PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR SEGURADORA. RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO. EXCEDENTE AO LIMITE DA APÓLICE. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO. RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS EM CONTEXTO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INEFICÁCIA DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por empresa especializada em atendimento emergencial ambiental, condenando a proprietária de veículo envolvido em acidente com vazamento de produtos perigosos ao pagamento de valores relativos a serviços de contenção, remediação e monitoramento ambiental prestados após o sinistro, inclusive quanto ao montante excedente ao limite de cobertura securitária alegado pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva para responder pela cobrança, mesmo tendo a contratação dos serviços sido realizada por sua seguradora; (ii) estabelecer se as limitações previstas em contrato de seguro podem ser opostas à empresa prestadora de serviços, terceira estranha à relação securitária; (iii) determinar se os serviços que excederam o limite da apólice seriam inexigíveis por ausência de autorização expressa da apelante ou por alegado excesso de poderes da seguradora; e (iv) verificar se houve comprovação de ineficácia dos serviços prestados que justificasse a improcedência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Teoria da Asserção determina que a legitimidade passiva seja aferida com base nas afirmações da petição inicial e nos documentos que a instruem, sendo suficiente a alegação de que a apelante é proprietária do veículo causador do acidente e beneficiária direta dos serviços de contenção ambiental para justificar sua presença no polo passivo. 4. A discussão acerca da efetiva vinculação contratual entre a prestadora de serviços e a apelante, bem como sobre eventual limitação decorrente de contrato de seguro, constitui matéria de mérito e não pode fundamentar o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 5. O contrato de seguro produz efeitos apenas entre segurado e seguradora, de modo que as cláusulas que estabelecem limites de cobertura não podem ser opostas a terceiro que prestou serviços em benefício do segurado sem participar da formação do pacto securitário. 6. A seguradora, ao contratar a empresa especializada para conter os danos ambientais decorrentes do acidente, atua no interesse da segurada, seja como mandatária, seja como gestora de negócios, razão pela qual as obrigações assumidas em tal contexto revertem em favor e em face da proprietária do veículo responsável pelo sinistro. 7. Em situações de emergência ambiental envolvendo transporte de produtos perigosos, a legislação e as normas técnicas exigem resposta rápida, contínua e ininterrupta, sendo incompatível a interrupção dos serviços em razão de limites de apólice, sob pena de agravamento do dano ambiental e de responsabilização administrativa do causador do evento. 8. A ausência de oposição expressa da apelante à continuidade dos serviços quando os custos superaram o limite securitário caracteriza ratificação tácita dos atos praticados pela seguradora, nos termos do art. 662, parágrafo único, do Código Civil. 9. Não há prova nos autos de que os serviços prestados foram ineficazes, sendo registrado em relatório técnico que representantes do IBAMA realizaram inspeção no local e concordaram com as medidas adotadas, limitando-se a solicitar coletas de amostras para análises posteriores. 10. A eventual lavratura posterior de auto de infração ambiental não demonstra, por si só, inadequação ou inutilidade das medidas de contenção executadas pela empresa especializada. 11. A negativa de pagamento pelos serviços efetivamente prestados, que beneficiaram diretamente a apelante ao mitigar os impactos do acidente ambiental, configuraria enriquecimento sem causa. 12. Os valores cobrados foram demonstrados por meio de demonstrativo de gastos e nota fiscal e não foram objeto de impugnação específica quanto à realização dos serviços ou aos preços praticados, tornando-os incontroversos. 13. A inadimplência da apelante caracteriza descumprimento de obrigação e ato ilícito, ensejando responsabilidade pelo pagamento das despesas comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção, considerando-se as alegações da petição inicial e os documentos que a instruem. 2. As limitações previstas em contrato de seguro não podem ser opostas a terceiro que prestou serviços em benefício do segurado sem participar da relação securitária. 3. A contratação de serviços emergenciais pela seguradora para contenção de dano ambiental vincula o segurado beneficiário, especialmente quando ausente oposição à continuidade dos trabalhos. 4. A ausência de prova da ineficácia dos serviços prestados impede o afastamento da obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000551-48.2019.8.05.0231, que figuram como Apelante MMD LOGISTICA AGRICOLA LTDA. e Apelada SUATRANS EMERGENCIA S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-48.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MMD LOGISTICA AGRICOLA LTDA.
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: SUATRANS EMERGENCIA S.A.
Advogado(s):ANA CAROLINA BRITTE BRUNO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MMD LOGISTICA AGRICOLA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000551-48.2019.8.05.0231, ajuizada por SUATRANS EMERGENCIA S.A., rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido inicial, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 130.251,97, acrescido de correção monetária e juros de mora. Consta nos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda sustentando ter sido acionada para realizar serviços de contenção e remediação ambiental após acidente ocorrido em 04 de abril de 2019, na BR-324, no município de São Sebastião do Passé/BA, envolvendo veículo de propriedade da ré. Afirmou que executou os trabalhos emergenciais no período de 04 a 15 de abril de 2019, cujo custo totalizou R$ 374.000,00, tendo sido efetuado pagamento parcial pela seguradora da ré no valor de R$ 244.515,00. Assim, alegou permanecer em aberto o saldo de R$ 130.251,97, cuja cobrança fundamentou o ajuizamento da presente ação. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Apelante ao pagamento da quantia de R$ 130.251,97, com correção monetária pelo INPC/IPGM a partir da emissão da nota fiscal e juros desde a data da citação. Além disso, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada com a decisão, a apelante interpôs o presente recurso (ID 96134183) pleiteando a reforma integral da decisão. De início, requer a arguição da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Teoria da Asserção foi mal aplicada, pois os próprios documentos da Apelada comprovariam a ausência de vínculo direto. No mérito, sustentou que a sentença a quo interpretou equivocadamente o princípio da relatividade dos contratos, que a seguradora agiu com excesso de poderes em seu suposto mandato e que não houve ratificação tácita. Ademais, reforçou a tese da ineficácia dos serviços prestados pela Apelada, como evidenciado pela autuação do IBAMA, argumentando que não houve enriquecimento sem causa. A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 96134188), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Refutou as alegações da Apelante, defendendo a correta aplicação da Teoria da Asserção, a responsabilidade direta da Apelante, a inoponibilidade da apólice de seguro a terceiros, a atuação da seguradora como gestora de negócios, a ratificação tácita dos serviços e a vedação ao enriquecimento sem causa, salientando que a autuação administrativa não descaracteriza o benefício dos serviços. Distribuído o recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta, Salvador, 05 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-48.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MMD LOGISTICA AGRICOLA LTDA.
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: SUATRANS EMERGENCIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA BRITTE BRUNO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso por ser próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A Apelante insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a contratação dos serviços de emergência ambiental foi realizada por sua seguradora, e não diretamente por ela. No entanto, a sentença a quo agiu com acerto ao rejeitar tal preliminar, pautando-se na consolidada Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência. De acordo com essa teoria, a verificação das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial e nos documentos que a instruem, de forma abstrata. A análise aprofundada da existência ou não do vínculo contratual direto e dos limites da responsabilidade das partes em decorrência de um contrato de seguro ou de mandato, constitui, na verdade, o próprio mérito da demanda, e não uma questão preliminar. No caso específico dos autos, a apelada ajuizou a ação de cobrança imputando à parte apelante a responsabilidade pelo pagamento dos serviços, sob a justificativa de que esta foi a tomadora e a principal beneficiária dos serviços de remediação de danos ambientais decorrentes de um acidente causado por seu veículo. A narrativa da exordial, corroborada pelos relatórios e demonstrativos de serviços (ID 96134069) que demonstram a atuação da Apelada para conter os danos causados pela Apelante, é suficiente para configurar a legitimidade passiva da MMD LOGISTICA. A discussão sobre a efetiva vinculação contratual e a extensão da responsabilidade pecuniária, conforme já mencionado, é tema que se confunde com o próprio mérito da causa e deve ser analisado conjuntamente com as demais questões de fundo. Portanto, em consonância com a Teoria da Asserção, a Apelante, como proprietária do veículo envolvido no sinistro e causadora potencial dos danos ambientais que demandaram os serviços da Apelada, possui, em tese, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva neste momento processual implicaria uma prematura análise meritória, cerceando o direito da Apelada de ter sua pretensão substancialmente examinada. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau neste particular. Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso de apelação, cujo cerne reside na responsabilidade pelo pagamento dos serviços de emergência ambiental que excederam o limite da apólice de seguro da Apelante, bem como na alegada ineficácia dos serviços prestados pela Apelada. A Apelante fundamenta sua defesa na tese de que a contratação dos serviços da apelada foi realizada exclusivamente por sua seguradora, a PAMCARY, e que o contrato de seguro limitava sua responsabilidade a R$ 300.000,00, valor já pago. Sustenta que as cláusulas contratuais da apólice, que estabelecem os limites da cobertura, deveriam ser opostas à Apelada, impedindo a cobrança do excedente. Entretanto, tal argumentação não se coaduna com os princípios basilares do direito obrigacional e contratual brasileiro. O contrato de seguro, por sua própria natureza jurídica, estabelece uma relação inter partes, ou seja, produz efeitos jurídicos estritamente entre o segurado (a MMD LOGISTICA) e a seguradora (Mapfre/PAMCARY). As cláusulas que delimitam a cobertura e o capital segurado são, sem dúvida, válidas e eficazes entre essas partes contratantes. Contudo, o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, estabelece que os contratos não podem prejudicar ou beneficiar terceiros que não participaram de sua formação. No contexto fático da presente demanda, parte autora, ora apelante, é uma terceira em relação ao contrato de seguro firmado entre a Apelante e sua seguradora. A Apelada foi acionada para prestar um serviço de extrema urgência e relevância ambiental, diante de um sinistro que gerou o vazamento de produtos perigosos do veículo da Apelante. Ao intervir, a seguradora atuou na condição de mandatária da segurada (Art. 653, CC), agindo em seu nome e interesse, ou subsidiariamente como gestora de negócios (Art. 861, CC), visto que administrou interesse alheio para evitar prejuízo maior à Apelante. Assim, as obrigações contraídas pela seguradora para a contenção do dano ambiental revertem-se diretamente em face da Apelante, beneficiária direta da mitigação dos danos. A relação contratual de prestação de serviços estabelecida entre a SUATRANS e a seguradora da MMD, embora intermediada, visava atender a uma necessidade premente da própria Apelante, que era a responsável primária pela contenção e remediação do dano ambiental causado por seu veículo. A Apelada não pode ter sua remuneração condicionada ou limitada por cláusulas de um contrato de seguro do qual não fez parte e cujos termos não lhe foram apresentados ou anuídos. Exigir que a Apelada conhecesse e se sujeitasse aos limites de uma apólice alheia seria impor-lhe um ônus excessivo e injusto, desvirtuando a boa-fé que deve permear as relações jurídicas. Em síntese, a obrigação de pagar pelos serviços prestados pela Apelada decorre diretamente da necessidade de reparar o dano ambiental causado pelo veículo da Apelante, e não de uma relação contratual securitária que lhe é alheia. A MMD LOGISTICA era a real e final beneficiária dos serviços de contenção, e a seguradora, ao contratar a Apelada, agiu em representação de seus interesses. Além disso, ressalte-se ainda que, embora a apelante tenha inovado a existência de contrato de seguro com limite de cobertura previamente estabelecido, não foi juntada aos autos a respectiva apólice securitária, tampouco documento apto a comprovar, de forma inequívoca, as cláusulas contratuais invocadas. Desse modo, a alegação de limitação de responsabilidade baseada em instrumento contratual não comprovado não pode produzir os efeitos pretendidos no âmbito desta demanda. Outro ponto central do recurso da Apelante é a alegação de que não autorizou expressamente a prestação dos serviços que excederam o limite da apólice, bem como que a seguradora agiu com excesso de poderes, o que tornaria os atos ineficazes em relação a ela, nos termos do art. 662 do Código Civil. Contudo, essa argumentação falha em considerar a natureza peculiar e emergencial dos serviços em questão, bem como a conduta da própria Apelante ao longo do processo de remediação. É fundamental destacar que a ocorrência era um acidente ambiental envolvendo produtos perigosos ("Mistura de Etanol e Gasolina" e "Óleo Diesel"). Situações como essa, conforme amplamente regulamentado pelas normas ambientais e de transporte de produtos perigosos, como as Resoluções ANTT nº 5848/2019 (art. 25 e 29, XII) e nº 3665/2011 (art. 33), bem como a Norma ABNT NBR 14064 (itens 16.3 e 16.8), exigem uma resposta rápida, contínua e interrupta. A paralisação ou fracionamento dos serviços de contenção e limpeza com base em limites de apólice não é apenas inviável do ponto de vista operacional, mas também seria uma conduta irresponsável e ilegal, com potencial de agravar significativamente os danos ao meio ambiente e à saúde pública, além de atrair sanções administrativas ainda mais severas para o causador do sinistro. A ausência de qualquer objeção ou ordem expressa para a paralisação dos trabalhos por parte da MMD LOGISTICA quando o custo se aproximava ou superava o limite da apólice, configura uma ratificação tácita dos atos praticados por sua gestora. O art. 662, parágrafo único, do Código Civil, dispõe que a ratificação expressa ou tácita, esta última por qualquer ato inequívoco, retroage à data do ato. No cenário de emergência e com a Apelante ciente da atuação da Apelada em seu benefício, o silêncio e a omissão em manifestar oposição inequívoca implicam concordância com a continuidade dos serviços. Era dever da Apelante, caso não concordasse com a extensão dos serviços ou com os custos adicionais, manifestar-se tempestivamente. Não o fazendo, ratificou a atuação da seguradora e, consequentemente, os serviços prestados pela Apelada. Por fim, a tese da Apelante de que os serviços prestados pela SUATRANS foram ineficazes, comprovada pela autuação administrativa do IBAMA, é igualmente refutada. Conforme se verifica do “Relatório de Atendimento Final” (ID 96134069 | pág. 14), elaborado pela própria empresa responsável pela resposta emergencial, consta o registro de que, em 15 de abril de 2019, representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA realizaram inspeção técnica no local do sinistro, ocasião em que avaliaram as medidas adotadas e concordaram com as atividades de contenção e remediação desenvolvidas, limitando-se a solicitar a realização de coletas de amostras de água e de solo para análises posteriores. Esse registro documental evidencia que as ações executadas no atendimento emergencial foram, ao menos naquele momento, consideradas adequadas pela autoridade ambiental presente no local. A eventual lavratura posterior de auto de infração não constitui, por si só, prova de ineficácia dos serviços prestados pela empresa especializada, podendo decorrer de outras circunstâncias relacionadas ao próprio evento ambiental ou à responsabilidade administrativa do empreendedor. Assim, não há nos autos elemento probatório capaz de demonstrar que os serviços executados pela Apelada foram inadequados ou inúteis, razão pela qual não se sustenta a alegação de ausência de proveito ou de improcedência da cobrança sob esse fundamento. A sentença a quo, ao aplicar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, também agiu com acerto. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a Apelada foi acionada para realizar serviços de atendimento emergencial ambiental após acidente envolvendo veículo vinculado à Apelante, tendo sido efetivamente executadas diversas medidas de contenção, mitigação e monitoramento do dano ambiental. Tais providências foram direcionadas à redução dos impactos decorrentes do sinistro, beneficiando diretamente a Apelante, responsável pelo evento e potencial destinatária das consequências administrativas e ambientais dele decorrentes. Portanto, negar o pagamento integral pelos trabalhos realizados pela Apelada, sob a justificativa de uma autuação administrativa posterior (que não desconstitui a utilidade do que foi feito), configuraria um claro enriquecimento ilícito da Apelante em detrimento da Apelada. Permitir que a Apelante usufrua de serviços técnicos especializados, sem a devida contraprestação integral, representaria uma afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa. Importa ressaltar que o valor cobrado pela Apelada, detalhado no Demonstrativo de Gastos (ID 96134070) e na Nota Fiscal (ID 96134071), não foi objeto de impugnação específica por parte da Apelante quanto à sua exatidão, à efetiva realização dos serviços descritos ou aos preços praticados. A defesa se concentrou unicamente em negar a responsabilidade pelo pagamento, o que torna os valores apresentados e comprovados pela Apelada incontroversos. A relação obrigacional entre as partes é patente e os documentos dos autos demonstram a correta atuação da Apelada em seu exercício regular de direito, agindo para sanar um dano causado pela Apelante. A inércia e o descaso da Apelante em não efetuar o pagamento acordado após a realização do serviço configuram ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, ensejando a responsabilidade pelo pagamento, conforme o art. 389 do mesmo diploma legal. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) para o percentual de 15% (quinze por cento). É como voto. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau-Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000551-48.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MMD LOGISTICA AGRICOLA LTDA.
Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES
APELADO: SUATRANS EMERGENCIA S.A.
Advogado(s): ANA CAROLINA BRITTE BRUNO
VOTO