PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500446-08.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JOANITA ARAUJO SANTOS
Advogado(s):LAURA CRISTINA SANTOS LOPES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DEFEITUOSO. COBRANÇAS EXCESSIVAS. PROVA PERICIAL CONCLUINDO PELA IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. USUÁRIA COM DEPENDENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CADASTRADA NA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 

I – Rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo, porquanto os autos tramitaram perante a Vara Cível comum, sendo a prova pericial plenamente admissível no rito do procedimento comum cível, com observância do contraditório e da ampla defesa. 

II – A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, competindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para eximir-se da obrigação de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. 

III – Laudo pericial produzido pelo IBAMETRO que atesta, de forma categórica, que o medidor estava reprovado e media energia em prejuízo ao consumidor impõe a declaração de nulidade das cobranças indevidas e a condenação à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da concessionária. 

IV – Configura-se o dano moral indenizável quando a concessionária, mesmo ciente do cadastro de dependente portadora de deficiência que necessita de medicamento conservado sob refrigeração, insiste na ameaça e na efetivação do corte do fornecimento de energia elétrica, em manifesta violação à Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, aos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço essencial, e aos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. 

V – O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 guarda razoabilidade e proporcionalidade com a extensão dos danos sofridos, o grau de culpabilidade da concessionária e as condições econômicas das partes, não caracterizando enriquecimento sem causa. 

VI – Majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

VII – Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500446-08.2014.8.05.0141, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié, em que figuram como apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelada JOANITA ARAUJO SANTOS: 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500446-08.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JOANITA ARAUJO SANTOS
Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por JOANITA ARAUJO SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais. 


A autora alegou cobrança excessiva de energia elétrica a partir de fevereiro de 2012, quando o consumo registrado saltou de uma média histórica de 30 a 70 kWh para patamares entre 150 e 211 kWh mensais, incompatíveis com os equipamentos existentes em sua residência. Informou possuir filha portadora de Hemangioma em Couro Cabeludo dependente de medicamento refrigerado, devidamente cadastrada junto à concessionária, e postulou a nulidade das cobranças, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. 


A COELBA contestou sustentando a regularidade das medições e a legitimidade das cobranças, atribuindo o aumento do consumo a fatores alheios à concessionária. 


Realizada prova pericial pelo IBAMETRO, o laudo concluiu que o medidor estava reprovado e media energia em prejuízo ao consumidor. Com base nessa prova, o juízo a quo declarou a nulidade das cobranças indevidas, condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior apurada em liquidação, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à substituição do medidor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 


Em seu apelo, a COELBA renova a tese de regularidade do serviço, nega a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A apelada, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. 


É o relatório. 


Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500446-08.2014.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: JOANITA ARAUJO SANTOS
Advogado(s): LAURA CRISTINA SANTOS LOPES

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

De início, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela apelante. A tese de que a necessidade de prova pericial tornaria o feito incompatível com o rito do Juizado Especial não encontra guarida, porquanto os autos tramitaram perante a Vara Cível comum da Comarca de Jequié e não perante Juizado Especial, não havendo qualquer óbice procedimental a ser sanado. A realização de prova pericial pelo IBAMETRO se deu de forma regular, no bojo de procedimento comum cível, com observância do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, assim, a preliminar. 


Com relação ao mérito, a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a apelada figura como consumidora final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela COELBA na qualidade de concessionária de serviço público essencial. Nesse contexto, a responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe eximir-se apenas mediante a comprovação da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro — hipóteses que não se verificam nos presentes autos. 


A prova pericial produzida pelo IBAMETRO concluiu de forma categórica que o medidor instalado na residência da apelada estava reprovado e média energia em prejuízo ao consumidor, gerando faturamento superior ao consumo efetivamente realizado. Trata-se de prova técnica de inegável robustez, cujos fundamentos não foram infirmados por qualquer contraprova idônea apresentada pela apelante. 


A COELBA limitou-se a afirmar que seus técnicos não haviam detectado anormalidades nas substituições realizadas em 2011 e 2012 e na verificação de setembro de 2013. Contudo, meras declarações internas da própria concessionária, destituídas de respaldo técnico independente, não têm o condão de afastar a conclusão pericial. Como bem consignado pelo juízo a quo, não basta afirmar que a medição foi encontrada normal em campo, é necessário provar. O ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade competia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, do qual ela não se desincumbiu. 


A tese de fuga de energia na instalação interna do imóvel igualmente não prospera. Cuida-se de alegação genérica, lançada sem qualquer amparo probatório específico, incapaz de ilidir a conclusão técnica do laudo pericial. Ademais, a própria história de consumo da autora, que variou de 30 a 70 kWh durante anos e repentinamente passou a registrar valores de até 211 kWh sem qualquer alteração nos equipamentos do imóvel, corrobora a tese do defeito no medidor, e não a da majoração real do consumo. 


Reconhecida a falha na prestação do serviço, a declaração de nulidade das cobranças indevidas e a condenação à restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação , impõem-se como consequência lógica e jurídica inafastável. Quanto à devolução em dobro, mantém-se o entendimento do juízo a quo: as cobranças, embora indevidas, decorreram do exercício de direito com aparência de legitimidade, sem demonstração de má-fé, razão pela qual a restituição simples é a medida adequada. 


