PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008634-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONAIDE PINTO FERNANDES
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERMANENTES. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por Ronaide Pinto Fernandes em face de ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao recebimento da verba subsídio/vencimento base no valor atualizado do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022. A impetrante sustenta que o referido piso deveria incidir exclusivamente sobre o vencimento básico, excluídas as gratificações permanentes. O Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia foi julgado prejudicado em razão do julgamento de mérito do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional da enfermagem deve ser calculado com base apenas no vencimento básico do servidor público estadual ou se deve abranger a remuneração global, com a inclusão de gratificações permanentes; (ii) apurar se a remuneração atual da impetrante atende ao piso proporcional estabelecido pela legislação vigente e pelo entendimento consolidado do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Federal nº 14.434/2022 institui o piso nacional da enfermagem, cujos valores mínimos devem observar a jornada de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.222/DF, fixou a tese de que o piso salarial se refere à remuneração global do servidor (vencimento base somado às vantagens permanentes de caráter geral), não se limitando ao vencimento-base isoladamente.

  2. Nos embargos de declaração à ADI nº 7.222/DF, o STF autorizou expressamente a redução proporcional do piso para jornadas inferiores a 8 horas diárias ou 44 horas semanais, além de reafirmar a legitimidade da inclusão de vantagens pecuniárias fixas e permanentes no cálculo do piso.

  3. A decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67.078/BA, ajuizada pelo Estado da Bahia, cassou ato judicial que desconsiderava esse entendimento, reforçando a tese da remuneração global como base para aferição do piso da enfermagem.

  4. A análise do contracheque da impetrante referente ao mês de janeiro de 2025 comprova que sua remuneração, composta por vencimento básico e gratificações de natureza permanente, totaliza R$ 7.595,19, valor superior ao piso proporcional exigido pela Lei nº 14.434/2022 para a jornada de 30 horas semanais.

  5. Não se verifica redução remuneratória nem violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que não há supressão de parcelas remuneratórias, e os valores percebidos atendem ao patamar mínimo nacional.

  6. O parecer ministerial, em consonância com o entendimento do STF, concluiu pela legalidade da composição da remuneração da impetrante e pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O piso salarial nacional da enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022, deve ser aferido com base na remuneração global do servidor, incluindo vencimento básico e vantagens permanentes de caráter geral.

  2. É legítima a redução proporcional do valor do piso em razão de carga horária inferior à jornada integral prevista de 8 horas diárias ou 44 horas semanais.

  3. Não há direito líquido e certo ao recálculo do piso exclusivamente sobre o vencimento básico quando a remuneração total já supera o mínimo legal proporcional à jornada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XIII; 198, §§ 14 e 15; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, Rcl nº 67.078/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8008634-57.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante RONAIDE PINTO FERNANDES e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto desta Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008634-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONAIDE PINTO FERNANDES
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RONAIDE PINTO FERNANDES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da verba subsídio/vencimento base no valor atualizado do piso salarial nacional da enfermagem, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 14.434/2022.  

Requer: “[...] a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural; b) O deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos arts. 98-102 do CPC; bem como o pedido de tramitação prioritária, por tratar a impetrante ser pessoa idosa; c) A concessão liminar de tutela de urgência para fins de impor a parte impetrada a obrigação de retificar a verba subsídio/vencimento base no valor atualizado do piso salarial nacional da enfermagem, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; d) A citação das autoridades coatoras, nas pessoas dos seus representantes legais, para que respondam a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; e) Determine a oitiva do Ministério Público para oferecer parecer, conforme determina artigo 12 da Lei 12.016/2009; f) Ao final, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo declarado ilegal o ato coato ora impugnado e, como consequência, seja concedida a segurança a fim de conferir à impetrante, na matrícula nº 19325069, o direito líquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento base no valor atualizado do piso salarial nacional da enfermagem, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 14.434/2022. g) Obrigação de fazer, para reajustar, na matrícula de nº 19325069 o subsídio/vencimento base da Impetrante, referente ao piso nacional da enfermagem, sendo o valor de R$4750,00, para jornada de 30h; h) Obrigação de fazer, para reajustar, na matrícula nº 19325069 da Impetrante, as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, VP Lei 12578/2012, incorporada e bem como os demais direitos a que faz jus; i) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária [...]” (ID 77738825).  

Anexou documentos (ID's 77738826 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 77963975). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito. Pugna pela denegação da ordem (ID 80593969). Interpôs Agravo Interno (ID 80593993). 

Contrarrazões (ID 81505791). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID 85732100). 

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008634-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RONAIDE PINTO FERNANDES
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RONAIDE PINTO FERNANDES em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a percepção da verba subsídio/vencimento base no valor atualizado do piso salarial nacional da enfermagem, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 14.434/2022. 

Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia no ID 80593993 encontra-se prejudicado, em razão do julgamento de mérito do writ. 

O cerne mandamental versa sobre determinar se o piso salarial nacional da enfermagem instituído por legislação federal deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global (incluindo gratificações permanentes). 

Com efeito, a Lei n.º 14.434/2022 instituiu o piso nacional da enfermagem, fixando valores mínimos para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares e parteiras, com base na jornada de trabalho. Entretanto, sua aplicação foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 7222/DF, que assim decidiu: “O piso salarial da enfermagem deve considerar a remuneração global do servidor (vencimento base somado às vantagens permanentes de caráter geral), não se limitando ao vencimento-base isoladamente.” (STF, ADI 7222/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 

Acrescenta-se ainda que por ocasião dos Embargos de Declaração opostos foram acolhidos possibilitando a redução proporcional dos valores nos casos de jornadas inferiores à carga horária integral prevista de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, in verbis: 

“[...] 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art . 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) . (STF - ADI: 7222 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. Data de Julgamento: 19/12/2023. Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024)”. 

 

Outrossim, o Estado da Bahia propôs Reclamação Constitucional nº 67.078/BA, na qual foi julgada procedente pelo Ministro Gilmar Mendes determinando a prolação de nova decisão indeferindo o pleito liminar em caso semelhante ao sob exame, conforme o entendimento exposto na ADI nº 7.222/DF. 

Vejamos: 

“[...] Conforme extrai-se da ementa, a referida ação direta questionava a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. De fato, por ocasião daquele julgamento, ocorrido em 2011, assentou-se a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global. Todavia, como visto, a legislação questionada cuidava, especificamente, do piso salarial dos professores da educação básica, ao passo que o caso dos autos trata de categoria diversa, referente aos profissionais da enfermagem, que possuem legislação própria. Desse modo, conclui-se que a existência de lei específica, que fixa o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira (Lei 14.434/2022), e o pronunciamento recentíssimo do STF, especificamente sobre a matéria tratada nos autos, no sentido de que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, demonstram o equívoco da decisão reclamada. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido de acordo com o entendimento firmado na ADI 7.222.” (STF - Rcl: 67.078 BA. Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/04/2024. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/04/2024 PUBLIC 17/04/2024)”. 

 

In casu, verifica-se que os vencimentos da impetrante são compostos de Vencimento Inc., Adic Tempo de Serviço Inc., VP Art 23 Lei 11.373 inc; GID Incorporada, Adc Insalubridade Incorp e Crédito Habitacional PAR, totalizando no montante de R$ 7.595,19 (sete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) conforme se vê do contracheque referente ao mês de janeiro de 2025 (ID 77738829 – fl. 2). Portanto, tais valores superam com margem confortável o piso nacional aplicável à carga de 30 (trinta) horas semanais, inexistindo violação à Lei n.º 14.434/2022 ou ao princípio da paridade. 

Corrobora com quanto exposto a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público:  

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES FIXAS E PERMANENTES. LEGALIDADE DO CÁLCULO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, enfermeira vinculada ao Estado da Bahia, em face de ato atribuído ao Governador e à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, com o objetivo de compelir os impetrados ao pagamento do piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), exclusivamente sobre o vencimento básico, afastando a inclusão das gratificações utilizadas pelo Estado para compor a remuneração mínima. Alegou a impetrante manipulação remuneratória e redução de proventos em afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (ii) determinar se o piso salarial nacional da enfermagem deve incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global da servidora, com inclusão de gratificações fixas, gerais e permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências), autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada por meio do mandado de segurança, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Poder Judiciário. 4. Assim, considerando que o ente estatal afirma em sua intervenção que a remuneração dos servidores públicos estaduais é tarefa de competência do órgão ao qual o servidor está vinculado, em conjunto com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia, e estando o Secretário de Administração subordinado ao Governador, vislumbra-se típica hipótese de aplicação da Teoria da Encampação, ante o referido vínculo hierárquico, tendo ainda o Chefe do Executivo estadual se manifestado sobre o mérito do mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia rejeitada. 5. Mérito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos na ADI nº 7.222/DF, firmou entendimento de que o piso salarial nacional da enfermagem refere-se à remuneração global e não ao vencimento básico do servidor, autorizando a inclusão de parcelas fixas, gerais e permanentes no cálculo do piso. 6. Conforme a jurisprudência recente do STF, exposta na decisão que julgou a Reclamação nº 67.078/BA, a prática estatal de considerar gratificações de caráter permanente, como a Gratificação de Incentivo e Desempenho (GID) e o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), para atingir o valor do piso salarial da enfermagem é legítima, não configurando ilegalidade nem redução indevida de vencimentos. 7. A remuneração percebida pela impetrante, somando vencimento básico e gratificações permanentes, supera o valor proporcional do piso salarial nacional previsto para sua carga horária, conforme se infere do contracheque colacionado ao Id n. 52217303, afastando a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, V e XIII; 39, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.434/2022; RITJBA, art. 92, I, "h". Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, Rcl nº 67.078/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.04.2024. 

( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8052905-25.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 13/05/2025 )”. 

 

De igual modo é o Parecer Ministerial, ora transcrito: 

“[...] o revés do que alegam as recorrentes o STF decidiu que à luz do princípio federativo constante nos artigos 1º, caput, artigo 18, artigo 25, artigo 30 e artigo 60, § 4º, I, da CF/88), o piso salarial nacional da enfermagem será pago pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios na medida dos repasses dos recursos federais, nos termos do artigo 198, §§ 14 e 15 da CF/88 (ADI 7222/DF). Ademais, estabeleceu-se que o pagamento do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O entendimento que exsurge da interpretação das bases legais, das alterações constitucionais, do entendimento do STF na ADI 7222, bem como das portarias expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo parecer exarado pela AGU, é no sentido de que o valor do piso da enfermagem deve considerar o vencimento base – VB da categoria (in casu, o dos técnicos de enfermagem) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP). É dizer, restou sedimentado que o piso se refere à remuneração global do servidor e não ao vencimento-base. In casu, a análise dos documentos amealhados revela que a impetrante vem percebendo sua remuneração de acordo com a norma. O documento de ID. 77738829 revela que a impetrante percebe seu vencimento acrescido de três vantagens de caráter geral que atendem ao piso, além de duas de caráter pessoal. [...] Não há provas, assim, de que haja descumprimento quanto à implementação do piso nacional da enfermagem, tampouco que tenha havido efetiva supressão de valores, porquanto os valores adicionais estão sendo repassados pela União em valor suficiente a atingir o marco salarial da lei nº 14.434/22. Firme nessas razões, jurídicas, esta PROCURADORIA DE JUSTIÇA pugna pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Salvador, 10 de junho de 2025. Dr. MARCO ANTONIO CHAVES DA SILVA Procurador de Justiça” (ID 85732100). 

 

Nestas condições, conclui-se que a pretensão da impetrante é contrária a posição consolidada no Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de inclusão de gratificações permanentes no cálculo do piso salarial da enfermagem.  

Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, revogando a decisão liminar deferida no ID 77963975.  

JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno constante do ID 80593993. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.   

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.   

Sala de Sessões, Salvador/BA,   

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 
RELATORA