PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041968-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARIO MARCOS CATELAN e outros
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO, EM PARTE, DA IMPETRAÇÃO E, NESTA COTA, DENEGADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, insurgindo-se contra a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Sustenta a defesa a inexistência de nexo causal entre a conduta do inculpado e os entorpecentes apreendidos, a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a incidência do princípio da homogeneidade.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ilegalidade da prisão em flagrante, em razão da inexistência de vínculo entre o paciente e as drogas apreendidas, podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva ou se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive sob o manto do princípio da homogeneidade.

III. Razões de decidir

3. As alegações relativas à inexistência de nexo causal entre o paciente e os entorpecentes, bem como à suposta ilegalidade da abordagem policial, demandam aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus, impondo o conhecimento parcial da impetração.

4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, no fracionamento das substâncias para comercialização, na apreensão de três aparelhos celulares e nas circunstâncias da abordagem policial, evidenciando a presença da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.

5. A gravidade concreta da conduta, aliada ao contexto da prisão e aos elementos informativos constantes dos autos, demonstra risco à ordem pública, legitimando a custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores de periculosidade.

6. Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por não serem aptas a neutralizar o risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, não se vislumbrando a possibilidade de concessão de liberdade provisória, sob o fundamento de violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a pena máxima do crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta exame de questões que dependam de dilação probatória ou aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando risco à ordem pública. 3. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319 e 316; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.025.491/RO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 27.05.2024. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8041968-48.2026.8.05.0000, cujo feito originário tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/Ba, impetrado pelo Bel. Mário Marcos Catelan em benefício de Caua Braga Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente a ordem impetrada, denegando-a, neste particular, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041968-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARIO MARCOS CATELAN e outros
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Mário Marcos Catelan em benefício de Cauã Braga Santos, dado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/Ba.

Sustenta o Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, decorrente da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos de investigação pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.

Alega, em síntese, que o inculpado foi abordado em uma revista coletiva, na qual nenhuma substância ilícita foi encontrada em seu poder, tendo os entorpecentes sido localizados posteriormente em uma bolsa, que se encontrava distante do local da abordagem, dinâmica fática que estaria comprovada por registro audiovisual (ID 563189456), o qual demonstraria a ausência de nexo causal entre o Paciente e o material apreendido, afastando o estado de flagrância.

Assevera, de outro vértice, que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, porquanto estaria amparado em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito, sem demonstração individualizada dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Aduz que o inculpado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser genitor de uma filha menor de idade, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que a custódia cautelar se mostraria desnecessária, diante da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Defende a incidência do princípio da homogeneidade, argumentando que, em eventual condenação, o Paciente poderá ser beneficiado pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância que possibilitaria a fixação de reprimenda em patamar compatível com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para relaxar a prisão ou revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a confirmação da ordem por ocasião do julgamento definitivo do writ.

Juntou-se ao caderno processual os documentos de ID 107708051/107708058.

Dsistribuídos os autos no curso do plantão judiciário, o pedido de liminar foi indeferido (ID 107706795).

Após a regular distribuição, cabendo-me a relatoria, solicitei informes judiciais, colacionados no ID 109033733.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 109198730). 

É o relatório.

Salvador/BA, 01 de julho de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041968-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: MARIO MARCOS CATELAN e outros
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO-BA
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VOTO

Sustenta o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a prisão em flagrante seria ilegal por ausência de nexo causal com os entorpecentes apreendidos e que a decisão que decretou a prisão preventiva não estaria suficientemente fundamentada.

De início, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça (ID 109198730), no sentido do conhecimento parcial da impetração.

A alegação de ilegalidade na abordagem policial e de ausência de nexo causal entre o Paciente e as substâncias entorpecentes apreendidas demanda aprofundada incursão fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

O exame detalhado da dinâmica da abordagem, da localização exata dos entorpecentes e do cotejo entre as versões apresentadas pelos policiais militares e pelo Paciente deve ser realizado no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, o registro audiovisual apresentado pela defesa (ID 563189456) demonstra apenas os atos posteriores à prisão em flagrante, não se prestando a comprovar, de plano, a alegada ausência de nexo da atuação do Paciente com o material ilícito.

