PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528410-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SMGS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM, INDIRA CEZAR DAMASCENO

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO COMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. MAIS DE 500 EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA ARRECADAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa do ramo da construção civil (SMGS Construções Ltda. – EPP) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), visando ao recebimento de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. A insurgência recursal abarca preliminares de decadência do crédito tributário, ilegitimidade ativa do SENAI, incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, discute o enquadramento da atividade exercida como industrial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve decadência do crédito tributário em razão da data de emissão da Notificação de Débito; (ii) estabelecer se o SENAI detém legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iv) apurar se empresa da construção civil se enquadra como estabelecimento industrial para fins de exigência da contribuição adicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contribuição adicional ao SENAI, sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, sem pagamento antecipado ou declaração, exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial é de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN.

A Notificação de Débito emitida em 04/11/2016 refere-se a fatos geradores de abril de 2013 em diante, estando dentro do quinquênio legal, razão pela qual não se configura a alegada decadência.

A ausência de comprovação do recebimento da notificação não invalida o lançamento, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não desconstituída pela simples alegação da parte, desacompanhada de prova idônea.

O SENAI possui legitimidade ativa para promover a cobrança da contribuição adicional que lhe é destinada, por força de delegação legal prevista no Decreto nº 60.466/1967 e amparada no art. 7º, § 3º, do CTN, que permite o cometimento da função arrecadatória a pessoas jurídicas de direito privado.

A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações movidas por entidades do “Sistema S”, como o SENAI, que, embora exerçam função de interesse público, são pessoas jurídicas de direito privado, afastando-se a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I; Súmula 516/STF).

A construção civil, apesar de envolver elementos de prestação de serviços, é classificada como atividade industrial para fins parafiscais, conforme o enquadramento do CNAE 41.20-4/00, a vinculação ao FPAS 507 e a previsão expressa na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 109-D, XX.

O Grupo 3º da Confederação Nacional da Indústria abrange a indústria da construção civil, conforme o quadro de categorias econômicas da CLT (art. 577), o que legitima a vinculação da empresa ao SENAI.

O número de empregados da empresa, superior a 500 nas competências cobradas, foi devidamente discriminado na Notificação de Débito, sem impugnação específica ou produção de prova contrária pela Apelante, incidindo a presunção de veracidade dos dados fiscais.

A sentença de origem apreciou adequadamente todas as questões postas e encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à natureza da atividade econômica e à legitimidade da cobrança.

Em razão da rejeição da apelação, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN para constituição de crédito relativo à contribuição adicional ao SENAI, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.

O SENAI detém legitimidade ativa para cobrança da contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, por delegação legal de capacidade tributária ativa.

Compete à Justiça Estadual julgar ações de cobrança propostas por entidades do Sistema S, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado.

A construção civil é considerada atividade industrial para fins de contribuições parafiscais, quando vinculada à Confederação Nacional da Indústria e ao código FPAS 507, sendo devida a contribuição adicional ao SENAI pelas empresas com mais de 500 empregados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 240; CTN, arts. 7º, § 3º, e 173, I; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 4.048/1942, art. 6º; Decreto-Lei nº 6.246/1944, art. 2º; Decreto nº 60.466/1967, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 109-D, XX.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE nº 1456945/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.12.2023, DJe 08.01.2024.

STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2106830/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 28.11.2022, DJe 13.12.2022.

TJ-BA, Apelação nº 8005065-59.2020.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Vice-Presidência, j. 01.08.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0528410-32.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante SMGS CONSTRUÇÕES LTDA EPP e como Apelado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528410-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SMGS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM, INDIRA CEZAR DAMASCENO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SMGS CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Cobrança, proposta pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, julgou integralmente procedente o pedido inicial, abaixo transcrita:

"Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a efetuar o pagamento dos débitos em aberto, que atualizado até 01/08/2018, atinge a monta de R$ 15.420,10, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir da notificação e juros simples de 1%, desde a citação. Condeno, por fim, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito." (id. 78533207, pág. 23)

A lide originária fora deflagrada pelo Recorrido objetivando a condenação da empresa Ré ao pagamento da Contribuição Adicional, exação de natureza parafiscal prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42.

Na exordial (id. 78532654), o Autor argumentou que a empresa Ré, por se enquadrar como estabelecimento industrial e por possuir em seus quadros mais de 500 (quinhentos) empregados, estava legalmente obrigada a recolher a referida contribuição adicional, destinada ao aprimoramento do ensino profissional.

Asseverou que, em fiscalização, constatou a falta de recolhimento da contribuição referente às competências de 04/2013, 12/2014, 13/2014, 01/2015 a 03/2015 e 03/2016, totalizando débito, atualizado até 01/08/2018, na monta de R$ 15.420,10 (quinze mil quatrocentos e vinte reais e dez centavos), conforme Notificação de Débito nº 20931/DN, acostada aos autos.

A Apelante, após regular citação (id. 78533177 e id. 78533176, após tentativas frustradas conforme id. 78532664 e id. 78532666), apresentou contestação (id. 78533178), arguindo, ab initio, preliminar de decadência do direito de cobrança, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, contado do fato gerador.

Defendeu, ademais, a ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança, por entender que a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar contribuições devidas a terceiros, após a Lei nº 11.457/2007, seria da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Consequentemente, alegou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, dada a natureza federal da exação.

No mérito, asseverou que não se enquadra no conceito legal de "estabelecimento industrial", pois sua atividade principal é "construção de edifícios" (CNAE 41.20-4/00), caracterizando-se como prestadora de serviços.

O Apelado, em réplica (id. 78533186), impugnou as preliminares e a tese de mérito, defendendo sua legitimidade e a competência da Justiça Estadual, bem como a inocorrência da decadência, pautando-se na contagem do prazo pelo art. 173, I, do CTN.

Sustentou o enquadramento da construção civil como atividade industrial, conforme a legislação e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreveio a Sentença (id. 78533207), que rejeitou as preliminares e julgou integralmente procedente o pedido.

A Insurgente opôs Embargos de Declaração (id. 78533210), questionando obscuridade na fundamentação da sentença sobre a notificação do débito (data 04/11/2016) que afastou a decadência, alegando a inexistência de Aviso de Recebimento positivo nos autos.

Os aclaratórios foram rejeitados (id. 78533213), sob o fundamento de que visavam à reconsideração da decisão.

Ao arrazoar (id. 78533216), a Recorrente sustentou que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a decadência, pois a notificação do débito em 04/11/2016 não foi comprovadamente recebida, impedindo a constituição válida do crédito tributário, conforme dispõe o CTN.

Reiterou as teses de ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição adicional e a incompetência da Justiça Estadual, insistindo na natureza federal da exação.

No mérito, afirmou que a sua atividade principal, a construção de edifícios, não a enquadra como "empresa industrial" para fins de incidência da contribuição adicional.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a decadência, a ilegitimidade ativa do SENAI e a incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, o não enquadramento como empresa industrial.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 78533224), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença, bem como pela majoração da verba honorária sucumbencial e o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1275/STJ.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528410-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SMGS CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA, CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BRAZ SIQUEIRA, DANUSA COSTA LIMA E SILVA DE AMORIM, INDIRA CEZAR DAMASCENO

 

VOTO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CLASSIFICAÇÃO COMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. MAIS DE 500 EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA ARRECADAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por empresa do ramo da construção civil (SMGS Construções Ltda. – EPP) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), visando ao recebimento de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. A insurgência recursal abarca preliminares de decadência do crédito tributário, ilegitimidade ativa do SENAI, incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, discute o enquadramento da atividade exercida como industrial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve decadência do crédito tributário em razão da data de emissão da Notificação de Débito; (ii) estabelecer se o SENAI detém legitimidade ativa para a cobrança da contribuição adicional; (iii) determinar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iv) apurar se empresa da construção civil se enquadra como estabelecimento industrial para fins de exigência da contribuição adicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contribuição adicional ao SENAI, sendo tributo sujeito a lançamento por homologação, sem pagamento antecipado ou declaração, exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial é de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, nos termos do art. 173, I, do CTN.

A Notificação de Débito emitida em 04/11/2016 refere-se a fatos geradores de abril de 2013 em diante, estando dentro do quinquênio legal, razão pela qual não se configura a alegada decadência.

A ausência de comprovação do recebimento da notificação não invalida o lançamento, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, não desconstituída pela simples alegação da parte, desacompanhada de prova idônea.

O SENAI possui legitimidade ativa para promover a cobrança da contribuição adicional que lhe é destinada, por força de delegação legal prevista no Decreto nº 60.466/1967 e amparada no art. 7º, § 3º, do CTN, que permite o cometimento da função arrecadatória a pessoas jurídicas de direito privado.

A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações movidas por entidades do “Sistema S”, como o SENAI, que, embora exerçam função de interesse público, são pessoas jurídicas de direito privado, afastando-se a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I; Súmula 516/STF).

A construção civil, apesar de envolver elementos de prestação de serviços, é classificada como atividade industrial para fins parafiscais, conforme o enquadramento do CNAE 41.20-4/00, a vinculação ao FPAS 507 e a previsão expressa na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 109-D, XX.

O Grupo 3º da Confederação Nacional da Indústria abrange a indústria da construção civil, conforme o quadro de categorias econômicas da CLT (art. 577), o que legitima a vinculação da empresa ao SENAI.

O número de empregados da empresa, superior a 500 nas competências cobradas, foi devidamente discriminado na Notificação de Débito, sem impugnação específica ou produção de prova contrária pela Apelante, incidindo a presunção de veracidade dos dados fiscais.

A sentença de origem apreciou adequadamente todas as questões postas e encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à natureza da atividade econômica e à legitimidade da cobrança.

Em razão da rejeição da apelação, majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN para constituição de crédito relativo à contribuição adicional ao SENAI, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador.

O SENAI detém legitimidade ativa para cobrança da contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, por delegação legal de capacidade tributária ativa.

Compete à Justiça Estadual julgar ações de cobrança propostas por entidades do Sistema S, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado.

A construção civil é considerada atividade industrial para fins de contribuições parafiscais, quando vinculada à Confederação Nacional da Indústria e ao código FPAS 507, sendo devida a contribuição adicional ao SENAI pelas empresas com mais de 500 empregados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 240; CTN, arts. 7º, § 3º, e 173, I; CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; Decreto-Lei nº 4.048/1942, art. 6º; Decreto-Lei nº 6.246/1944, art. 2º; Decreto nº 60.466/1967, art. 10; Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 109-D, XX.

Jurisprudência relevante citada:

STF, ARE nº 1456945/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.12.2023, DJe 08.01.2024.

STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2106830/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 28.11.2022, DJe 13.12.2022.

TJ-BA, Apelação nº 8005065-59.2020.8.05.0150, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Vice-Presidência, j. 01.08.2023.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à exigibilidade da Contribuição Adicional devida ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) por empresa atuante no ramo da Construção Civil (SMGS CONSTRUÇÕES LTDA EPP), discutindo-se, preliminarmente, a decadência do crédito tributário, a legitimidade ativa da entidade e a competência da Justiça Estadual e, no mérito, o enquadramento da atividade exercida como industrial.

Não obstante a forma processual adotada (ação de cobrança cível), a controvérsia diz respeito à exigibilidade de contribuição parafiscal, sendo imprescindível a sua delimitação à luz da legislação federal recepcionada pela Constituição Federal e da orientação jurisprudencial consolidada das Cortes Superiores.

Neste compasso, a demanda versa sobre contribuição social parafiscal, instituída pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942 e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 6.246/1944, a qual impõe obrigação pecuniária às empresas que, além de exercerem atividades econômicas sob a jurisdição da Confederação Nacional da Indústria (CNI), detenham número de empregados superior a quinhentos, sujeitando-se, nesse particular, a um acréscimo de vinte por cento sobre a contribuição geral, conforme preceitua o artigo 6º do normativo de regência.

A natureza compulsória e a destinação social específica desses valores, voltados à promoção do ensino industrial e à qualificação profissional, sublinham a sua relevância no ordenamento jurídico pátrio, cuja recepção foi expressamente chancelada pelo Constituinte Originário no art. 240 da Carta Magna.

Ab initio, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pela Apelante, concernente à decadência do crédito tributário em virtude da ausência de comprovação do recebimento da Notificação de Débito (ND) de 04/11/2016, que teria constituído o crédito.

A Recorrente sustenta que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, sem a prova da notificação, o prazo decadencial deveria ser contado a partir da ocorrência do fato gerador, resultando na extinção do crédito mais remoto.

Contudo, tal argumentação não prospera, porquanto desconsidera a sistemática de lançamento aplicável ao caso concreto, em que o contribuinte deixou de recolher a exação.

Consabido, a contribuição adicional em comento, como tributo sujeito a lançamento por homologação, na ausência de declaração do débito ou de pagamento antecipado pelo sujeito passivo, exige que o Fisco (ou a entidade parafiscal delegatária) realize o lançamento de ofício substitutivo, nos termos do CTN.

Observa-se que, nessa hipótese de não recolhimento, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Quanto ao tema, o art. 173, I, do CTN dispõe:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"

Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que, considerando que a competência mais antiga cobrada remonta a abril de 2013 (04/2013), o prazo decadencial para o lançamento de ofício iniciou-se em 1º de janeiro de 2014.

Assim, tendo sido a Notificação de Débito (que materializa o lançamento de ofício) emitida em 04 de novembro de 2016 (id. 78532654, p. 61), é evidente que a constituição do crédito tributário ocorreu dentro do quinquênio legal, que somente se encerraria em 31 de dezembro de 2019.

O argumento do Insurgente acerca da falta de Aviso de Recebimento positivo não é suficiente para afastar a constituição do crédito, pois a Notificação de Débito, por si só, expedida por agente fiscal, reveste-se da presunção de legalidade e veracidade inerente aos atos administrativos, cabendo ao contribuinte demonstrar a invalidade da constituição, ônus do qual não se desincumbiu de forma robusta e inequívoca, limitando-se a alegar o não recebimento sem apresentar prova contrária capaz de elidir a presunção legal.

Ultrapassada a preliminar relativa à decadência, passa-se ao exame das demais prejudiciais de mérito, concernentes à ilegitimidade ativa do SENAI e à incompetência da Justiça Estadual.

No que se refere ao argumento de ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição adicional, cumpre reafirmar o entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores que distingue a competência tributária, privativa da União (art. 149, CF/88), da capacidade tributária ativa, que pode ser delegada.

O SENAI, entidade paraestatal de direito privado, foi dotado pela legislação infraconstitucional de poderes para fiscalizar, lançar e cobrar a contribuição que lhe é destinada, configurando-se como agente delegatário dessa capacidade.

Nessa esteira, a legislação de regência, especificamente o Decreto nº 60.466/67, em seu artigo 10, outorga ao próprio SENAI a incumbência da fiscalização e recolhimento da contribuição adicional, conforme redação que goza de status de lei complementar, por ter sido recepcionada pelo ordenamento jurídico subsequente.

Quanto ao cometimento da função de arrecadar, o art. 7º, § 3º, do CTN preceitua:

"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

(…)

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos."

Noutro giro, a Lei nº 11.457/2007, invocada pelo Recorrente para atribuir a competência à Receita Federal do Brasil (RFB), não alterou o regime da contribuição adicional do SENAI.

O parágrafo segundo do artigo 3º da referida lei estabelece que a extensão das atribuições da RFB a terceiros se aplica exclusivamente às contribuições cuja base de cálculo seja a mesma daquelas que incidem sobre a remuneração paga a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição.

Todavia, a contribuição adicional devida ao SENAI (art. 6º, Decreto-Lei 4.048/42) tem como base de cálculo a contribuição geral do SENAI (art. 3º, Decreto-Lei 6.246/44), possuindo regime distinto que justifica a manutenção da arrecadação direta pela entidade parafiscal.

Corroborando o entendimento e afastando a tese de incompetência da Justiça Estadual, mister salientar que o SENAI, sendo pessoa jurídica de direito privado, não integra a Administração Pública, tampouco a Administração Indireta, não se subsumindo à regra de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF).

Nesse particular, a jurisprudência consolidada, tanto no âmbito das Cortes Superiores quanto desta Corte, é no sentido de que entidades como o SENAI, integrantes do denominado “Sistema S”, submetem-se à jurisdição da Justiça Comum Estadual.

No ponto, os arestos:

Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao Senai. Base de cálculo. Questão dirimida à luz da legislação infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1456945 MG, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 6º, DO DECRETO LEI 4.048/1942. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS. EMPRESA COM MAIS DE 500 FUNCIONÁRIOS. CONSIDERANDO A PESSOA JURÍDICA COMO UM TODO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA COMO INDUSTRIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...). Seguindo posicionamento do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de cobrança, nas quais sejam autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF ("O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Rejeitada preliminar de incompetência do Juízo. (…) (TJ-BA - Apelação: 80050655920208050150, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/08/2023)

Por outro viés, a alegação do Apelado nas contrarrazões, requerendo o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1275/STJ, não merece acolhimento.

Não se vislumbra, no presente momento, razão jurídica suficiente para o sobrestamento do feito, notadamente porque a matéria já se encontra suficientemente enfrentada pela jurisprudência dominante, conforme precedentes citados na sentença e na réplica, que guardam profunda similitude fática e jurídica com o caso em tela.

Ademais, considerando que o presente feito já se encontra em fase de julgamento meritório e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, o prosseguimento do julgamento se impõe.

No mérito, a Insurgente defende que, por sua atividade principal ser a "Construção de Edifícios" (CNAE 41.20-4/00), ela se configura como prestadora de serviços, não se enquadrando no conceito de "estabelecimento industrial" e, consequentemente, não estaria obrigada à Contribuição Adicional.

A base legal para a cobrança exige que a empresa seja um estabelecimento industrial (art. 2º, Decreto-Lei nº 6.246/44) e que possua mais de 500 operários (art. 6º, Decreto-Lei nº 4.048/42).

Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que o critério de enquadramento das empresas para fins de contribuições parafiscais, em especial para o Sistema S, pauta-se na vinculação à categoria econômica prevista no quadro de atividades e profissões anexo ao art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme recepcionado pelo art. 240 da Constituição Federal.

O Grupo 3º da Confederação Nacional da Indústria (CNI) abrange expressamente a "Indústria da Construção Civil", o que, por via de consequência, vincula as empresas desse segmento ao SENAI.

Quanto ao enquadramento da Construção Civil como atividade industrial, o art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/1944 estabelece:

"Art. 2º São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca;"

Adicionalmente, o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 estabelece o requisito quantitativo para a exação adicional:

"Art. 6º A contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento."

É cediço que a natureza jurídica da atividade de construção civil, embora possa envolver a prestação de serviços (ISS), é historicamente assimilada ao conceito de indústria para fins parafiscais, dado o seu caráter transformador e a sua inclusão expressa no rol das categorias econômicas vinculadas à CNI.

A própria Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (alterada), estabelece a classificação da atividade de construção civil como industrial para fins de contribuição a terceiros.

Quanto ao enquadramento legal da Construção Civil para contribuições a terceiros, o art. 109-D da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 dispõe:

"Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 (...) XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;"

No caso concreto, a Recorrente possui como atividade principal "Construção de edifícios" (CNAE 41.20-4/00), vinculada ao FPAS 507 (Indústria), conforme documentação anexada pela própria Apelante (id. 78533180).

Desse modo, o enquadramento como empresa industrial, para os fins específicos da contribuição adicional ao SENAI, é inegável sob a ótica da legislação de regência e da interpretação das entidades fiscais.

Corroborando o entendimento, o aresto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI). VÍCIO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Hipótese que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) contra empresa, com o objetivo de condená-la ao pagamento de contribuição adicional instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942; b) constato que não se configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento; c) a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente; d) com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra legal constante do Decreto-Lei 4.048/1942, que impõe às sociedades empresárias com mais de quinhentos empregados o recolhimento de contribuição adicional ao SESI/SENAI, abrange o estabelecimento como um todo, e não cada filial isoladamente; e e) o argumento da recorrente de que as atividades autuadas são comerciais, afronta a Súmula 7/STJ, pois colide com a constatação do Tribunal a quo, o qual afirmou que a parte exerce "exerce atividade preponderantemente industrial, conforme objeto descrito em seu Estatuto Social".Portanto, rever o entendimento do Tribunal de origem implica reexame das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Cumpre esclarecer que, quanto ao argumento de que "não foi analisada pelo TJRJ a alegação autônoma de pagamento de parte dos valores em cobrança", razão não lhe assiste. Isso porque a fundamentação apresentada pela Corte a quo de que "inexiste qualquer impugnação específica quanto ao valor cobrado. Dessa forma, irrepreensível a sentença que condenou GERDAU AÇOS LONGOS S/A ao pagamento da quantia de R$180.336,08." (fl. 2.857, e-STJ), embora de forma sucinta, não chega ao ponto de fulminar a decisão de nulidade e não incorre em vício de omissão. 4. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso. 5. Embargos acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2106830 RJ 2022/0107774-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022)

Lado outro, no que concerne ao segundo requisito legal, qual seja, possuir mais de 500 (quinhentos) empregados, a Notificação de Débito (id. 78532654, p. 62) discriminou o número de empregados mês a mês (variando de 593 a 740 nas competências cobradas), fundamentando o cálculo da contribuição adicional.

A Apelante, em sua defesa, limitou-se a negar o enquadramento industrial, mas em momento algum produziu prova em sentido contrário, refutando o quantitativo de empregados apontado na fiscalização, o qual goza de presunção relativa de veracidade.

Cabia, portanto, à Insurgente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu.

A inércia da Apelante, quando instada a especificar provas (id. 78533192 e id. 78533193), reforça a validade da presunção do lançamento efetuado pelo Apelado.

De tudo quanto asseverado, ressai a manifesta improcedência da pretensão recursal. A sentença de primeira instância abordou de forma exaustiva e correta as questões preliminares de legitimidade ativa e competência, bem como aplicou o entendimento pacífico sobre o enquadramento da construção civil como atividade industrial para fins parafiscais.

A Notificação de Débito constituiu validamente o crédito tributário, dentro do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, e o Apelante não logrou êxito em desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito fiscalmente apurado.

Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, com a condenação da Apelante ao pagamento do valor principal e acréscimos legais, conforme estabelecido pelo Juízo a quo.

Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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