PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704232-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Edmar dos Santos Marques
Advogado(s): ONILDA PEREIRA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE DA PRISÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. ABORDAGEM POLICIAL PAUTADA EM JUSTA CAUSA E INDÍCIOS CONCRETOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE REFERENTE AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES NA MESMA CIRCUNSTÂNCIA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E BALANÇA DE PRECISÃO ALÉM DA DROGA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA PRATICOU NOVOS DELITOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Acusado contra sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, à pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto.

2 – Em suas razões de recurso, a defesa argui, preliminarmente pela nulidade da prisão do apelante, bem como da instrução processual, em virtude de suposta agressão por parte dos policiais militares responsáveis pela busca pessoal e consequente prisão em flagrante do recorrente.

3 - No mérito, pugna pela reforma da sentença para absolver o acusado do ilícito de tráfico de drogas por negativa de autoria e insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente pela desclassificação para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/98.

4 - Além disso, a defesa do recorrente, pleiteou, ainda, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como pela reforma da dosimetria da pena aplicada, fazendo constar a pena-base em seu patamar mínimo e a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/98.

5 - Da análise dos depoimentos prestados em juízo, extrai-se que, em que pese a argumentação defensiva, não há falar em nulidade da prisão do acusado, bem como da instrução processual, uma vez que a abordagem policial ocorreu pautada em justa causa e indícios concretos, aptos a fundamentar a busca pessoal, de modo que rejeito a preliminar arguida.

6 - A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial de substâncias entorpecentes, bem como Laudo Pericial Balístico, os quais atestam a apreensão de 106,31g (cento e seis gramas e 31 centigramas) de maconha, distribuída em 40 porções, envoltas em plásticos incolores; 38,70g (trinta e oito gramas e setenta centigramas) de cocaína, distribuída em 131 micro tubos plásticos incolores, 01 (uma) balança de precisão; além de 42 (quarenta e dois) cartuchos de arma de fogo (38 calibres do tipo 9mm, 02 cartuchos calibres .38 SPL, 01 cartucho 140 S&W, e 01 cartucho .45M4).

7 - Além dos mencionados documentos, a autoria delitiva está evidenciada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que se mostraram firmes, harmônicos e coerentes, apresentando convergência quanto à dinâmica dos fatos.

8 - Diante do conjunto probatório constante nos autos, há elementos suficientes para caracterizar a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao Apelante, não merecendo acolhida o pleito absolutório.

9 - No que se refere ao pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, este também não merece prosperar tendo em vista que a prática do tráfico de drogas pelas circunstâncias fáticas que permeiam a prisão em flagrante, notadamente pela apreensão de entorpecentes de naturezas diversas (maconha e cocaína), devidamente fracionados e acondicionados em embalagens típicas do comércio ilícito, bem como pela captura de uma balança de precisão em poder do acusado, elementos que, em conjunto, demonstram de forma inequívoca a destinação mercantil das substâncias entorpecentes.

10 - Além disso, o próprio acusado em sede inquisitorial e em juízo negou a posse das drogas apreendidas, mencionando, inclusive, que os entorpecentes foram implantados pelos policiais militarem a fim de incriminá-lo. Ressalte-se, ainda, que, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal exige não apenas a pequena quantidade de droga, mas também a existência de elementos concretos que indiquem a destinação da substância ao uso próprio, o que não se verifica no caso em análise. 

11 - Quanto ao pleito de reconhecimento da atipicidade em virtude do princípio da insignificância, em relação ao delito previsto no art. do Estatuto de Desarmamento, também não merece acolhimento. No presente caso, foram apreendidas munições com o acusado na mesma circunstância da prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, a conduta atribuída ao apelante se enquadra integralmente ao tipo penal previsto no art. 14 Lei nº 10.826/2003, restando plenamente caracterizada a tipicidade da conduta, razão pela qual se mostra incabível o pleito absolutório.

12 - Assim, ausentes vícios processuais e estando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 Lei nº 10.826/2003.

13 - No capítulo da dosimetria penal, verifica-se, da sentença impugnada, que a pena-base foi fixada acima no mínimo legal, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 Lei nº 10.826/2003, correspondente a 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa para o crime de tráfico e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa para o crime de posse ilegal de munição, em virtude da valoração negativa de uma circunstância judicial pela magistrada de primeiro grau, qual seja: circunstâncias do crime.

14 – Verifica-se que o magistrado sentenciante fixou, de forma acertada, a pena-base acima do mínimo legal, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime – por ter o acusado, em gozo de liberdade provisória, ter praticado outros novos delitos.

15 – Diante da mencionada circunstância valorada negativamente em 1º grau, faz-se necessária a manutenção do quantum de pena-base aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa para o crime de tráfico e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa para o crime de posse de munição.

16 - Em relação ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com acerto, o magistrado a quo, considerando as particularidades do caso concreto, deixou de reconhecer ao apelante o benefício do tráfico privilegiado. De fato, ao fundamentar a condenação, o juiz de primeiro grau destacou que, embora o acusado seja tecnicamente primário, possui diversas ações penais em andamento, além destacar as circunstâncias do caso — como a apreensão de munição e balança de precisão — indicam sua dedicação à atividade criminosa.

17 - Constata-se, portanto, que a sentença ora impugnada se encontra em conformidade com as premissas firmadas pelos Tribunais Superiores, inclusive no que se refere às balizas para o afastamento da incidência do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

18 - Ante o exposto, afasto a preliminar manejada, conheço o apelo e, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.





ACORDÃO 



Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0704232-64.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDMAR DOS SATNOS MARQUES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em afastar a preliminar manejada, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704232-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Edmar dos Santos Marques
Advogado(s): ONILDA PEREIRA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por EDMAR DOS SATNOS MARQUES (nascido em 30/05/1993), por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença (ID 39659969) que o condenou à pena definitiva de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, pela prática dos delitos insculpidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 14, da Lei nº 10.826/03 c/c art. 69, do CP, sendo-lhe negado o direito ao recurso em liberdade.

Consta da denúncia (ID 77990599) que, no dia 30/04/2021, por volta das 15h10, na localidade conhecida do Rua Ilha dos Frades, no bairro da Ceasa, nesta capital, o então denunciado foi abordado e localizado em sua posse substâncias entorpecentes ilícitas, destinada à comercialização além de munições de calibre permitido.

Ainda de acordo com a peça acusatória:

[…] policiais militares realizavam, às imediações da área e horário citados, diligências voltadas à prevenção de crimes. Saliente-se a alta taxa de criminalidade que assola ruas e bairros desta capital. De ver-se que, notoriamente, à área sobredita, é conhecido o ostensivo tráfico de drogas. Ali, são diversas as zonas dominadas por traficantes e facções, que não se furtam a realizar, publicamente, o comércio ilícito de drogas, aproveitando-se da ausência do Estado em assistir socialmente sua população marcando presença apenas através do aparato policial.

Em determinado momento, a equipe foi informada por populares de que havia um grupo de homens armados na localidade conhecida como casinhas da ceasa, razão pela qual a guarnição se deslocou, a fim de apurar a veracidade da informação. Ao chegar no logradouro indicado, visualizaram que um indivíduo empreendeu fuga, com a aproximação policial, dispensando em um curso d água, um objeto que aparentava ser uma arma de fogo. Foi possível a abordagem e, feita a busca pessoal, foi visto que, em suas vestes, o denunciado trazia consigo drogas em quantidade, natureza e forma de apresentação não desprezíveis para o comércio: uma bolsa preta contendo certa quantidade de maconha e cocaína. Além disso, foi apreendido em poder do acusado munições de arma de fogo: 38 (trinta e oito) de calibre 9mm; 2 (duas) de calibre 38; 1 (uma) de calibre 40; e 1 (uma) de calibre 45, uma balança de precisão, um boné de cor preta e um relógio de pulso. […]

Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório que julgou procedente a vestibular para condenar o réu/apelante pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de munições, à reprimenda supramencionada.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (IDs 29960669 e 77990919), no bojo do qual pugnou preliminarmente pelo reconhecimento de nulidade em virtude da prova produzida ilicitamente, decorrente de violência policial. No mérito, pugnou o apelante, pela reforma da sentença para absolvê-lo do ilícito de tráfico de drogas por negativa de autoria e insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente pela desclassificação para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/98.

Além disso, a defesa do recorrente, pleiteou, ainda, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, bem como pela reforma da dosimetria da pena aplicada, fazendo constar a pena-base em seu patamar mínimo e a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/98.

Em sede de contrarrazões em ID 77990921, o órgão ministerial de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

O presente recurso foi distribuído, por sorteio, em 29/09/2021, conforme certidão em ID 23548130, sendo, sem seguida, determinada uma série de diligências.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinativo (ID 79354248) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença impugnada em sua integralidade.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.



 Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0704232-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Edmar dos Santos Marques
Advogado(s): ONILDA PEREIRA ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Considerando a existência de preliminar manejada pela defesa de Edmar dos Santos Marques, passo a apreciá-la, uma vez que se trata de prejudicial de mérito.



PRELIMINARES



A defesa do apelante, em suas razões de apelação em ID 77990919, argui preliminarmente a nulidade da prisão do apelante, bem como da instrução processual, em virtude de suposta agressão por parte dos policiais militares responsáveis pela busca pessoal e consequente prisão em flagrante do recorrente.

Busca a defesa do recorrente, pela presente via, o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante do apelante uma vez que “ficou comprovado que o acusado foi agredido fisicamente pelos policiais militares que o abordaram. No entanto, o julgador ignorou o quanto informado, alegando que “a versão do réu não possui crédito suficiente para prosperar, devendo, portanto, ser refutada”.

Com efeito, na situação em apreço, os agentes de segurança pública responsáveis pela realização do flagrante de Edmar dos Santos Marques foram claros e uníssonos ao descreverem, em juízo, a forma como foi procedida a diligência policial e ressaltaram que o imputado tentou empreender fuga, além de ter resistido à prisão e criado dificuldade para adentrar na viatura. Vejamos:

TEN/PM Evandro Antônio Mendes da Silva: [...] que se recorda dos fatos relatados pela Juíza; que reconhece o réu presente na audiência como a pessoa detida no dia dos fatos; que a guarnição estava em patrulhamento transitando pela BA, sentido Aeroporto, quando receberam informação de que haveria nas “casinhas”, em um local de intenso movimento de tráfico de drogas, a presença de homens armados; que adentraram e fizeram o patrulhamento em algumas ruas quando, na Rua citada, Ilha dos Frades, avistaram o indivíduo (ora réu), o qual tentou fugar mas os policiais conseguiram chegar rápido; que o réu arremessou o objeto, muito provavelmente uma arma com aspecto de arma de fogo; que com o réu foi encontrado a bolsa com a droga, munição e balança de precisão apresentada; [...] que nesse momento o réu tentou resistir a prisão; que o modo de operar naquele local é mais detida, em razão da comunidade intervir; que tiveram extrema dificuldade de coloca-lo na viatura e inclusive pediram apoio de outra guarnição que estava próxima; [...] que o réu resistia em entrar na viatura; que o réu estava no meio da rua; que nas Casinhas são várias ruas (...);

SD/PM Carlos Antônio de Santana Bastos: […] ; que se deslocaram à localidade e chegando lá, viram pessoas correndo; que nessa situação, o réu ficou para trás e arremessou algo no córrego parecendo ser uma arma; [...] que no momento inicial o réu colaborou, mas ao coloca-lo no presídio (da viatura) o réu tentou fugir, tendo sido imobilizado; que após isso, conduziram o réu à unidade policial, não recordando se a Central ou outra Delegacia; [...] que o réu foi abordado em via pública; que além do réu, tinha mais duas pessoas que correram; que arremessou algo que de longe aparentava ser uma arma; [...]

SD/PM Alex da Conceição Santana: [….] que receberam informações de que haviam homens armados na região da Ceasa e a guarnição policial se deslocou até o local, encontrando o réu; que ao ver a viatura, o mesmo tentou evadir, puxou uma arma que estava na sua cintura e jogou ao córrego; que ao ser abordado, foi encontrado como mesmo drogas e munições; [...] que o denunciado resistiu para ser conduzido ao presídio da viatura; que foi feito busca do que o denunciado havia lançado, com o apoio de outra guarnição, mas sem sucesso; que após o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes; [...] (Depoimentos extraídos de ID 39659969 e confirmados por meio audiovisual PJE Mídias )

Atrelado a isto, verifica-se que o Apelante modificou sua versão dos fatos apresentada em sede inquisitorial, quando do seu interrogatório em juízo.

Extrai-se dos autos que, na delegacia o acusado não mencionou ter sofrido qualquer agressão por parte dos policiais militares que realizaram sua prisão em flagrante, mencionando apenas que a drogas encontradas foram implantadas pelos representantes estatais e que estaria apenas “fumando um baseado”. Vejamos:

[...] Que não assume a autoria dos delitos referentes aos dispositivos legais acima referidos, alegando que a droga e munições descritas na aludida ocorrência foram "plantadas" pela RONDESP RMS, pois os entorpecentes e munições estavam na viatura e os policiais resolveram atribuir o porte ao interrogado. Que desconhece o que motivou os policiais agiram dessa forma, pois admite que no momento da abordagem estava "apenas queimando um baseado", pois é usuário de maconha; [...] (ID 39657551, fls. 12/13)

Ademais, conforme acertadamente pontou a Procuradoria de Justiça, o acusado não mencionou nada acerca das supostas lesões perpetradas pelos policiais militares, durante a perícia tampouco em sede de audiência de custódia. Nesse sentido:

[...] Durante a realização da perícia15, também não mencionou qualquer justificativa para as lesões constatadas, nem mesmo que seriam decorrentes de ações policiais.

Na fase inquisitorial, durante a audiência de custódia, momento em que poderia expor eventuais excessos por partes dos estatais, o recorrente também não fez qualquer alusão sobre eventual ilegalidade na sua prisão.

[...]

Assim, inobstante o documento adunado ao ID 39657551 - Pág. 42 a 33 tenha constatado a presença de “equimoses avermelhadas múltiplas medindo até 24,0 na região dorsal; equimose avermelhada alongada medindo 4,0 cm na região cervical à direita”, não há nos autos qualquer comprovação de que tais lesões foram perpetradas pelos agentes do Estado (ID 79354248).

Noutro giro, em juízo, o Apelante alterou substancialmente a versão anteriormente apresentada, relatando apenas ter saído de casa para pegar fraldas descartáveis para sua filha, momento em que foi abordado pelos policiais militares, tendo sofrido lesões corporais. Vejamos:

[...] que os fatos não são verdadeiros, aduzindo que nada disso foi encontrado consigo; que estava em casa, com a filha recém nascida, quando saiu para buscar a fralda que estava na casa da colega da esposa, pois a mesma estava com pontos da cesárea e de resguardo; que nesse momento os policiais vieram e o abordaram; que perguntaram se o réu tinha passagem e ele disse que tinha; que eles puxaram o nome dele e disseram “esse aí mesmo que vai ter que dar o que nós quer”; que o réu questionou e pediu pelo amor de Deus; que nesse momento os policiais tentaram coloca-lo na viatura; que o réu resistiu pois não devia nada; que os policiais o jogaram na viatura e o levaram até a Ceasa, em um matagal; que um policial o pegou pela camisa e o outro começou a jogar água em seu rosto querendo que informasse quem se envolvia no local; que o denunciado é novato e tem dois meses morando na região; que os policiais disseram que como o réu não daria os nomes, pagaria por todos; que questiona porque não foi feito perícia da digital para verificar se de fato as munições são dele, bem como os outros materiais; que ele e Deus sabe que esses materiais não são deles; que no momento estava sozinho; que isso ocorreu por volta de 14h; que os policiais não encontraram esses materiais com ele nem próximo a ele, tendo esse material sido apresentado pelo réu na Ceasa; que nunca havia visto os policiais que o abordaram; que vê os policiais passando mas nunca havia sido abordado; que não tentou correr quando viu os policiais, em momento algum; que a população viu que o réu estava sendo conduzido para a viatura sem nada ilícito; que foi agredido pelos policiais, com murros na costela, no joelho, o enforcou e água jogada no seu rosto; que uma vez foi preso no interior por tráfico e furto qualificado e em Salvador quando era menor, em Camaçari, por causa de drogas do colega sem saber e sem ter tido participação; que não foi sentenciado por esses processos; que usa maconha [...] (trecho do interrogatório do réu extraído de ID 39659969 e confirmado por meio audiovisual PJE Mídias)

Nesse cenário, em que pese a argumentação defensiva, não há falar em nulidade da prisão do acusado, bem como da instrução processual, uma vez que a abordagem policial ocorreu pautada em justa causa e indícios concretos, aptos a fundamentar a busca pessoal, de modo que rejeito a preliminar arguida.



MÉRITO


O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.

Em âmbito meritório, da análise dos autos, vê-se que o Recorrente Edmar dos Santos Marques pugna pela absolvição sob o argumento de insuficiência probatória da denúncia no que se refere à autoria, alegando que os depoimentos das testemunhas da acusação, policiais militares, não possuem imparcialidade suficiente, além de terem sido prestados de forma vaga e imprecisa. Subsidiariamente, postula pela desclassificação do crime inicialmente imputado ao acusado para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

Especialmente, no que se refere ao crime previsto no art. 14 da Lei nº, pleiteia a defesa do recorrente pelo reconhecimento da sua atipicidade, em virtude da apreensão de munição desarmada, o que, por si só, não configura perigo efetivo.

Por fim, prevalecendo o entendimento pela condenação, pleiteia o redimensionamento da pena, com a imposição da pena-base em seu patamar mínimo e a aplicação do redutor contido no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

Quanto ao pleito absolutório, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a defesa do apelante utiliza-se do argumento de que não subsiste prova suficiente para embasar o decreto condenatório, uma vez que não restou demonstrada de forma inequívoca a autoria do delito.

O pleito absolutório demanda o revolvimento do acervo probatório, notadamente, a prova judicializada, para fim de seu acolhimento.

Embora a Defesa sustente a tese absolutória, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a condenação de Edmar dos Santos Marques pelos crimes de tráfico de drogas e porte de munição, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas.

A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 39657551, fl. 3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 39657551, fl. 11), Laudo Pericial de substâncias entorpecentes (ID 39657551, fl. 31), bem como Laudo Pericial Balístico (ID 39659894, fl. 1), os quais atestam a apreensão de 106,31g (cento e seis gramas e 31 centigramas) de maconha, distribuída em 40 porções, envoltas em plásticos incolores; 38,70g (trinta e oito gramas e setenta centigramas) de cocaína, distribuída em 131 micro tubos plásticos incolores, 01 (uma) balança de precisão; além de 42 (quarenta e dois) cartuchos de arma de fogo (38 calibres do tipo 9mm, 02 cartuchos calibres .38 SPL, 01 cartucho 140 S&W, e 01 cartucho .45M4).

Ademais, além dos mencionados documentos, a autoria delitiva está evidenciada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, os policiais militares Evandro Antônio Mendes da Silva, Carlos Antônio de Santana Santos e Alex da Conceição Santana (que efetuaram a prisão em flagrante do acusado), colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que se mostraram firmes, harmônicos e coerentes, apresentando convergência quanto à dinâmica dos fatos. Vejamos:

Depoimento do TEN PM Evandro Antônio Mendes da Silva, em juízo: [...] que se recorda dos fatos relatados pela juíza; que reconhece o réu presente na audiência como a pessoa detida no dia dos fatos; que a guarnição estava em patrulhamento transitando pela BA, sentido aeroporto, quando receberam informação de que haveria nas “casinhas”, em um local de intenso movimento de tráfico de drogas, a presença de homens armados; que adentraram e fizeram o patrulhamento em algumas ruas quando, na rua citada, ilha dos frades, avistaram o indivíduo (ora réu), o qual tentou fugar mas os policiais conseguiram chegar rápido; que o réu arremessou o objeto, muito provavelmente uma arma com aspecto de arma de fogo; que com o réu foi encontrado a bolsa com a droga, munição e balança de precisão apresentadas; que sempre fazem patrulhamento na localidade, em razão da periculosidade; que é como se fosse o “qg” dos traficantes que estão realizando uma guerra intensa no bairro da palestina, valéria, com homicídios intensos, que inclusive passa na imprensa; que esses indivíduos são oriundos da região; que esses indivíduos ampliaram o poder, tomando agora o bairro da palestina; que eles têm conflito com o grupo “katiara”, dominante na região da valéria; que é uma guerra intensa e os policiais de vez em quando deslocam com muitas viaturas justamente para evitar homicídios; que já conhecia o réu pelas informações de homicídios que o réu e o seu “chefe” tinha função de gerência naquela região, chefiado por um traficante de vulgo “coelho”, que vem movimentando essa guerra toda; que as informações são de que ele é gerente daquele local e responsável por vários homicídios; que o vulgo do réu é “couro”; que as drogas apreendidas com o denunciado eram cocaína e maconha, fracionadas e embaladas justamente para comercialização; que atua na região há aproximadamente três anos, quando migrou para a rondesp rms; que além das drogas apreendidas com o denunciado, foram encontradas balança de precisão e munições de diversos calibres, como citado pela juíza, 9mm, 38, duas de 45mm; que o réu negou que tivesse arremessado arma; que nesse momento o réu tentou resistir a prisão; que o modo de operar naquele local é mais detida, em razão da comunidade intervir; que tiveram extrema dificuldade de colocá-lo na viatura e inclusive pediram apoio de outra guarnição que estava próxima; que depois do apoio da outra guarnição, ficaram procurando o material que ele arremessou, na região de córrego e outras localidades; que a impressão foi que o réu não estava sozinho; que logo após ao fim da rua, tem uma região de mato e rio, que ficaram procurando mas não encontraram; que após essa busca, o procedimento da guarnição foi identificar qual delegacia deveriam apresentar ao réu e foram à central; que os policiais civis não informaram sobre a prática e envolvimento do réu com crimes, no entanto o depoente sabe que o denunciado possui envolvimento pelas informações recebidas; que após o fato soube que o indivíduo realmente se tratava do indivíduo chamado “couro” e dominava a região das casinhas (...); que o réu resistia em entrar na viatura; que o réu estava no meio da rua; que nas casinhas são várias ruas (...); que pelo formato e tamanho do objeto dispensado pelo réu, tudo indicava que fosse uma arma; que não visualizou se nas proximidades havia indivíduos suspeitos; que não conhecia pessoalmente, mas sabia do vulgo e da função; que as drogas estavam dentro de uma bolsa preta, tipo necessaire; que a droga estava com o réu, no seu corpo e o único desdobramento foi encontrar a arma, mas sem sucesso [...]

 

Depoimento do SD PM Carlos Antônio de Santana Santos, em juízo: [...] que o réu presente na audiência foi a pessoa presa no dia dos fatos; que estavam em ronda na ceasa, local conhecido como “casinhas”, quando receberam informações de que havia homens armados naquela localidade; que se deslocaram à localidade e chegando lá, viram pessoas correndo; que nessa situação, o réu ficou para trás e arremessou algo no córrego parecendo ser uma arma; que foi feita uma varredura e não conseguiram encontrar nada; que em revista ao denunciado, acharam uma bolsa preta com papelotes de alguma droga, não recorda se maconha e cocaína, bem como munições; que a droga estava acondicionada em saquinhos; que não recorda se além das drogas foram encontrados outros apetrechos, pois são várias ocorrências uma atrás da outra; que não recorda os calibres das munições; que não conhecia o réu anteriormente; que não recorda se foi questionado ao réu se o mesmo fazia parte de alguma organização criminosa; que o local da abordagem é tido como local muito violento; que tem muito homicídio, tráfico e coação de moradores de bem; que no momento inicial o réu colaborou, mas ao coloca-lo no presídio (da viatura) o réu tentou fugir, tendo sido imobilizado; que após isso, conduziram o réu à unidade policial, não recordando se a central ou outra delegacia (...); que não recorda se o denunciado foi reconhecido pelos policiais civis como contumaz na prática de delitos; que o depoente atua na região há aproximadamente três anos e oito meses; que dizem que na região ilha dos frades tem a facção “bdm” e “cp”; que após os fatos não soube de mais nenhuma informação sobre o réu; que o réu foi abordado em via pública; que além do réu, tinha mais duas pessoas que correram; que arremessou algo que de longe aparentava ser uma arma; que nunca tinha visto o réu anteriormente [...]


Depoimento do SD PM Alex da Conceição Santana, em juízo: [...] Que se recorda dos fatos relatados pela juíza; que o réu presente na audiência foi a pessoa detida no dia dos fatos; que receberam informações de que havia homens armados na região da ceasa e a guarnição policial se deslocou até o local, encontrando o réu; que ao ver a viatura, o mesmo tentou evadir, puxou uma arma que estava na sua cintura e jogou ao córrego; que ao ser abordado, foi encontrado com o mesmo drogas e munições; que não conhecia o réu anteriormente; que as drogas eram pinos de cocaína e trouxinhas de maconha, já embaladas e fracionadas; que além das drogas, foram encontradas balança de precisão e munições de arma; que havia mais de uma munição, sendo de 38mm, 40mm, 45mm e 9mm; que o denunciado não informou a destinação do que foi encontrado; que o denunciado resistiu para ser conduzido ao presídio da viatura; que foi feita busca do que o denunciado havia lançado, com o apoio de outra guarnição, mas sem sucesso; que após o denunciado foi conduzido à central de flagrantes; que não recorda se o denunciado foi reconhecido pelos policiais civis como pessoa contumaz na prática de delitos; que o local é perigoso; que atua na região há cinco anos; que o traficante conhecido como “jow” é o traficante do local, vinculado à facção “bdm”; que após o fato, não soube de mais nenhuma informação sobre o denunciado; que a pochete cabia a balança de precisão, que a balança era pequena; que a pochete tinha um tamanho médio; que o denunciado estava em via pública quando fora encontrado pelos policiais; que nunca tinha visto o réu anteriormente; que naquele momento não tinha mais pessoas próximas ao denunciado [...] (Depoimentos extraídos de ID 39659969 e confirmados por meio audiovisual PJE Mídias)

Em que pese a argumentação defensiva no sentido de que os depoimentos dos policiais militares terem sido prestados de forma vaga e imprecisa, além de não possuírem imparcialidade suficiente, verifica-se que tais relatos estão em harmonia e são uníssonos entre si, além de terem reafirmado a narrativa por eles exposta na fase extrajudicial.

Cumpre salientar, ainda, que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante possui grande relevância probatória, uma vez que são revestidos de fé pública, como se depreende do julgado a seguir colacionado: 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 

3. O acórdão impugnado não divergiu da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 

4. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 866.641/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (grifos nossos). 

Constata-se, na realidade, que o depoimento do acusado não detém credibilidade, tendo em vista a mudança da versão apresentada em juízo, sendo a negativa de autoria apresentada de forma isolada nos autos, não havendo comprovação dos fatos trazidos pela defesa.

Dessa maneira, diante do conjunto probatório constante nos autos, há elementos suficientes para caracterizar a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao Apelante, não merecendo acolhida o pleito absolutório.

Ademais, no que se refere ao pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, este também não merece prosperar tendo em vista que a prática do tráfico de drogas pelas circunstâncias fáticas que permeiam a prisão em flagrante, notadamente pela apreensão de entorpecentes de naturezas diversas (maconha e cocaína), devidamente fracionados e acondicionados em embalagens típicas do comércio ilícito, bem como pela captura de uma balança de precisão em poder do acusado, elementos que, em conjunto, demonstram de forma inequívoca a destinação mercantil das substâncias entorpecentes.

Além disso, o próprio acusado em sede inquisitorial e em juízo negou a posse das drogas apreendidas, mencionando, inclusive, que os entorpecentes foram implantados pelos policiais militarem a fim de incriminá-lo. Ressalte-se, ainda, que, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal exige não apenas a pequena quantidade de droga, mas também a existência de elementos concretos que indiquem a destinação da substância ao uso próprio, o que não se verifica no caso em análise. 

Quanto ao pleito de reconhecimento da atipicidade em virtude do princípio da insignificância, em relação ao delito previsto no art. do Estatuto de Desarmamento, sob o fundamento de que “conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, e seguido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.735.871 se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante”, também não merece acolhimento.

Quanto ao tema, o parecer da Procuradoria de Justiça, de forma acertada, menciona:

[...] O Supremo Tribunal Federal, em 16/10/2023 (data posterior ao acórdão citado pelo apelante, o qual é datado de 22/06/2018), já decidiu ser inaplicável o referido princípio quando o porte ilegal das munições está acompanhado de outro delito:

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de posse irregular de munição de uso restrito e tráfico de drogas. Princípio da insignificância. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas. Precedentes. 3. Hipótese em que não é possível a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que o paciente restou condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, “em razão da posse de aproximadamente 20g (vinte gramas) de maconha e de 5 munições intactas, calibre 7.62 de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 229413 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16- 10-2023) – grifos nossos.

A própria 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu o acórdão citado como referência pelo apelante, em 29/11/2024, já sedimentou entendimento pela inaplicabilidade do princípio da insignificância quando as munições são apreendidas no contexto fático do tráfico de drogas.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REVISTA PESSOAL. RÉU PARADO EM UMA ESQUINA. SUPOSTA FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. FUNDADA SUSPEITA. PORTE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE. (AgRg no AgRg no RHC n. 185.213/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)[...] (ID 79354248)

No presente caso, foram apreendidas munições com o acusado na mesma circunstância da prática do crime de tráfico de drogas. Desse modo, a conduta atribuída ao apelante se enquadra integralmente ao tipo penal previsto no art. 14 Lei nº 10.826/2003, restando plenamente caracterizada a tipicidade da conduta, razão pela qual se mostra incabível o pleito absolutório.

Assim, ausentes vícios processuais e estando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 Lei nº 10.826/2003.

Adentrando à análise do pleito defensivo acerca a reforma na dosimetria da pena, verifica-se, da sentença impugnada, que a pena-base foi fixada acima no mínimo legal, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14 Lei nº 10.826/2003, correspondente a 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa para o crime de tráfico e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa para o crime de posse ilegal de munição, em virtude da valoração negativa de uma circunstância judicial pela magistrada de primeiro grau, qual seja: circunstâncias do crime. Vejamos:

[...] Passo a fixar a pena do acusado observando os arts. 59 e 68 do Código Penal e, ainda, para o crime do tráfico de drogas, atentando-se ao que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o denunciado responde a quatro processos criminais na Comarca de Itapicuru/BA, quais sejam, os processos de n. 0000871-71.2013.805.0127, pelo delito de roubo majorado; 0000471-23.2014.805.0127, por furto qualificado; 0000614-12.2014.805.0127, por tentativa de homicídio e 000003275-2015.805.0127, também por tráfico de drogas, tendo havido decreto de prisão preventiva quanto ao último processo citado, o qual o réu encontrava-se foragido. Ainda, recentemente foi preso novamente pela prática de tráfico de drogas na comarca de Camaçari (autos n. 0500107-20.2021.805.0039). Todavia, o réu é tecnicamente primário, restando observado, porém, a sua conduta voltada à prática de atividades ilícitas; poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade e acerca da sua conduta social; o motivo do delito é o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal; as circunstâncias estão relatadas nos autos; as circunstâncias são desfavoráveis, eis que o réu, em liberdade provisória, estava portando razoável quantidade de maconha, cocaína e munições, em via pública e em plena luz do dia, em manifesto desprezo com a Justiça e autoridade da Lei; as consequências são desconhecidas à vista de inexistência de elementos comprobatórios do tempo da atividade mercantil; não se pode cogitar do comportamento da vítima.

O réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista n art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, posto que, conforme antes pontuado, o mesmo responde a diversas ações penais, demonstrando possuir reiteração na prática de atividades criminosas.

I - CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06

Em atenção ao disposto nos artigos 42 da Lei Antitóxico e 59 do Código Penal, fixo a pena-base a ser cumprida pelo réu em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.

Não concorrem circunstâncias agravantes atenuantes.

De igual modo, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.

Assim, torno definitiva a pena a ser cumprida pelo réu, para o crime de tráfico, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.

II - CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03

Consideradas as circunstâncias judicias acima analisadas, fixo a pena base para o delito tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/03 em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.

Não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.

De igual modo, não concorrem causas de aumento e diminuição de pena.

Assim, torno definitiva a pena a ser cumprida pelo réu, para o delito em análise, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa.

PENA TOTAL A SER CUMPRIDA ART. 69 CP

Em virtude do concurso material de crimes (artigo 69 do CP), fixo a pena total definitiva, para os delitos tipificados nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 14 da Lei n. 10826/03, em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, em regime semiaberto, na forma do art. 33, §2º, b, do CP, em unidade a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal.[...] (ID 39659969)

Do trecho acima transcrito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria, o magistrado sentenciante fixou, de forma acertada, a pena-base acima do mínimo legal, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime – por ter o acusado, em gozo de liberdade provisória, ter praticado outros novos delitos.

Diante disto, contata-se que a exasperação da pena com base foi feita de forma acertada, em que pese não ter sido aplicada a fração de 1/8 com relação ao crime de tráfico de drogas, e sim fração mais benéfica ao Apelante, devendo ser acolhida em virtude da proibição do reformatio in pejus.

Diante da mencionada circunstância valorada negativamente em 1º grau, faz-se necessária a manutenção do quantum de pena-base aplicada, qual seja, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa para o crime de tráfico e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa para o crime de posse de munição.

Não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, deve ser mantida a pena definitiva aplicada pelo juízo sentenciante, qual seja, 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 574 (quinhentos e setenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Em relação ao afastamento da causa de aumento prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a sentença consigna que “o réu não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista n art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06, posto que, conforme antes pontuado, o mesmo responde a diversas ações penais, demonstrando possuir reiteração na prática de atividades criminosas.”

Com acerto, o magistrado a quo, considerando as particularidades do caso concreto, deixou de reconhecer ao apelante o benefício do tráfico privilegiado. De fato, ao fundamentar a condenação, o juiz de primeiro grau destacou que, embora o acusado seja tecnicamente primário, possui diversas ações penais em andamento, além destacar as circunstâncias do caso — como a apreensão de munição e balança de precisão — indicam sua dedicação à atividade criminosa. Nesse sentido já decidiu o STJ: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA . CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11 .343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em razão não apenas da apreensão de 1,9 kg de maconha, mas da apreensão de uma balança de precisão, além de 16 (dezesseis) munições intactas e dois revólveres de calibre.38, tendo sido os agravantes condenados, concomitantemente, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. III - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local .Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 902828 AL 2024/0113067-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)

Constata-se, portanto, que a sentença ora impugnada se encontra em conformidade com as premissas firmadas pelos Tribunais Superiores, inclusive no que se refere às balizas para o afastamento da incidência do art 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

 



CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, afasto a preliminar manejada, conheço o apelo e, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora