PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito à estabilidade financeira prevista no art. 99 da Lei Municipal nº 006/97, em razão do exercício de cargos comissionados de direção e coordenação escolar por período superior a dez anos. O ente municipal sustenta ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a impossibilidade de concessão da vantagem após a EC nº 103/2019 e a LC nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo; e (ii) verificar se a servidora preencheu os requisitos legais para aquisição da estabilidade econômica prevista na legislação municipal, antes das alterações promovidas pela EC nº 103/2019 e pela LC nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ausência de provocação administrativa não afasta o interesse processual da parte autora. 4. O art. 99 da Lei Municipal nº 006/97 assegura estabilidade econômica ao servidor efetivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança por dez anos consecutivos ou intermitentes, garantindo a percepção da gratificação correspondente ao cargo de maior hierarquia exercido. 5. Restou comprovado nos autos que a autora exerceu cargos comissionados no período de 2005 a 2020, preenchendo os requisitos legais para aquisição da vantagem antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, configurando direito adquirido, insuscetível de supressão por normas posteriores. 6. A LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento da estabilidade econômica quando o tempo necessário à aquisição do direito já havia sido implementado anteriormente ao período de calamidade pública. 7. Adequação, de ofício, dos consectários legais para determinar a incidência do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8.Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, art. 85, §11; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 173/2020; Lei Municipal nº 006/97, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.02.2014, DJe 18.02.2014; TJBA, Apelação nº 8000127-75.2018.8.05.0090, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 17.06.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-85.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: DERENICE SILVA RIOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Iaçu em face de Derenice Silva Rios, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 8000740-85.2024.8.05.0090. Adoto o relatório lançado na sentença de Id. 105371011, por retratar de modo preciso a situação posta em juízo, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes, com o seguinte fundamento: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdice Oliveira da Silva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à estabilidade financeira, nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 006/97, em razão do exercício das funções de diretora e vice-diretora escolar por período superior a 10 (dez) anos, compreendido entre 2005 e 2020; b) determinar que o Município de Iaçu proceda à incorporação da gratificação correspondente à função de maior hierarquia exercida aos vencimentos da autora; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Condeno o Município de Iaçu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de apelação, no Id. 105371017, alega o Ente Municipal a ausência de interesse de agir da parte autora, por não ter comprovado o requerimento administrativo. Defende que a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu a concessão de anuênios, triênios e quinquênios a servidores públicos, de modo que não pode ser levado em conta o período de 2020 e 2021 para a concessão de estabilidade econômica à recorrida. Por fim, pugna que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, que seja excluído do cômputo o período compreendido entre 2020 e 2021. O Impetrado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados, pugnando pela manutenção da sentença – ID. 19978699. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 105371670. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-85.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: DERENICE SILVA RIOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposto pelo Município de Iaçu em face de Derenice Silva Rios, contra sentença proferida nos autos ação de cobrança nº 8000740-85.2024.8.05.0090, que julgou procedente o pedido para reconhecer à autora o direito à estabilidade financeira nos termos do art. 99 da Lei Municipal nº 006/97, em razão do exercício das funções de diretora e vice-diretora escolar por período superior a 10 (dez) anos, compreendido entre 2005 e 2020. Argumenta o apelante que a sentença deve ser reformada por não ter a autora feito prévio requerimento administrativo, o que configura ausência de interesse de agir. Sem maiores delongas, o recurso não merece provimento. Isso porque a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para propositura de ação é, em regra, vedada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, conquanto recomendável, até mesmo como forma de prevenir a deflagração de litígio desnecessário, o prévio requerimento administrativo a fim de obter a concessão de vantagens e correções relativas aos vencimentos de servidores públicos, não encerra pressuposto de procedibilidade da pretensão volvida à postulação da cobertura nem de germinação do interesse processual. É que, na expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ação encerra direito subjetivo constitucionalmente tutelado, podendo ser exercitado sem nenhuma condição, notadamente o esgotamento das vias extrajudiciais para resolução da pretensão como pressuposto para sua manifestação. A propósito, cite-se o julgado correspondente, no qual a Corte Cidadã, que, em situação semelhante, entendeu ser cabível a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, independentemente de requerimento, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. Vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A indigitada violação do artigo 884 do CC não é passível de ser conhecida, porquanto envolve interpretação de direito local (Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa à direito local não cabe recurso extraordinário, entendido aqui em sentido amplo. 2. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) Grifei No mesmo sentido, em caso idêntico, colaciono julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSENTE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – Cinge-se a demanda, acerca ação de cobrança em face do Município de Candeias, formulado pela apelante, que teve seu pedido negado sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio. II - A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. III - Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000437-49.2023.8.05.0044, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A FIM DE COMPROVAR A PRETENSÃO RESISTIDA. DESNECESSIDADE PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004958-71.2022.8.05.0044,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 11/07/2024 ) Avanço. A questão trazida em juízo refere-se à possibilidade de computação de tempo de serviço prestado no exercício de cargo em comissão para a concessão da vantagem pessoal da estabilidade econômica. A autora alega que tem o seu direito à estabilidade econômica por ter cumprido o requisito de 10 (dez) anos de efetividade no serviço público do Município de Iaçu, uma vez que ocupou cargos de comissão de Diretora Escolar no período de 2005 até 2016 e, após, o cargo de Coordenadora Pedagógica no período de 2017 a 2020 e por ser servidora efetiva desde 01.03.1996, tendo seu direito respaldado no art. 99 da Lei Municipal n.º 006/97 (Estatuto dos Servidores Públicos de Iaçu), o qual transcreveu: Art. 99. O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, terá direito a continuar a perceber, quando exonerado ou dispensado, a gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou da função de confiança correspondente ao cargo ou função de maior hierarquia exercido.” Percebe-se que a Lei Municipal nº 006/97, aplicável à época da aquisição do direito vindicado, estabeleceu como critério para obtenção da estabilidade econômica tão somente o exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não de cargo de provimento temporário. No caso particular, faz-se oportuno observar que, ao contrário do quanto alegado pelo apelante, a autora já havia cumprido os requisitos legais para a aquisição do direito perquirido, isto é, já havia completado 10 (dez) anos de labor em cargo de comissão antes Emenda Complementar nº 103/2019, uma vez que restou fartamente comprovado nos autos o exercício dos cargos desde 2005 até 2016, ininterruptamente. Do mesmo modo, a LC nº 173/2020 não alcança qualquer contagem de cômputo de tempo de serviço, para fins da estabilidade pretendida pela autora. Portanto, não há óbice para a concessão da estabilidade econômica da servidora, nos moldes já delineados na sentença. Neste exato sentido vejamos recentes jurisprudências do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-75.2018.8 .05.0090 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado (s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado (a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA APELADO: CELIDALVA NOGUEIRA DE ARAUJO Advogado (s):BRISA GOMES RIBEIRO, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO EM CARGOS COMISSIONADOS POR MAIS DE DEZ ANOS. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. DIREITO ADQUIRIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Iaçu/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por servidora pública municipal, visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica, à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo comissionado à remuneração do cargo efetivo e ao pagamento das parcelas vencidas . A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 99 da Lei Municipal nº 006/97, reconhecendo o direito da autora à estabilidade econômica após mais de dez anos de exercício em cargos comissionados ou de confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à estabilidade econômica prevista na Lei Municipal nº 006/97; (ii) estabelecer se há direito adquirido à incorporação da gratificação, mesmo após a EC nº 103/2019 e a LC nº 173/2020; (iii) determinar se a documentação apresentada comprova o preenchimento dos requisitos legais . III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 006/97, em seu art. 99, assegura a estabilidade econômica ao servidor efetivo que exerceu, por mais de dez anos, cargos comissionados ou funções de confiança, desde que tenha ocupado, ininterruptamente por pelo menos dois anos, o cargo ou função de maior hierarquia. A autora demonstrou documentalmente ter ocupado cargos comissionados de Vice-Diretora (1997–2000), Secretária Escolar (2001–2004) e Diretora Escolar (2005–2008), totalizando 11 anos de exercício, com cumprimento do requisito de dois anos ininterruptos no cargo de maior hierarquia, conforme declaração oficial constante dos autos . A alegação de violação ao princípio da legalidade não se sustenta, pois a estabilidade econômica encontra respaldo no art. 99 da legislação local, sendo compatível com os princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. A EC nº 103/2019 e a LC nº 173/2020 não se aplicam ao caso, uma vez que o direito à estabilidade econômica foi adquirido antes de suas vigências, tratando-se, portanto, de situação jurídica consolidada . A sentença de primeiro grau se mostra acertada ao reconhecer o direito à incorporação da gratificação e ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal para aquelas anteriores a 14/03/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 .A estabilidade econômica prevista em legislação municipal é devida ao servidor que exerceu cargos comissionados por mais de dez anos, com dois anos consecutivos no cargo de maior hierarquia. 2. O direito à incorporação de gratificação por exercício em cargo comissionado configura direito adquirido quando preenchidos os requisitos legais antes da EC nº 103/2019. 3 . A LC nº 173/2020 não se aplica a direitos adquiridos antes do estado de calamidade pública, especialmente quando garantidos por norma municipal anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art . 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 006/97, art. 99. Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes no voto analisado. (TJ-BA - Apelação: 80001277520188050090, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025) Por todas as considerações aqui tecidas, concluo que a sentença deve ser mantida, pois em consonância com os julgados do Tribunal de Justiça da Bahia. No entanto, em relação aos consectários legais, altero de ofício o decisum. Isto porque, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios. Dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021 que: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública, a partir de 09.12.2021. Desse modo, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Majoro a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-85.2024.8.05.0090
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: DERENICE SILVA RIOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO