PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062008-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FERNANDO NASCIMENTO HOTY e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA, EDVALDO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

HABEAS CORPUS N. 8062008-85.2025.8.05.0000

COMARCA: Barra do Choça

IMPETRANTES: Bel. Edvaldo Pereira (OAB/BA 55.312) e Bel. Eduardo da Silva Pereira (OAB/BA 72.462)

PACIENTE: Fernando Nascimento Hoty

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça

RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

 

 

 

HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME:

1.            Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema e excesso de prazo na persecução penal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.            A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) se há excesso de prazo na persecução penal que configure constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.            A prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença do fumus comissi delicti, materializado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, requisitos que não exigem juízo de certeza definitivo, mas apenas indícios plausíveis.

4.            O periculum libertatis encontra-se configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente foi encontrado com expressiva quantidade de entorpecente fracionada em 29 porções, indicando finalidade de comercialização, além de 6 munições calibre 38 encontradas em sua residência, demonstrando envolvimento em outras práticas delituosas.

5.            A pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 4 anos de reclusão, atendendo ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.

6.            A persecução penal segue seu curso regular, sem excesso de prazo. Realizada audiência de custódia em 24 de setembro de 2025, o Inquérito Policial foi concluído e remetido ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, estando em fase de análise pelo órgão acusatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.            Ordem conhecida e denegada, por ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, sendo legítima quando baseada em risco real de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. 2. Não configura excesso de prazo a tramitação regular do inquérito policial com conclusão e remessa ao Ministério Público para análise e oferecimento de denúncia."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, LXI; Código de Processo Penal, arts. 283, caput, 312, 313 e 315.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC nº 80438/MG; STJ, HC nº 592107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.09.2020, DJe 29.09.2020.

 

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

ORDEM DENEGADA.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. 8062008-85.2025.8.05.0000, da Comarca de Barra do Choça, impetrado pelos beis. Edvaldo Pereira (OAB/BA 55.312) e Eduardo da Silva Pereira (OAB/BA 72.462) em benefício de Fernando Nascimento Hoty. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a Ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062008-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FERNANDO NASCIMENTO HOTY e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA, EDVALDO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

HABEAS CORPUS N. 8062008-85.2025.8.05.0000

COMARCA: Barra do Choça

IMPETRANTES: Bel. Edvaldo Pereira (OAB/BA 55.312) e Bel. Eduardo da Silva Pereira (OAB/BA 72.462)

PACIENTE: Fernando Nascimento Hoty

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça

RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

  

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelos Beis. Edvaldo Pereira (OAB/BA 55.312) e Eduardo da Silva Pereira (OAB/BA 72.462), com pedido de provimento liminar, em benefício de Fernando Nascimento Hoty. Apontam como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça.

Como fundamento do writ, os Impetrantes sustentam que o Paciente, preso processualmente em 15 de setembro de 2025, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, considerando a existência de excesso de prazo na tramitação do feito originário.

Alegam, ainda: 01) ausência de periculum libertatis; 02) quantidade inexpressiva de entorpecentes apreendidos (20,60g); 03) bons antecedentes e condições pessoais favoráveis do Paciente.

Ao final do articulado, os Impetrantes requerem a concessão da Ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em benefício do Paciente.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria.

O pedido de concessão liminar foi indeferido.

A Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 94099825).

A Douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora Márcia Luzia Guedes de Lima, ofertou Parecer pela Denegação da Ordem (ID 94417717).

Voltaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8062008-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FERNANDO NASCIMENTO HOTY e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA PEREIRA, EDVALDO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

HABEAS CORPUS N. 8062008-85.2025.8.05.0000

COMARCA: Barra do Choça

IMPETRANTES: Bel. Edvaldo Pereira (OAB/BA 55.312) e Bel. Eduardo da Silva Pereira (OAB/BA 72.462)

PACIENTE: Fernando Nascimento Hoty

IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça

RELATOR: Des. Nilson Castelo Branco

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal 

 

 

 

VOTO

 

A Constituição Federal assegura que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (Art. 5º, LXI, CF). 

Além da hipótese de flagrante delito, é possível a restrição da liberdade por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado (art. 283, caput, CPP). 

A preventiva é espécie de prisão com indiscutível natureza cautelar e provisória, motivo pelo qual a sua decretação ou manutenção exige a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 

O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Neste tópico, vale pontuar que, “para a aplicação da segregação preventiva, não se exige um juízo de certeza definitivo, como o necessário para a condenação, mas apenas indícios plausíveis de autoria e prova da materialidade.” (STJ. RHC 80438/MG). 

Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. 

Ainda em preâmbulo, importa anotar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).” (STJ. HC 592107/SP. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data de Julgamento: 22/09/2020. Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2020).

Feitas estas considerações e seguindo à análise dos autos, vê-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente aponta a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da sua autoria, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, conforme transcrição abaixo:

 

“Vistos, etc. Inicialmente, não se desconhece a Resolução CNJ n.º 213/2015, que determina que toda pessoa presa em flagrante delito seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente. Tal imposição foi recentemente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n.º 29.303/RJ, Relator Min. Edson Fachin, j. 6/3/2023. Ocorre que a Autoridade Policial de Barra não tem adotado essa sistemática, apesar de formalmente solicitado através do Ofício GAB 001/2025, remetido à 10ª Coordenadoria de Polícia do Interior- 10ª COORPIN, em que também ficaram cientificados a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Judiciária do Estado da Bahia, o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, através de correio eletrônico. Em recente julgamento, o STF atribuiu interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para assentar que a Autoridade Judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. Logo, se houver impossibilidade fática, a audiência de custódia poderá ser realizada para além do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem que isso implique ilegalidade apta a provocar o relaxamento da prisão ou a imediata colocação do preso em liberdade. Assim, resta justificada a ausência de audiência de custódia por esta Magistrada na presente data. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de FERNANDO NASCIMENTO HOTY, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Ofícios emitidos pela autoridade policial comunicando a prisão em flagrante a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Realizadas as oitivas dos condutores e testemunhas. Recibo de entrega do preso. Termo de interrogatório do autuado e nota de culpa. Laudo de Constatação da substância entorpecente apreendida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Examinando o auto de prisão em flagrante delito, não observo ilegalidade patente na prisão do indigitado, sobretudo porque foram observadas as formalidades legais, bem como respeitadas as disposições dos artigos 302 e 304 do CPP. Ainda, analisando o teor dos depoimentos colhidos no APF, tem-se que o autuado, aparentemente, fora capturado em contexto de flagrância, nos termos do artigo 302, I, do CPP, quando foi encontrado com 5 (cinco) porções de substância análoga à cocaína em seu bolso e, em seguida, indicou aos policiais a existência de mais 24 (vinte e quatro) porções da mesma substância no porta-luvas de seu veículo FIAT PÁLIO, placa policial GXJ0867, além de munições calibre 38 em sua residência. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito de FERNANDO NASCIMENTO HOTY. ANÁLISE QUANTO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA Dispõe o art. 5°, LXI, da Constituição da República, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional. Outrossim, o sistema vigente no nosso ordenamento jurídico é o acusatório (art. 129, I, CF/88), de modo que descabe ao Magistrado assumir atividade de protagonismo processual, sobretudo no que diz respeito à prisão e outras medidas cautelares, estando sempre jungido à dialeticidade das partes. Tal premissa restou corroborada pela alteração realizada pela Lei 13.964/2019 no art. 282, §2º, do Código de Processo Penal, a qual é interpretada pelos Tribunais Superiores no sentido de ser vedado ao juiz, de ofício, converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no STJ. Súmula 691. Superação do entendimento diante de manifesta ilegalidade. 5. Prisão Preventiva decretada com base em fundamentos abstratos. Impossibilidade. Precedentes. 6. Conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro. Sistemática de decretação de prisão preventiva e as alterações aportadas pela Lei 13.964/2019. A recente Lei 13.964/2019 avançou em tal consolidação da separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Para tanto, modificou-se a redação do art. 311 do CPP, que regula a prisão preventiva, suprimindo do texto a possibilidade de decretação da medida de ofício pelo juiz. 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 192532 GO 0104920-38.2020.1.00.0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/03/2021) No caso dos autos, o Ministério Público representou pela Prisão Preventiva do flagranteado. A defesa não foi intimada para manifestação no feito, considerando-se o caráter de urgência da análise da prisão e a ausência de defensor constituído pelo autuado. Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis). O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Pois bem. Analisando os autos, verifico prova da materialidade delitiva, já que o Laudo de Constatação indica ser a substância apreendida tratar-se de cocaína, a qual se encontra relacionada na Lista F-1 (Substâncias de uso Proscrito – Substância Entorpecentes) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Também estão presentes os indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais relataram que o flagranteado foi encontrado em posse de 5 (cinco) porções de cocaína em seu bolso e mais 24 (vinte e quatro) porções da mesma substância no porta-luvas de seu veículo, totalizando 29 (vinte e nove) porções de substância entorpecente, conforme constatado no laudo pericial que atestou o peso de 20,32g (vinte gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína. Com relação ao periculum libertatis, tem-se a presença de tal requisito, havendo a necessidade de segregação cautelar, consubstanciada na garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, o qual foi encontrado com expressiva quantidade de entorpecente, fracionada em 29 porções, o que indica a finalidade de comercialização. Além disso, constam também nos autos que foram encontradas 6 (seis) munições calibre 38 na residência do autuado, evidenciando o envolvimento do mesmo em outras práticas delituosas, reforçando sua propensão à prática de condutas criminosas e demonstrando que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública. Ainda, em observância ao mandamento contido no Código de Processo Penal, faz-se imprescindível frisar que, pelos mesmos motivos já expostos, não há a possibilidade de substituição da prisão preventiva por alguma das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, já que, como narrado, há elementos que apontam que o flagranteado, caso posto em liberdade, voltará a praticar atividades ilícitas, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso concreto. Soma-se a isso a presença também dos requisitos do art. 313, uma vez que, trata-se o delito em apuração de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Nessa toada, devidamente fundamentada a decisão em fatos contemporâneos, nos termos do art. 315 do CPP, atendendo a requerimento do Ministério Público, a decretação da custódia cautelar do autuado é medida que se impõe, nos termos dos art. 312, c/c art. 313, I, do CPP. DISPOSITIVO Ante o exposto:a) HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de FERNANDO NASCIMENTO HOTY, considerando a inexistência de máculas no procedimento; e b) CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de FERNANDO NASCIMENTO HOTY, para assegurar a ordem pública. Promova-se a devida anotação no BNMP. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oficie-se ao DPT para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos o Laudo definitivo da Substância apreendida. Com a vinda do Inquérito Policial e preclusivas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se. Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 12:00 h, para realização da audiência de custódia, no Fórum local, sito à Rua Dom Climério, n.º 111 – Centro – Barra do Choça – BA. Expeça-se ofício à unidade prisional onde o flagranteado encontra-se custodiado, requisitando a sua apresentação por vídeo conferência. Comunique-se ao Ministério Público e à Defesa. DOU força de mandado/ofício/comunicado a esta decisão. Cumpra-se com urgência.”

 

Quanto ao fumus comissi delicti, a Decisão destaca a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios da autoria atribuída ao Paciente.

Relativamente ao periculum libertatis, a Decisão pontua o “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do flagranteado, o qual foi encontrado com expressiva quantidade de entorpecente, fracionada em 29 porções, o que indica a finalidade de comercialização. Além disso, constam também nos autos que foram encontradas 6 (seis) munições calibre 38 na residência do autuado, evidenciando o envolvimento do mesmo em outras práticas delituosas, reforçando sua propensão à prática de condutas criminosas e demonstrando que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, colocando em risco a ordem pública.”

Desta forma, nota-se que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra a efetiva necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Importa observar que a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.

Deve-se ainda lembrar que, para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva”. (AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)” Ipsis verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por tráfico de drogas e porte de armas.

2. Os agravantes foram presos em flagrante com 698,33g de maconha, 258,65g de cocaína, armas de fogo e munições, além de materiais para acondicionamento e pesagem de entorpecentes.

3. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas delitivas e a apreensão de drogas e armas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas e armas apreendidas.

6. A jurisprudência desta Corte entende que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a prisão preventiva, devido à periculosidade do acusado e à necessidade de acautelar a ordem pública.

7. As condições pessoais favoráveis dos agravantes não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.

8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas delitivas e pela apreensão de drogas e armas. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, inc. II; 312; 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.106/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.

(AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)

 

 

Nesta linha, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024). Ementa abaixo transcrita:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.

1. A prisão preventiva deve ser mantida, pois constatada a presença de fundamentos concretos que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo sido revelada, no curso das investigações, a existência de organização criminosa composta pelo agravante e corréus voltada à prática de crimes graves, tais como tráfico de drogas e homicídios.

2. As instâncias de origem destacaram que parcela significativa dos réus foi denunciada por tentativa de homicídio conexo com organização criminosa em autos que tramitam perante o Juízo de origem.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui "entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).

4. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia de ordem pública. Precedentes.

5. Vale ressaltar que, "concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 908.868/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) 

 

 

Percebe-se, portanto, a toda evidência, que a Decisão que lastreia a prisão preventiva do Paciente está suficientemente fundamentada e demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da cautelar extrema.

Por seu turno, extrai-se das informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora que a persecução penal segue seu curso regular, sem que se possa vislumbrar o excesso de prazo alegado.

Quanto ao tópico, o Juízo de origem pontuou que: “Em 24 de setembro de 2025, foi realizada audiência de custódia por videoconferência, oportunidade em que o paciente foi ouvido por este Juízo, não tendo relatado qualquer incidente de violência ou maus-tratos durante a prisão. Na mesma ocasião, após análise das circunstâncias do caso concreto e manifestação do Ministério Público e da defesa técnica, este Juízo manteve a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos da decisão anterior. Após a audiência de custódia, houve regular tramitação do feito, com a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica para apresentação de laudo definitivo da substância apreendida, bem como a juntada de documentos pelos advogados constituídos pelo acusado. O Inquérito Policial foi devidamente concluído e remetido ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, estando atualmente em fase de análise pelo órgão acusatório.”

 Nesta linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer nos termos seguintes:

 

“Breve Relatório. Ao Parecer. De início, importa asseverar que a via estreita do Habeas Corpus não é meio cabível para discussão de matéria referente ao mérito da investigação criminal, que, como se sabe, exige dilação probatória, incabível no rito do remédio constitucional. In casu, o impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida com o paciente foi de apenas 5 pinos de cocaína e destinava-se para uso, o que destoa do quanto declarado pelos policiais, que consignaram a apreensão, em poder direto dele, de 5 pinos, outras 24 porções de cocaína em seu veículo, além de 06 cartuchos calibre .38 em sua residência. Assim, havendo duas versões controversas sobre os fatos, apenas com a instrução processual será possível revelar a verdade real. Consabidamente, a prisão processual, medida sacrificante da liberdade individual, possui caráter eminentemente cautelar e consubstancia-se em clara mitigação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por essa razão, somente é possível aprisionar antecipadamente qualquer pessoa, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, consoante estabelece o art. 5º, LXI da CF, mediante exposição de elementos concretos que demonstrem sua real necessidade, à luz do art. 312 do CPP, segundo o qual: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” Perlustrando o caderno processual, infere-se que a prisão cautelar sub examine preenche os requisitos legais, tal qual consignado na Decisão que a decretou, como também está lastreada em fundamentação idônea, sendo perfeitamente apta para justificar a custódia preventiva. Destaca-se que os delitos imputados ao paciente são dolosos e a pena máxima, em abstrato, cominada é superior a 04 (quatro) anos. Assim, a par da existência de indícios sobre a autoria delitiva e da prova da materialidade dos fatos imputados (fumus comissi delicti), afinal, segundo consta, o paciente foi preso em flagrante com drogas e guardando munições ilegalmente, persiste a necessidade de assegurar a ordem pública (periculum libertatis), como restou consignado na Decisão atacada, porquanto demonstrada a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade concreta da conduta investigada. Vejamos: (...) Resta, dessa maneira, pungente a indispensabilidade da medida extrema, para assegurar a ordem pública, dadas as circunstâncias do caso concreto, em que o paciente foi preso em flagrante com relevante quantidade de entorpecente, de natureza extremamente deletéria, além de munições, sendo apontado como negociador de munições ilegais. (...) Acentue-se, para mais, que o entendimento jurisprudencial é no sentido da compatibilidade da prisão provisória com a presunção de inocência quando adotada em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, o que restou evidente no presente caso, inexistindo qualquer violação ao princípio em comento. Esclareça-se, também, que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam eficazes, in hipótese, devido a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, revelada pelo modus operandi. Registre-se, ainda, que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema”. (STJ. RHC n. 127656). No que se refere à alegação e excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, importa registrar que não consta nos autos comprovação de que o mencionado pleito tenha sido submetido ao Juízo a quo. Insta salientar que somente se pode relaxar uma prisão, sob mencionado fundamento, quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei sem que exista qualquer justificativa plausível. O entendimento jurisprudencial pacificado reconhece que o prazo para o deslinde do processo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que, porventura, retardem a instrução criminal, não sendo o caso de uma mera soma aritmética dos prazos processuais. Assim, eventual descumprimento deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo necessário o exame segundo as especificidades do caso, e somente a demora injustificada configurará a ilegalidade do cerceamento imposto. In casu, não se vislumbra excesso a configurar o alegado constrangimento ilegal. Segundo consta nos autos, o Inquérito Policial foi concluído e remetido ao Ministério Público, que, em observância ao princípio da razoabilidade, está analisando o IP para oferecimento da Denúncia. Destarte, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA ORDEM.”

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela denegação da Ordem, por entender que o Paciente não sofre ilegal constrangimento em sua liberdade de locomoção.

É como voto.

 

 

 

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator