PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EM CONTRATO REVISADO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVAÇÃO PELO PERITO DOS LIMITES ESTABELCIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença, que homologou o laudo pericial contábil, fixando o débito exequendo nos moldes definidos pelo perito judicial e determinando a conferência de saldos ou aplicação de penalidades para o caso de inadimplemento voluntário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o laudo elaborado pelo perito judicial incorreu em erro material ao supostamente deixar de computar a totalidade dos valores usufruídos pelo consumidor a título de saques e compras na modalidade de cartão de crédito consignado; e (ii) os parâmetros matemáticos de liquidação adotados pelo perito do juízo observaram fielmente as diretrizes do título executivo judicial que determinou a conversão do ajuste em empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado. III. Razões de decidir 3. O laudo técnico pericial oficial possui presunção de legitimidade e exatidão técnica, funcionando como importante elemento de convicção para suprir a necessidade de conhecimento contábil específico do julgador, sendo certo que as suas conclusões somente podem ser elididas mediante a apresentação de provas técnicas consistentes de erro metodológico. 4. Ao contrário do alegado pela instituição financeira recorrente, a perícia judicial considerou a integralidade do fluxo financeiro usufruído pelo consumidor, englobando o saque de partida e todas as transações, saques adicionais e compras que somaram o montante histórico de R$ 10.516,20, o qual restou expressamente contabilizado na planilha técnica constante do apêndice do laudo. 5. O descompasso entre o resultado apurado pelo perito judicial e a tese defendida pelo banco devedor decorre de erro na premissa deste último, que projetou cobranças de forma linear por 72 meses com base em regras administrativas, ao passo que a perícia judicial, ao recalcular o pacto sob a taxa média de juros de 1,98% ao mês determinada no título executivo, constatou matematicamente a quitação integral do saldo devedor na 48ª parcela, ocorrida em abril de 2022. 6. Constatado que os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do consumidor persistiram indevidamente até a parcela 66, configurou-se indébito referente a 18 meses de cobranças posteriores à liquidação do contrato, resultando na correção do saldo credor de R$ 9.413,39 em favor do exequente, que engloba a repetição em dobro do excesso, a indenização por danos morais e os consectários legais incidentes pelo inadimplemento espontâneo previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8024091-95.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S/A e, agravado, RAIMUNDO DA SILVA GRILLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024091-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS registrado(a) civilmente como LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA GRILLO
Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 8081295-36.2022.8.05.0001, deflagrado por RAIMUNDO DA SILVA GRILLO em desfavor do agravante, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 520793216 para que produza seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo nos termos ali apurados. Considerando a expedição dos alvarás de n° 8081295A e 8081295R (ID’s 523752261 e 523752262), determino que a Secretaria proceda à conferência sobre a existência de saldo remanescente em favor do exequente ou se houve a satisfação integral do crédito. Havendo saldo, intime-se o executado para pagamento voluntário da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o remanescente (art. 523, §1º, do CPC). Inexistindo pendências, venham conclusos para extinção.” Em suas razões de recurso, o banco recorrente sustentou, em síntese, que: (i) o perito judicial incorreu em erro ao realizar o recálculo determinado no título executivo, pois considerou apenas o saque inicial de R$ 2.000,00; (ii) devem ser incluídos no recálculo todos os valores efetivamente usufruídos pelo agravado, incluindo compras e saques complementares que totalizam R$ 10.516,20, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito do autor; (iii) após o recálculo correto, aplicando-se as taxas de empréstimo consignado sobre todo o valor utilizado, constata-se que o agravado ainda é devedor de R$ 5.300,94, não havendo saldo remanescente a ser pago pelo banco. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, homologando os cálculos apresentados pelo executado ou para que seja determinada a retificação da perícia realizada. Através da decisão de id. 103381305, foi negado o efeito suspensivo vindicado. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 105625678), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 29 de maio de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024091-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS registrado(a) civilmente como LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA GRILLO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de cumprimento de título judicial deflagrado por RAIMUNDO DA SILVA GRILLO em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 19.669,81 (dezenove mil seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), decorrente do cumprimento da obrigação de fazer e pagar constante no título exequendo. O BANCO BMG S/A, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 457402897 – autos de origem). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contábil a fim de se apurar a existência de crédito ou débito em favor da parte autora. O perito judicial apresentou o laudo (id. 520793216 – autos de origem), concluindo pela existência de saldo credor em favor da parte autora no montante de R$ 9.413,39 atualizados até 17/09/2025. Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, apenas o executado se manifestou, impugnando o laudo pericial (id. 527253301 – autos de origem). Conclusos os autos, foi proferida a decisão agravada, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Como se sabe, embora o magistrado não esteja adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume o laudo técnico produzido. O laudo pericial oficial é prova preponderante em relação às demais alegações das partes e visa suprir os conhecimentos técnicos que o julgador não possui, sendo certo que a perícia judicial foi efetivamente realizada nos termos da decisão judicial que constituiu o título executivo. E, no caso, o recorrente alegou equívocos nos cálculos periciais, salientando que o expert se limitou a considerar apenas o saque inicial de R$ 2.000,00, sem observar as compras e saques posteriores realizados pelo autor e que, deste modo, haveria um saldo credor em seu favor de R$ 5.004,83. Pois bem. Da análise do laudo pericial, observa-se que o expert, além do valor de R$ 2.000,00, contabilizou outros saques complementares, empréstimos e compras realizadas no cartão, inclusive utilizando o mesmo montante histórico defendido pelo banco de R$ 10.516,20, conforme se observa da coluna saque/aporte do apêndice 01 do laudo pericial. Com efeito, as manifestações e os demonstrativos contábeis elaborados pelo perito do juízo demonstram de forma clara que as operações financeiras foram integralmente computadas na planilha. Destaque-se que o perito apontou que os cálculos do executado estão incorretos por ser observada a realidade do fluxo financeiro após a revisão determinada judicialmente. Cumpre ressaltar que, conforme explicitado pelo perito, o executado defendeu que o parcelamento deveria ser fixado em 72 vezes, seguindo normas do INSS para a época da contratação e que, deste modo, projetou cobranças futuras que avançariam até meados de 2028. No entanto, ao recalcular o contrato com a taxa média de mercado, conforme determinado na sentença, o perito constatou que o saldo devedor foi integralmente quitado na 48ª parcela (abril de 2022). Assim, após a aplicação da taxa de juros remuneratório para crédito pessoal consignado (aposentados do INSS), correspondente a 1,98% ao mês (26,55% ao ano), vigente na data do contrato (abril de 2018), foram deduzidos os valores mensais pagos, bem como o excedente mensal pago em cada parcela, em razão da redução da taxa de juros operada pelo juízo, com o devido abatimento sobre o saldo devedor remanescente. A perícia realizou o abatimento mensal dos valores pagos pelo consumidor. Como a taxa de juros foi reduzida por ordem judicial, o valor que o cliente pagava mensalmente tornou-se superior ao necessário para amortizar a dívida revisada, gerando o crédito a favor do autor. Extrai-se, portanto, do laudo pericial que: (i) o expert se ateve aos limites especificados no título judicial exequendo, convertendo o contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, aplicando a taxa média de mercado de 1,98% a.m. vigente na época da contratação; (ii) nos cálculos, o perito contabilizou o montante total de R$ 10.516,20 a título de saque inicial, outros saques complementares, empréstimos e compras realizadas no cartão, exatamente como defendido pela instituição; (iii) ao reduzir os juros abusivos, o perito demonstrou matematicamente que o fluxo de pagamentos mensais do autor foi suficiente para quitar a dívida integralmente na parcela 48 (abril/2022); (iv) os descontos no benefício previdenciário do autor ocorreram até a parcela 66, tendo o banco recebido por 18 meses após o contrato já estar liquidado perante a revisão judicial. Logo, embora o banco sustente que, conforme seus cálculos, o autor ainda lhe deveria o valor de R$ 5.300,94, a perícia demonstra que, após a compensação correta de todos os saques e pagamentos, o autor é quem possui crédito a receber. Com efeito, o valor final de R$ 9.413,39 (apurado em 17/09/2025), encontrado pelo perito como devido pelo executado, reflete corretamente a restituição em dobro do que foi pago a maior, a indenização por danos morais e a incidência de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º do CPC) pelo não pagamento voluntário do saldo remanescente. Não há que se cogitar, portanto, em reforma da decisão recorrida para acolhimento dos cálculos do banco ou para determinação de retificação da perícia, uma vez que o laudo técnico homologado foi confeccionado com base em dados fáticos extraídos dos próprios autos, em estrita obediência aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Por fim, A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório goza de presunção de legitimidade e correção técnica, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas mediante apresentação de elementos técnicos consistentes e hábeis a demonstrar eventual erro metodológico, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Neste contexto, vislumbra-se o acerto da decisão agravada ao homologar os cálculos constantes no laudo pericial, vez que observaram os critérios definidos no título executivo. Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024091-95.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS registrado(a) civilmente como LAVINIA VITORIA BARBOSA REIS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RAIMUNDO DA SILVA GRILLO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO