PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória proposta por pescadores e marisqueiras em face de concessionária de hidrelétrica, deferiu a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 11; CDC, art. 6º, VIII. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023728-45.2025.8.05.0000 em que é agravante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS e agravados MANOEL GOMES E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MANOEL GOMES e outros (8)
Advogado(s):SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em demandas de reparação civil por danos ambientais.
3. A decisão recorrida encontra-se fundamentada, ainda que de forma sucinta, inexistindo nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 ou ao art. 11 do CPC.
4. O STJ, por meio da Súmula 618, firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
5. Compete aos autores comprovar o exercício de suas atividades e a ocorrência de danos, cabendo à concessionária a prova da inexistência de nexo causal ou de responsabilidade pelos prejuízos.
6. Em cognição sumária, mostra-se correta a decisão que determinou a inversão do encargo probatório, em consonância com a teoria do risco integral que rege a responsabilidade civil ambiental.
7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "Nas ações de indenização por danos ambientais, aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo ao poluidor comprovar a inexistência de nexo causal ou de dano decorrente de sua atividade, nos termos da Súmula 618 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.09.2015; TJBA, AI 8050831-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 06.06.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8162425-48.2022.8.05.0001, movida por MANOEL GOMES E OUTROS em desfavor dos agravantes, proferiu decisão interlocutória nos seguintes termos: “2 - Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita porque em conformidade com os arts. 98/99 do novel CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50. Fica determinado a inversão do ônus probandi, dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. 3- Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-se-lhe(s) ciência da demanda, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A não apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (Art. 344, do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais (Arts. 100, 146, 293, 335, 430 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas). 4 - Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos Arts. 350/351 do atual CPC, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. 5 -Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.” No agravo, os recorrentes sustentaram, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, e mérito, alegaram em síntese, que “não restou comprovada a hipossuficiência probatória, uma vez que caberia a autora demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a operacionalização da mencionada usina hidrelétrica e os alegados prejuízos na atividade pesqueira por ela desempenhada. Ao revés. A modificação da atividade de pesca, conforme se depreende dos estudos elaborados pelas agências fiscalizadoras, remonta à instalação da barragem, ou seja, muito antes do envolvimento da parte ré/agravante com o empreendimento.” Argumentam que “ manter a inversão do ônus da prova de maneira indiscriminada no presente caso, afastando dos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos (art. 373, inc. I, CPC), cuja prova estas agravantes não podem produzir, será o equivalente a considerar que todos os autores são pescadores e marisqueiros (mesmo sem que tenham apresentado RGP), possuem a mesma renda mensal, trabalham/trabalhavam a mesma quantidade de dias e horas, e que pescam/pescavam a mesma quantidade de peixes e mariscos, o que é impossível aduzir de plano, e certamente acarretaria injustiças.” Requereu, a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso “a fim de reformar a decisão agravada e revogar a inversão do ônus da prova nos autos do processo originário, eis que não preenchidos os requisitos para tal concessão: hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, e em atenção ao risco de produção de prova impossível, o que é vedado pelo dispositivo do art. 373, §2º, CPC.” Em decisão – ID 81640073 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, consoante certidão de ID 85209629. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MANOEL GOMES e outros (8)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária movida por MANOEL GOMES E OUTROS em desfavor da VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A E OUTROS, objetivando a reparação civil em razão de supostos prejuízos à atividade pesqueira e marisqueira decorrentes de danos oriundos da construção e operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. O juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova, tendo as acionadas, irresignadas, interposto o presente recurso instrumental. Em primeiro plano, cumpre registrar que não prospera a alegação de nulidade da decisão vergastada, que está fundamentada, ainda que de forma breve e concisa, não se vislumbrando vícios ensejadores de sua nulidade. Dessa maneira, não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco o art. 11, do Novo Código de Processo Civil. Quanto a redistribuição do ônus da prova, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado através da Súmula n. 618, no sentido de que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Com efeito, malgrado a ação de origem se trate de demanda de cunho indenizatório, cumpre destacar que o seu fundamento é, justamente, a existência de dano ambiental em razão de operação da usina de responsabilidade das recorrentes. Registre-se, por oportuno, que a inversão do encargo probatório não dispensa aos agravados o dever de produzir a prova mínima do direito alegado. Neste sentido. O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018. Ou seja, incumbe as agravantes comprovar a inocorrência do dano ambiental enquanto, por seu turno, recai aos agravados a comprovação do exercício das atividades e os danos supostamente experimentados. Deste modo, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, afigura-se escorreita a decisão a quo que determinou a inversão do ônus da prova. Vejamos, acerca do tema, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. DANOS AMBIENTAIS . RISCO INTEGRAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO .PESCADORES E MARISQUEIRAS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo recorrente, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. 2. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral . Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 29/9/2015). DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80508319520238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Sendo assim, por todos os argumentos acima explanados, percebe-se que o decisum hostilizado não merece reparo, devendo o presente recurso ser não provido. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023728-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MANOEL GOMES e outros (8)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA
VOTO