PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003060-34.2024.8.05.0244, figurando, como apelantes, NEUZA PEREIRA SILVA E OUTROS (6), e, apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003060-34.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PEREIRA SILVA e outros (6)
Advogado(s): FLAVIA DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas, apesar de requerimento de gratuidade da justiça, objeto de agravo de instrumento ainda pendente de julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, pendente agravo de instrumento contra decisão que negara a gratuidade de justiça, o juízo de origem poderia extinguir o processo por falta de preparo, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada pelos autores.
III. Razões de decidir
3. A gratuidade da justiça é garantida à parte que comprove insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC.
4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, que pode ser afastada apenas mediante prova em contrário.
5. No caso, os apelantes apresentaram documentação comprobatória de renda modesta, sem qualquer elemento nos autos que infirmasse a alegação.
6. A constituição de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício.
7. A extinção do processo sem aguardar o julgamento do agravo interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade afrontou o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e frustrou o duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e, na ausência de elementos que a infirmem, justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, sem a prévia análise do recurso que impugna o indeferimento da gratuidade, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TJSP, AI nº 2063360-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7063957-58.2023.8.22.0001, Rel. Des. José Antonio Robles, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por NEUZA PEREIRA SILVA E OUTROS, em face da sentença de ID 76137921, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de reparação por danos morais e levantamento de PASEP proposta pelos apelantes contra o BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: “(…) Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas e honorários.” Irresignados, os apelantes alegam, em síntese, que a sentença deve ser reformada no que tange à revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Defende a extinção do processo, com base em suposta inércia, feriu o contraditório e a ampla defesa, uma vez que houve impugnação tempestiva da decisão por meio de agravo. Assevera que exigir o preparo do recurso sob tais condições representa cerceamento de defesa. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a suspensão do recolhimento das custas processuais. Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada (ID 76137947). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de agosto de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003060-34.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PEREIRA SILVA e outros (6)
Advogado(s): FLAVIA DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e levantamento de PASEP ajuizada por NEUZA PEREIRA SILVA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os autores alegam que o falecido Armando Batista da Silva possuía conta individual do PASEP com depósitos regulares, mas ao solicitar o saque, recebeu valor irrisório (R$ 461,81), incompatível com os créditos acumulados. Sustentam falha na gestão da conta, ausência de extratos detalhados e aplicação incorreta de índices de correção monetária. Requerem indenização por danos morais, a restituição em dobro do valor devido (R$ 19.607,82), além de concessão da gratuidade da justiça. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que, mesmo intimados para recolherem as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, os autores quedaram-se inertes, não cumprindo o comando judicial no prazo legal. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso. Cumpre, de início, assinalar que a irresignação dos apelantes restringe-se à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, uma vez que os recorrentes interpuseram tempestivamente agravo de instrumento contra a decisão que indeferira o pedido de gratuidade da justiça, não tendo o juízo de origem aguardado o desfecho daquele recurso antes de proferir a decisão extintiva. O benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. No caso concreto, os apelantes acostaram aos autos declaração de hipossuficiência (ID 76137202 e seguintes), demonstrando auferir renda modesta e variável, o que justifica a concessão da benesse processual. Ademais, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferira a gratuidade impunha ao juízo de origem o dever de suspender o curso processual até o desfecho daquele recurso, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 6º do CPC). O prosseguimento do feito sem o devido aguardo violou o devido processo legal e comprometeu o duplo grau de jurisdição, porquanto impediu o exame do mérito da causa em sua integralidade. Cumpre destacar que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo. Nesse sentido a jurisprudência entende: JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física - Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita – Indeferimento em 1º grau – Recurso da autora - Insurgência – Possibilidade – Documentos apresentados nos autos que indicam a alegada insuficiência de recursos do agravante - Art. 99, § 4º do CPC - Possibilidade de constituir advogado particular não impede a concessão da gratuidade - Súmula 77 deste E. Tribunal - Renúncia do recorrente ao foro de seu domicílio não pode servir como fundamento para indeferir o benefício da gratuidade da justiça, haja vista ser opção do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu – Benefício concedido – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2063360-35 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Apelação Cível. Assistência judiciária gratuita. Declaração de pobreza. Presunção juris tantum . Elementos favoráveis à concessão. Hipossuficiência financeira comprovada. 1. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art . 99, § 2º, do CPC). 2. Evidenciando do conjunto de elementos carreados aos autos a hipossuficiência da parte, deve a benesse ser concedida. Recurso provido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7063957-58.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Antonio Robles, Data de julgamento: 20/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7063957-58.2023.8.22 .0001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 20/05/2024) No presente caso, inexiste nos autos qualquer elemento concreto que infirme a declaração apresentada, impondo-se o reconhecimento da hipossuficiência dos recorrentes, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença para conceder os benefícios da gratuidade de justiça aos recorrentes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com observância do benefício ora reconhecido. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003060-34.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA PEREIRA SILVA e outros (6)
Advogado(s): FLAVIA DANIELA DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO