PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045099-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FILIPE SILVA LEITE e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DANO QUALIFICADO E POSSE   ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO QUADRO INDICIÁRIO. VIA INADEQUADA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

 

I.                   CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Filipe Silva Leite, preso em 11.05.2026, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

2. O Paciente responde, em conjunto com outros três corréus, à ação penal em que o Ministério Público lhe imputa a prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, III e IV, do CP), roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), consistentes, em síntese, na subtração de caminhão com emprego de chave falsa, utilizado dias depois para o transporte de carga de medicamentos subtraída de empresa distribuidora mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça ao vigilante do local, seguida da destruição do veículo por incêndio. Imputa-se-lhe, ainda, o crime de posse de artefato explosivo ou incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal (art. 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/2003), em razão da apreensão, em sua residência, de fogos de artifício, rojões e tubos de pólvora, em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

 

3. A prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida em audiência de custódia e em sucessivos pedidos de revogação e de reconsideração, sob o fundamento da garantia da ordem pública. O Impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, fragilidade do quadro indiciário, por repousar, segundo alega, em declaração isolada e contraditória de corréu não homologada como colaboração premiada, bem como a presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ofício lícito e comparecimento espontâneo à Delegacia), a afastar a necessidade da custódia. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via do habeas corpus comporta o exame da alegada fragilidade do quadro indiciário e da credibilidade dos depoimentos colhidos na fase investigatória; e (ii) estabelecer se as decisões combatidas estão fundamentadas em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, a despeito das condições pessoais favoráveis do Paciente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus, por sua natureza sumária, não comporta dilação probatória, de modo que a aferição da credibilidade dos depoimentos prestados pelos investigados, da existência de contradições entre as diversas versões colhidas e da efetiva extensão da participação atribuída ao Paciente demanda exame acurado do processo originário, mediante ampla dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ.

 

5. Registre-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e regularmente recebida pelo Juízo de origem, circunstância que pressupõe a constatação judicial de que os elementos coligidos, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, foram reputados suficientes para a instauração da ação penal. Ademais, de acordo com os informes judiciais e com as decisões combatidas, a imputação não decorre exclusivamente da declaração de corréu, mas de conjunto indiciário formado por registros de videomonitoramento, dados de rastreamento do veículo subtraído, confirmação do locador quanto à locação de veículo de apoio a pedido do Paciente, comprovantes de transferências bancárias vinculados a essa contratação e apreensão de parte da carga roubada com atribuição direta ao Paciente.

 

6. A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se fundamentada na gravidade em concreto dos delitos em tese praticados, reveladora da periculosidade do Paciente, o qual, em concurso com outras pessoas, supostamente articulou a subtração prévia de um caminhão mediante emprego de chave falsa, destinado a servir de instrumento para o transporte de vultosa carga farmacêutica, posteriormente subtraída da empresa vitimada mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça exercida contra o vigilante do estabelecimento. Após a consumação do roubo, o veículo utilizado na empreitada foi conduzido a local ermo e incendiado, evidenciando tentativa de eliminação de vestígios. Tais circunstâncias, indicam planejamento prévio minucioso e atuação coordenada e estruturada do grupo.

 

7. O elevado prejuízo patrimonial causado à empresa vítima, superior a R$ 721.196,00 (setecentos e vinte e um mil, cento e noventa e seis reais), somado ao emprego de instrumento bélico e à divisão funcional de tarefas entre os corréus, revela periculosidade concreta das condutas, denotando verdadeira atuação profissional e reiterada na prática de crimes patrimoniais, o que é ainda corroborado pela indicação de que o Paciente, em conjunto com o corréu Mariano França de Brito, já vinha praticando desvios internos de mercadorias da mesma empresa em momentos anteriores.

 

8. As condições pessoais favoráveis do Paciente e a apresentação espontânea à autoridade policial não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a garantia da ordem pública.

 

9. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade concreta das condutas imputadas ao agente.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva como garantia da ordem pública."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, I e 319; CP, arts. 155, §4º, III e IV, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 163, parágrafo único, III, e 288; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 149.447/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 967.130/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024.

ACORDÃO

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8045099-31.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante o Advogado Daniel Ferreira Vitor - OAB/BA 59.095, como Paciente Filipe Silva Leite, e como Impetrado, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Daniel Vitor. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045099-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FILIPE SILVA LEITE e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Daniel Ferreira Vitor - OAB/BA 59.095, em favor de Filipe Silva Leite, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §4º, incisos III e IV, e art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 29 e art. 69, do Código Penal.

 

Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia, aduzindo fragilidade do quadro indiciário, porquanto o único elemento que vincularia o Paciente à empreitada delituosa consistiria em declaração de corréu, não homologada judicialmente como colaboração premiada e desprovida de amparo probatório, havendo, ainda, versões contraditórias entre os depoimentos colhidos na fase investigatória.

 

Acrescenta que não estão preenchidos os requisitos legais para manutenção da medida extrema, destacando que o Paciente compareceu espontaneamente à Delegacia, mesmo sem qualquer intimação, o que afastaria o risco de fuga.

 

Pontua, ademais, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, o qual é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ofício lícito, circunstâncias que tornariam desnecessária a manutenção da segregação cautelar.

 

Com tais argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, pugnando, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP). No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.

 

A inicial veio instruída com documentos necessários ao exame da ação (ID’s 108439095/108439116). 

  

O pedido liminar foi indeferido (ID 108542880). 

 

Em seguida, a autoridade coatora prestou os informes judiciais (ID 109029731).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 109166327).

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045099-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FILIPE SILVA LEITE e outros
Advogado(s): DANIEL FERREIRA VITOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Filipe Silva Leite, o qual, de acordo com a Impetrante está submetido a constrangimento ilegal decorrente da fragilidade dos indícios de autoria e de ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema.

 

Inicialmente, para melhor compreensão do caso sub judice, convém registrar que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Mariano França de Brito, Gabriel dos Santos Bispo, Marcos Vinícius Rosário da Silva e Filipe Silva Leite, ora Paciente, nos autos da ação penal n° 8022839-11.2026.8.05.0080, imputando a este último a prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4°, III e IV, do CP), roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), associação criminosa (art. 288, do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP) e posse de artefato explosivo ou incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 16, §1°, III, da Lei n° 10.826/2003), nos seguintes termos: 

  

“[...] 1 – Consta nos autos do inquérito policial em epígrafe que no dia 20 de março de 2026, no período da noite, no pátio do Supermercado Atacadão, situado na Avenida Contorno, bairro Sobradinho, Feira de Santana-BA, os  denunciados, previamente acordados e em comunhão de vontades,  subtraíram, mediante emprego de chave falsa, o caminhão VW/8.140, cor branca, placa JML-4B96, carregado com mercadorias diversas, tais como biscoitos, azeite, doces e materiais de limpeza, carga avaliada em cerca de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pertencente à vítima Romário da Fonseca

de Souza.

2 – Consta, ainda, que, no dia 21 de março de 2026, na sede da empresa Aliança Farma Distribuidora LTDA., situada às margens da BR-324, Feira de Santana-BA, os denunciados, previamente acordados e em comunhão de vontades, subtraíram, mediante emprego de arma de fogo, cerca de 4792 (quatro mil, setecentos e noventa e duas) caixas do medicamento Dorflex, avaliados em R$ 721.196,00 (setecentos e vinte e um mil, cento e noventa e seis reais).

3 – Ademais, após a prática do roubo acima descrito, os denunciados conduziram o caminhão utilizado na empreitada criminosa até local ermo, onde o incendiaram, causando dano e destruição do veículo.

4 – Narra o inquérito policial que, durante os anos de 2024 e 2025, os denunciados FILIPE SILVA LEITE e MARIANO FRANÇA DE BRITO associaram-se, de forma permanente e estável, com outras duas pessoas identificadas apenas pelos prenomes Nivaldo e Jamilton, para subtrair reiteradamente medicamentos da sede da empresa Aliança Farma Distribuidora LTDA.

