PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo. Limitação à taxa média de mercado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade e nulidade da cláusula que fixou os juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, bem como para condenar a instituição financeira ao abatimento no saldo devedor dos valores cobrados indevidamente de forma simples. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que as taxas de juros mensais e anuais pactuadas foram fixadas em importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época da contratação, devendo, portanto, serem a elas adequadas, tendo agido com acerto a sentença ao assim determinar. Ainda que o recorrente alegue que a simples superação da taxa média de mercado por si só não implicaria abusividade, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam lícito o patamar de juros no importe em que aplicado no caso ora em análise, que supera até mesmo em uma vez e meio a média de mercado da época da contratação. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8043942-59.2022.8.05.0001 em que figura como apelante BANCO A J RENNER S/A e como apelado EDUARDO COIMBRA SANTOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043942-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: EDUARDO COIMBRA SANTOS DE JESUS
Advogado(s):MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO A J RENNER S/A em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n° 8043942-59.2022.8.05.0001, ajuizada por EDUARDO COIMBRA SANTOS DE JESUS em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) Declarar abusiva, e por conseguinte nula, a cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios no período de normalidade contratual em patamar superior à média de mercado, redefinindo-os para o percentual de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano, conforme a taxa média praticada nas operações de crédito para aquisição de veículos por pessoas físicas, divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação; (ii) Condenar o Réu a realizar o abatimento, no saldo devedor, dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo”. Irresignado, BANCO A J RENNER S/A interpôs recurso de apelação no ID 90541804. Aduz que “[...] uma taxa de juros não deve ser limitada a uma média de mercado, uma vez que existem diferentes tipos de operações e perfis de clientes. Assim, as taxas de juros são livremente negociadas entre as partes, refletindo a diversidade do mercado.” Justifica que “Conforme entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema, ainda que a parte demonstre que a taxa de juros contratada exceda a taxa média de mercado, tal fato, por si só, não autoriza a aplicação da taxa média de mercado. Exige-se, para tanto, a efetiva demonstração da exorbitância da taxa, o que não ocorreu no presente caso.” Acrescenta que “Dessa forma, não há que se falar em abusividade na taxa contratada, a variação observada se encontra dentro dos limites legais, respeitando o princípio da autonomia contratual e o equilíbrio nas relações financeiras, não configurando prática excessiva ou desproporcional”. Reforça que “[...] a Apelada teve pleno conhecimento dos elementos essenciais do contrato antes de sua formalização, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou violação das normas aplicáveis.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado, EDUARDO COIMBRA SANTOS DE JESUS apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 90541809. Esclarece que “O contrato de adesão, utilizado pelo banco réu, só a ele favorece, pois padronizado e impresso, reclama uma interpretação de maneira mais favorável ao recorrente, deixando em desvantagem o autor, legítimo consumidor de serviços de natureza bancária, financeira e de crédito”. Ressalta que “Logo, as cláusulas em que se baseou a recorrente para praticar tais cobranças são nulas de pleno direito, por afrontarem o ordenamento jurídico, pois para aplicar taxas e juros abusivos, se valeu o recorrente de outras taxas que não as legalmente previstas como o INPC, ensejando assim a imediata revisão contratual”. Refuta que “Mas adiante a recorrente num flagrante absurdo, afirma que por existir norma regulamentado das taxas de juros previstas no art. 192, § 3º da CF / 88, ao mesmo é facultado a cobrança de taxas superiores ao limite da Lei de Usura, desde que autorizadas pelo Banco Central. Nesse ínterim, equivoca-se novamente o recorrente, posto que a Lei de Usura não foi revogada”. Defende que “A excludente autorizada do Banco Central para cobrança acima da vedação legal é expressa para casos especiais, o que não se observa nos contratos como o que aqui se observa”. Pontua que “Para cominação da repetição do indevido, necessário se faz em ações dessa espécie, que após identificados os valores pagos em excesso, seja o recorrente compelido a devolver ao recorrido as quantias que recebeu em demasia, com as devidas correções”. Expõe que “Não juntou o banco acionado em momento algum, planilha que dê conta do que alega ser devido, bem como, das taxas pelo mesmo aplicadas e demais, para que pudesse, o que de sorte leva a procedência do pedido.” Com base nisso, requer o improvimento do recurso interposto. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de outubro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043942-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: EDUARDO COIMBRA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de financiamento de veículo automotor, especificamente no que tange às taxas de juros remuneratórios pactuadas. Nesse viés, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelante e o apelado enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato do apelante ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF, e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021). O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar, ainda, que no julgamento REsp 1061530/RS, apreciado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries , acesso em 01/10/2025) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 90541713) para liberação do valor de R$23.378,25(vinte e três mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 957,96 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos). Nele pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 3,19% e anual de 45,76%. Todavia, na época da celebração da avença aqui discutida (fevereiro/2022) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição, era de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano. Evidente, portanto, que contratualmente se convencionou taxa significativamente superior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas. Ainda que o recorrente alegue que a simples superação da taxa média de mercado por si só não implicaria abusividade, deixou de demonstrar concretamente quais elementos tornariam lícito o patamar de juros no importe em que aplicado no caso ora em análise, que supera até mesmo em uma vez e meio a média de mercado da época da contratação. Assim, imperioso adequar os juros remuneratórios do contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, razão pela qual não há razões para a reforma da sentença. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor do proveito econômico. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043942-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO A J RENNER SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
APELADO: EDUARDO COIMBRA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
VOTO