PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002537-33.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EROALDO MOURA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INTERROGATÓRIO EM SEDE INQUISITORIAL CORROBORADO POR PROVA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, uma vez que teria, no dia 07/02/2005, deflagrou tiros contra vítima com quem havia discutido, atingindo-o no peito quando ele descia do telhado de sua casa, o que foi a causa para seu óbito.  

2. No caso dos autos, a materialidade delitiva pode ser extraída do laudo de exame cadavérico, enquanto a autoria atribuída ao Recorrente pode ser depreendida do interrogatório extrajudicial do acusado, corroborado pelas declarações em juízo da testemunha da acusação, colhidas, portanto, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.

3. Destaque-se que a jurisprudência do STJ “é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva […] para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no HABEAS CORPUS nº 497.112 – SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019), de modo que, se serve para condenar, deve igualmente servir para pronunciar.

4. Lado outro, os indícios sugeridos pelo a quo para imputação da  qualificadora do motivo fútil são ligeiramente observados da leitura do depoimento judicial da testemunha arrolada pela acusação, mostrando que o fato havia ocorrido porque a vítima teria dito que o acusado jogou fezes de cachorro em cima da sua casa, motivo suficiente para desencadear uma discussão que acabou com o resultado morte. Deste modo, não é prudente afastá-la, devendo ser igualmente submetida ao Tribunal do Júri. A exclusão negaria ao julgamento popular a apreciação da causa e, consequentemente, feriria a competência dos jurados para a deliberação acerca da culpabilidade do acusado.

5. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial.


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0002537-33.2005.8.05.0113, de Itabuna, no qual figuram como Recorrente EROALDO MOURA DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Junho de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002537-33.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EROALDO MOURA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por EROALDO MOURA DA SILVA contra sentença (id 28682466) que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, do CP, ou seja, homicídio qualificado por motivo fútil, praticado contra ROBERTO DE JESUS SANTOS, a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Nas suas razões recursais (id 28682537), EROALDO MOURA DA SILVA sustenta que “merece reforma a decisão vergastada, uma vez que, em face das provas carreadas aos autos, a impronúncia é medida impositiva, diante da manifesta insuficiência de indícios de autoria em detrimento do Recorrente”.

 

Ademais, considera evidente “a inexistência de qualquer indicativo da possibilidade de incidência da qualificadora descrita na denúncia, qualificadora esta que foi apontada de forma superficial e sem estar fundamentada em qualquer amparo probatório relevante destes autos”, de modo a requerer que seja decotada.

 

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentadas no id 28682543.

 

Cumprindo o quanto disposto no art. 589 do CPP, o Magistrado de Piso manteve a sentença de pronúncia pelos seus próprios fundamentos (id 28682544).

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos por livre sorteio, cabendo-me a sua relatoria (id 28910931).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer de id 29687301, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 6 de junho de 2022.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002537-33.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EROALDO MOURA DA SILVA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos próprios da espécie.

 

DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE

 

Conforme se verifica na sentença de pronúncia combatida, em 07/02/2005, na Rua São Mateus, bairro da Califórnia, o ora Recorrente deflagrou tiros contra a pessoa de ROBERTO DE JESUS SANTOS, atingindo-o no peito quando ele descia do telhado de sua casa, o que foi a causa para seu óbito.

 

Ainda de acordo com a sentença, a situação havia ocorrido porque a vítima teria dito que o acusado jogou fezes de cachorro em cima da sua casa, motivo suficiente para desencadear uma discussão que acabou com o resultado morte.

 

DA TESE DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO

 

Como visto, no mérito recursal, a defesa pugnou pela impronúncia do acusado, argumentando que, no caso dos autos, as provas se mostraram frágeis, notadamente no que diz respeito à autoria delitiva, haja vista que “a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou os fatos. Na verdade, ninguém presenciou, além de uma criança, conforme relatou a depoente.”

 

Além disso, destacou que “na fase de instrução, o réu não ratificou o supostamente declarado em Delegacia, uma vez que não foi encontrado para o seu interrogatório em juízo. Logo, todas as menções feitas a tal confissão, refletem alusões à fase extrajudicial, a qual, por não ter sido confirmada em Juízo, não possui supedâneo para embasar decisão de PRONÚNCIA.”

 

Porém, não lhe assiste razão.

 

Consigne-se, de início, que a sentença de pronúncia se constitui num mero juízo de admissibilidade, através da qual, por meio de uma decisão monocrática, o julgador reconhece a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de um crime doloso contra a vida, submetendo, nesta hipótese, o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme dispõe o art. 413, §1º, do CPP, pelo que não se exige, neste momento processual, prova incontroversa.

 

Ademais, a decisão que submete o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do delito e aos indícios suficientes de autoria, mas também no que diz respeito ao animus necandi e eventuais qualificadoras, consoante dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Na presente hipótese, a materialidade delitiva emana do laudo de exame cadavérico (id 28682252 e 28682256), ao pontuar que a vítima ROBERTO DE JESUS SANTOS morreu em decorrência de hemorragia interna devido a lesão do pulmão esquerdo, provocada por projétil de arma de fogo. 

 

Já a autoria atribuída ao ora Recorrente pode ser extraída da sua própria confissão extrajudicial, senão vejamos:

 

QUE tudo começou em virtude de uma discussão em virtude de um “gato” que Roberto vulgo “Branco” havia colocado na casa do sogro do interrogado, indo para casa do mesmo, em virtude do fato, o interrogado foi tirar o “gato” que fica no passeio e quando foi assim proceder “Branco” começou a ameaçar o interrogado de morte, há mais ou menos dois meses da retirada do “gato”. No dia do fato o interrogado já sabendo que o mesmo tinha vindo de Ilhéus e tinha matado uma pessoa, tendo conhecimento de que o mesmo praticava tráfico de drogas no bairro, houve uma discussão entre o interrogado que se encontrava no quintal e “Branco” que reclamava do interrogado ter jogado bosta no telhado do mesmo, quando saiu da casa para ir trabalhar o mesmo começou a xingar o interrogado e em seguida caminhou em direção ao interrogado ao imaginar que o mesmo estava portando uma arma de fogo, efetuou três disparos em direção ao muro, vindo a atingir “Branco” que daquele momento em diante saiu correndo para dentro de casa, ficou desesperado, depois pelos fundos da casa evadiu-se do local e quanto à arma de fogo o interrogado desfez da mesma, ou seja, jogou a arma de fogo em um mato que fica próximo a casa do interrogado. (EROALDO MOURA DA SILVA, acusado, declarações em sede policial, termo de id 28682249).

 

Ademais, não se pode afirmar que a sentença de pronúncia esteja fundamentada exclusivamente em prova colhida em sede policial, porquanto é certo que o interrogatório extrajudicial do acusado restou corroborado por prova produzida judicialmente, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, qual seja a oitiva da testemunha VALDECI CARDOSO DOS PRAZERES, arrolada pela acusação.

 

Sogra da vítima, VALDECI CARDOSO DOS PRAZERES, consoante gravação disponível na Plataforma Lifesize, assim verbalizou:

 

[…] a casa era pegada. O apartamento era em cima, um pouquinho, e a casa mais baixa. Aí disse que ele discutiu uma vez porque ele disse que jogava cocô de cachorro da casa de cima  pra de baixo. E tinha uma caixa d'água. Aí eles entraram em discussão. Eu não estava lá não, mas aí depois soube que ele atirou de cima pra baixo. Ele botou a escada pra pegar, pra limpar as merdas do cachorro, né? E aí foi quando ele atirou. (VALDECI CARDOSO DOS PRAZERES, testemunha da acusação, declarações em juízo, gravação disponível na plataforma Lifesize).

 

Destaque-se que a jurisprudência do STJ “é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva […] para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no HABEAS CORPUS nº 497.112 – SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019), de modo que, se serve para condenar, deve igualmente servir para pronunciar.

 

Assim, forçoso reconhecer como acertada a decisão de pronúncia prolatada pelo Magistrado a quo que, sem adentrar na análise dos elementos probatórios existentes, procedeu a correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial, submetendo o acusado a julgamento popular, pois somente o Conselho de Sentença poderá decidir o destino daqueles que cometem crimes dolosos contra a vida.

 

DO PLEITO DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA

 

Por fim, a defesa pede pelo decote da qualificadora do motivo fútil, alegando que esta “foi apontada de forma superficial e sem estar fundamentada em qualquer amparo probatório relevante destes autos.”

 

Veja-se que o Juízo de Piso, ao fundamentar a possibilidade de incidência da referida qualificadora, anotou que “realmente há indícios de que o réu tenha agido por motivo fútil, havendo narrativa de que haveria um descontentamento do acusado por ter a vítima subido no telhado para retirar fezes de cachorro que o acusado jogou, evoluindo para disparos de arma de fogo, denotando motivo frívolo, leviano, havendo desproporção, cabendo aos jurados apreciarem a situação.”

 

Os indícios sugeridos pelo a quo são ligeiramente observados da leitura do depoimento da Sra. VALDECI CARDOSO DOS PRAZERES, já transcrito, de modo que não é prudente afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, incisos II, do CP, que deve ser igualmente submetida ao Tribunal do Júri. A exclusão negaria ao julgamento popular a apreciação da causa e, consequentemente, feriria a competência dos jurados para a deliberação acerca da culpabilidade do acusado. Nesse sentido, segue julgado do STJ:

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. TENTATIVA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] VI - É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias observaram a existência de indícios mínimos da prática delituosa por motivação torpe e de modo a dificultar a defesa das vítimas, o que justifica a manutenção das qualificadoras respectivas. Habeas corpus não conhecido. (HC Nº 457.452 – RS, Relator Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).

 

Assim, entendo que melhor sorte não assiste ao Recorrente, devendo ser improvido também este pleito.

 

DA CONCLUSÃO

 

Firme em tais considerações, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão combatida, nos termos do Parecer Ministerial.


Salvador/BA, 14 de junho de 2022.

 

 Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

A05-EC