Os danos morais restam plenamente configurados no caso em exame, e por mais de uma razão. 


Em primeiro lugar, a suspensão do fornecimento de energia elétrica diante de cobranças que eram objeto de impugnação fundamentada, e em contexto no qual a falha no medidor era ao menos verossímil, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço essencial. O corte do serviço nessas circunstâncias transcende o mero inadimplemento contratual e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 


Em segundo lugar, e aqui reside o elemento que torna o caso ainda mais grave, a apelada havia realizado o cadastro de sua filha portadora de Hemangioma em Couro Cabeludo junto à própria COELBA, com apresentação de laudo médico atestando a necessidade de uso contínuo de Propranolol Suspensão, medicamento dependente de refrigeração. A COELBA tinha plena ciência dessa situação e, ainda assim, insistiu na ameaça de interrupção do fornecimento, colocando em risco a saúde e a vida da menor. Essa conduta representa grave violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e ao direito à vida, valores de estatura constitucional que não podem ser sopesados frente a interesses patrimoniais de concessionária. 


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica é capaz de gerar dano moral indenizável, especialmente quando envolve usuários em situação de vulnerabilidade agravada. 

 

Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000064-66.2022.8 .05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: ROBERTO CARLOS STEIN DE SOUZA Advogado (s):RAMON ALVES PEREIRA, GUSTAVO CHAVES GIESEN BRAGA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA . SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA . 1. Em que pese as alegações da Apelante quanto à possibilidade de variação nos ciclos de faturamento do consumo, bem como quanto à responsabilidade do próprio Apelando em virtude do aumento excessivo do consumo, observa-se que o consumo apontado nas faturas impugnadas, outubro, novembro e dezembro de 2021, foi de 21.138 Kwh, 37.840 Kwh e 19 .768 Kwh, respectivamente, sendo assim, superior aos meses anteriores que variou entre 9.728 Kwh e 17.343 Kwh. Ademais, o documento de ID 64373760 (Termo de Ocorrência e Inspeção) indicou que o medidor da unidade encontrava-se “avariado” . 2. Quanto aos danos morais, o Apelado informou ter havido corte de energia elétrica em sua unidade, informação que, de igual forma, não foi controvertida pela Apelante. O corte indevido de energia elétrica configura evento capaz de gerar no indivíduo dano de natureza extrapatrimonial, dado seu caráter de bem essencial. 3 . O valor indenizatório, fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional ao fatos relatados, já que a suspensão do fornecimento de energia elétrica interferiu no regular funcionamento das atividades comerciais relativas à produção de cerâmica existente no local. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000064-66 .2022.8.05.0201, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado ROBERTO CARLOS STEIN DE SOUZA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 80000646620228050201, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Data de Julgamento: 18/07/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000101-75.2010.8 .05.0065 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado (a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, FELICIANO LYRA MOURA, MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado (a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: JOSE FLAVIO SANTOS COSTA Advogado (s):ELENIZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 PARA R$ 5.000,00 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: i) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por equívoco configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por dano moral; ii) definir se o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir A interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel do apelado decorreu de falha da concessionária, que atribuiu a irregularidade a terceiro, restando comprovado que o consumidor permaneceu mais de cinquenta dias sem energia, caracterizando defeito na prestação do serviço . A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. O corte indevido de serviço público essencial enseja reparação por dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do prejuízo . O quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar usualmente adotado pelo TJBA em casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV . Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação de serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária . 2. O corte de serviço público essencial gera dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido ao patamar de R$ 5 .000,00, em conformidade com casos análogos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2100697/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j . 12.09.2022; TJBA, Apelação nº 8149160-76.2022 .8.05.0001, Rel. Des . Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJBA, Apelação nº 0015321-65 .2008.8.05.0039, Rel . Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 15.03 .2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000101-75.2010.8 .05.0065, oriundos da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde/BA, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado JOSE FLAVIO SANTOS COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001017520108050065, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) 

 

A apelante sustenta que o valor de R$ 10.000,00 seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa. Sem razão. 


Na fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados o grau de culpabilidade do ofensor, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. A COELBA é empresa de grande porte, concessionária com atuação em todo o Estado da Bahia. A autora, por outro lado, é beneficiária da gratuidade da justiça, o que atesta sua hipossuficiência econômica. A conduta da concessionária foi grave: manteve cobranças indevidas geradas por defeito em equipamento sob sua responsabilidade, ameaçou e efetivou o corte de serviço essencial em residência de pessoa com vulnerabilidade agravada, e ignorou cadastro de dependente de equipamento elétrico essencial à vida registrado em seus próprios sistemas. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado. Mantém-se o quantum fixado na sentença. Os critérios de correção monetária e juros moratórios igualmente não merecem reparo, estando em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. 


A apelada requereu a majoração dos honorários em contrarrazões. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se o percentual dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 

 

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.




Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Substituto 2º Grau 

Titularidade em provimento 26

 

Relator

IX