PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL EM HARMONIA COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO POLICIAL. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. - Consta dos autos que, em 22/05/2017, por volta das 21h, na Doutor Osvaldo Rodrigues Lima, a vítima Layana Matos foi abordada pelo réu, subtraindo seu celular, bolsa, anel, relógio e R$ 230,00, após dar um soco em suas costas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Analisa-se se a materialidade e autoria do crime restaram suficientemente comprovadas e se há fundamentos para absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR - A materialidade restou evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo registro da ocorrência policial. - A autoria encontra respaldo no depoimento da vítima, que descreveu detalhadamente a dinâmica do crime, bem como no relato do policial que atendeu à ocorrência. - A pena aplicada, fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso, demonstra adequação e observância do regime inicial de cumprimento, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - IV. DISPOSITIVO E TESE - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000653-83.2017.8.05.0036, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ/BA, em que figura como Apelante ANDRE RIBEIRO DA SILVA, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000653-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA, VULGO "TELZIM", por intermédio de defensor público, em face da r. sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ/BA, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou o ora Apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Consta da denúncia, Id. 89164400, que, no dia 22 de maio de 2017, por volta das 21h, na Rua Doutor Osvaldo Rodrigues Lima, bairro Cabeça, em Caetité/BA, o Apelante, agindo com consciência e vontade, subtraiu coisa alheia móvel mediante violência contra a vítima Layana Oliveira Gomes. Apurou-se que a vítima caminhava em direção à sua residência quando foi abordada pelo Apelante, que a segurou pelos cabelos, desferiu-lhe um soco nas costas e, em seguida, subtraiu sua bolsa, contendo uma carteira com a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), documentos pessoais, um anel (semijoia), um aparelho celular Moto G4 e um relógio de pulso. Verifica-se que o Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Irresignada, sob o Id. 89165542, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo para furto simples, sob o argumento de que não houve emprego de violência contra a vítima, mas apenas contra a coisa subtraída. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância e, caso mantida a condenação, a redução da pena para o mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. Em sede de Contrarrazões, Id. 89165546, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso. Na sequência, a d. Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Ilustre Maria de Fátima Campos da Cunha, sob o Id. 91704865, manifestou-se opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório. 03.D Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000653-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica dos autos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito da irresignação recursal. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDRÉ RIBEIRO DA SILVA, VULGO "TELZIM", por intermédio de defensor público, em face da r. sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ/BA, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia e condenou o ora Apelante como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Consta da denúncia, Id. 89164400, que, no dia 22 de maio de 2017, por volta das 21h, na Rua Doutor Osvaldo Rodrigues Lima, bairro Cabeça, em Caetité/BA, o Apelante, agindo com consciência e vontade, subtraiu coisa alheia móvel mediante violência contra a vítima Layana Oliveira Gomes. Apurou-se que a vítima caminhava em direção à sua residência quando foi abordada pelo Apelante, que a segurou pelos cabelos, desferiu-lhe um soco nas costas e, em seguida, subtraiu sua bolsa, contendo uma carteira com a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), documentos pessoais, um anel (semijoia), um aparelho celular Moto G4 e um relógio de pulso. Verifica-se que o Apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Irresignada, sob o Id. 89165542, a defesa requer a desclassificação do crime de roubo para furto simples, sob o argumento de que não houve emprego de violência contra a vítima, mas apenas contra a coisa subtraída. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância e, caso mantida a condenação, a redução da pena para o mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas no Id. 89164400, notadamente pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, nas fls. 15 e 16, pelas declarações da vítima, nas fls. 12 e 13, e pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, nas fls. 17 e 18. O depoimento da vítima revela-se de fundamental importância para a apreciação do caso, por descrever, de forma clara e coerente, a dinâmica do crime. Ademais, os populares contiveram o Apelante e o apontaram como autor do delito, o que reforça a autoria e a veracidade dos fatos narrados. Ressalta-se, a jurisprudência é firme no sentido de que, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que harmônica com o restante do conjunto probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.Segundo entendimento placitado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n. 1.577.702/DF). 2. Nos termos da Súmula n. 582/STJ, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”, hipótese retratada nos autos. 3. Na espécie, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria do crime de roubo pelo conjunto probatório seguro e coeso amealhado nos autos, com relevância à palavra da vítima acerca da participação do acusado na prática delituosa, corroborado pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e apreenderam a res furtiva, cujo valor reveste-se de inquestionável eficácia probatória, elementos suficientes para embasar o decreto condenatório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00017616620188140100 19772918, Relator.: KEDIMA PACIFICO LYRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Turma de Direito Penal. GRIFOS NOSSO). No tocante ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto simples, não há como acolhê-lo. O conjunto probatório demonstra que o Apelante empregou violência contra a vítima ao segurá-la pelos cabelos e desferir-lhe um murro nas costas para subtrair a bolsa, afastando a tese de que a violência se dirigiu apenas à coisa e mantendo caracterizado o delito de roubo, e não o “furto por arrebatamento”. Quanto ao pleito de absolvição com base no princípio da insignificância, não prospera. Embora destinado a condutas de mínima ofensividade e relevância social, no presente caso não se verifica a presença de seus requisitos. O Apelante empregou violência física contra a vítima, subtraindo bens de valor significativo, colocando-a em risco, afastando a aplicação do princípio. No que se refere ao pedido subsidiário de redução da pena e substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, observa-se que a reprimenda foi fixada de forma proporcional e dentro dos parâmetros legais, atendendo aos critérios do art. 59 do Código Penal. Não se vislumbra excesso ou ilegalidade a justificar qualquer modificação da dosimetria. Todos esses elementos se encontram em perfeita harmonia, sustentando de forma sólida e inquestionável a condenação proferida pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, a sentença atacada reflete análise criteriosa dos elementos probatórios disponíveis, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e observando os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000653-83.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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VOTO