldo. II – Alegação do apelante de que os servidores que ingressaram nos quadros da administração em período anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988 não fazem jus à percepção da licença prêmio, porquanto destinada somente aos servidores concursados. Edição de lei local em sentido contrário. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. Precedentes pela constitucionalidade do Art. 19 da ADCT. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 1.460/1996, que no seu art. 16, parágrafo único, garante a estabilidade aos servidores que ingressaram nos quadros em período anterior a promulgação da CF/88. III – Conversão da licença prêmio em pecúnia. Possibilidade. Proibição do enriquecimento ilícito da administração pública. Precedentes. Réu que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autor. IV – Recurso Improvido. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0500428-98.2016.8.05.0146, Relator(a): Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, julgado em: 10/11/2020)

 

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO, CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. INGRESSO ANTERIOR AO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. ARTIGO 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORA QUE TRABALHA EM REGIME DE ESTATUTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. REQUERIMENTO TIPICAMENTE ESTATUTÁRIO. PREVISÃO DO ARTIGO 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 1.496/96. ARTIGO 86, § ÚNICO. EFETIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE CONVERSÃO NOS TERMOS DE LEI MUNICIPAL. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA NA PARTE QUE FOI CONHECIDA. (TJBA - Classe: Apelação Cível, Número do Processo: 0963461-31.2015.8.05.0146, Relator(a): Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, julgado em: 01/12/2020)

 

Oportuno mencionar que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, ou a ingerência de um poder em outro, nem implica em afetação ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Primeiro porque a medida apenas garante que seja cumprida a legislação de regência quanto ao direito da servidora; segundo porque tal situação não implica desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, já que, para o cumprimento desta lei, o gestor público deve adotar outras medidas, sem nunca descumprir as normas ou suprimir direitos dos servidores.

 

Nestas circunstâncias, observa-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização do Apelado pela não fruição da licença-prêmio, diante do atendimento dos requisitos legais para a sua concessão, não comportando reparos a sentença que julgou procedente a demanda.

 

Por fim, a teor do art. 85, §11º do CPC, majora-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação em desfavor do Réu/Apelante.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de  negar provimento ao presente recurso, mantendo-se íntegra a sentença apelada, por estes e seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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