PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000446-98.2014.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARCIO LIMA DA SILVA
Advogado(s):JORGE BRUNO LIMA CARMO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por servidor público municipal, julgou procedentes os pedidos para limitar descontos em 30%, condenar à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada extrapolação da margem consignável em contrato de empréstimo consignado .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual quanto ao pedido de limitação de descontos diante da quitação do contrato; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a natureza de empréstimo consignado do contrato, afastando a incidência de precedentes relativos a descontos em conta corrente, mas tal enquadramento não implica automaticamente a procedência dos pedidos.

  2. Verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto à limitação dos descontos, pois o contrato foi integralmente quitado e os descontos cessaram, tornando inútil o provimento jurisdicional.

  3. Afasta-se a repetição do indébito, pois não se comprova cobrança indevida, sendo o contrato válido e regularmente cumprido, sem demonstração de violação aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil.

  4. Conclui-se que a eventual extrapolação da margem consignável não pode ser imputada exclusivamente à instituição financeira, diante da existência de múltiplos contratos firmados pelo próprio autor e da ausência de controle pelo ente empregador.

  5. Rejeita-se a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC, diante da inverossimilhança das alegações autorais frente ao conjunto probatório.

  6. Reconhece-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.

  7. Afasta-se o dano moral, pois inexistem ato ilícito, dano e nexo causal, sendo os descontos decorrentes de contrato válido e o eventual comprometimento financeiro atribuível à conduta do próprio consumidor.

  8. Conclui-se que a sentença extrapolou os limites da lide ao determinar restituição em dobro sem respaldo na causa de pedir e na prova dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A quitação integral do contrato de empréstimo consignado e a cessação dos descontos implicam perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de limitação.

  2. A repetição do indébito exige prova inequívoca de cobrança indevida, não sendo cabível quando os descontos decorrem de contrato válido e regularmente cumprido.

  3. A extrapolação da margem consignável não pode ser imputada exclusivamente à instituição financeira quando o consumidor contrai múltiplos empréstimos sem controle global.

  4. A revelia não conduz à procedência automática do pedido quando as alegações autorais são inverossímeis ou contrariadas pelas provas dos autos.

  5. O dano moral não se configura na ausência de ato ilícito, nexo causal e efetiva violação a direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero comprometimento financeiro.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422; CPC, arts. 98, §3º, 345, IV, 373, I, e 85, §2º; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.586.910/SP; STJ, Tema Repetitivo nº 1085; TJBA, Apelação nº 0503755-35.2015.8.05.0001, Rel. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 22.10.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000446-98.2014.8.05.0227, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARCIO LIMA DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000446-98.2014.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARCIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JORGE BRUNO LIMA CARMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARCIO LIMA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

Consta dos autos que o autor, servidor público municipal, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira demandada, alegando que os descontos realizados em sua remuneração ultrapassaram o limite legal de 30% dos rendimentos líquidos, circunstância que teria ocasionado grave comprometimento de sua subsistência e de sua família. Sustentou, ainda, a ocorrência de cobrança indevida, pleiteando a limitação dos descontos, a devolução em dobro dos valores excedentes e indenização por danos morais.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Márcio Lima da Silva nos seguintes termos:

Determino a limitação dos descontos em folha de pagamento realizados pelo réu ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor;

Condeno o réu a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;

Condeno o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação;

Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC;

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. [...]”

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma.

Aduz, inicialmente, a impossibilidade de aplicação da limitação legal de 30% prevista para empréstimos consignados aos contratos de mútuo com desconto em conta corrente, defendendo que se tratam de modalidades distintas de contratação, sendo inaplicável, por analogia, a Lei nº 10.820/2003.

Invoca, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o julgamento do REsp nº 1.586.910/SP e o Tema Repetitivo nº 1085, que afastariam a limitação em casos de desconto em conta corrente.

Sustenta, ainda, violação aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, bem como às disposições dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil.

Prossegue alegando a inexistência de cobrança indevida, afirmando que os valores descontados decorreram de cláusulas contratuais livremente pactuadas, razão pela qual não seria cabível a restituição, nem mesmo na forma simples.

Argumenta, ademais, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, defendendo que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a ensejar a condenação por danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por entender excessivo o valor fixado.

Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, com a inversão do ônus sucumbencial.

Em contrarrazões, MARCIO LIMA DA SILVA defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o contrato firmado possui natureza de empréstimo consignado, com desconto direto em folha de pagamento, razão pela qual é plenamente aplicável a limitação legal de 30%.

Aduz que restou comprovado o excesso de descontos e o consequente superendividamento, o que legitima tanto a limitação quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados.

Sustenta, ainda, a presença dos requisitos da responsabilidade civil, destacando o comprometimento da subsistência do autor e o abalo à sua dignidade, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.

Requer, inclusive, a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível,   de   de 2026.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000446-98.2014.8.05.0227
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARCIO LIMA DA SILVA
Advogado(s): JORGE BRUNO LIMA CARMO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, servidor público municipal, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO DO BRASIL S/A, celebrado em 03/07/2014, na modalidade BB Renovação Consignação, com valor liberado de R$ 7.816,28, a ser pago em 72 parcelas mensais de aproximadamente R$ 213,34, bem como à verificação da alegada extrapolação do limite de 30% da remuneração líquida em razão da cumulação com outros empréstimos consignados, além da existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito e da configuração de dano moral indenizável, considerando, ainda, a circunstância superveniente de que o contrato foi integralmente quitado no curso da demanda, com cessação dos descontos desde o ano de 2020.

Inicialmente, quanto à natureza jurídica da avença, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é efetivamente de empréstimo consignado, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, em especial da id. 88322905 – página 8-16, que indicam a vinculação da operação a convênio com o MUNICÍPIO DE SANTANA, circunstância que afasta a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, restrita aos contratos de mútuo com desconto em conta-corrente.

Não obstante, o reconhecimento da natureza consignada do contrato não conduz automaticamente à procedência dos pedidos autorais, impondo-se a análise do caso concreto à luz do conjunto probatório produzido.

De início, cumpre destacar que, conforme inicial de id. 88322903, o autor não impugnou a validade do contrato firmado, tampouco alegou qualquer vício de consentimento, inexistindo pedido revisional.

Ao revés, a contratação do empréstimo é fato incontroverso nos autos, tendo o próprio demandante reconhecido que procedeu ao pagamento integral das 72 parcelas avençadas.

Nesse ponto, assume especial relevância a petição superveniente apresentada pelo autor na id. 88323946, na qual expressamente reconhece que não mais existem descontos em sua folha de pagamento, em razão do decurso do tempo e da quitação integral do contrato no ano de 2020.

Transcreva-se:

“[…] Cumpre informar que não constam mais os descontos na folha de pagamento da parte autora devido ao lapso temporal O autor infelizmente sofreu durante esse longo período de 6 (seis) anos com o pagamento referente a esses descontos indevidos, sendo descontado do seu salário todas as 72 (setenta duas) parcelas, com esposa e duas filhas menores para sustentar. Em seu contracheque não constam mais os descontos referentes a esse empréstimo. O contrato era de 6 (seis) anos, 72 parcelas no valor de R$ 213,34 (duzentos treze reais e trinta quatro centavos), findando-se em 10 de julho 2020, conforme o documento de id. 27342575, na página 8.[...]” (grifo nosso)

Tal circunstância revela que a pretensão inicial, voltada à limitação de descontos futuros ao patamar de 30% da remuneração, perdeu utilidade no curso do processo.

Com efeito, o interesse processual pressupõe a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que não subsiste quando o próprio fato que fundamenta a pretensão deixa de existir, como ocorre no presente caso, em que os descontos cessaram há anos.

No que concerne ao pedido de repetição do indébito, igualmente não assiste razão ao autor.

Nos termos do art. 42, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.

Para a incidência do referido dispositivo, faz-se imprescindível a demonstração de cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto.

O contrato foi regularmente celebrado, atendendo aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Ademais, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados, em observância aos princípios da autonomia privada, da função social e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.

No caso concreto, não há nenhuma demonstração de que a instituição financeira tenha agido em desconformidade com tais princípios.

No ponto, importante frisar que a alegação de extrapolação da margem consignável não pode ser imputada exclusivamente ao banco apelante, na medida em que o próprio autor possuía outros contratos de empréstimo consignado, inclusive com outra instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA), conforme id. 88322905 – página 5, circunstância apta a comprometer globalmente sua renda.

Ademais, consta dos autos manifestação do MUNICÍPIO DE SANTANA, vide id. 88323940, informando que não possui percentual de margem consignável própria para seus servidores, o que evidencia a ausência de controle institucional específico acerca da soma das consignações, fragilizando a imputação de responsabilidade exclusiva à instituição financeira.

Importa ressaltar, ainda, que a revelia decretada não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, conforme dispõe o art. 345 do Código de Processo Civil:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se:

[…]

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

No caso em exame, verifica-se justamente a incidência da hipótese prevista no inciso IV do referido dispositivo, uma vez que as alegações autorais, ao imputarem exclusivamente ao banco a responsabilidade pela suposta extrapolação da margem consignável, mostram-se inverossímeis diante da prova documental que evidencia a existência de outros contratos consignados e a ausência de controle de margem pelo ente empregador, circunstâncias que infirmam a narrativa inicial e afastam a presunção de veracidade decorrente da revelia, o que impõe à parte autora o ônus de demonstrar, de forma concreta, o fato constitutivo de seu direito.

Nesta linha de entendimento, os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INCOMPATIBILIDADE COM PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EFEITOS DA MATERIAIS DA REVELIA AFASTADOS COM FULCRO NO ART. 345, IV, DO CPC. ALEGAÇÕES EXORDIAIS INVEROSSÍMEIS E DESPROVIDAS DE MÍNIMO LASTRO DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503755-35.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 22/10/2020 )

Além disso, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]”

In casu, a parte autora não se desincumbiu de tal encargo, porquanto deixou de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, que a instituição financeira apelante tenha, por si só, promovido descontos em desconformidade com os limites legais ou contratuais, limitando-se a alegações genéricas acerca do comprometimento de sua renda, sem estabelecer o necessário nexo entre a conduta do banco e o alegado excesso.

Nesse contexto, a sentença recorrida merece reparo, não apenas pela fragilidade do conjunto probatório, mas também por ter extrapolado os limites objetivos da lide, ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro de valores, providência que não encontra respaldo na causa de pedir efetivamente deduzida na inicial.

Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem se consolidando no sentido de que a eventual extrapolação de limites de desconto em contratos de empréstimo consignado, por si só, não autoriza a restituição de valores, sobretudo quando ausente demonstração de ilegalidade específica imputável à instituição financeira e quando a própria parte autora reconhece a regular contratação do ajuste, impondo-se, em tais hipóteses, a reforma da sentença para adequação aos limites da lide e ao conjunto probatório dos autos, conforme se extrai do seguinte precedente:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.

I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação distribuída em 28/01/2013, em que a autora afirma que pensionista de Militar do Exército, com a contratação de empréstimos, requerendo a limitação do patamar em 30%, com a devolução do valor cobrado a maior, em dobro, além de compensação por danos morais.

2. Sentença que acolheu o pedido formulado na inicial, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$12.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data, mais à repetição em dobro da quantia de R$91.477,00, que deverá ser corrigida a contar de 30/06/2023, tudo acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da última citação, na forma do art. 405 do Código Civil de 2002, além das custas e dos honorários, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de limitação dos descontos em contracheque da parte autora, oriundos dos empréstimos consignados, ao patamar de 30%, e o cabimento da indenização pelo dano material e moral.

III. Razões de decidir 4. Em sessão realizada no dia 24/09/2024, a Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.286) da seguinte questão jurídica: ¿Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.¿ 5. O julgamento do Tema nº 1.286 ocorreu em 12/03/2025, com publicação no dia 21/03/2025, tendo o STJ firmado a tese de que ¿Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.¿ 6. Restou ainda definido que ¿A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022¿, e que ¿Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022)¿; que, ¿Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.¿ 7. Logo, com fundamento no entendimento do STJ, Tema nº 1.286, deve ser aplicada à hipótese o art. 14, § 3º da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, no sentido de que ¿Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos¿. 8. No caso em concreto, analisando os contracheques adunados aos autos, verifica-se que a parte autora não recebeu quantia inferior a 30% de sua remuneração. 9. Ademais, ainda que os pagamentos tivessem excedido o patamar legal (que não é o caso dos autos), tal fato não ensejaria a devolução do excesso, considerando que a parte autora reconhece que firmou o contrato de empréstimo consignado, merecendo reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

IV. Dispositivo 10. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 3º da Medida Provisória nº 2.215-10/0; art. 2º e 3º da Lei nº 14.509/22. Jurisprudência citada: Jurisprudência relevante citada: RECURSO ESPECIAL Nº 2145185 - RJ (2024/0180551-6); RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; julgado em 12/03/2025, publicado no dia 21/03/2025.

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO . MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO . VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), visando à limitação de descontos mensais em conta corrente ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça . O apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e insiste na configuração do superendividamento, requerendo a limitação dos descontos e a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para reconhecer a condição de superendividamento do apelante e, com isso, limitar os descontos mensais a 35% da renda líquida com base na Lei nº 14 .181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de prova pericial contábil pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante nos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art . 355, I, do CPC.

4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a pertinência de sua produção, sendo legítimo o indeferimento de provas consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.

5 . A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC), sendo imprescindível a comprovação inequívoca dessa condição para aplicação do regime especial da repactuação de dívidas.

6 . Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 fixam o valor de R$ 600,00 como referência objetiva para o mínimo existencial e gozam de presunção de constitucionalidade, não sendo possível seu afastamento sem pronunciamento vinculante do STF em controle concentrado.

7 . A documentação constante nos autos demonstra que, mesmo após os descontos, a renda líquida do apelante supera R$ 3.600,00, o que inviabiliza o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial.

8. A jurisprudência distingue entre descontos em folha e em conta corrente, admitindo-se a validade destes últimos, desde que não comprometam o mínimo existencial, sendo ônus do consumidor comprovar esse comprometimento de forma robusta, o que não ocorreu no caso .

9. A existência de múltiplos contratos de empréstimo e o comprometimento elevado da renda, por si sós, não caracterizam superendividamento, especialmente na ausência de fato superveniente e imprevisível que tenha agravado a condição financeira do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.

A caracterização do superendividamento depende de prova inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não bastando o mero endividamento elevado.

Os Decretos nº 11 .150/2022 e nº 11.567/2023, que fixam o mínimo existencial em R$ 600,00, têm presunção de constitucionalidade e devem ser observados enquanto não houver decisão contrária do STF.

A limitação dos descontos em conta corrente com base na Lei do Superendividamento somente se justifica quando comprovado, de forma robusta, que os descontos inviabilizam a subsistência digna do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 85, § 11; CDC, arts. 4º, 6º, 54-A, § 1º, e 104-B; Decretos nº 11.150/2022 e nº 11 .567/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 281.230/RS, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.08.2015, DJe 17 .08.2015; TJMT, Ap 40301/2018, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 13 .06.2018, DJE 18.06.2018; TJMT, N .U 1044896-34.2025.8.11 .0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 23 .10.2025, DJE 23.10.2025 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10387243320248110002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2025)

Direito do consumidor e contratos bancários. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais . Contratos de empréstimo consignado e pessoal. Pedido dos autos que NÃO GUARDAM relação com a lei do Superendividamento. Autor que NÃO pretende a repactuação das dividas, apenas a limitação dos descontos. I . Caso em exame 1.Apelação interposta por Luiz Carlos Severino de Souza contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos referentes a contratos de empréstimo firmados com o Banco Agibank S.A., alegando comprometer a maior parte de sua renda . II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se os empréstimos realizados pelo autor superam 35% de seus rendimentos, e se é possível aplicar a limitação de 35% dos rendimentos líquidos prevista para empréstimos consignados também aos contratos de empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, no caso dos autos. III . Razões de decidir 3. Os descontos realizados estão dentro do limite determinado por lei. Documento fornecido pelo INSS que atesta que de forma alguma os descontos extrapolam a margem consignável. 4 . A limitação de descontos a 35% é aplicável apenas aos contratos de empréstimo consignado, conforme a Lei 10.820/2003, que regula esta modalidade específica de crédito. 5. Empréstimos comuns com desconto em conta corrente, mesmo que utilizados para recebimento de salários, não estão sujeitos à referida limitação, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Resp . Repetitivo nº 1.872.441/SP). 6 . Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento do mérito sem necessidade de produção de prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em casos em que não se pretende a repactuação de dívida, e não havendo pedido fundado na lei do Superendividamento, entende-se por aplicável a Lei 10.820/2003 em que a limitação de 35% aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados, não se estendendo aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 1º, III; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. Repetitivo nº 1 .872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j . 09.03.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010450220248260157 Cubatão, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO . CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . É DEVIDA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A CONTRATOS DE MÚTUO CONSIGNADO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 200 E 295 DO TJRJ. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, DIANTE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO CONUMIDOR . EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00749585620178190001 201900146432, Relator.: Des(a) . LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 30/03/2020, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/04/2020)

Por fim, no que tange ao dano moral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

A configuração do dever de indenizar exige a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto.

Os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e integralmente adimplido pelo próprio autor.

Eventual comprometimento financeiro não pode ser automaticamente imputado à instituição financeira, sobretudo quando decorrente da contratação simultânea de múltiplos empréstimos.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros dissabores ou dificuldades financeiras não configuram dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto.

Ante todo o exposto, à luz do conjunto fático-probatório delineado nos autos, evidencia-se a ausência de demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, bem como a perda de utilidade da pretensão principal em razão da quitação integral do contrato, além da inexistência de comprovação de cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito ou de violação a direitos da personalidade que justifique a condenação por danos morais, impondo-se, ainda, o reconhecimento de que a sentença recorrida extrapolou os limites da lide ao determinar a restituição em dobro sem respaldo na causa de pedir e na prova dos autos, circunstâncias que, em seu conjunto, conduzem à necessária reforma do julgado.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em razão da inversão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

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