PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. DIVERGÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA EM RELAÇÃO AO PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, demitido após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar n.º SEI 030.0593.2024.0016135-74, instaurado para apuração de condutas incompatíveis com os deveres funcionais previstos no Estatuto dos Policiais Militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade administrativa pode divergir, de forma motivada, do parecer final da comissão processante em processo administrativo disciplinar; e (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos na aplicação da penalidade de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 4. A autoridade julgadora não se vincula às conclusões do relatório final da comissão processante, podendo dele divergir, desde que apresente motivação idônea e fundamentação baseada nas provas constantes dos autos, conforme previsão do art. 87, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 5. A decisão administrativa impugnada encontra-se devidamente motivada, com exame expresso dos elementos probatórios produzidos no PAD, incluindo laudos periciais, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e declarações prestadas pelo próprio acusado. 6. A ausência de oitiva de testemunhas não configura nulidade, quando a condenação administrativa se apoia em outros meios de prova lícitos e suficientes para a formação do convencimento da autoridade julgadora. 7. A decisão administrativa goza de presunção de legitimidade, não evidenciada qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na aplicação da penalidade de demissão, diante da gravidade das condutas apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A autoridade administrativa não está vinculada ao parecer da comissão processante em processo administrativo disciplinar, podendo dele divergir de forma motivada e com base nas provas dos autos. 2. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo. 3. A aplicação da penalidade de demissão é legítima quando lastreada em conjunto probatório suficiente e em fundamentação idônea, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.04.2023; STJ, MS n. 24.031/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28.08.2019; STJ, RMS n. 75.131/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 12.11.2025; STJ, RMS n. 75.398/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8067460-73.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DENIS LUIS HIGINO COSTA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067460-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENIS LUIS HIGINO COSTA
Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Felipe Marcone Santos Silva.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por DENIS LUIS HIGINO COSTA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato do Sr. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e do Sr. CORREGEDOR CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 95085009), alega, em síntese, que a autoridade coatora, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º SEI 030.0593.2024.0016135-74, não apenas ignorou o parecer exarado pela comissão processante, que, à unanimidade, deliberou positivamente no sentido de que o Apelante tem capacidade de permanecer nas fileiras da corporação, como também exarou decisão sancionatória demissional dissonante das provas produzidas no curso da instrução processual administrativa. Sustenta que a decisão administrativa, que culminou em sua demissão, afrontou os princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da motivação dos atos administrativos (CF, art. 93, IX), uma vez que desconsiderou parecer unânime da comissão processante no PAD, que opinou pela sua permanência na corporação, e ainda foi proferida sem provas consistentes ou oitiva de testemunhas, baseando-se exclusivamente em elementos informativos do auto de prisão em flagrante. Afirma que o material juntado aos autos não revela a prática de qualquer ilícito administrativo cometido pelo Apelante que se amolde ao inciso II, do art. 57, do Estatuto dos Policiais Militares (EPM) e cominação disciplinar contida no inciso III, do art. 52, c/c o “caput” do art. 57, da Lei n.º 7.990/2001. Argumenta que o processo administrativo disciplinar (PAD) foi instruído unicamente com seu próprio depoimento e exame toxicológico negativo, não tendo sido colhidos depoimentos da suposta vítima ou de testemunhas. Nestes termos, requer seja provido o recurso, para reformar a r. sentença que denegou a segurança, determinando-se a reintegração definitiva do Apelante às fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens legais, desde a data do ato demissional declarado nulo, reconhecendo-se, ainda, a sua contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95085070. Parecer da D. Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID 95750132). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067460-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENIS LUIS HIGINO COSTA
Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar o recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, merecendo ser conhecido, portanto. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Sr. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e pelo Sr. CORREGEDOR CHEFE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. A parte impetrante alega que foi instaurado o processo administrativo disciplinar SEI n.° 030.0593.2024.0016135-74, consubstanciado na Portaria n.° CORREG-PAD-1860-2024-01-03, que culminou na sua demissão do cargo de Soldado 1ª Classe do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao argumento de enquadramento nas práticas previstas nos artigos 4º, inciso IX, da Constituição do Estado da Bahia e nos incisos I, II, III, XI, XIII, e XVI, do art. 39, c/c o inciso III, do art. 41, art. 57, incisos I e II, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. Na decisão recorrida, denegou-se a segurança. Pois bem. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo. Saliente-se, neste passo, que o art. 87, § 1º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia admite o afastamento do relatório da Comissão, especialmente quando este “...contrariar as evidências dos autos...”, oportunidade na qual a autoridade julgadora poderá, motivadamente, discordar das conclusões do colegiado e, fundamentadamente, com base nas provas intra-autos, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o policial militar de responsabilidade. Nesse sentido, conforme orientação pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar, podendo dele divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame. A propósito: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVAMENTO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO OU A PARECERES JURÍDICOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento esposado por esta Corte segundo o qual não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como ocorreu na espécie. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Ao decidir o processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões do relatório final da comissão disciplinar ou de pareceres jurídicos, podendo deles divergir, fundamentadamente, como verificado no caso em exame. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO QUADRO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROVAS EMPRESTADAS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ILICITUDE DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS RECONHECIDA EM HABEAS CORPUS DOS QUAIS A IMPETRANTE NÃO FIGUROU COMO PACIENTE. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. NÃO VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA AO PARECER DA COMISSÃO DISCIPLINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE PELAS IRREGULARIDADES APONTADAS. RELATÓRIO FINAL FUNDADO EM CONSISTENTE ACERVO PROBATÓRIO. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, que demitiu a Impetrante do cargo de Técnico do Seguro Social, em observância aos arts. 127, III; 128, caput e parágrafo único; e 132, XIII, da Lei n. 8.112/1990, pela prática de conduta legal vedada, qual seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, tendo por violado o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, em razão dos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar n. 35163.000278/2008-64. II. É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se a Impetrante praticou ou não os atos que foram a ela imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, 1ª S., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6.4.2016). III. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é de que a data da ciência do fato pela autoridade competente para instauração do processo administrativo disciplinar constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Precedentes. IV. O Supremo Tribunal Federal adota orientação segundo a qual é possível a utilização, como prova emprestada, de interceptações telefônicas derivadas de processo penal, com autorização judicial, no processo administrativo disciplinar, desde que seja assegurada a garantia do contraditório. Precedentes. V. A Comissão processante disponibilizou à Impetrante o livre acesso aos autos e às provas nele constantes. A Impetrante não figurou como paciente nos habeas corpus em que considerados ilícitos trechos das interceptações telefônicas e não houve a extensão dos efeitos decisórios a ela. A decisão judicial autorizadora do empréstimo das provas determinou sua disponibilização sem os diálogos ilícitos. VI. A autoridade julgadora não está adstrita ao parecer da Comissão Disciplinar. Sua conclusão pode dele divergir, desde que devidamente fundamentada. Precedentes. VII. Há nos autos outros meios probatórios, além das interceptações telefônicas, tais como a ouvida de testemunhas e documentos extraídos do Portal Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; do Sistema Plenus: Informações do Benefício - INFBEN, Histórico de Perícia Médica - HISMED, Titular do Benefício - Titula; do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI; do Sistema Único de Benefícios. VIII. A responsabilidade da Impetrante restou demonstrada, porquanto se constatou que as remarcações e os direcionamentos de perícias médicas foram por ela realizados, valendo-se do cargo, de forma consciente e voluntária, ou seja, dolosamente, causando prejuízo financeiro e danos à imagem do serviço público, do servidor público e do INSS. IX. Compreendida a conduta da Impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. X. A aplicação da demissão à Impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada pela Impetrante. XI. Ordem denegada. (MS n. 24.031/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 16/10/2019.) - grifos aditados Assim, devidamente fundamentada a conclusão a que chegou a autoridade julgadora, estando o ato motivado dentro de seu livre convencimento, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. Quanto ao mais, não se olvida que a decisão tomada no âmbito do processo administrativo goza de presunção de legitimidade, no que se refere ao mérito infracional, conforme a instrução probatória realizada com garantia de contraditório e ampla defesa, não podendo, decerto, haver interferência indevida do Judiciário. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE EXCLUSÃO DE MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA. CARÁTER OPINATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, salvo quando a esfera penal afirmar, de forma categórica, a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não se verificou no presente caso. 4. "Quanto à alegada impossibilidade de a autoridade que aplica a pena divergir das conclusões do Conselho de Disciplina, igualmente não comporta provimento o recurso ordinário. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante. Destarte, o parecer da Comissão Processante é meramente opinativo e não vincula a autoridade competente para a deliberação final" (AgInt no RMS n. 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 5. Recurso não provido. (RMS n. 75.131/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança contra ato praticado pelo Governador do Estado de Minas Gerais que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria n. 064/2016, Processo SEI n. 1520.01.0011572/2020-15, cassou a aposentadoria do ora Recorrente. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido afastou a tese de prescrição quadrienal, por considerar que as condutas do Recorrente podem também ser tipificadas como crime contra a administração pública, motivo pelo qual concluiu que, no caso, aplica-se o prazo prescricional penal, nos termos da Lei n. 8.112/1990. De igual modo, afastou a alegada nulidade, porquanto não foi constatada nenhuma ilegalidade no processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do Recorrente. No ponto, asseverou que foram produzidas provas documentais e testemunhais que consubstanciam na prática de irregularidades e infringência de deveres previstos nos arts. 216, incisos V e VI, e 250, incisos II e V, da Lei n. 869/1952, pelo ora Recorrente, no desempenho de suas atividades à época no cargo de Diretor de Projetos e Custos do extinto DEOP-MG, com outros servidores, em procedimentos licitatórios realizados para implementação do Projeto "Cidade das Águas". 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS n. 75.398/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) - destaquei Firmadas tais balizas, no caso, à luz da documentação carreada aos autos, não há como vingar a alegação de inexistência de ilícito administrativo. Com efeito, a despeito da não apresentação das testemunhas durante o curso da instrução, é plenamente cabível a utilização das provas colhidas na fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que ratificadas por outras provas colhidas em Juízo. Nesse contexto, conforme decisão final proferida nos autos do PAD, foram utilizados outros meios probatórios, confira-se: “...Já o Laudo de Exames de Lesões Corporais n.º 2023 00 IM 039991-01(fls. 151/152) realizado no acusado, atestou “escoriação de arrasto medindo 7,0 cm na face posterior do terço distal do antebraço esquerdo; ferida de bordas regulares medindo 0,8 cm na face medial do retropé esquerdo”. Inicialmente, cumpre registrar que não merece prosperar o quanto sustentado pela defesa, posto que a materialidade é incontroversa, conforme se vê no Laudo de Exames de Lesões Corporais n.º 2023 00 IM 039991-01(fls. 146/147) em que foi submetida JÉSSICA, evidenciando: “equimose violácea amorfa localizada no malar esquerdo e pálpebra superior esquerda; infiltrado hemático na conjuntiva esquerda; equimoses amorfas no ombro esquerdo (em número de 4) e no braço direito (uma); duas bossas sob escoriações recentes, localizadas na região frontal do couro cabeludo”, bem como no Auto de Exibição e Apreensão n.º 13851/2023 (fls. 30), realizado no bojo do APFD n.º 60723/2023, em que foi apreendida com o respondente uma pistola Taurus .380, n.º KFP 91662, cor preta niquelada, com 09 (nove) munições, com 02 (duas) capsulas deflagradas. Registre-se, por oportuno, que o próprio acusado, ao ser ouvido em sede de APFD, inclusive, acompanhado pelo seu advogado constituído, admitiu que estava, sim, no interior da suíte em questão fazendo uso de cocaína, juntamente com o pluricitado casal. Ora, a contrário sensu, a versão atual do acusado não convence de que na época dos fatos sofreu “pressão” dos investigadores da Polícia Civil e também da vítima para que confirmasse a versão apresentada por esta, ad litteram:…” Por se tratar de procedimento administrativo, as condutas praticadas pelo impetrante foram analisadas sob o âmbito das faltas para com os deveres funcionais consubstanciados no Estatuto dos Policiares Militares do Estado da Bahia. Ora, as citadas imputações foram pontualmente enfrentadas na decisão administrativa ora impugnada. Assim, diante dos elementos de prova existente nos autos, concluiu-se no PAD que "...Com efeito, verifica-se o implemento de conduta incompatível e destoante da exigida pela função policial-militar em razão da existência de provas e indícios constantes nos autos; bastando-se registrar que os elementos de prova colacionados junto aos autos são suficientes para aplicação de sanção disciplinar, pela gravidade do fato em estudo. Além das provas constantes nos autos, aparecem, também, de forma indubitável, indícios e vestígios, que por si só correspondem a elementos de prova, pois evidenciaram a ocorrência do que fora denunciado..." (ID 95084971). Relatou-se, ainda, que "...Observa-se, no caso sub examen, que a conduta praticada pelo acusado viola deveres funcionais inerentes à atividade policial militar, setor onde a conduta ética e moral transborda na atuação em defesa da sociedade que espera daqueles agentes públicos militares total retidão de caráter no seu ofício, tendo sido fartamente consignado nos autos as provas que fundamentam a aplicação de sanção disciplinar da demissão...”. Assim, diante do robusto acervo probatório considerado e da gravidade das condutas ilegalmente praticadas pelo recorrente, observo que a aplicação da penalidade de demissão encontra respaldo fático e jurídico. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, outrossim, com fulcro no art. 25, da Lei n.° 12.016/09. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067460-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENIS LUIS HIGINO COSTA
Advogado(s): FELIPE MARCONE SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO