PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075503-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MESSIAS SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ROSANA DE FREITAS BOULLOSA
Advogado(s):ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO À MORADIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta pela locadora, ora Apelada, em face do locatário, ora Apelante. O recurso questiona a validade da sentença, alegando inépcia da inicial, ausência de prova do débito, cerceamento de defesa, irregularidade procedimental por falta de notificação prévia, e violação ao direito à moradia. Pleiteia a reforma do julgado e o reconhecimento da improcedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) verificar se a inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia; (iv) analisar se a ausência de notificação prévia do locatário inviabiliza a ação de despejo por falta de pagamento; e (v) determinar se o direito à moradia do réu impede o despejo fundado em inadimplemento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso de apelação é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, conforme certidão de publicação colacionada aos autos e sistema eletrônico do PJe de 1º grau.

4 - A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser afastada, porquanto as razões recursais se contrapõem aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.

5 - A inicial é apta e instruída com os documentos essenciais, incluindo contrato de locação e planilha de débito, sendo incabível alegação de inépcia por ausência de provas.

6 - Não se verifica cerceamento de defesa, pois a prova requerida era desnecessária, sendo possível a apuração do débito por simples cálculo aritmético; ademais, cabe ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir provas protelatórias.

7 - É descabida a exigência de notificação prévia do locatário na hipótese de ação de despejo por inadimplemento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e disposto no art. 9º, III, da Lei 8.245/1991.

8 - O direito à moradia, embora fundamental, possui eficácia vertical e não pode ser oposto a particular, especialmente quando existente inadimplemento contratual incontroverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de notificação prévia não impede a propositura de ação de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 9º, III, da Lei do Inquilinato.

2 - O autor da ação de despejo cumpre seu ônus probatório com a juntada do contrato de locação e da planilha de débito, sendo indevida a exigência de produção de prova negativa.

3 - O direito à moradia, previsto no art. 6º da CF, possui natureza programática e não pode ser oposto a particulares em relações contratuais regidas pela autonomia privada.

4 - O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que a controvérsia pode ser resolvida com os elementos constantes nos autos e por simples cálculos aritméticos.

5 - A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada quando as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 370, parágrafo único; 373, I e II. CF/1988, art. 6º. Lei 8.245/1991, art. 9º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002377-92.2018.8.13.0290, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 22.03.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2247753-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dario Gayoso, j. 30.09.2024; TJ-MG, AC nº 1000020-44.9554-3/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 12.08.2020; TJ-PR, APL nº 0000415-21.2017.8.16.0113, Rel. Juiz Marco Antonio Massaneiro, j. 10.09.2021; TJ-SC, AI nº 5066908-08.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.03.2024; TJ-SP, AC nº 1004480-92.2021.8.26.0543, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 17.04.2023; TJ-ES, AI nº 5015002-23.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estêvam Bravin Ruy, j. s.d.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8075503-67.2023.8.05.0001, que tem como Apelante JOSÉ MESSIAS SILVA  e como Apelada ROSANA DE FREITAS BOULLOSA.

Acordam os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075503-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MESSIAS SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ROSANA DE FREITAS BOULLOSA
Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ MESSIAS SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 8075503-67.2023.8.05.0001, ajuizada por ROSANA DE FREITAS BOULLOSA, julgou procedente o pedido (ID. 85504664).

Adoto o relatório alinhavado na sentença terminativa, em virtude de refletir a realidade dos atos processuais até então praticados, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 

I) Rescindo o contrato de locação firmado entre as partes, confirmando a imissão na posse do imóvel já realizada em sede de antecipação de tutela, nos termos do art. 66 da Lei nº. 8.245/91. 

II) Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis, taxa de condomínio e parcelas do IPTU vencidos no período de maio/2023 e junho/2023, bem como dos que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel em janeiro/2024, devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10%, desde o vencimento até o efetivo adimplemento; 

III) Condeno o réu no pagamento das tarifas de energia elétrica referente aos meses de abril/2023 e maio/2023, bem como das que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel (janeiro/2024), devidamente acrescidas de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento; 

IV) Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado. 

V) Condeno o réu no pagamento de multa de duas vezes do valor do aluguel por infração contratual.  

VI) Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.     

Expeça-se alvará, autorizando o levantamento da caução depositada pela parte autora (ID. 394581391), conforme dados bancários informados na petição de ID. 432396961”.


Irresignado, o Réu interpôs apelação ao ID. 85504668 e, inicialmente afirmou que é beneficiário da gratuidade de justiça.

Inicialmente arguiu a preliminar de nulidade da ordem de arquivamento dos autos, posto que ainda estava em curso o prazo recursal.

Arguiu a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, o contrato, bem como comprovante do débito alegado.

Alegou que a parte autora, ora apelante, ajuizou a Ação de Despejo por Falta de Pagamento sem qualquer comprovação do alegado e que ela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC.

Sustentou que a conduta da parte apelada configura litigância de má-fé, posto que não expôs os fatos conforme a verdade, ao alegar que havia dívida não adimplida.

Explicou que a Constituição Federal assegura o direito à moradia e que a Ação de Despejo violou o princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo-o a tratamento desumano.

Requereu a reforma da sentença, ao fundamento de o Juiz a quo, ao julgar procedente a Ação de Despejo, sem a realização de perícia contábil, privou-lhe de um julgamento justo.

Apontou que “O autor não juntou qualquer comprovação de que o réu não efetuou os pagamentos, que segundo ele, perfaz o valor total de R$ 15.224,86. Mesmo com todas as falhas na inicial, o juiz julgou procedente o pedido de despejo”.

Acrescentou que além de a parte autora não comprovar suas alegações, não ocorreu a devida notificação extrajudicial e suscitou a aplicação do art. 59 da Lei n. 8245/91.

Enfatizou que não há prova da mora e que admitiu que passou por crise financeira, mas que em momento algum negou-se a efetuar o pagamento dos aluguéis.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida.

A Apelada apresentou contrarrazões ao ID. 85504674 e, inicialmente, arguiu a preliminar de intempestividade do Apelo e, quanto ao mérito, defendeu a manutenção da sentença recorrida.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075503-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MESSIAS SILVA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ROSANA DE FREITAS BOULLOSA
Advogado(s): ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.

Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida ao ID. 85504664, sendo cabível sua extensão a esta Corte.

De plano rejeita-se a preliminar de intempestividade do apelo, posto que a certidão colacionada ao ID. 85504667 não retrata a realidade dos fatos. 

Conforme certidão de publicação colacionada ao ID. 85504666, o prazo para interposição do recurso findou apenas em 30/09/2024. A mesma informação consta da aba “Expedientes” do PJE 1º grau, vejamos:


Sentença (43083644)

JOSE MESSIAS SILVA

Diário Eletrônico (29/08/2024 12:31:15)

O sistema registrou ciência em 02/09/2024 00:00:00

Prazo: 15 dias

30/09/2024 23:59:59
(para manifestação)

Portanto, considerando ainda o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 007 de 29 DE ABRIL DE 2024, que determinou a suspensão dos prazos entre os dias  16 e 20 de setembro de 2024 e visto que o apelo foi interposto em 27/09/2024, resta reconhecida sua tempestividade.

A parte apelada ainda defendeu que o recurso não deveria ser conhecido em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Em que pese a generalidade dos argumentos apresentados pelo Apelante, cotejando-se as razões de apelação com a sentença, nota-se que a argumentação desenvolvida é apta a demonstrar o ponto que o Recorrente pretende reformar no decisum recorrido.

Deste modo, presentes os fundamentos de fato e de direito do recurso em tela, a preliminar suscitada deve ser afastada.

O Apelante arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito, quais sejam, o contrato e a prova do débito.

Ao contrário do que foi sustentado, vê-se, na verdade, que o Recorrente apenas tenta tumultuar o feito, faltando com a verdade, posto que o Contrato foi anexado ao ID. 85504582, junto à exordial e, inclusive, o próprio Recorrente procedeu à juntada do Instrumento junto à Contestação.

No que tange à alegação de ausência de comprovante do débito, verifica-se que confunde-se com o mérito, posto que, o Recorrente ao defender a necessidade de reforma da sentença, insiste na tese de ausência de comprovação do débito.

 Destaca-se que, de forma correta, ao ID. 85504583, a Autora, ora Apelante, anexou planilha de débito que, inclusive, não foi impugnada. Através da análise do referido documento, é possível identificar todas as obrigações inadimplidas.

Ademais, o argumento de ausência de prova do débito, mostra-se despropositado, vez que não é possível atribuir a uma parte a produção de fato negativo indeterminado, comumente chamada de prova diabólica.

Como é cediço, nos termos do art. 373, I, CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, tratando-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, cumpre ao autor demonstrar a existência da relação jurídica com o réu, bem como apontar as parcelas inadimplidas, o que foi verificado nos autos.

Tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito e se desincumbido de seu ônus probatório mínimo, qual seja, prova da relação contratual e apresentação de planilha de débito, cumpria ao Réu, ora Apelante, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, CPC, tendo em vista que se trata de prova de fato negativo e sendo certo que é vedada a imposição de prova diabólica.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - ÔNUS DA PARTE RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovada nos autos a existência da relação locatícia sobre o imóvel descrito na inicial e não tendo o requerido se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC/2015, de demonstrar o pagamento dos respectivos aluguéis, é imperioso o acolhimento dos pedidos de rescisão do contrato e consequente decreto do despejo do locatário, bem como o pagamento dos aluguéis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50023779220188130290, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)


No entanto, o Acionado, ora Recorrente, não anexou aos autos qualquer comprovante de pagamento das parcelas e aluguéis cobrados, limitando-se a afirmar que não negou-se a efetuar o pagamento e que a Constituição Federal assegura o direito à moradia.

Oportuno destacar que trata-se de relação privada, razão pela qual mostra-se descabida a alegação de preservação do direito à moradia, para tentar esquivar-se das obrigações assumidas.

O direito à moradia (art. 6º , da CF) consiste em norma programática direcionada ao Estado, portanto, é inviável impor à proprietária do imóvel a manutenção graciosa do contrato.

Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Caução do próprio imóvel . Dispensa do depósito pelo autor. Possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução, nos casos de despejos que tenham por fundamento a falta de pagamento de aluguéis, estando a locação desprovida de garantias. O locatário confessa o inadimplemento. Observância do artigo 23, I, da Lei 8 .245/1991. A procedência do pedido de despejo não significa infringência ao direito constitucional à moradia ou à dignidade da pessoa humana, porque o direito à moradia (artigo 6º, da Constituição Federal) consiste em norma programática direcionada ao Estado e não ao particular, pois a intervenção que ora se pretende, seria legitimar a moradia gratuita ao agravante em detrimento do locador. Mandado de despejo cumprido. Perda do objeto deste recurso . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22477539520248260000 Iguape, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 30/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - FATO INCONTROVERSO - DÉBITO QUE VEM SE ACUMULANDO HÁ ANOS - PURGA DA MORA - INOCORRÊNCIA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRAZO RAZOÁVEL, SOB UMA PERSPECTIVA REDUTORA DE DANOS DA PANDEMIA. Constatada a inadimplência no pagamento dos alugueis avençados em contrato de locação, não há óbice à decretação do despejo. Não obstante o status de direito fundamental constitucionalmente atribuído à moradia e, ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tal direito não é absoluto e não deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. A situação financeira do locatário, assim como a saúde daqueles que habitam o imóvel, não são oponíveis ao Locador, que não pode ser compelido a manter o vínculo locatício sem que esteja recebendo a contraprestação devida . A atual situação de calamidade pública, contudo, impõe a adoção de uma perspectiva redutora de danos, que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, o que autoriza a dilação do prazo para desocupação do imóvel, a fim de garantir ao Apelante e à sua família tempo hábil para se realocarem. (TJ-MG - AC: 10000204495543001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/08/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)


Ademais, ao contrário do que foi sustentado pelo Recorrente, o ajuizamento da Ação, bem como o reconhecimento da sua procedência não constituíam qualquer violação à dignidade da pessoa humana, ou constituiu qualquer conduta vexatória.

A partir da análise dos autos, foi obedecido o devido processo legal, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em necessidade de realização de prova pericial.

O valor do débito pode ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a realização de perícia para tanto. 

Ademais, a parte ré, ora apelante, sequer impugnou os cálculos apresentados. Conforme simples análise da Contestação, apresentada ao ID. 85504613, verifica-se a impropriedade dos argumentos apresentados, inclusive fica evidente que as teses defendidas naquela oportunidade voltaram-se contra um contrato bancário, posto que foi afirmada a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, bem como foi combatida a prática do anatocismo.

Acrescenta-se que, segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao condutor do feito deferir as provas que entender necessárias ao deslinde da questão e, na mesma medida, indeferir as inúteis ou protelatórias. Exatamente por isso, uma vez evidenciado que o ponto de embaraço envolve exclusiva matéria de direito, ou, ainda, que o acervo probatório existente nos autos descortina a manifesta impropriedade da prova pretendida por uma ou por ambas as partes, pode e deve recusar a sua realização motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Por oportuno, impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.

A corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EF. SUSPENSIVO - IRRELEVÂNCIA - RÉUS QUE JÁ DESOCUPARAM O IMÓVEL LOCADO ESPONTANEAMENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA - AFASTADA - PRETENSÃO QUE REPOUSA EM DOCUMENTO CUJA AUTENTICIDADE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CURSO DA DEMANDA - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO, E NÃO PODE SER COMPELIDO A AUTORIZAR A PRODUÇÃO DESTA OU DAQUELA PROVA - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO - DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS PRESENTES AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DIRIMIR O LITÍGIO - MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DEMONSTRADA - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE PODE SER AFERIDA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS - APURAÇÃO DOS DÉBITOS ACESSÓRIOS QUE DEVEM SER OBTIDOS MEDIANTE CONSULTA À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000415-21 .2017.8.16.0113 - Marialva - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.09.2021) (TJ-PR - APL: 00004152120178160113 Marialva 0000415-21 .2017.8.16.0113 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/09/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021)

 

Por fim, o Recorrente ainda alegou a irregularidade do procedimento adotado, por não ter sido notificado pessoalmente, conforme observa-se do ID. 85504585.

Ocorre que a notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento. A exigência da notificação é para os casos em que o pedido de despejo for sem motivação, ou seja, pela chamada "denúncia vazia", o que não se aplica no caso dos autos.

A corroborar:


PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ORDEM DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO - AFERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE 1 A ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos alugueres pelo inquilino, seja para fim residencial ou comercial, por prazo indeterminado ou não, independe da realização de notificação prévia ao locatário, porquanto a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel (Lei n. 8.245/1991, art. 9º, III) . 2 Na ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, cumpridos os requisitos legais para o deferimento do pedido antecipatório de desocupação do imóvel, descabe a rejeição do pleito em razão da ausência de demonstração de efetiva notificação prévia do inquilino. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066908-08.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j . 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5066908-08.2023.8 .24.0000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/03/2024, Quinta Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Não procede a alegada carência da ação sob o pretexto da imprescindibilidade de constituição em mora e notificação prévia. É que a retomada da posse direta do imóvel locado mediante a sua rescisão decorre da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, nos termos do art . 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios, é despicienda a prévia notificação do locatário. Incontroversa a inadimplência, a procedência da demanda era de rigor . (TJ-SP - AC: 10044809220218260543 Santa Isabel, Relator.: Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – INADIMPLEMENTO ADMITIDO – GARANTIAS DO ARTIGO 37 DA LEI DO INQUILINATO NÃO PREVISTAS – DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM – LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – CAUÇÃO DISPENSADA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A liminar de despejo pode ser deferida em favor do locador, sem a oitiva do locatário, desde que: A) haja falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação; B) o contrato não contenha as garantias previstas no art . 37 da Lei n. 8.245/91; C) o interessado preste caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel. 2 . No caso dos autos, a agravante confirma o inadimplemento descrito na exordial e o contrato estabelecido entre as partes não contempla quaisquer das garantias do artigo 37 da Lei do Inquilinato. 3. O questionamento acerca da propriedade do imóvel extrapola os limites de cognição da presente ação e não justifica o inadimplemento verificado. 4 . Ademais, considerando as peculiaridades fáticas dos autos, em que o inadimplemento alegado supera em muito os 03 (três) meses de aluguel que seriam exigidos como caução, esta pode ser dispensada. 5. Embora o agravado não tenha demonstrado que procedeu à notificação extrajudicial da locatária/agravante para desocupar o bem, ressalta-se que o imóvel objeto da lide é residencial e a demanda se baseia na falta de pagamento, de modo que a notificação não constituía requisito para o ajuizamento. 6 . Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50150022320238080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)



Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença hostilizada, nos termos acima delineados.

 Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator


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