PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076404-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALISSON SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO VINCULADO À AQUISIÇÃO DE PRODUTO. POSSÍVEL INEXECUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão provisória das cobranças decorrentes de contrato de financiamento vinculado à aquisição de produto, diante da alegação de inexecução do contrato principal de fornecimento.
  2. Sustenta o agravante a regularidade do contrato de crédito e a inexistência dos requisitos autorizadores da medida deferida pelo Juízo de origem.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a suspensão provisória das obrigações decorrentes de contrato de financiamento coligado ao contrato principal de fornecimento de produto, diante da alegação de inadimplemento do fornecedor.

III. Razões de decidir

  1. O art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor reconhece a interdependência entre o contrato principal de fornecimento e o contrato acessório de crédito, especialmente quando o financiamento é ofertado no ambiente da contratação do produto ou serviço.
  2. Havendo alegação de inexecução do contrato principal, mostra-se plausível a suspensão temporária das cobranças do financiamento até a apuração definitiva da controvérsia, evitando-se que o consumidor permaneça suportando encargos financeiros relativos a bem cuja utilidade está sob discussão judicial.
  3. A medida possui natureza reversível e não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira, podendo ser revista a qualquer tempo, caso reconhecida a regularidade do contrato principal.
  4. Precedentes desta Corte reconhecem a coligação contratual entre o contrato de fornecimento e o contrato de financiamento, admitindo a suspensão ou resolução do contrato acessório diante do inadimplemento do fornecedor.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: “1. O contrato de financiamento vinculado à aquisição de produto ou serviço possui natureza coligada ao contrato principal de fornecimento, nos termos do art. 54-F do CDC. 2. A alegação de inexecução do contrato principal autoriza, em caráter provisório, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato acessório de financiamento até a apuração definitiva da controvérsia. 3. A suspensão temporária das cobranças não configura risco de dano irreversível à instituição financeira, diante da reversibilidade da medida.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-F, caput, incs. I e II, e § 2º; CPC, arts. 300 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8007130-18.2022.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, DJEN 26.02.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076404-67.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO C6 S.A. e como agravado ALISSON SANTOS DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076404-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALISSON SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO C6 S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 528972871), que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS nº 8196197-94.2025.8.05.0001 promovida por ALISSON SANTOS DO NASCIMENTO, deferiu a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como proibir a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. Alega que a controvérsia discutida na ação originária diz respeito exclusivamente a suposto vício de fabricação do veículo adquirido pelo agravado junto à revendedora, não havendo qualquer discussão acerca da regularidade do contrato de financiamento celebrado com a Instituição financeira.

Defende a legitimidade das cobranças efetuadas, afirmando que o agravado reconheceu expressamente, no momento da contratação, que o financiamento permaneceria válido e exigível mesmo na hipótese de eventual rescisão ou nulidade do negócio firmado com a revendedora.

Ressalta que o veículo adquirido possuía mais de 10 (dez) anos de uso, impondo ao consumidor dever adicional de cautela, não podendo eventual negligência ser imputada ao Banco.

Alega que a Instituição não integra a cadeia produtiva do veículo, não tendo qualquer ingerência sobre sua fabricação, montagem, qualidade ou eventual defeito, limitando-se sua atuação à concessão do crédito necessário à aquisição do bem.

Argumenta que a suspensão das cobranças poderá acarretar prejuízos à Instituição financeira, com o acúmulo do débito e risco de inadimplência concentrada.

Sustenta que a determinação de abstenção ou baixa do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, uma vez que inexiste controvérsia acerca do contrato de financiamento, defendendo a manutenção das medidas coercitivas decorrentes da mora contratual.

Subsidiariamente, requer a redução da multa diária fixada, por considerá-la excessiva e desproporcional, pugnando pela sua diminuição para o valor de R$ 100,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, para restabelecer a cobrança das parcelas do financiamento e autorizar as medidas contratuais cabíveis.

A parte agravada apresentou contrarrazões (id 95658844), sustentando que adquiriu veículo seminovo mediante financiamento junto ao Banco Agravante, e que poucos dias após a tradição, o automóvel passou a apresentar graves vícios ocultos, tornando-o impróprio ao uso, circunstância que frustrou a legítima expectativa do consumidor.

Afirma que, diante da inércia dos fornecedores em solucionar os problemas, ajuizou a ação originária, postulando a rescisão contratual e a reparação dos prejuízos sofridos, tendo o Juízo de origem, de forma prudente, deferido a tutela de urgência.

Defende o descabimento do efeito suspensivo requerido pelo Banco, ao argumento de que não estão presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste probabilidade de provimento do recurso e não foi demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira.

 Ressalta que a suspensão temporária das parcelas representa impacto mínimo e reversível para o agravante, ao passo que o agravado sofre prejuízo mensal contínuo, além do risco de abalo ao crédito.

Sustenta, ainda, a presença inequívoca dos requisitos da tutela de urgência, destacando que a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, a qual evidenciaria os vícios graves do veículo, bem como da aplicação da teoria dos contratos coligados e da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista.

Afirma que os contratos de compra e venda e de financiamento, embora formalmente distintos, são interdependentes, de modo que a frustração do contrato principal contamina o contrato acessório, que perde sua causa.

Rebate a alegação de ilegitimidade passiva do Banco, defendendo que a instituição financeira integra a cadeia de consumo, não sendo mera espectadora da relação jurídica, uma vez que viabilizou a aquisição do bem e auferiu lucro com a operação, devendo responder solidariamente pelos riscos do negócio.

Pugna pelo desprovimento do recurso.

Decisão (id 96287081), indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076404-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ALISSON SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.           

A controvérsia instaurada na ação originária envolve possível inexecução do contrato de fornecimento do produto, circunstância que, em tese, repercute diretamente sobre o contrato de crédito que viabilizou a aquisição do bem.

O Código de Defesa do Consumidor expressamente reconhece a interdependência entre o contrato principal e o contrato acessório de financiamento.

Nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor, são considerados conexos ou coligados o contrato de fornecimento e o contrato de crédito quando este é ofertado no local da atividade do fornecedor ou no ambiente da celebração do contrato principal, assegurando-se ao consumidor, havendo inexecução das obrigações do fornecedor do produto, o direito de requerer a resolução do contrato de crédito (§ 2º). Vejamos:

 

“Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;       (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

(...)

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.”.


Nesse contexto, revela-se juridicamente plausível a medida adotada pelo Juízo de origem, ao suspender provisoriamente as obrigações decorrentes do financiamento enquanto se apura, no mérito, a existência e a gravidade dos vícios alegados.

Não se mostra razoável compelir o consumidor a continuar suportando os encargos financeiros de contrato acessório quando a própria utilidade do bem financiado encontra-se sob discussão judicial.

Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pleito indenizatório, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esta, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa vendedora de sistema de energia fotovoltaica. A relação jurídica originou-se da celebração de contrato de compra e venda do equipamento, cujo pagamento foi viabilizado por contrato de financiamento com a instituição financeira. Diante da não entrega e instalação do produto, a consumidora buscou a rescisão de ambos os pactos e a reparação por danos. A sentença condenou a vendedora à rescisão do contrato principal, à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante pugna pela reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, com a consequente rescisão do contrato de financiamento e a sua condenação solidária. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: a) a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira que concede crédito para aquisição de produto, em ação que discute o inadimplemento do contrato principal de compra e venda; b) a existência de coligação contratual entre o negócio de compra e venda e o de financiamento, e a aplicação da teoria da base objetiva do negócio jurídico; c) as consequências do inadimplemento contratual da vendedora sobre o contrato de mútuo acessório; d) a configuração de dano moral indenizável em decorrência do descumprimento contratual. III. Razões de decidir Preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas na petição inicial. A narrativa autoral descreve uma operação complexa e triangular, na qual a instituição financeira não atuou como mera espectadora, mas como agente viabilizador e essencial à concretização do negócio principal. O contrato de financiamento foi celebrado com o propósito único e exclusivo de custear a aquisição do sistema fotovoltaico não entregue, evidenciando uma interdependência funcional e econômica entre os pactos. Todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, direta ou indiretamente, auferindo vantagens econômicas da operação, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira, ao financiar a aquisição e direcionar o crédito diretamente à vendedora, integrou a cadeia de fornecimento, não podendo ser considerada terceira alheia à relação principal, o que firma sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. Mérito. Rescisão dos contratos coligados. Uma vez que o contrato principal de compra e venda não foi cumprido pela empresa vendedora, que deixou de entregar e instalar o equipamento, o contrato acessório de financiamento perde sua causa, seu fundamento existencial. A frustração da finalidade do negócio principal contamina o negócio acessório, tornando inexigível a obrigação do consumidor de continuar pagando por um produto que jamais recebeu. A rescisão de ambos os contratos é, portanto, medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante. Danos morais. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Embora a situação vivenciada pela consumidora - que se viu privada do produto adquirido e, ao mesmo tempo, obrigada a arcar com as parcelas de um financiamento - gere inegáveis dissabores e frustrações, tais circunstâncias se inserem no âmbito do mero aborrecimento cotidiano e do prejuízo de ordem estritamente patrimonial razão pela qual o dano moral não dece ser estendido à instituição bancária. A reparação por dano moral exige a demonstração de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não se verifica no caso concreto. Vedada a reformatio in pejus, não se condena a insttiuição financeira a indenizar moralmente a parte autora. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira que atua como agente financiador em contrato de compra e venda de produto, em operação triangular onde o crédito é diretamente repassado ao vendedor, integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca a rescisão de ambos os pactos por inadimplemento do fornecedor principal. 2. A inexecução do contrato principal de compra e venda acarreta a rescisão do contrato coligado de financiamento, por perda superveniente de sua causa, determinando o retorno das partes ao estado anterior. 3. O mero descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de comprovação de ofensa a direito da personalidade, configura dissabor inerente à vida em sociedade e não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.' Dispositivos relevantes citados: Arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 20, 25, § 2º, e 54-F do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Arts. 275 e 844 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Arts. 85, §2º, 98, §3º, 128, 373, I, 460, 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Referências jurisprudenciais: TJ-MS - Apelação Cível: 0804972-95.2022.8.12.0002; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800477-88.2022.8.20.5109; TJ-SP - Apelação Cível: 1016547-59.2022.8.26.0477; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80433967020238050000; TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0847971-45.2023.8.20.5001; TJ-SP - Apelação Cível: 1012549-36.2021.8.26.0019."

(Apelação/Reexame Necessário 8007130-18.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 26/02/2026) (grifei)

Também não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, porquanto a suspensão das cobranças possui natureza temporária e reversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso se reconheça a regularidade do contrato.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

  Sala das Sessões,    de                 de 2026. 


 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora