PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOCIARIA DE SOUZA PEREIRA, CELSO DAVID ANTUNES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. - EPP e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 0563762-85.2018.8.05.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de prova pericial e oral formulado pelos agravantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de prova pericial e oral configura cerceamento de defesa; e (ii) determinar se a análise do contrato e das cláusulas discutidas no processo exige a produção de provas além da documental já acostada aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias é ato discricionário do magistrado, amparado no princípio do livre convencimento motivado, conforme previsto nos arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC.

4. A produção de prova pericial contábil ou oral é dispensável em demandas nas quais a controvérsia se limita à interpretação de cláusulas contratuais e aos documentos apresentados, sendo suficiente a análise das normas que regem o contrato e do material já juntado aos autos.

5. A decisão recorrida encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, que permite o julgamento antecipado da lide quando a matéria debatida for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente esclarecida por prova documental.

6. No caso, os encargos supostamente abusivos, tais como juros capitalizados e mora, podem ser verificados pela análise do contrato firmado entre as partes e dos documentos apresentados, não sendo imprescindível a realização de perícia técnica.

7. A jurisprudência pátria, em situações análogas, reconhece que o indeferimento de perícia, quando desnecessária ao deslinde do feito, não caracteriza cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A produção de prova pericial ou oral é desnecessária quando a controvérsia se restringe à análise de cláusulas contratuais e documentos já acostados aos autos, sendo suficiente a apreciação da matéria pelo magistrado com base nas normas aplicáveis ao contrato.

2. O indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 464, § 1º, I; 480.

 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.513482-8/002, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2021; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018 (Tema 988).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036346-56.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MODUTEC NORDESTE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA. - EPP e OUTROS e como Agravada BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOCIARIA DE SOUZA PEREIRA, CELSO DAVID ANTUNES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara da Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA de nº 0563762-85.2018.8.05.0001, movida pelo BANCO DO BRASIL em face de MODUTEC NORDESTE LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA. e outros, ora Agravantes, indeferiu a prova pericial nos seguintes termos:

 

[…] Em análise dos autos, verifico que a questão aqui controvertida reside na verificação da legalidade das cláusulas insertas na cédula de crédito bancário firmada entre as partes, notadamente as que estabeleceram os juros remuneratórios, cuja elucidação não depende de prova oral em audiência, muito menos de conhecimento de técnico especializado (art. 464, §1º, I, do CPC), bastando para tal e tanto a prova documental já carreada, de modo que, por esses motivos, forte no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de prova pericial e prova oral (id.433014235) e anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. […]

 

Em suas razões, aduz o Agravante que “como amplamente demonstrado na exordial dos embargos, a instituição financeira praticou diversas nulidades que majoraram indevidamente o saldo devedor atribuído aos Agravantes, as quais seriam todas provadas de maneira irrefutável com a perícia técnica produzida em fase instrutória”.

 

Pontua que “o MM. Juízo indeferiu a prova pericial e com isso impediu os Agravantes de demonstrar as ilegalidades praticadas pelo banco Agravado na composição do débito. Neste ponto, importante destacar que somente a perícia técnica traria prova inequívoca de que o banco cumulou encargos de mora e cobrou juros diariamente capitalizados. Igualmente faria prova inequívoca de que o banco Agravado concedeu ao o crédito mais caro existente no mercado”.

 

Afirma que a produção da prova pericial é a única forma de identificar e quantificar os valores que deram ensejo a oposição de embargos.

 

Requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal, para determinar que para que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.

 

Em decisão de ID 65178191, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.

 

Inexistem contrarrazões, conforme certidão de ID 66729531.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

 

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM07


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, JOCIARIA DE SOUZA PEREIRA, CELSO DAVID ANTUNES

 

VOTO

 

 

Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Reputo cabível o presente agravo de instrumento, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018, pelo rito dos repetitivos, no sentido de que "...o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação..." (Tema n. 988).

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de prova pericial e oral.

 

Destarte, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação Monitória, de nº 063762-85.2018.8.05.0001, indeferiu o pedido de prova pericial requerido pela ora agravada.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Pois bem. Compulsando os fólios, nota-se que a controvérsia reside na possibilidade da revisão de cláusulas contratuais, ante suposta abusividade, fato que seria comprovado, conforme alegação da Agravante, mediante o deferimento da prova postulada.

 

Ocorre que, em se tratando de demanda cujo objeto é a análise do instrumento contratual firmado e das respectivas cláusulas, através de cédula de crédito bancário, como bem posto na decisão objurgada, não há de se falar em produção de prova pericial ou testemunhal, porquanto a solução da lide exige tão somente a apreciação de matéria de direito, com a interpretação das normas que regem o contrato, bem como dos documentos trazidos aos autos pelas partes.

 

Ressalte-se, ademais, que, ao Magistrado é dado o comando da instrução processual, cabendo a ele indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, 371 e 355, todos do CPC.

 

Tanto é assim que, no que tange especificadamente à prova pericial, sua realização somente é deferida, ou determinada de ofício pelo Juiz, quando este entender que a matéria debatida nos autos não está suficientemente esclarecida, consoante estabelece o artigo 480 do CPC, o que aparentemente não ocorreu no caso em tela, mormente por já ter sido acostado aos autos o contrato firmado entre as partes, o que permite a análise dos encargos alegados como indevidos pela parte autora.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - ENCARGO NÃO PACTUADA NO CONTRATO - TABELA PRICE - APLICAÇÃO CORRETA - TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO - COBRANÇA VÁLIDA - VALORES COBRADOS COM RESPALDO EM CLÁUSULAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ABUSIVAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO.

 

- Em ação revisional de contrato é despicienda a produção de prova pericial contábil quando os elementos necessários à verificação das supostas abusividades alegadas pelo autor se encontram no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o indeferimento da perícia não consubstancia cerceamento de defesa. […]

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.513482-8/002 , Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da sumula em 08/09/2021)

 

Desta forma, a priori, o deferimento da realização da prova pericial no caso apenas protelaria o andamento do feito e nada acrescentaria de eficaz à solução da demanda, uma vez que para tanto, em tese, basta a análise do contrato trazido ao caderno processual.

 

Assim, in casu, entende-se que restaram ausentes os requisitos, essenciais e cumulativos, para o deferimento do pedido formulado pela parte agravante, razão pela qual não reclama reforma a decisão ora recorrida.

 

Conclusão:

 

Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo os efeitos da decisão recorrida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07