PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018928-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELTON SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAQUELINE DE JESUS SILVA
Advogado(s):ALINE MARQUES ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENOR IMPÚBERE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo em favor de menor impúbere. O agravante alega desproporcionalidade diante de sua renda líquida de aproximadamente R$ 1.353,01, postulando a redução para 24,5%.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se o percentual de 30% do salário mínimo é adequado ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a renda modesta do alimentante e a presunção de necessidade do menor.


III. Razões de decidir:

3. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e do art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. As necessidades do menor impúbere são presumidas. No caso, os documentos dos autos (Carteira de Trabalho Digital, contracheque) demonstram que o agravante aufere renda líquida modesta.

4. O ajuste do percentual de 30% para 25% do salário mínimo revela-se adequado, proporcional e prudente, preservando o sustento do menor sem comprometer a exequibilidade da obrigação, em caráter provisório e sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem após instrução.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os alimentos provisórios para 25% do salário mínimo vigente.


Tese de julgamento: "Na fixação de alimentos provisórios para menor impúbere, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade admite ajuste moderado do percentual quando a documentação dos autos demonstra renda líquida modesta do alimentante, preservando-se a obrigação em patamar significativo e a possibilidade de reavaliação definitiva após instrução."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts. 1.694, § 1.º, 1.695 e 1.696; Lei n.º 5.478/68, art. 4.º; Código de Processo Civil, arts. 1.015, inc. I.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018928-37.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante ELTON SANTOS CONCEIÇÃO e como Agravado THÉO LUCCA DE JESUS SANTOS, representado por sua genitora JAQUELINE DE JESUS SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  5 de agosto de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018928-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELTON SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAQUELINE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 101559514) interposto por ELTON SANTOS CONCEICAO em face da decisão interlocutória (ID 511774026) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada e Tutela Antecipada de Urgência n.º 8126989-23.2025.8.05.0001, fixou alimentos provisórios em favor do menor THÉO LUCCA DE JESUS SANTOS no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, além de deferir a guarda compartilhada com lar de referência materno e regulamentar a convivência paterna.



Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 101559514), sustentando, em síntese, que o percentual arbitrado seria desproporcional à sua real capacidade financeira. Afirma que labora como auxiliar de carga, com renda mensal líquida aproximada de R$ 1.353,01 (hum mil trezentos e cinquenta e três reais e um centavo), conforme contracheque e Carteira de Trabalho Digital juntados aos autos (ID 549496624). Aduz que a manutenção da obrigação alimentar em 30% do salário mínimo comprometeria a sua própria subsistência e requer a redução dos alimentos provisórios para 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário mínimo vigente, valor que afirma ser compatível com sua renda e com a realidade fática demonstrada nos autos.



A eminente Relatora indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência (ID 101686106), consignando que, em cognição sumária, não estariam presentes os requisitos para reforma imediata da decisão agravada, destacando a necessidade de ponderar o risco de dano inverso à criança.



Foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado (ID 103417844), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida.



A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do parecer de ID 105696109, opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios de 30% para 25% do salário mínimo vigente, em caráter provisório e sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC.



Salvador, 14 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018928-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELTON SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: JAQUELINE DE JESUS SILVA
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de origem, o que justifica a ausência do recolhimento do respectivo preparo recursal nesta instância. O instrumento eleito é adequado conforme o art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.



2. Mérito:



A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da adequação do percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado a título de alimentos provisórios em favor do menor impúbere, filho do Agravante, impondo-se a rigorosa análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, e do art. 4.º da Lei n.º 5.478/1968.



Inicialmente, cumpre observar que a obrigação de prestar alimentos decorre primordialmente do poder familiar e do princípio constitucional da solidariedade familiar, encontrando amparo direto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao dever alimentar. O Agravante não nega a paternidade, tampouco pretende se exonerar da obrigação. A insurgência recursal limita-se ao quantum provisoriamente fixado.



Em se tratando de menor impúbere, as necessidades são legalmente presumidas. A criança, atualmente com 4 (quatro) anos de idade, depende de recursos contínuos para alimentação, moradia, vestuário, higiene, saúde, transporte, educação e demais despesas ordinárias de desenvolvimento. Por isso, a fixação de alimentos provisórios não exige, na fase inicial, prova exauriente de todos os gastos suportados pela genitora, bastando a demonstração do vínculo parental e da necessidade inerente à condição de pessoa em desenvolvimento.



Todavia, essa presunção de necessidade não elimina a análise da possibilidade econômica do alimentante, conforme expressamente determina o art. 1.694, § 1.º, do Código Civil. Os alimentos devem ser fixados em patamar que proteja o menor, mas que também seja minimamente exequível para o obrigado, sob pena de a obrigação tornar-se inexequível e gerar inadimplemento, frustrando a própria efetividade da prestação alimentar.



Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravante exerce a função de auxiliar de carga na empresa 2 LM Comércio de Alimentos Ltda., conforme Carteira de Trabalho Digital juntada (ID 549496624), que informa salário contratual de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) por mês. O contracheque referente ao mês de janeiro de 2026 (ID 549496624) demonstra valor líquido aproximado de R$ 1.353,01 (hum mil trezentos e cinquenta e três reais e um centavo), já efetuados os descontos legais de INSS e os descontos de vale-alimentação e vale-transporte.



O percentual de 30% do salário mínimo vigente sobre tal remuneração representa uma parcela que, embora não exorbitante em termos absolutos, corresponde a aproximadamente R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) sobre uma renda líquida de R$ 1.353,01, ou seja, aproximadamente 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.



Esses elementos não autorizam a exoneração da obrigação, nem justificam redução substancial capaz de comprometer o sustento do menor. Contudo, permitem ajuste moderado do percentual provisório, em juízo de prudência, para compatibilizar a prestação alimentar com a capacidade econômica inicialmente demonstrada, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial da criança.



A redução pretendida pelo Agravante para 24,5% do salário mínimo, embora próxima do patamar ora adotado, revela precisão percentual excessivamente artificial para uma fixação provisória. Em juízo inicial, mostra-se mais adequado estabelecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, por representar fração objetiva, clara, operacionalmente simples e equilibrada. Tal percentual preserva contribuição alimentar relevante em favor do menor, ao mesmo tempo em que considera a renda modesta do alimentante e reduz o risco de inadimplemento. Nesse mesmo sentido, inclusive, manifestou-se o douto órgão ministerial em seu parecer (ID 105696109).



É importante destacar que o provimento parcial aqui proposto não representa desvalorização das necessidades do menor, tampouco afastamento do princípio da proteção integral. Ao contrário, busca conferir maior efetividade à obrigação alimentar. Alimentos provisórios devem ser suficientes para contribuir com as despesas da criança, mas também precisam ser compatíveis com a realidade econômica inicialmente demonstrada, sob pena de a obrigação se tornar inexequível e gerar litígios sucessivos, inadimplemento e eventual execução coercitiva.



Também não se está afirmando, em caráter definitivo, que o percentual de 25% corresponde ao valor final devido pelo genitor. A presente análise ocorre em sede de agravo de instrumento, com base em cognição sumária e em elementos ainda não submetidos à instrução probatória plena. O processo originário ainda deverá permitir maior esclarecimento sobre a real renda do alimentante, eventual existência de rendimentos complementares, despesas ordinárias do menor, capacidade econômica da genitora e efetiva divisão dos encargos parentais.



Dessa forma, deve ficar expressamente consignado que o percentual de 25% do salário mínimo possui natureza provisória, fixado em juízo primário e precário, podendo ser majorado, reduzido ou confirmado após a instrução processual, conforme as provas que venham a ser produzidas nos autos de origem. O Juízo de Família conserva plena competência para reavaliar o encargo a qualquer tempo, especialmente se demonstrada alteração na capacidade contributiva do alimentante ou maior necessidade do alimentando.



A solução de provimento parcial também se harmoniza com a natureza da decisão agravada. O próprio Juízo de origem fixou alimentos provisórios em momento inicial, antes do amadurecimento da prova. O Tribunal, por sua vez, não deve substituir de modo definitivo o juízo natural da causa, mas pode realizar ajuste pontual quando os elementos já disponíveis recomendam calibragem proporcional da verba alimentar.



Assim, a redução de 30% para 25% do salário mínimo vigente revela-se adequada, proporcional e prudente nesta fase processual. Mantém-se a obrigação alimentar em patamar significativo, protege-se o menor contra supressão indevida de recursos essenciais e, simultaneamente, considera-se a renda modesta documentada pelo Agravante, sem prejuízo de posterior revisão na origem.



Por fim, deve ser preservada a tramitação regular da ação principal, com prosseguimento da instrução, designação de audiência, se cabível, e produção das provas necessárias à definição definitiva dos alimentos, da guarda e da convivência, sempre sob a ótica do melhor interesse da criança.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reduzir os alimentos provisórios fixados em favor do menor THÉO LUCCA DE JESUS SANTOS de 30% (trinta por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, mantendo-se a decisão agravada nos demais termos.



Ressalta-se que o percentual ora fixado possui natureza estritamente provisória, não impedindo que o Juízo de origem, após a devida instrução probatória, reavalie o encargo alimentar, majorando-o, reduzindo-o ou confirmando-o, conforme a efetiva demonstração das necessidades do alimentando e da capacidade econômica do alimentante.



Salvador,  5 de agosto  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27