5 – A dinâmica criminosa consistia em Mariano, Nivaldo e Jamilton, na condição de prepostos da empresa, subtraírem medicamentos durante o expediente e entregá-los a Filipe, responsável pela revenda dos produtos para farmácias.

6 – No início do ano de 2026, já desligado da empresa, Mariano foi novamente procurado por Filipe, desta vez com a proposta de realizarem a subtração de uma carga maior de medicamentos da empresa Aliança Farma

Distribuidora LTDA.

7 – Para tanto, Mariano deveria subtrair um caminhão destinado ao transporte da mercadoria que seria roubada da empresa. Paralelamente, Filipe solicitou apoio de Leandro Silva Barbosa para que este locasse um veículo destinado a auxiliar na logística do crime.

8 – Conforme ajustado, na madrugada do dia 20 de março de 2026, Mariano adentrou o pátio do Supermercado Atacadão e, mediante emprego de chave falsa, subtraiu o caminhão VW/8.140, cor branca, placa JML-4B96, que estava carregado com diversos itens e aguardava descarregamento.

9 – Na sequência, seguindo o plano arquitetado por Filipe, Mariano arregimentou outros coautores para a execução do roubo, ocasião em que se

associaram Gabriel, Marcos e um indivíduo identificado apenas pelo prenome Caique.

10 – No dia 21 de março de 2026, por volta das 03:00h, os denunciados Mariano, Gabriel e Marcos Vinicius, mediante emprego de arma de fogo portada por Gabriel, renderam o vigilante na guarita da empresa Aliança Farma Distribuidora LTDA. Em seguida, adentraram o estabelecimento e passaram a subtrair diversos objetos, tendo como principal alvo as caixas de

Dorflex.

11 – Ao todo, foram subtraídos: 01 equipamento denominado paleteira TM 3mil 22n/transpalete manual 680x1150 RTN, avaliado em R$ 2.950,00; 01 impressora térmica de etiquetas marca Zebra ZT231, avaliada em R$ 8.199,00; 01 equipamento de internet SWITCH TPLINK 24 portas TL-SG1024D, avaliado em R$ 656,00; 01 conversor de mídia 8x-CONV-GB, avaliado em R$ 189,00; 01 fonte de alimentação POE Fonte POE GB 48V24WTL-POE 4824GTP Link, avaliada em R$ 110,00; dois fardos de fraldas da marca POOKY, avaliados em R$ 209,00; além de 4.792 caixas do medicamento Dorflex, contendo 300 comprimidos cada, avaliadas em aproximadamente R$ 721.196,00.

12 – Após embarcarem toda a mercadoria subtraída no caminhão utilizado na prática criminosa, os denunciados foram ao encontro de Filipe no local previamente combinado, sendo acompanhados por um veículo Fiat Fiorino, placa TXA-1A28, conduzido por agente não identificado e locado dias antes por Leandro Silva Barbosa, a pedido de Filipe e Mariano.

13 – No local previamente ajustado, parte da mercadoria subtraída foi distribuída entre a Ford Ranger conduzida por Filipe e o Fiat Fiorino. Os produtos que permaneceram no caminhão foram guardados em um terreno baldio situado na Travessa Central do Bairro Gabriela, localidade em que o

caminhão foi posteriormente abandonado e incendiado.

14 – Após descarregarem os produtos que já estavam originalmente no caminhão, os denunciados conduziram o veículo até local ermo, nas imediações da Rodovia BR-116, onde, mediante utilização de substância inflamável, atearam fogo no automóvel, causando prejuízo ao proprietário.

15 – Infere-se dos autos que no dia 13/05/2026, na Rua Americana, n. 157, bairro Parque Ipê, Feira de Santana-BA, em cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos do processo n. 8017621-02.2026.8.05.0080, constatou-se que Filipe possuía 280 caixas de foguete/rojão 12x1, marca Nuclear; 58 caixas contendo cerca de 15 mil tubos de pólvora preta, marca Elefante; 150 caixas de fogos de artifício/rojão 19x4, marca Beija Flor; e 120 caixas de fogos de artifício/rojão “03 tiros canhão”, marca Planalto, artefatos explosivos e incendiários, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

16 – Restou demonstrado nos autos, portanto, que os denunciados se associaram de forma permanente e estável, para a prática de crimes patrimoniais no Município de Feira de Santana-BA, tendo efetivamente cometido delitos de furto, roubo e dano contra vítimas diversas […].” (autos n° 8022839-11.2026.8.05.0080 – PJe 1° grau - ID 562169853). 

 

Realizada a devida contextualização, passo a analisar os argumentos do Impetrante.  

 

DA AUSÊNCIA DE ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA 

 

A ação de Habeas Corpus tem como pressuposto específico de admissibilidade a demonstração prévia da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal. Ademais, a presente ação possui natureza sumária, portanto não comporta elastério probatório. 

 

Nessa perspectiva, as teses defensivas voltadas a demonstrar a fragilidade do quadro indiciário, sustentando que a imputação estaria lastreada exclusivamente em declaração isolada e contraditória do corréu Mariano França de Brito, extrapolam os estreitos limites cognitivos do presente writ. A aferição da credibilidade dos depoimentos prestados pelos investigados, da existência de contradições entre as diversas versões colhidas e da efetiva extensão da participação atribuída ao Paciente demanda exame acurado do processo originário, mediante ampla dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do Habeas Corpus.

 

A esse respeito, convém registrar que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e regularmente recebida pelo Juízo de origem, circunstância que pressupõe a constatação judicial de que os elementos coligidos, em sede de juízo de admissibilidade da acusação, foram reputados suficientes para a instauração da ação penal. Ademais, de acordo com os informes judiciais e com o decreto prisional, a imputação não decorreu da consideração isolada da declaração de Mariano França de Brito, mas de conjunto indiciário formado por registros de videomonitoramento, dados de rastreamento do caminhão subtraído, confirmação pelo locatário do veículo Fiorino quanto à locação a pedido do Paciente, comprovantes de transferências bancárias vinculados a essa contratação e apreensão de parte da carga roubada em estabelecimento comercial cujo proprietário atribuiu a aquisição diretamente ao Paciente.

 

Assim, concluir de forma diversa quanto à autoria delitiva demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, instrumento destinado apenas a sanar ilegalidades evidentes na restrição da liberdade.

 

Destarte, compete ao Impetrante suscitar tais questões no bojo da ação penal originária, se assim entender conveniente à estratégia processual adotada.

 

DA PRISÃO PREVENTIVA

 

É cediço que a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal.

 

In casu, constata-se que a segregação cautelar do Paciente fora decretada com o objetivo de garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos:

 

“[...] A materialidade dos crimes de furto qualificado e roubo majorado está comprovada pelos Boletins de Ocorrência nº 00222650/2026-A02 e 00224242/2026-A06, bem como pelo auto de exibição e apreensão de parte da carga recuperada no distrito de Humildes e pelo relatório de missão policial que localizou o caminhão VW/8.140 totalmente carbonizado.

Quanto aos indícios de autoria, estes emergem das imagens de videomonitoramento (IDs 556866808-556867769), que registraram a dinâmica das ações criminosas, da análise dos dados de rastreamento veicular e, especialmente, dos depoimentos colhidos. O investigado Leandro Silva Barbosa confirmou ter locado o veículo Fiat/Fiorino, placa TXA-1A28, utilizado no apoio logístico, a pedido de Filipe Silva Leite e Mariano França de Brito, mediante pagamento via PIX efetuado pelo primeiro. Ademais, as declarações de Mariano França de Brito indicam a participação direta de Gabriel dos Santos Bispo e Marcos Vinicius Rosário da Silva na execução do roubo à empresa Aliança Farma, revelando que o grupo agiu com prévia divisão de tarefas e conhecimento técnico da logística da vítima.

O periculum libertatis está configurado pela necessidade premente de se garantir a ordem pública. A gravidade concreta das condutas é elevada, uma vez que se trata de uma associação criminosa estruturada e armada, voltada à prática sistemática de crimes contra o patrimônio de grande vulto econômico. O roubo à distribuidora de medicamentos resultou em prejuízo superior a R$ 700.000,00 e foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com o uso de armas de fogo contra o vigilante do estabelecimento. O modus operandi revela planejamento minucioso, incluindo a utilização de um caminhão furtado dias antes como suporte para o transbordo da carga farmacêutica, a locação de veículos de apoio por interpostas pessoas e a destruição do veículo subtraído para eliminar vestígios. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a periculosidade revelada pela forma de execução do crime justifica a prisão cautelar. Ademais, os autos revelam um fundado risco de reiteração delitiva. Informações colhidas durante a investigação apontam que o grupo já vinha praticando desvios internos de mercadorias da empresa Aliança Farma em momentos anteriores, mantendo um vínculo associativo estável para a comercialização ilícita de produtos de alta rotatividade, como o medicamento Dorflex. A continuidade das práticas criminosas e o profissionalismo demonstrado na execução dos delitos indicam que, em liberdade, os representados encontrariam estímulo para persistir na atividade ilícita, o que compromete a paz social e a segurança pública na região de Feira de Santana.

No tocante à individualização da necessidade da custódia para cada representado, observa-se que Filipe Silva Leite figura como o líder e financiador da empreitada. Sua elevada capacidade financeira, evidenciada pelo pagamento de R$ 150.000,00 aos comparsas, confere-lhe meios para interferir na instrução criminal, seja intimidando testemunhas ou destruindo provas. [...]

Por fim, resta evidente a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo ou a proibição de contato com os envolvidos seriam inócuos para desarticular uma associação criminosa com tamanha capilaridade e poderio econômico. Somente a segregação cautelar é capaz de interromper o ciclo delitivo e assegurar que os investigados não voltem a delinquir ou a prejudicar a colheita de provas remanescentes. Portanto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e enquadrando-se a hipótese no artigo 313, inciso I, do mesmo diploma — dado que os crimes imputados possuem penas máximas superiores a quatro anos —, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública [...].” (ID 85738810 – fls. 243/249).

 

Cumprido o mandado de prisão, foi realizada audiência de custódia em 14.05.2026. Na ocasião, a segregação cautelar foi reavaliada e mantida, in verbis:

 

“[...] A alegação defensiva do investigado Felipe no sentido de que a prisão preventiva teria sido decretada exclusivamente com fundamento em suposta “delação premiada" prestada por Mariano Franca de Brito não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que não há, nos autos, acordo formal de colaboração premiada homologado judicialmente nos moldes da Lei n° 12.850/2013. O que existe é a colheita de declarações prestadas no curso das investigações policiais, as quais constituem elementos informativos legítimos e aptos a subsidiar medidas cautelares, especialmente quando corroborados por outros dados objetivos de investigação. No caso concreto, a representação policial não se amparou exclusivamente nas declarações de Mariano, mas em um conjunto robusto e convergente de elementos indiciários independentes, dentre os quais se destacam: os registros de videomonitoramento; os dados de rastreamento do caminhão subtraído; a recuperação parcial da carga roubada; a identificação do veículo utilizado como apoio logístico; a confirmação, pelo locatário formal do automóvel, de que a locação ocorreu a pedido de Filipe Silva Leite; os comprovantes de transferências bancárias relacionados à locação; a apreensão de parte da carga em estabelecimento comercial vinculado às negociações realizadas por Filipe; além das diligências policiais que identificaram imóveis supostamente utilizados para armazenamento e distribuição dos medicamentos subtraídos. Além disso, o próprio relatório investigativo atribui ao representado atuação estrutural na empreitada criminosa, apontando-o como financiador, articulador logístico e responsável pelo custeio da operação ilícita, circunstância que não decorre unicamente da narrativa de corréu, mas da análise concatenada dos elementos coligidos ao longo da investigação.  [...] Importa destacar, ainda, que os fatos investigados envolvem violência e grave ameaça exercidas mediante emprego de arma de fogo, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. No presente caso, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto à ordem pública e à regular persecução penal, sobretudo diante da suposta atuação organizada do grupo investigado, da possibilidade de interferência na instrução criminal e da necessidade de preservação da efetividade das investigações. Diante do exposto, REJEITO os pedidos e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DOS SANTOS BISPO e FILIPE SILVA LEITE, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal [...].” (autos n° 8017621-02.2026.8.05.0080 – ID 559328983).

 

Posteriormente, a Defesa do Paciente pleiteou a revogação da prisão preventiva, nos autos n° 8022210-37.2026.8.05.0080, pedido que restou indeferido em 09.06.2026. Na sequência, foi formulado pedido de reconsideração, processo n° 8024408-47.2026.8.05.0080, novamente indeferido por decisão proferida em 15.06.2026.

 

Vê-se, pois, que o Juízo de origem cumpriu o seu dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315, do CPP, de forma que as decisões combatidas se encontram devidamente fundamentadas, e aptas à manutenção da custódia cautelar do Paciente.

 

Os requisitos previstos no art. 312, do CPP, mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a prisão preventiva infligida ao Paciente para acautelar a ordem pública, notadamente diante da gravidade em concreto dos delitos em tese praticados, reveladora da periculosidade do Paciente, o qual, em concurso com outras pessoas, supostamente articulou a subtração prévia de um caminhão mediante emprego de chave falsa, destinado a servir de instrumento para o transporte de vultosa carga farmacêutica, posteriormente subtraída da empresa vitimada mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça exercida contra o vigilante do estabelecimento. Após a consumação do roubo, o veículo utilizado na empreitada foi conduzido a local ermo e incendiado, evidenciando tentativa de eliminação de vestígios. Tais circunstâncias, indicam planejamento prévio minucioso e atuação coordenada e estruturada do grupo.

 

O elevado prejuízo patrimonial causado à empresa vítima, superior a R$ 721.196,00 (setecentos e vinte e um mil, cento e noventa e seis reais), somado ao emprego de instrumento bélico e à divisão funcional de tarefas entre os corréus, revela periculosidade concreta das condutas, denotando verdadeira atuação profissional e reiterada na prática de crimes patrimoniais, o que é ainda corroborado pela indicação de que o Paciente, em conjunto com o corréu Mariano França de Brito, já vinha praticando desvios internos de mercadorias da mesma empresa em momentos anteriores.

 

Logo, é necessário concluir que a autoridade coatora, ao decretar e manter a segregação cautelar, o fez escorada em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

 

Impende salientar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito, sendo essa a hipótese em tela.

 

A propósito, confira-se o seguinte aresto:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometido em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão [...]. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.447/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021 – grifou-se).

 

De mais a mais, verifica-se que a custódia do Paciente atende ao quanto disposto no art. 313, inciso I, do CPP, porquanto é imputada ao mesmo a prática de delitos que possuem pena máxima superior a quatro anos, sendo certo que, neste momento processual, não é exigida prova plena da culpa, mas apenas indícios suficientes da autoria delitiva.

 

Nessas circunstâncias, entendo que os motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, além de não padecerem de qualquer ilegalidade, mantém-se hígidos. E, por conseguinte, não há que se falar em cumprimento antecipado de pena, mas, tão somente, em acautelamento provisório, circunstância que não conflita com o princípio da presunção de inocência.

 

Destaque-se, outrossim, que as condições pessoais favoráveis e o fato de o Paciente ter se apresentado de forma espontânea à autoridade policial não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, pois presentes os requisitos legais e, sobretudo, a necessidade de assegurar a ordem pública.

 

Sobre o tema:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.  [...] 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a definição do regime prisional adequado depende da conclusão do processo. [...]. (STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025 – grifos nossos).

 

Por fim, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública, diante da excepcional gravidade concreta das condutas imputadas ao Paciente.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, não demonstrado o constrangimento ilegal apontado pelo Impetrante, conheço do Habeas Corpus e denego a ordem.

 

 

Sala das Sessões, _____ de __________________ de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça