TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2001513-43.2026.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 2000836-13.2026.8.05.0001

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA: ADVANY FIGUEREDO

AGRAVADO: ROBERT DIAS DE NOVAES

DEFENSORA PÚBLICA: ALEXANDRA SOARES DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador que indeferiu o pedido de alteração da data-base para a concessão de benefícios executórios, mantendo como marco inicial a prisão cautelar ocorrida em 06/08/2021, embora o Apenado tenha sido solto em 14/09/2021 e novamente preso em 21/01/2026 para o início do cumprimento definitivo da pena.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a data-base para a progressão de regime deve ser a data da última prisão, ainda que decorrente do início do cumprimento definitivo da pena, após período de soltura.

III. Razões de decidir

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a data-base para a progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal.

4. O retorno ao cárcere para cumprimento da pena definitiva, após período de soltura decorrente de liberdade provisória, constitui novo marco inicial para a apuração dos lapsos temporais exigidos para a obtenção de benefícios executórios, não se tratando de penalidade ao apenado, mas de correta aplicação da lei processual penal.

5. O período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado para fins de detração penal, sendo vedado o seu reaproveitamento para redução do lapso exigido para a progressão de regime após a nova prisão, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem.

IV. Dispositivo e Tese

6. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A data-base para a progressão de regime na execução penal é a data da última prisão, ainda que decorrente do início do cumprimento da pena definitiva, após período de soltura.

2. O período de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, arts. 111 e 112.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 249.470 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.049.632/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.05.2026; TJBA, Agravo de Execução Penal nº 2002225-67.2025.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 06.10.2025 a 10.10.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001513-43.2026.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e como agravado Robert Dias de Novaes.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA










(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001513-43.2026.8.05.0001

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal (id. 106915954) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a decisão proferida nos autos da Execução Penal n.º 2000836-13.2026.8.05.0001, prolatada pela Exma. Juíza de Direito Maria Angélica Carneiro, da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador, que não acolheu o pedido Ministerial de alteração da data-base para o dia da última prisão do apenado Robert Dias de Novaes.

 

A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que “a prisão em 21/01/2026 ocorreu apenas para cumprimento da pena” (id. 106915955).

 

Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente agravo (id. 106915954), com as suas razões, pelas quais requereu a retificação da data-base para a concessão de benefícios executórios, pleiteando o reconhecimento da última prisão - realizada em 21/01/2026 - como marco inicial, em substituição à data da prisão anterior, 06/08/2021, que constou no atestado de pena.

 

O Ministério Público sustentou, em suas razões recursais, que a fixação da data da primeira prisão como base para os benefícios penais não encontra respaldo legal ou jurisprudencial quando há período de soltura posterior, como no caso dos autos, em que o Sentenciado foi preso em flagrante em 06/08/2021, solto em 14/09/2021 e novamente preso em 21/01/2026. Alegou que a decisão agravada foi equivocada por desconsiderar que o retorno ao cárcere em 2026 não se deu por nova infração penal, mas por início do cumprimento definitivo da pena. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente determinação de retificação do atestado de pena, para que conste como data-base o dia 21/01/2026. Prequestionou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 315, §2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal; e os artigos 2º, 3º, 59, 111, 112, §6º, e 118 da Lei de Execução Penal.

 

Em suas contrarrazões (id. 106915952), a Defesa pugnou pelo não provimento do Agravo de Execução. Prequestionou os artigos 2º e 42 do Código Penal; artigo 45 da Lei de Execução Penal; artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal; e artigo 185 da Lei de Execução Penal.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 108127987) no qual manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, para que a última prisão do Agravado seja considerada como data-base para a progressão de regime.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA








(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001513-43.2026.8.05.0001




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal (id. 106915954) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida nos autos da Execução Penal n.º 2000836-13.2026.8.05.0001, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador, que não acolheu o pedido Ministerial de alteração da data-base para o dia da última prisão do apenado Robert Dias de Novaes.

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

No caso em exame, o Ministério Público do Estado da Bahia requer a reforma da decisão recorrida para alterar a data-base para o dia da última prisão do Executado.

 

No caso em análise, verifica-se que o Agravado foi preso inicialmente em flagrante em 06/08/2021, teve a liberdade provisória concedida em 14/09/2021 e voltou a ser preso, de forma definitiva, para cumprimento da pena, em 21/01/2026.

 

A Magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público sob as razões; a seguir:

 

“Considerando que a prisão em 21/01/2026 ocorreu apenas para cumprimento da pena INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público.

Ressalto que não ser o caso de alterar a data-base para o dia da última prisão sem que o penitente tenha incorrido em falta grave, mas que tão somente tenha decorrido do cumprimento de mandado de prisão para o cumprimento da pena. Modificar a data-base para o dia da última prisão, nesta situação, seria uma espécie de penalidade para o penitente que teve a prisão provisória relaxada ou revogada e que ao ser recolhido para iniciar o cumprimento da pena tem a sua data-base modificada para momento posterior, mesmo que não tenha praticado novo delito ou qualquer falta disciplinar grave, em evidente prejuízo ao apenado e em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.” (id. 106915955).

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal registrou o entendimento de que a data-base para a progressão de regime é a data da última prisão:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Execução Penal

II. Questão em discussão

2. Data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42, do Código Penal. IV. Dispositivo

4. Agravo ao qual se nega provimento.”

(STF - HC 249470 AgR, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17-02-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n  Divulg 20-02-2025. Public 21-02-2025 - grifei).

 

O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação:

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ DETRAÍDO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83 E 568/STJ. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tempo de prisão provisória, uma vez detraído do total da pena, não pode ser novamente utilizado para reduzir o lapso exigido para benefícios executórios, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n. 792.534/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/5/2023).

2. A progressão de regime deve incidir sobre o saldo remanescente após a detração, fixando-se a data-base a partir da última prisão, vedado o crédito de período em liberdade provisória (AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/3/2025; AgRg no HC n. 917.290/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024).

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020).

4. A decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante não afronta a colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ.

5. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp n. 3.049.632/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/5/2026, DJEN 12/5/2026 - grifei).

 

Em consonância com a jurisprudência dominante, há de se dar provimento ao agravo Ministerial para que se proceda a retificação do atestado de pena do Reeducando Robert Dias de Novaes, nos autos do processo de execução penal n.º 2000836-13.2026.8.05.0001, para fixar como termo inicial para os benefícios da execução penal a data da última prisão.

 

Nesse sentido, está alinhado o entendimento exarado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer: (id. 108127987):


“(...) benefícios como progressão de regime e livramento condicional, não podem ter como marco inicial a data de prisões anteriores interrompidas pela soltura, devendo, portanto, ser acolhido o pleito do representante ministerial, com vistas à alteração do atestado de pena, para que seja estabelecida, como data-base ao alcance de benefícios pelo apenado, a da última prisão.” (id. 108127987).

 

No tocante ao prequestionamento formulado pelas partes, destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA










(03) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2001513-43.2026.8.05.0001