PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053044-74.2023.8.05.0000 (ID 76268827)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
EMBARGADAS: BJL11 SOLAR S.A. e BJL4 SOLAR S.A.
Advogado(s):HUMBERTO LUCAS MARINI, RENATO LOPES DA ROCHA, BEATRIZ BIAGGI FERRAZ

I R 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material.

II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais indeferiu o pleito de levantamento integral dos valores depositados em Juízo pelas recorridas, autorizando apenas o saque das parcelas que não compreendem o tributo discutido na ação originária,

III – Evidenciado que o decisum embargado não ostenta qualquer dos vícios que autorizariam a sua oposição, impositiva é a rejeição dos aclaratórios.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 76268827, opostos no Agravo de Instrumento nº 8053044-74.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Embargadas BJL11 SOLAR S.A. e BJL4 SOLAR S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053044-74.2023.8.05.0000 (ID 76268827)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
EMBARGADAS: BJL11 SOLAR S.A. e BJL4 SOLAR S.A.
Advogado(s): HUMBERTO LUCAS MARINI, RENATO LOPES DA ROCHA, BEATRIZ BIAGGI FERRAZ

I R 

RELATÓRIO

 

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 74725311, que julgou parcialmente prejudicado o agravo de instrumento interposto contra BJL11 SOLAR S.A. e BJL4 SOLAR S.A. e negou-lhe provimento, indeferindo a pretensão da concessionária de promover o levantamento integral dos valores depositados em juízo, na instância precedente, pelas recorridas, autorizando-lhe, apenas, a sacar as parcelas que não compreendem o tributo discutido na ação originária, exatamente como já definido pela magistrada a quo.

 

Nas razões de ID 76268827, apontou a embargante a existência de omissão no julgado, pois deixou de analisar os fundamentos trazidos na petição de ID 74677590 e reforçados em sustentação oral, no sentido de que: 1) as agravadas não tem efetuado o pagamento das faturas de consumo, tanto na via administrativa quanto na judicial, por meio de depósito; 2) a concessionária se limitou a dar cumprimento à tese repetitiva oriunda do julgamento do Tema 986/STJ.

 

Requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de ser modificado o acórdão em questão.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça sob ID 76758728, com preliminar de não conhecimento dos aclaratórios, por inadequação da via recursal eleita.

 

Sobre a preliminar, a COELBA se manifestou na petição sob ID 80089411.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053044-74.2023.8.05.0000 (ID 76268827)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA CATANHO PEREIRA
EMBARGADAS: BJL11 SOLAR S.A. e BJL4 SOLAR S.A.
Advogado(s): HUMBERTO LUCAS MARINI, RENATO LOPES DA ROCHA, BEATRIZ BIAGGI FERRAZ

 

I R 

VOTO

 

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

Desse modo, uma vez verificado, na hipótese, que as razões recursais apontam a existência de omissão no acórdão embargado, tem-se que os aclaratórios devem ser conhecidos.

 

O Código de Processo Civil define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º:

 

“Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, ao discorrer sobre os motivos pelos quais indeferiu o pleito de levantamento integral dos valores depositados em juízo pelas recorridas, autorizando apenas o saque das parcelas que não compreendem o tributo discutido na ação originária.

 

Para tanto, assinalou que, “não obstante tenha sido determinado, antes, o sobrestamento deste agravo, até a resolução do Tema Repetitivo nº 986, no qual se discutia a possibilidade de inclusão das tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, é de se destacar que, na hipótese, tratando-se as recorridas de empresas geradoras e comercializadoras de energia elétrica, não enquadradas no conceito de consumidor final, a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, a priori, não as atinge”.

 

E apontou que “a modulação dos efeitos daquela tese vinculante, que manteve, em determinadas condições, os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento do REsp 1.163.020 na Primeira Turma – são inaplicáveis ao caso em exame, a princípio”.

 

Mas asseverou que “o depósito judicial do valor do tributo, impugnado na via processual, para fins de suspensão da exigibilidade, constitui uma faculdade do contribuinte e independe de autorização, na forma do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional”, de modo que “não deve subsistir a pretensão da agravante, de promover o levantamento integral dos valores depositados em juízo pelas recorridas, à medida que, com relação às quantias atinentes ao ICMS controvertido, abarcadas pelos depósitos judiciais noticiados, é despicienda a autorização do juiz”.

 

É de se ressaltar ademais, que a questão relativa à suposta ausência de pagamento das faturas de energia elétrica completas, pelas recorridas, a partir de junho/2024, suscitada na petição de ID 74677590, sobre a qual paira a alegação de omissão no julgado, não diz respeito à controvérsia recursal e deve, por isso, ser examinada pelo magistrado precedente.

 

Não se pode, pois, considerar omisso o julgado impugnado, neste aspecto.

 

Consequentemente, o acórdão não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita, de forma que, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA