PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008969-06.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI | ||
| APELADO: JOEL DE SOUZA ANDRADE | ||
| Advogado(s):GEDEON DA SILVA SENA |
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FRAUDE. APURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO.
I – Muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer prova dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito a ampla defesa e contraditório.
II – Diante do flagrante cerceamento de defesa consubstanciado na negativa de realização de prova testemunhal, essencial à apuração das condições em que foram realizadas as transferências bancárias supostamente fraudulentas que são objeto da controvérsia debatida nos autos, impositiva é a anulação da sentença e o prosseguimento regular da instrução processual.
PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8008969-06.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante o ITAÚ UNIBANCO S.A. e como Apelado JOEL DE SOUZA ANDRADE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008969-06.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI | |
| APELADO: JOEL DE SOUZA ANDRADE | |
| Advogado(s): GEDEON DA SILVA SENA |
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| RELATÓRIO |
JOEL DE SOUZA ANDRADE ajuizou ação indenizatória por danos material e moral contra o ITAÚ UNIBANCO S.A., processo nº 8008969-06.2020.8.05.0080, com trâmite na 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.
Narrou que é aposentado, com baixa escolaridade e desprovido de conhecimento tecnológico, e recebe mensalmente o benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo vigente, porém trabalha como autônomo, em um bar, onde aos finais de semana comercializa espetinho e cerveja aos clientes do pequeno comércio.
Disse que, com muito esforço, conseguiu adquirir um patrimônio depositado em conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, que sempre movimentou mediante saques e depósitos realizados diretamente em agências bancárias da acionada.
Asseverou, no entanto, que, em um dado momento, ao receber o extrato bancário junto à agência de número 8233, percebeu a existência de diversas movimentações mediante Transferências Bancárias via Internet – TBI, por aplicativo para celular, o que lhe causou espanto, na medida em que, segundo alegou, nunca fez adesão à conta digital ou realizou alguma espécie de cadastro para que tivesse acesso à sua conta online, posto que sequer possui aparelho celular.
Disse ter procurado o Banco réu, na tentativa de resolver administrativamente o problema, sendo atendido sob protocolo de número 732898401, porém, sem sucesso, de forma que, segundo pontuou, foi lesado em mais de R$ 250.007,00 (duzentos e cinquenta mil e sete reais), totalizados por inúmeras transferências de sua conta para outras, de titularidade de terceiros.
Apontou o dano gerado pela falha no sistema de segurança da instituição financeira, e, com o relato, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e, no mérito, pediu o julgamento pela procedência da ação, com a condenação da ré à devolução de todo o montante desviado de sua conta, a título de dano material, e no pagamento de indenização pelo dano moral que alega ter experimentado, no importe não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No ID 33673306, o magistrado precedente determinou à parte autora que juntasse documentos que atestassem a hipossuficiência financeira alegada na inicial, o que foi cumprido através da petição identificada pelo ID 33673308.
Em seguida, o magistrado concedeu prazo para que o demandante esclarecesse a inconsistência entre os fatos articulados e a pretensão à gratuidade da Justiça, na medida em que declarou receber um salário-mínimo por mês, ao tempo em que também alegou ser titular dos valores supostamente desviados de sua conta bancária (ID 33673313).
O autor se manifestou no sentido de que os valores controvertidos decorrem de mais de 40 anos de trabalho, e que, além disso, após todos os desvios que são objeto de controvérsia, não possuía condições de arcar com as despesas do processo (ID 33673319).
Após os esclarecimentos, o magistrado deferiu a gratuidade à parte, no ID 33673326.
Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 33673349), com documentos, com a qual suscitou prejudicial de mérito de prescrição, e no mérito propriamente dito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços. Ao final, requereu o julgamento pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, no ID 33673357.
Com a sentença de ID 33673359, o magistrado precedente acolheu a alegação de prescrição, reconhecendo prescrito eventual direito à restituição de valores relativos ao período que ultrapasse cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para impor ao Banco acionado a devolução dos valores desviados da conta bancária de titularidade do autor, bem como, condená-lo no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data da sentença, no que diz respeito à indenização por dano moral e da data de cada transferência, com relação à restituição dos valores desviados), e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condenou o réu, também, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração, pelo Banco acionado, os mesmos foram rejeitados, através da sentença de ID 33673364.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação no ID 33673368, com o qual alegou, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, vez que foi prolatada sem o devido saneamento do feito e a intimação das partes para que se manifestassem quanto à necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que não houve intimação para comparecimento em Juízo do senhor Bruno Moura dos Reis Dias, que recebeu a maior parte das transferências contestadas.
No mérito, requereu a modificação da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral.
Ainda contestou a fixação de juros de mora desde a citação, tendo asseverado que deveriam ser estabelecidos desde o arbitramento.
Regularmente intimado, o acionante não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 33673373.
Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 5 de Dezembro de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008969-06.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI | ||
| APELADO: JOEL DE SOUZA ANDRADE | ||
| Advogado(s): GEDEON DA SILVA SENA |
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| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ser indenizada por danos material e moral, em decorrência de supostos desvios de dinheiro da sua conta bancária, mantida perante a instituição financeira ré.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.
Prioritária é a análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, registrada no apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inicialmente, o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide.
O julgamento antecipado do mérito está autorizado pelo sistema processual civil pátrio e consiste em técnica de abreviamento do processo, cuja utilização deve ser adotada pelo juiz, sempre que a prova documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito. Pressupõe prova suficiente dos fatos afirmados e, portanto, a desnecessidade de seguir na dilação probatória.
Exige cautela do julgador, para não acarretar precipitada restrição ao direito probatório dos sujeitos da relação jurídico-processual e não ofender as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ao discorrer sobre o instituto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR apresenta lição esclarecedora:
“Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e, ainda, se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (…), o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. (…)
Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem que ocorra cerceamento de defesa.”
(in 'Curso de Direito Processual Civil – Vol I', 58ª edição, 2017, Editora Forense, página 849)
Ocorre que, muito embora seja o juiz o destinatário da prova, incumbindo-lhe o exercício da prerrogativa de indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias ao deslinde do processo, deve-se assegurar às partes a possibilidade de fazer prova dos fatos que entendem necessários, tratando-se de uma garantia constitucional, o direito a ampla defesa e contraditório.
Sobre o tema, ALEXANDRE FREITAS CÂMARA leciona:
“Assim entendido, pode-se definir o contraditório como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos.
Tal definição significa dizer que o processo – o qual deve, sob pena de não ser verdadeiro processo, se realizar em contraditório – exige que seus sujeitos tomem conhecimento de todos os fatos que venham a ocorrer durante seu curso, podendo ainda se manifestar sobre tais acontecimentos. (…)
O Contraditório, entendido em seus aspectos jurídico e político, é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação prática da garantia constitucional do devido processo legal.”
(in Lições de Direito Processual Civil, volume I, Editora Lumen Juris, 21ª edição, páginas 52/53 e 57)
O cerceamento de defesa, portanto, ocorre quando o magistrado, na análise quanto à questão de produção da prova, sua necessidade, pertinência e utilidade diante do processo, impede a concretização do direito assegurado às partes de produzir todas as provas necessárias a resolução da lide.
Sendo assim, se o indeferimento a um meio de prova que a parte reputa essencial ao seu direito, lhe acarretar prejuízo, restará configurado o cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso dos autos, flagrante é o cerceamento de defesa ao apelante, pois, tendo a parte, no recurso, apontado a necessidade de se proceder à oitiva do Senhor Bruno Moura dos Reis Dias, suposto destinatário da maioria das transferências bancárias sobre as quais pairam alegações de fraude, que são objeto da controvérsia debatida nos autos, não deveria o julgador ter dispensado a realização da prova, que reputo essencial à aferição da (ir)regularidade alegada.
Portanto, diante da ausência da intimação das partes para que informassem o interesse na produção de outras provas, e o subsequente julgamento antecipado da lide, resta configurado o prejuízo ao réu, ora apelante, que impõe a desconstituição da sentença.
Este é a linha intelectiva adotada nesta Corte Estadual de Justiça, bem representada pelos seguintes precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.”
(TJBA – APL: 03691278020138050001, Relatora: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. DECISUM ANULADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não houve despacho saneador e nem a demonstração do excelentíssimo julgador a quo, acerca da possibilidade de julgar a lide antecipadamente. O art. 10, do Código de Processo Civil proíbe a chamada ‘decisão surpresa’, através da qual o juíz decide sobre questão não discutida anteriormente. 2. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida e que pode, eventualmente, ser objeto de deliberação judicial. 3. Ainda que, após a oportunidade dada para manifestação das partes, o juízo primevo viesse a decidir exatamente como decidiu, deveria ser oferecida a oportunidade de manifestação às partes nos autos, ante o princípio do contraditório, com base, também, no já mencionado art. 10, do CPC. 4. Precedentes do STJ e do TJ/BA.”
(TJBA – APL: 00045746220078050113, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO NÃO INSTRUÍDO, OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE ANTE A ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NECESSÁRIA OITIVA DAS PARTES E DE TESTEMUNHAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO – A questão não é unicamente de direito a possibilitar o julgamento antecipado do feito, o caso é de cognição exauriente e demanda oitiva de testemunhas como requereu A apelante – Requerida prova testemunhal, a sua produção não foi oportunizada – Necessidade de produção da prova testemunhal com o fito de comprovar a eventual existência do alegado contrato de locação verbal – Impende salientar, no caso específico dos autos, a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas é de basilar importância para o deslinde do feito.”
(TJBA – APL: 05224186620148050001, Relatora: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2019)
Sendo assim, é forçoso reconhecer o cerceamento de defesa e o consequente error in procedendo, para, assim, anular a sentença recorrida, e determinar o regular prosseguimento do feito, possibilitando às partes a produção probatória.
Nestes termos, ACOLHO A PRELIMINAR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA