PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563815-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMBA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: DX COMMERCE DO BRASIL - EIRELI - ME e outros
Advogado(s):THIAGO ROBERTO DIAS, THIAGO FERREIRA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

 

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO. QUANTIAS QUE ATENDEM AOS PREJUÍZOS APRESENTADOS E ESTÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO.

 

APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. PRERROGATIVA DO JUÍZO, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. REJEITADA.

 

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE TAL CONDIÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL BASEADA NA ACEITAÇÃO TÁCITA E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ CONTRATUAL – PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, COM EXATIDÃO, A ILICITUDE NA CONDUTA DAS RÉS APELANTES. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. REQUISITOS.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO DE EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDOS REALIZADOS COM BASE NA RELAÇÃO COMERCIAL ESTABELECIDA E FRUSTRADOS PELA CONDUTA CONTRADITÓRIA DAS RÉS. RESPONSABILIZAÇÃO JUSTA. REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM,. INDEFERIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DIANTE DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

PEDIDO RECONVENCIONAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PROCEDENTE. INDEFERIMENTO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS E MANTIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA LIDE PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO APENAS PARA 10% SOBRE A CONDENAÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO EM 15% NA RECONVENÇÃO. REFORMA, EM PARTE, NO PONTO.

 

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA EM PARTE.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS  Nº 0563815-37.2016.8.05.0001, em que são apelantes/apelados GMBA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP e JGTECH COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA – ME e apelados/apelantes DX COMMERCE DO BRASIL - EIRELI – ME e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUIMICOS EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; REJEITADAS AS PRELIMINARES E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS POR UNANIMIDADE. Sustentaram, virtualmente, o Bel. Thiago Ferreira Cardoso e a Bela. Andrea de Oliveira Villas-Bôas. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, que passou a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Heloísa Graddi.

Salvador, 24 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563815-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMBA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: DX COMMERCE DO BRASIL - EIRELI - ME e outros
Advogado(s): THIAGO ROBERTO DIAS, THIAGO FERREIRA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, em face da sentença de ID 21812901 que julgou “procedente o pedido e condeno as rés, DX COMMERCE DO BRASIL e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS, a pagar às autoras indenização pelos danos materiais, no valor de R$178.176,80, e compensação financeira pelos danos morais, no valor de R$50.000,00, nos dois casos corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Determino a suspensão da exigibilidade dos títulos emitidos em desfavor das empresas autoras, relativos à compras de R$90.876,8 e de R$87.300,00, com a correlata devolução das mercadorias pela parte autora, confirmando-se integralmente a medida liminar deferida, inclusive multa diária, limitada ao valor definido na decisão proferida em agravo de instrumento (60 dias). Julgo improcedente o pedido reconvencional. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 15% do valor total da condenação, em relação à lide principal. Condeno os réus ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários de advogado relativos à reconvenção, no percentual de 15% do valor do pedido da reconvenção. Em relação à decisão liminar, que apesar do tempo ainda não foi cumprida, autorizo a parte autora a fazer o uso que bem entender dos produtos que as empresas rés não foram buscar, caso as empresas rés não providenciem a remoção no prazo último de 15 dias corridos.”

Opostos Embargos de Declaração pelas DX COMMERCE DO BRASIL EIRELI ME. e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI – EPP, estes foram rejeitados  (ID  21812911).

Petição das Rés informando “Que dentro do correto prazo de 15 dias corridos, foi interposto Medida Cautelar – Tutela Provisoria no TJBA 2° Grau, para obstar a perda dos produtos em face das autoras, processo n. 8012213-86.2020.8.05.0000. Sendo assim, informa a Vossa Excelência que, em decisão da Excelentissima Juiza Dra. Cassinelza da Costa Santos Lopes, foi concedido em parte efeito suspensivo ao recurso de Apelação, devendo as mercadorias permanecer salvaguardadas até o trânsito em julgado da demanda, conforme decisão anexa.”.

Opostos novos embargos de declaração pelas  DX COMMERCE DO BRASIL EIRELI ME. e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI – EP (ID 21812913).

A GMBA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP E OUTROS interpõe apelação (ID 21812915) alegando que os valores das indenizações devem ser majoradas. Aduz que “todo o investimento feito por estas para a expansão dos negócios e consequente aumente da área para a comercialização dos produtos das Apeladas, deve ser ressarcido em decorrência da quebra contratual unilateral ensejada por essas.”; que “Somente em 2016, até o momento da quebra contratual (de janeiro a agosto), as Apelantes haviam comprado das Apeladas a monta de R$ 351.067,02 (trezentos e cinquenta e um mil e sessenta e sete centavos e dois centavos), conforme provas anexas (fls. 312-343 e 394).”; que devem ser deferidos os lucros cessantes, em fase de liquidação e danos emergentes; e que a sentença “não apreciou de forma apurada o dano moral ocorrido com as Apelantes, que foi causado de forma cruel, injustificada e impiedosa pelas Apeladas, que destruíram a imagem, bom nome, o conceito e a credibilidade das Apelantes, devendo, portanto, ser reapreciado por esse Egrégio Tribunal de Justiça para que sejam majorados” para um montante não inferior a R$ 200.00,00. Pugna pelo provimento da apelação.

Simultaneamente, a DX COMMERCE DO BRASIL EIRELI ME., e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI – EPP. Interpõe apelação (ID 21812916) suscitando preliminarmente a incompetência do Juízo e alegando pendência de julgamento de recurso sobre o tema, bem como requerendo “seja declarada a nulidade da R. sentença, tendo em vista que foi proferida por juízo incompetente, eis que a ação fora distribuída em foro diverso do que determina do Código de Processo Civil,”. Ainda, preliminar de cerceamento de defesa, aduzindo que não foi analisado corretamente o pedido de perícia, devendo a sentença ser anulada “vez que cerceou o direito de defesa das recorrentes, devendo este E. Tribunal de Justiça determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, com a consequente produção da prova anteriormente requerida no momento processual adequado e correto”.

No mérito, alegando que “nunca houve representação comercial, nunca houve contrato de exclusividade”; que “o Sr. Jocimar jamais pediu demissão com único objetivo de constituir uma nova empresa, e, de começar a trabalhar com os produtos da Dx, a sua empresa GMBA já existia desde 2010.”; que “a parceria de exclusividade nunca existiu, diante da negativa de aceite por parte do Sr. Jocimar em elaborar e assinar o contrato”; que as autoras realizaram novo pedido “sem qualquer relação com a empresa Bravo Caminhões e sem qualquer interferência das Empresas Recorrentes”, continuando com suas atividades normais; que “ficou claro durante todo o processo que o dano material não foi comprovado na fase de conhecimento, ou seja, não existe provas, somente alegações, como bem frisou o juízo de primeiro grau, logo não há que se falar em condenação das Recorrentes em Dano Material”; que descabe a indenização por danos morais, já que não se comprova “o suposto dano, o nexo causal e a conduta culposa das Recorrentes. Excelências, nunca existiu a exclusividade, portanto não havia qualquer impedimento de se realizar qualquer venda na região.”; e que “, caso não concedido o efeito suspensivo, o fato é que a própria Ação de Reconvenção perderá seu objeto, de nada adiantando, a posteriori, haver o julgamento de procedência do recurso, já que, não haverá mais produtos para serem cobrados”. Ainda, requerem a redução dos honorários advocatícios, alegando que o percentual fixado resultará num valor de R$ 65.453,04 (sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), fugindo “daquilo que é razoável e equânime”. Pugna pelo provimento do recurso.

Sentença dos embargos (ID 21812919) desacolhendo-os e determinando a intimação para as contrarrazões de ambas as partes.

Contrarrazões apresentadas pela GMBA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA – EPP E OUTROS no ID 21812921.

Contrarrazões apresentadas pelas DX COMMERCE DO BRASIL EIRELI ME., e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI – EPP no ID 21812922.

Petição da parte autora (ID 21812928) requerendo “a juntada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou prejudicado o recurso especial interposto pelas Rés, à apelação interposta as fls. 923- 940”.

Despacho determinando a comprovação da tempestividade da apelação (ID 23534859), o que foi respondido no ID 23981831, pelas DX COMMERCE DO BRASIL EIRELI ME., e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI – EPP.

Petição requerendo habilitação de patronos pela parte autora e comprovando a tempestividade da sua apelação (ID 24019838).

Despacho deferindo o pedido de habilitação (ID 24953473).

Petição das Rés requerendo a intimação “com antecedência necessária da sessão de julgamento dos presentes recursos, para que seja analisada a possibilidade de sustentar oralmente”  (ID 25281072), o que foi deferido no ID 26092427.

Despacho requerendo a comprovação do pagamento do preparo pelas Rés, no ID 29139703, o que foi cumprido pelas partes: no ID 29224001 pelas autoras, beneficiárias da justiça gratuita e, no ID 29449748, pelas Rés, que juntam o DAJ pago.

É o relatório.


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563815-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMBA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FILIPE SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: DX COMMERCE DO BRASIL - EIRELI - ME e outros
Advogado(s): THIAGO ROBERTO DIAS, THIAGO FERREIRA CARDOSO

 

VOTO

 

Recebo os recursos.

Intimados para manifestarem-se sobre a tempestividade dos recursos e o preparo, os Apelante se desincumbiram, comprovando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Adoto o relatório da sentença de ID 21812901 que assim relata: “Trata-se de ação ajuizada por GMBA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA – EPP e JGTECH COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, em face de DX COMMERCE DO BRASIL EIRELI ME e MAGNITUDE FABRICANTE DE PRODUTOS QUÍMICOS EIRELI – EPP. Narra a inicial que Jocimar Javarini, sócio das empresas autoras, recebeu proposta para ser distribuidor dos produtos comercializados pelas rés nos estados da Bahia, Sergipe e Espírito Santo, se tornando distribuidor exclusivo dos produtos DX FUEL e MAGNITUDE nos referidos estados. Relata que não houve a formalização do contrato de exclusividade, apesar dos pedidos da parte autora, mas que esta existia na relação jurídica travada entre as partes e que eram as empresas demandantes instadas a aumentar o volume de compra de produtos, mesmo sendo desnecessário, pois somente assim poderia dar continuidade à exclusividade de mercado. A parte autora entende que foi quem introduziu os produtos das empresas rés nos estados de Bahia, Sergipe e Espírito Santo, criando carteira de clientes, em especial a Bravo Caminhões, que seria responsável por 80% da receita. Aduz que em maio de 2016 as empresas autoras efetuaram compra no valor de RS45.458,40, sendo coagida a aumentar o pedido, que passou pra o valor de R$90.876,80, mas que, não obstante tenha sido feita compra no valor determinado pelas rés, o acordo de exclusividade foi descumprido, tendo as demandadas vendido produtos a preço de custo diretamente para a Bravo Caminhões, principal cliente da autora. Diz que a quebra da exclusividade gerou uma queda de mais de 80% do seu faturamento, prejudicando a existência da sua pessoa jurídica. Sustenta ainda a inicial que foi feita nova compra, com a expectativa de vender para novos clientes e voltar aos antigos termos contratuais, mas que essa expectativa não se concretizou. Entendem as autoras que as empresas rés são as responsáveis pela crise financeira que está passando, ao exigir compras acima do necessário e ao quebrar a exclusividade. Em vista dos fatos expostos, requer a parte autora seja indenizada pelos prejuízos sofridos; devolução dos produtos e do valor pago em relação à última compra feita indenização por danos materiais, apurados em liquidação e compensação pelos danos morais, além de, liminarmente, a suspensão da cobrança da última compra.”.

A sentença reconheceu a existência do vínculo contratual entre as partes, ainda que ausente instrumento escrito e formal, bem como, reconheceu um descumprimento pelas Rés com atitudes que contrariam a boa-fé contratual e uma das suas figuras parcelares, o comportamento contraditório conhecido como venire contra factum proprium, gerando prejuízos de ordem moral e material.                                Vejamos os termos das fundamentações, expostos de forma clara e objetiva:

 

“(…) A relação comercial que existia entre as partes é incontroversa. As empresas mantinham contrato de distribuição, ainda que não formalizado por escrito. Dispõe o artigo 710 do CC que pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Evidencia-se da análise dos autos que o autor era o distribuidor dos produtos do réu, comprando-os e revendendo aos destinatários. Difere-se, pois, da representação comercial, já que nesta, o contratado não possui a disposição dos produtos Infere-se também da análise dos elementos trazidos aos autos que a relação contratual travada entre as partes era marcada pela informalidade, tanto que o contrato era verbal, sem ajustamento escrito de cláusula alguma os acertos eram viabilizados por meio de e-mail. Estas circunstâncias, no entanto, não autorizam o comportamento contraditório, em discordância ao dever de boa-fé. Em razão da confiança da relação jurídica havida e da justa expectativa de revenda dos produtos, a parte autora realizou compras dos pedidos comercializados pelas rés, com o desiderato da continuidade do exercício da atividade econômica que exercia e da relação comercial que mantinha com as rés. No entanto, foi surpreendida com a venda desses mesmos produtos ao destinatário (Bravo Caminhões), diretamente pela parte ré. Note-se que as rés venderam e aceitaram encomenda das empresas autoras e, ao mesmo tempo, efetuaram a venda direta, o que é incompatível com a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear as relações contratuais. É, pois, vedado a uma parte fazer crer à outra (autora) que a relação comercial continuará se desenvolvendo nos mesmos moldes e, sem aviso, de forma repentina, passar a agir de modo contrário, causando dano à parte contrária. A transparência e a lealdade no trato comercial não podem ser vistos como conceitos vazios; ao contrário, deve ter aplicabilidade prática no dia a dia das relações econômicas. É certo que ninguém está obrigado a permanecer contratado, tampouco são imutáveis as contratações, mas deve ser observado que a boa-fé deve nortear as relações contratuais, de modo que nenhuma das partes deve ser surpreendida com a conduta da outra. Neste sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 569940 RJ 2014/0217696-6 (STJ) Data de publicação: 13/10/2014 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DATAS DE INTIMAÇÃO DIVERSAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃODA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. "Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório" (AgRg no REsp 1099550/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 29/03/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (…)

Deve-se levar em conta que, ao adquirir os produtos para revenda, a parte autora assumiu despesas certamente não teria ocorrido caso tivesse conhecimento de que as empresas rés iriam vender os mesmos produtos ao seu principal cliente. A compra realizada pela parte demandante levou em consideração o histórico dos anos anteriores, que não se repetiu em razão da postura da parte ré. Desta forma, o que deve ser avaliado é a postura das empresas na relação comercial. Ainda que não tenha havido a formalização da exclusividade e que não tenha esta sido aceita formalmente pelas rés, é certo que as autoras agiam sem concorrência na distribuição de produtos. A praxe comercial era essa e este fato não pode ser olvidado. Mostra-se, por estas razões, ilícita a conduta da parte ré, que agiu de modo contrário à postura que adotou durantes os anos da execução do contrato e, surpreendendo a parte autora, repentinamente, passou a tratar diretamente com o principal cliente desta. As mensagens eletrônicas trocadas entre as partes evidenciam que a venda dos produtos da empresa ré eram realizadas por meio das empresas autoras e que estas, por seu turno, sinalizaram a desnecessidade de aquisição de novos produtos. Neste contexto, as empresas autoras devem ser ressarcidas dos valores despendidos na compra de produtos que restaram em estoque, depois de as empresas rés tomarem para si a venda direta desses mesmos produtos. De outro lado, não pode ser imputada às empresas rés a quebra das empresas autoras. Não há evidência nos autos que as autoras não pudessem comercializar ou não comercializassem outros tipos de produtos. Do mesmo modo, a circunstância de concentrar em um único cliente a quase totalidade das vendas não foi opção das empresas rés. Trata-se, ao contrário, de definições das próprias autoras, não havendo prova, neste caso concreto, de que se cuidasse de escolhas comerciais impostas pelas demandadas. É importante destacar que não está em discussão o direito dos réus venderem os produtos. Mas na medida em que havia relação contratual com a parte autora, esta não poderia ser surpreendida com o comportamento contraditório das empresas demandadas, que vendeu as autoras os produtos e, ao mesmo tempo, efetuou a venda direta, quebrando a relação de confiança e infringindo a boa-fé que deve haver em qualquer relação jurídica. Considerando-se, portanto, que as relações contratuais não são eternas e que, em determinado momento, um dos contratantes pode querer extinguir o vínculo, não se pode imputar às rés a responsabilidade pelo funcionamento da empresa autora. A responsabilidade das rés existe na forma em que o vínculo foi rompido, desrespeitando a relação contratual que existia e os deveres de lealdade e de confiança, o que implica abuso de direito”

 

Dito isso, passo á análise da apelação da parte autora.

Apelação da Parte Autora

A parte autora recorre aduzindo que “todo o investimento feito por estas para a expansão dos negócios e consequente aumente da área para a comercialização dos produtos das Apeladas, deve ser ressarcido em decorrência da quebra contratual unilateral ensejada por essas.”; que “Somente em 2016, até o momento da quebra contratual (de janeiro a agosto), as Apelantes haviam comprado das Apeladas a monta de R$ 351.067,02 (trezentos e cinquenta e um mil e sessenta e sete centavos e dois centavos), conforme provas anexas (fls. 312-343 e 394).”.

A sentença, no ponto, assim decidiu:

 

“(…) Neste contexto, as empresas autoras devem ser ressarcidas dos valores despendidos na compra de produtos que restaram em estoque, depois de as empresas rés tomarem para si a venda direta desses mesmos produtos. (…) De outro lado, não pode ser imputada às empresas rés a quebra das empresas autoras. Não há evidência nos autos que as autoras não pudessem comercializar ou não comercializassem outros tipos de produtos. Do mesmo modo, a circunstância de concentrar em um único cliente a quase totalidade das vendas não foi opção das empresas rés. Trata-se, ao contrário, de definições das próprias autoras, não havendo prova, neste caso concreto, de que se cuidasse de escolhas comerciais impostas pelas demandadas. É importante destacar que não está em discussão o direito dos réus venderem os produtos. Mas na medida em que havia relação contratual com a parte autora, esta não poderia ser surpreendida com o comportamento contraditório das empresas demandadas, que vendeu as autoras os produtos e, ao mesmo tempo, efetuou a venda direta, quebrando a relação de confiança e infringindo a boa-fé que deve haver em qualquer relação jurídica. Considerando-se, portanto, que as relações contratuais não são eternas e que, em determinado momento, um dos contratantes pode querer extinguir o vínculo, não se pode imputar às rés a responsabilidade pelo funcionamento da empresa autora. A responsabilidade das rés existe na forma em que o vínculo foi rompido, desrespeitando a relação contratual que existia e os deveres de lealdade e de confiança, o que implica abuso de direito O dano material, por seu turno, consiste na não realização da venda dos produtos, que ficaram em estoque nisto consiste o prejuízo experimentado pela parte autora, que está sendo cobrada, pelas empresas demandadas, do valor correlato. A indenização por dano material deve levar em conta a reparação integral do dano experimentado pela parte. No caso, tendo o prejuízo da demandante consistido na compra dos produtos que não conseguiu revender (porque as próprias rés o fizerem diretamente), o desfazimento deste negócio é suficiente para ressarci-la dos danos que experimentou, o que implica, por consectário lógico, a devolução das mercadorias adquiridas. Assim, não deve ser acolhido o pedido reconvencional, pois, como exposto, o não pagamento das faturas decorreu do decréscimo das vendas, motivado, é certo, pela conduta da parte ré. De outro lado, o prejuízo experimentado pela demandante é justamente a compra desses produtos que ficaram em estoque e não tiveram saída. Não há prova de outra espécie de dano material à parte autora. Não está demonstrado que se tenha deixado de vender outros produtos em razão da conduta dos réus. É certo que a liquidação do dano pode ser postergada, mas a prova da existência deste dano deve ser realizada na fase de conhecimento”

 

Assevera a parte autora/apelante que “todo o investimento feito por estas para a expansão dos negócios e consequente aumente da área para a comercialização dos produtos das Apeladas, deve ser ressarcido em decorrência da quebra contratual unilateral ensejada por essas.”; que “Somente em 2016, até o momento da quebra contratual (de janeiro a agosto), as Apelantes haviam comprado das Apeladas a monta de R$ 351.067,02 (trezentos e cinquenta 14/17 e um mil e sessenta e sete centavos e dois centavos), conforme provas anexas (fls. 312-343 e 394).”

Embora houvesse contrato entre as partes e comportamento habitual de compra das Rés com as ora Apelantes, não há como se afirmar que a principal cliente (Bravo), ou outros, iria realizar negócios com a Recorrente. A compra é feita com base nas necessidades dos clientes, o que não se pode garantir, in casu. Indefiro, portanto o pleito que se confunde com os lucros cessantes, já que representa o que a ora apelante deixou de ganhar com o descumprimento das Rés.

Quanto aos danos emergentes, por representarem o efetivo prejuízo, já foram reconhecidos pela sentença de primeiro grau, sendo apenas razão da apelação o pedido de majoração desta indenização. Indefiro, portanto.

Quanto aos danos morais, a pretensão das Apelantes é de majoração do quantum sob alegação de que “houve inequívoco ataque às suas honras objetivas, pois os mesmos, por terem reconhecida reputação, conforme atestam documentos acostados aos autos, tiveram seus nomes, suas imagens empresariais e créditos abalados por atitudes das Apeladas, abalando seu crédito e toda a sua estrutura funcional, até a presente data.”;que “A atitude das Apeladas, com essa forma de agir, prejudicou de forma cruel e desleal as Apelantes, levando-as a insolvência, conforme resta provada à todas as luzes nos autos, quer por planilhas, quer por e-mails trocados com as Apeladas.”; e que devem ser majorados para valor “não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”

A sentença assim decidiu sobre o ponto:

 

“(…) Nesta linha, estão presentes os danos extrapatrimoniais. A compensação por dano moral à pessoa jurídica é cabível quando demonstrado que a reputação e a imagem restaram abaladas com a conduta ilícita. A empresa pode sofrer dano moral, desde que atingida a honra objetiva. Evidencia-se, portanto, o dano experimentado pela autora, já que quebra abruta do contrato causa repercussão negativa à sua imagem na esfera comercial. Neste sentido: REsp 1370126 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0047525-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 Ementa ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3. Recurso especial provido. A quantia arbitrada deve propiciar ao ofendido algum conforto financeiro pelo transtorno que experimentou e deve levar em consideração a extensão do dano causado; no caso concreto, a nódoa em relação ao nome da empresa. Dentro destes parâmetros e considerando que a compensação por dano moral não se pauta pelo critério de ressarcimento, fixo o valor em R$ 50.000,00. A quantia arbitrada não se mostra excessiva para a hipótese e é insuficiente para propiciar enriquecimento ilícito da parte autora (ou de qualquer outra pessoa), além de ser compatível com a capacidade financeira dos réus. (...)”

 

A apelante afirma que “A indenização deve levar em conta a extensão da conduta ilícita e do dano sofrido, a capacidade econômica das Rés, bem como ser fixada em valor de desestimule a repetição da conduta. Neste sentido, deve se observar que as Rés são empresas conhecidas nacionalmente, e que, repetindo esta conduta, consubstanciada de má-fé, pode lesar diversas empresas. O Autor GMBA, por sua vez, teve seu orçamento comprometido, colocando em risco, inclusive, a sobrevivência da empresa.”.

Entendo que não assiste razão às apelantes, uma vez que o valor arbitrado na sentença, qual seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tem o condão de reparar os danos à honra e imagem da parte autora, diante de todos os fatos ocorridos na esfera comercial desta.

 Indefiro, portanto, a pretensão de majoração.

Diante do exposto, nota-se que é caso de improvimento da apelação da parte autora.

Apelação das Rés

Inicialmente, a Ré requer a concessão do efeito suspensivo, mas entendo que não é caso de deferimento, ante ao julgamento dos presentes recursos e da ausência dos requisitos que orientam seu deferimento. Indefiro.

Preliminares

Inicialmente, passo à análise da preliminar de incompetência do Juízo suscitado pelas Rés, alegando que “se trata de sentença nula, eis que a ação foi distribuída em foro diverso do domicilio das Rés/Recorrentes, objeto de Agravo de Instrumento n. 0004216-96.2017.8.05.0000, Recurso Especial n. 0004216- 96.2017.8.05.0000 e Agravo em Recurso Especial n. 1522482/BA (2019/0170561-6), pendente de decisão o, eis que apenas fora decidido pelo Ministro Moura Ribeiro, a não atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, restando ser julgado o mérito do presente Recurso, ou seja, a COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO”.

As apeladas manifestam-se sobre a preliminar, em contrarrazões, alegando “que é competente o foro do local do hipossuficiente da relação (Recorridas), onde ocorreu o dano e onde as obrigações eram satisfeitas, que, no presente caso, foi na Bahia”; que “que todo o contrato, e suas condições (área geográfica de atuação, termo, produtos, preços etc.), foram feitos na Bahia, considerando que as Recorridas atuam/domiciliam/trabalham no referido Estado” e que “em razão da quebra contratual de exclusividade de mercado pelas Recorrentes, gerou um déficit sem precedentes na economia das Recorridas em mais de 90%, conforme extratos e relatórios contábeis das movimentações financeiras acostados na exordial”.

No ID 21812927, foi juntado pela parte autora documento informando que o Recurso Especial interposto pelas ora apelantes foi inadmitido, fazendo com que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0004216-96.2017.8.05.0000 permaneça produzindo seus efeitos, sendo esta a ementa do referido recurso:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.

Nos termos do art. 39 da Lei nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 8.420/92, a competência para julgar ação na qual se discute direitos decorrentes de contrato de representação comercial é do foro do domicílio do representante. Precedentes jurisprudenciais. PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO DO AGRAVO.

 

RELAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. QUEBRA NO ACORDO DE EXCLUSIVIDADE QUE EXISTIA ENTRE AS PARTES E UM DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO A EMPRESA RECORRIDA.  VENDA DIRETA AO PRINCIPAL CLIENTE DO REPRESENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA E SUSPENSÃO DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO.

 

PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PELO JUIZ A QUO. PROVIMENTO NO PONTO. MULTA CONSOLIDADA DEPOIS DE DECORRIDOS 60 DIAS.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.”

 

Sendo assim, embora esteja pendente o mérito do Agravo em Recurso Especial n. 1522482/BA (2019/0170561-6), o acórdão proferido no referido agravo de instrumento continua válido e eficaz.

Assim, rejeito a preliminar.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, asseveram as apelantes que não foi analisado corretamente o pedido de perícia, devendo a sentença ser anulada “vez que cerceou o direito de defesa das recorrentes, devendo este E. Tribunal de Justiça determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, com a consequente produção da prova anteriormente requerida no momento processual adequado e correto”.

Ressalta que descabe o quanto decidido pelo magistrado, de que havia precluído o pedido de prova pericial, já que na audiência de instrução as Apelantes não reapresentaram seu pleito. Afirmam que o pedido de perícia foi formulado na petição de especificação das provas que queriam produzir, tempestivamente.

As apeladas, nas contrarrazões, alegam que “a prova solicitada pelas Recorrentes não é revestida de necessidade, é o tipo de prova requerida que nada acrescentará ao deslinde do processo”; que “No que pertine ao requerimento de provas, o art. 370, § único do CPC3 autoriza o Magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como é o caso”; e que “Ademais, as Recorridas anexaram diversos documentos, tais como, planilhas e notas fiscais, que se mostraram suficientes para o convencimento da D. Magistrada, comprovando o prejuízo que tiveram com a quebra de contrato, em decorrência de atitude desleal das Recorrentes (fls. 59 a 126, fls. 144 a 343, fls. 379 a 394).”.

Sobre o ponto, entendo ser caso de rejeição da preliminar.

Ao juiz é autorizado, pelo art. 370 do CPC que:

 

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Assim, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele  decidir acerca da necessidade/utilidade da prova, diante do conjunto probatório contido nos autos.

Outrossim, as apelantes tiveram oportunidades de requisitar a mencionada prova em outros momentos seguintes, como registrado na sentença, quedando-se inerte a parte interessada.

A sentença fez constar no relatório e na fundamentação sobre o ponto:

“Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas. Expedidas cartas precatórias para inquirição das testemunhas residentes fora desta comarca. Indeferido o pedido de adiamento ou suspensão da instrução, formulado pelas rés. Não houve, nesta oportunidade, requerimento de outras provas, restando o julgamento do feito no aguardo, apenas, do retorno das cartas precatórias.”

 

“Inicialmente, é oportuno destacar o descabimento do pedido de prova formulado em alegações finais. Em audiência de instrução não foi requerida a produção de outra prova, à exceção da testemunhal. Assim, não condiz com a lealdade processual o requerimento extemporâneo, acobertado pela preclusão. A fase de instrução do feito foi encerrada, sem irresignação da parte ré e, em alegações finais não lhe é facultado suscitar questões que já foram ultrapassadas.”

 

Assim, rejeito a preliminar.

Mérito

No mérito, as primeiras alegações das Apelantes é de que não há contrato de exclusividade e, com base, em tal premissa, nega qualquer responsabilidade diante dos fatos ocorridos, os prejuízos da parte autora.

Ainda, alega que não foi aceita a proposta de exclusividade, o que se comprova com a inexistência de exigência de um mínimo de vendas, nem  aumento destas, o que pode ser observado nos e-mail juntados, nos quais há venda em que as Apeladas informam não poder atender; outra em que altera as condições anteriormente acertadas entre as partes; e que “diante da falta do aceite das RECORRIDAS, a relação entre as partes sempre foi de compra e venda normal, todas as vezes que as recorridas solicitavam o pedido, a DX enviava os produtos, assim como ocorre com todos os clientes, compra e venda”.

A sentença não define a exclusividade, mas defende a proibição a comportamentos contraditórios, com o fim de se preservar a boa fé contratual como se observa no trecho a seguir:

“(Evidencia-se da análise dos autos que o autor era o distribuidor dos produtos do réu, comprando-os e revendendo aos destinatários. Difere-se, pois, da representação comercial, já que nesta, o contratado não possui a disposição dos produtos Infere-se também da análise dos elementos trazidos aos autos que a relação contratual travada entre as partes era marcada pela informalidade, tanto que o contrato era verbal, sem ajustamento escrito de cláusula alguma os acertos eram viabilizados por meio de e-mail. Estas circunstâncias, no entanto, não autorizam o comportamento contraditório, em discordância ao dever de boa-fé. Em razão da confiança da relação jurídica havida e da justa expectativa de revenda dos produtos, a parte autora realizou compras dos pedidos comercializados pelas rés, com o desiderato da continuidade do exercício da atividade econômica que exercia e da relação comercial que mantinha com as rés. No entanto, foi surpreendida com a venda desses mesmos produtos ao destinatário (Bravo Caminhões), diretamente pela parte ré. Note-se que as rés venderam e aceitaram encomenda das empresas autoras e, ao mesmo tempo, efetuaram a venda direta, o que é incompatível com a boa-fé objetiva, princípio que deve nortear as relações contratuais. É, pois, vedado a uma parte fazer crer à outra (autora) que a relação comercial continuará se desenvolvendo nos mesmos moldes e, sem aviso, de forma repentina, passar a agir de modo contrário, causando dano à parte contrária. A transparência e a lealdade no trato comercial não podem ser vistos como conceitos vazios; ao contrário, deve ter aplicabilidade prática no dia a dia das relações econômicas. É certo que ninguém está obrigado a permanecer contratado, tampouco são imutáveis as contratações, mas deve ser observado que a boa-fé deve nortear as relações contratuais, de modo que nenhuma das partes deve ser surpreendida com a conduta da outra.(…)”

 

Sendo assim, a sentença parte da premissa de que condutas comerciais reiteradas geram uma expectativa de continuidade e determinam atos e práticas pela outra parte, com base na confiança estabelecida.

A jurisprudência:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO, PROTESTO E RESPONSABILIDADE CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO. EFEITO, NO INTERESSE DO ENDOSSATÁRIO, DE CESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUE. PRAZO PARA PROTESTO. EXECUÇÃO CAMBIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CHEQUE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, SEM QUE TENHA HAVIDO DANO INJUSTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA E OVERRULING DESSE COLEGIADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. CONDUTA ILÍCITA. (…) 7. Como anota a doutrina, a constatação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) deve orientar-se para a análise global ou integrada do fenômeno fático-jurídico consistente no comportamento lesivo à boa-fé. Isso porque: a) o comportamento contraditório reveste-se de aparente licitude; b) prima facie, sugere estrita observância a regras jurídicas, estando em aparente conformidade com o direito positivo; c) destacando-se o comportamento contraditório da conduta que precede e esquecendo-se do enlace entre ambos que justifica sua adjetivação, ele seria um ato lícito; d) o que faz dele um comportamento contrário ao Direito é sua relação com os atos anteriores que revela uma contradição ao sentido objetivo ou ao projeto de atuação anunciado pela conduta inicial lesiva à boa-fé e à confiança depositada por terceiros na seriedade desse agir; e) a aplicação da teoria destina-se aos comportamentos aparentemente lícitos carecedores de regras específicas de regulação proibitivas e que, para isso, dificultam sua identificação como contrários ao Direito, exsurgindo daí a necessidade de uma construção teórica voltada à concretização da pauta dos princípios da boa-fé e da confiança.8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar o cancelamento do protesto irregular. (REsp n. 1.536.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.)

“(…) Trago, ainda, em acréscimo, as valiosas considerações tecidas pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do REsp 95.539/SP, por esta Quarta Turma, acerca do tema em questão: "(...) O Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior" REsp 95.539/SP, QUARTA TURMA, DJ 14.10.1996 p. 39015) Isso porque a proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021)”

 

A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Consiste tal princípio em diretriz pautada sobretudo na boa-fé, segundo a qual "a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, quando essa conduta interpretada objetivamente segundo a lei, os bons costumes ou a boa-fé, justifica a conclusão de que não se fará valer o direito, ou quando o exercício posterior choque contra a lei, os bons costumes ou a boa-fé" (Apud, NERI JUNIOR, Nelson. Código civil comentado (...), 6 ed. p.507). (Trecho do voto condutor do REsp 1040606⁄ES, QUARTA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2012, DJe 16⁄05⁄2012).

Foi criada uma expectativa de continuidade e estabilidade de uma determinada situação. Ora, não se trata, aqui, de um consumidor pessoa física, mas de empresas que firmaram contrato verbal importante e gerador de valores relevantes.

Assim:

 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. (…) 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. (...). Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.

4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica.

6.      Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. (…) Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1881149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA QUE FIXA O PREÇO EM PRODUTOS. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO DEC. 59.566/66. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA HIPÓTESE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. 1. Embargos à execução opostos em 3/5/2013. Recurso especial interposto em 22/9/2016 e concluso ao Gabinete do Min. Relator em 19/5/2017. 2. O propósito recursal é definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, (ii) se o contrato que lastreia a presente ação possui força executiva e (iii) se a cláusula penal pactuada comporta redução. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). 5. Esta Corte Superior tem entendido que a invocação de vício no negócio jurídico por quem a ele deu causa revela conduta contraditória, apta a obstar o decreto judicial da invalidade alegada, na medida em que representa afronta à boa-fé objetiva, princípio consagrado no art. 422 do CC/02. Precedentes. 6. No particular, o que se verifica é que, além de não ter sido apontado qualquer vício de consentimento na contratação, a avença foi firmada há mais de 16 anos, não havendo notícia de que, antes da oposição dos presentes embargos, (aproximadamente quatro anos após o advento do termo final pactuado), o recorrente tenha apresentado qualquer insurgência quanto à cláusula que ora se discute. 7. Entender pela inviabilidade do prosseguimento desta execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. (...) 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 273, § 1.º-B, INCISOS I, III E V, DO CP. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 273/STJ. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2.(...)o. 3. (...). 4. (...). 5. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 6. Recurso a que se nega provimento.(Processo:          RHC 33617 PR 2012/0175308-8, Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento:18/06/2014, Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 04/08/2014).

 

Tendo em vista o quanto exposto e considerando que a ordem jurídica veda comportamentos contraditórios, não seria justo, nem razoável que, após aproximadamente alguns anos de relação comercial sólida, aceitando tacitamente a forma de condução contratual, em especial a relação com o principal cliente da parte autora, não serem as apelantes responsabilizadas pelos danos causados à parte autora.

Os pedidos foram realizados com base na confiança comercial estabelecida e na tentativa de resgate dos clientes, com o novo pedido feito.

As apelantes alegam que “ficou claro durante todo o processo que o dano material não foi comprovado na fase de conhecimento, ou seja, não existe provas, somente alegações, como bem frisou o juízo de primeiro grau, logo não há que se falar em condenação das Recorrentes em Dano Material”.

As Apelantes ainda afirmam que “a venda direta realizada a empresa Bravo Caminhões em nada prejudicou as recorridas, eis que as mesmas após todo o ocorrido realizaram um novo pedido dos produtos.” e que “se as próprias recorridas confessam que efetuaram o NOVO pedido, seja para prospectar novos clientes, seja por uma venda casada, ou seja, para atender frotistas não há que se falar em cancelamento do pedido NO VALOR DE R$ 87.300,00, pois o mesmo foi realizado pelas recorridas sem qualquer relação com a empresa Bravo Caminhões e sem qualquer interferência das Empresas Recorrentes.”.

Não é razoável o pedido das ora apelantes, uma vez que os dois pedidos fazem parte da relação comercial estabelecida e da confiança de que restabeleceria a parceria com sua principal cliente e com outros, sendo frustrada, como registrou a Apelada nas contrarrazões (ID 21812921):

 

“(…) A primeira compra efetuada foi formalizada sob coação da perda de exclusividade, termos estabelecidos pelas Apelantes, no valor de R$ 90.876,80. Ainda assim, esses de forma desleal, sorrateira e de má-fé, descumpriram o acordo de exclusividade no território da Bahia, vendendo diretamente a Bravo Caminhões. Já a segunda compra no valor de R$ 87.300,00 foi feita para atender prontamente a demanda que alguns clientes demonstravam com pedidos, até mesmo por não se tratar de produtos anteriormente adquiridos, assim como, na expectação das Apelantes, de boa-fé, respeitarem a exclusividade existente desde 2012, e, principalmente acreditando que a Bravo Caminhões voltaria a realizar compras regulares, o que não aconteceu porque o mencionado cliente continuou comprando com as Apelantes como atestam as notas fiscais anexadas (fls. 552-567). Dessa forma, o negócio jurídico que ocasionou as compras de R$ 90.876,80 e R$ 87.300,00 são anuláveis, não podendo gerar nenhum efeito desde que suscitado pelas partes eis que eivados de vícios de vontade. (...)”

 

Desse modo, entendo que o desfazimento dos dois negócios jurídicos são justos e repara o dano material experimentado pela parte autora, ora  apelada.

Pelas razões expostas, também merece ser mantido o indeferimento dos pedidos da reconvenção, pois seu deferimento representaria clara divergência à fundamentação supramencionada.

Dano moral

Asseveram as apelantes que descabe a indenização por danos morais, já que não se comprova “o suposto dano, o nexo causal e a conduta culposa das Recorrentes. Excelências, nunca existiu a exclusividade, portanto não havia qualquer impedimento de se realizar qualquer venda na região.”

Entendo que não merece retoques a sentença, no ponto:

 

“(…) A responsabilidade das rés existe na forma em que o vínculo foi rompido, desrespeitando a relação contratual que existia e os deveres de lealdade e de confiança, o que implica abuso de direito. Nesta linha, estão presentes os danos extrapatrimoniais. A compensação por dano moral à pessoa jurídica é cabível quando demonstrado que a reputação e a imagem restaram abaladas com a conduta ilícita. A empresa pode sofrer dano moral, desde que atingida a honra objetiva. Evidencia-se, portanto, o dano experimentado pela autora, já que quebra abruta do contrato causa repercussão negativa à sua imagem na esfera comercial. Neste sentido: REsp 1370126 / PR RECURSO ESPECIAL 2013/0047525-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 Ementa ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2. No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material. Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3. Recurso especial provido. A quantia arbitrada deve propiciar ao ofendido algum conforto financeiro pelo transtorno que experimentou e deve levar em consideração a extensão do dano causado; no caso concreto, a nódoa em relação ao nome da empresa. Dentro destes parâmetros e considerando que a compensação por dano moral não se pauta pelo critério de ressarcimento, fixo o valor em R$50.000,00. A quantia arbitrada não se mostra excessiva para a hipótese e é insuficiente para propiciar enriquecimento ilícito da parte autora (ou de qualquer outra pessoa), além de ser compatível com a capacidade financeira dos réus.”

 

Diante do quanto exposto, não foram trazidos aos autos, ao entendimento desta Relatoria, argumentos capazes de reformar a sentença, mantendo-se o reconhecimento de uma conduta ilícita das Recorrentes, ensejadoras de reparação civil, inclusive de ordem moral.

Aplicável, no caso, portanto, o princípio do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva, razão pela qual a confirmação da sentença é medida que se impõe, já que o conjunto probatório dos autos convence este Relator de que existiram descumprimentos contratuais ensejadores das indenizações fixadas.

Desse modo, o quantum arbitrada representa um valor razoável e proporcional, considerando a honra da pessoa jurídica em questão, gravemente abalada comercialmente, quando é retirada da relação que estabelecia com seus clientes, a princípio sem concorrência, e principalmente com seu principal cliente.

Desse modo, entendo que não merece acolhimento a pretensão de exclusão, nem de redução dos danos morais. Mantenho a sentença, no ponto.

Honorários Advocatícios

As ora apelantes pleiteiam a redução do percentual dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos seguintes termos:

 

“(…) Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no importe de 15% do valor total da condenação, em relação à lide principal. Condeno os réus ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários de advogado relativos à reconvenção, no percentual de 15% do valor do pedido da reconvenção.(...)”

 

Aduz que “as recorrentes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor total da condenação, em relação à lide principal, qual seja, a quantia aproximada de R$ 38.726,52. Como também, em 15% do valor do pedido da reconvenção, no valor aproximado de R$ 26.726,52.”; e que “Isto totaliza uma condenação aproximada em honorários advocatícios de R$ 65.453,04 (sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).”

Em relação ao percentual referente á lide principal, entendo que deve ser minorado para 10% sobre o valor da condenação, sendo o equivalente razoável e de acordo com os parâmetros desta Corte e do CPC.

Quanto ao percentual de 15% sobre pedido da reconvenção, merece ser mantido, por representar valor justo diante do caso.

É caso de deferimento parcial, portanto, do pedido.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios da lide principal para 10% sobre o valor da condenação. No restante, mantenho a sentença. Quanto a aplicação do parágrafo 11 do art. 85 do NCPC, deixo de aplicá-la em relação às Apelantes Rés, ante ao provimento parcial do apelo e majoro em 1% em relação à parte autora, restando suspensos, no entanto, sua cobrança, em razão da gratuidade concedida.

É o voto.

 

 

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

                           Relatora