PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. PROVA NECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO RESPECTIVO GRAU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 573 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, julgou improcedente o pedido em razão do não comparecimento do autor à perícia médica designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da parte autora para a perícia médica invalida a presunção de desinteresse e a decretação de preclusão da prova; (ii) estabelecer se a sentença proferida sem a realização da perícia essencial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial médica é indispensável nas ações de cobrança de seguro DPVAT para aferir a existência e o grau da invalidez permanente, sendo elemento essencial à formação do convencimento judicial, conforme entendimento da Súmula 573 do Superior Tribunal de Justiça. A intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo ciência inequívoca da parte, não se satisfazendo, em regra, com a mera intimação do advogado. A ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora compromete a validade do ato processual e impede a caracterização de desinteresse ou preclusão quanto à produção da prova. O próprio juízo de origem reconhece a inexistência de intimação pessoal, o que contradiz o fundamento da sentença e evidencia vício processual. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8134427-76.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante EDSON CORREIA DOS SANTOS e Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença de ID 101121566 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja designada nova data para a realização da perícia médica judicial, com a prévia e devida intimação pessoal da parte autora, acerca da data, horário e local do exame, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134427-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
A supressão da prova pericial essencial, sem garantia de prévia intimação válida, viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
A anulação da sentença é medida necessária para reabrir a instrução e assegurar a produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 101121571) interposta por EDSON CORREIA DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face da sentença (ID 101121566) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (processo nº 8134427-76.2020.8.05.0001) ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em razão da ausência da parte autora à perícia médica designada. Irresignado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, argumentando que a sentença merece ser anulada. Alega que, após a designação da perícia judicial, as partes não foram devidamente intimadas sobre a data, horário e local da realização do exame, seja por meio eletrônico ou, principalmente, por intimação pessoal do apelante via postal. Sustenta que a falta de intimação pessoal do apelante sobre o ato pericial essencial violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Assevera a indispensabilidade da perícia médica para a solução da lide, sob o fundamento de que é o único meio de comprovar a permanência e o grau da sequela. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a redesignação da perícia, com a devida intimação pessoal do apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 101121587), pugnando pela manutenção da sentença e rejeição do recurso. Menciona o artigo 274, parágrafo único, e 77, inciso V, do CPC, que presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Defende, por fim, que não houve error in procedendo e que a sentença deveria ser mantida, pois o desinteresse da parte autora na realização da perícia era evidente. Distribuídos os autos a esta instância, coube-me o encargo de relator por livre sorteio. É o que cumpre relatar. Peço pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134427-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A priori, noto que o pleito de justiça gratuita já foi deferido anteriormente (ID 101121566), de sorte que deixo de analisar o pedido. Assim, verificada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia principal que se apresenta para este Colegiado diz respeito à validade da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência da parte autora à perícia médica designada e a suposta preclusão do direito de produzir tal prova. A decisão de primeiro grau baseou-se na presunção de desinteresse da parte autora em prosseguir com a demanda, a despeito das alegações recursais de que não houve intimação pessoal para o ato pericial. O ponto fulcral da presente demanda reside na necessidade de produção da prova pericial médica para a correta aferição da extensão e do grau da invalidez da parte autora, condição essencial para a quantificação da indenização securitária pleiteada. O seguro DPVAT, regido pela Lei nº 6.194/74 (vigente à época dos fatos) e suas alterações, notadamente a Lei nº 11.945/2009, estabelece que a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, conforme tabela anexa à lei. Para tanto, a prova técnica é indispensável, sendo que a sua realização é o alicerce para que o magistrado possa formar seu convencimento e proferir uma decisão justa e técnica, em conformidade com o preceito legal. É notório que, nas ações que envolvem a cobrança de diferenças de seguro DPVAT por invalidez permanente, a prova pericial médica é o instrumento processual hábil e, muitas vezes, o único capaz de elucidar o real estado de saúde do segurado, suas sequelas e o impacto funcional decorrente do acidente. O pedido formulado na inicial pela parte autora, EDSON CORREIA DOS SANTOS, tem como objetivo principal a complementação do valor recebido administrativamente, sob a alegação de que a gradação das lesões não foi corretamente efetuada, o que demanda, necessariamente, a análise técnica por um perito. Sem essa prova, a pretensão autoral carece de um dos elementos cruciais para sua demonstração, qual seja, a extensão da invalidez. A decisão de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido com base na preclusão do direito à prova pericial, argumentando o "desinteresse na realização e a preclusão do direito em confeccioná-la" diante da ausência da parte autora à perícia designada, incorreu em equívoco que merece ser reparado por este Egrégio Tribunal. Para que a preclusão de um direito processual, especialmente o de produzir uma prova fundamental como a pericial, seja devidamente declarada, é imperativo que todos os atos de comunicação processual tenham sido realizados com a máxima observância das formalidades legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No caso em análise, o próprio Juízo de origem, em despacho posterior à comunicação da ausência do autor à perícia, reconheceu que "não houve intimação pessoal da parte para seu comparecimento" (ID 101121564). Essa constatação judicial é de suma importância e contradiz a fundamentação da sentença, que parte do pressuposto de uma intimação regular e de uma ausência injustificada. A intimação da parte para a produção de prova, especialmente quando se trata de um exame de sua própria pessoa, como uma perícia médica (ato personalíssimo) exige um grau de certeza na comunicação que transcende a mera intimação do advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico. Embora o patrono da parte seja o principal destinatário das intimações, a natureza da perícia médica, que exige a presença física e o consentimento do periciando, impõe uma diligência adicional. A ausência de intimação pessoal da parte para comparecer ao exame médico pericial pode, sim, configurar cerceamento de defesa, impedindo a produção de uma prova que é essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. APELO PELA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Edivaldo Gomes da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, que julgou improcedente o pedido indenizatório decorrente de alegada invalidez permanente por acidente de trânsito. O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente para a realização da perícia médica judicial. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do autor para a perícia médica judicial caracteriza cerceamento de defesa e, por consequência, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. A ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza violação ao disposto no art. 474 do CPC, que exige a ciência inequívoca das partes quanto à produção da prova técnica. A intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo e intransferível, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte interessada, sob pena de cerceamento de defesa. A inexistência nos autos de comprovação da intimação pessoal do autor inviabiliza o regular prosseguimento do feito e impõe a anulação da sentença por nulidade processual, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a nulidade da sentença proferida sem a devida intimação pessoal do autor para realização de perícia médica em ações de cobrança de seguro DPVAT. Recurso provido. A ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica judicial em ação de cobrança de seguro DPVAT configura cerceamento de defesa. A intimação para comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo que exige ciência direta da parte interessada. A sentença proferida sem a observância desse requisito é nula e deve ser anulada, com retorno dos autos para regular instrução. (TJ-AL - Apelação Cível: 00053137720138020058 Arapiraca, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 23/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2025) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0043233-47.2019.8.17.2810 APELANTE: ANDRÉ ROCHA DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por seguro DPVAT, em razão da ausência do autor à perícia médica designada, sem intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de intimação pessoal do autor para a perícia médica constitui cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal para perícia médica é imprescindível quando a presença do autor é necessária. 4. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJPE. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a reabertura da instrução processual com nova perícia e intimação pessoal do autor. Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida em ação de cobrança de seguro DPVAT quando o autor não é intimado pessoalmente para perícia médica essencial à comprovação do seu direito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, art. 474. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0043233-47.2019.8.17.2810, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica, com a intimação pessoal do autor para comparecer ao ato, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00432334720198172810, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/11/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Ainda que a parte ré, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, tenha cumprido com a sua parte, efetuando o depósito dos honorários periciais (ID 101121548) e, inclusive, tenha requerido a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia por diversos meios, incluindo carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), os documentos constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca e comprovada, que tal intimação pessoal tenha sido efetivada antes da data da perícia (10/09/2025). Além disso, a petição do patrono do autor em 26/02/2025 (ID 101121555), embora cronologicamente anterior à data da perícia e da comunicação de ausência do perito, demonstra a percepção do advogado do autor de que a data para a perícia ainda não havia sido devidamente agendada e comunicada, o que reforça a tese de falha na comunicação processual para o periciando. O princípio da busca da verdade real e o direito fundamental à produção de provas (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), que permeiam o processo civil, exigem que, antes de se declarar a preclusão de um meio de prova essencial e de se julgar o mérito da causa sem ele, todas as oportunidades de sua realização tenham sido efetivamente oferecidas e comprovadas. A perícia médica é, neste tipo de ação, o meio adequado para elucidar a controvérsia sobre a extensão da invalidez. Retirar da parte a oportunidade de produzir essa prova, sem que haja certeza de sua intimação pessoal e injustificada ausência, constitui um cerceamento de defesa que não pode ser chancelado por este Tribunal. Oportuno, nessa linha, reproduzir o teor da Súmula 573 do STJ: Súmula 573/STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. É certo que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa regra somente pode ser aplicada se a parte tiver tido a oportunidade de produzir a prova pertinente, e essa oportunidade lhe tenha sido frustrada por sua exclusiva e injustificada inércia após uma comunicação processual válida e pessoal para o ato. No presente caso, a própria constatação do Juízo de origem sobre a ausência de intimação pessoal para a perícia esvazia a fundamentação da sentença. Assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja designada nova perícia, com a devida intimação pessoal da parte autora, é a medida que se impõe para assegurar o devido processo legal e evitar o cerceamento de defesa. O processo deve ser reativado na fase instrutória para que se produza a prova técnica indispensável, que é a perícia médica, e o autor possa ter a oportunidade de comparecer, com a devida comunicação, a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a extensão da invalidez permanente. Somente após a efetiva realização da perícia e a apresentação do laudo, ou de uma comprovada e injustificada recusa da parte em se submeter a ela, é que o Juízo poderá prosseguir para a análise meritória com os elementos necessários e suficientes. Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação interposto por EDSON CORREIA DOS SANTOS, a fim de anular a sentença de ID 101121566, que julgou improcedente o pedido inicial, com o respectivo retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja designada nova data para a realização da perícia médica judicial, com a prévia e devida intimação pessoal da parte autora, acerca da data, horário e local do exame, a fim de garantir a plena produção da prova e afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos, observadas as cautelas de praxe. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134427-76.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
I. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
II. DO DISPOSITIVO