Nesse sentido, a análise de tais matérias exige dilação probatória, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta sede mandamental.

Nessa diretiva é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, firmou o entendimento de que a fundamentação per relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, eventual nova questão considerada relevante para o julgamento do processo, como ocorreu no caso dos autos.

3. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica, e o encontro fortuito de provas durante o cumprimento do mandado não configura desvio de finalidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. As circunstâncias da prisão em flagrante, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a reincidência específica do acusado, aliados os demais elementos probatórios, inviabilizam a desclassificação da conduta imputada.

5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos que demandem amplo revolvimento de matéria fático-probatória, como absolvição ou desclassificação de condutas.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no HC 1025491/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 12/11/2025, DJEN 17/11/2025) 

Assim, não se conhece do writ quanto aos referidos pontos.

No mérito, a pretensão defensiva não merece acolhimento.

Destarte, da leitura do decisum combatido (ID 107708058), percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos concretos, colhidos na fase inquisitiva e que demonstram a necessidade da imposição da medida extrema, com vistas à garantia da ordem pública. 

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial da 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro, em desfavor de CAUA BRAGA SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta nos autos que, no dia 5 de junho de 2026, por volta das 10h21, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento preventivo de rotina na Rua Salvador, bairro Campinho, no município de Porto Seguro/BA. Ao transitarem pelo local, os policiais avistaram o custodiado em atitude suspeita nas proximidades de um beco. Ao perceber a aproximação da viatura, o acautelado demonstrou visível nervosismo e passou a se desfazer de diversos objetos, arremessando-os em direção ao interior do referido beco.

Os policiais militares realizaram a abordagem do agente e procederam a buscas minuciosas no exato local do descarte. Ali foi arrecadada uma pequena bolsa tipo tiracolo, em cujo interior foram localizadas expressivas quantidades de substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para a comercialização, consistentes em: 31 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína, 05 trouxas também contendo cocaína e 39 pedras de crack (divididas em porções de 5 e 34 unidades). Além do material ilícito, foram apreendidos 03 aparelhos celulares e 01 corrente de prata

A defesa do custodiado apresentou manifestação em ID. 563189452, requerendo o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, sem fiança, nos termos dos arts. 310, III, 321 e seguintes do Código de Processo Penal. Alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal).

O Ministério Público apresentou parecer em ID. 563195039, pugnando pela homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

É o relatório. Decido.

O art. 306 do Código de Processo Penal determina a comunicação imediata desse ato ao Juiz competente e à família do preso, o que restou satisfeito. Igualmente, foram obedecidas as exigências previstas no art. 306, § 1º do CPP, e a emissão da nota de culpa em favor do indiciado, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Portanto, neste ponto, a Polícia Judiciária observou todos os mandamentos legais e constitucionais pertinentes à espécie. Assim, reputa-se legal o flagrante, motivo pelo qual deixo de relaxá-lo.

Passo ao exame do pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva formulado pelo Ministério Público.

Extrai-se da hermenêutica dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP, que a sistemática adotada pelo indigitado diploma exige para a decretação da prisão preventiva a verificação dos seus pressupostos, das condições de sua admissibilidade e de seus fundamentos, além da análise da proporcionalidade da medida.

O art. 312, caput, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva – a ocorrência do crime – e que haja indícios demonstrando, dentro de um juízo de probabilidade, a autoria delitiva. Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313 do CPP).

Na hipótese, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos autos de apreensão e exibição, bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase inicial da persecução penal. Os indícios suficientes de autoria também se mostram presentes, notadamente em razão das circunstâncias da abordagem policial e da apreensão dos entorpecentes supostamente descartados pelo custodiado momentos antes da intervenção estatal.

Conforme narrado nos autos, o flagranteado foi abordado após demonstrar comportamento suspeito e tentar se desfazer de objetos ao perceber a aproximação da guarnição policial. No local indicado pelos agentes, foram apreendidas substâncias entorpecentes diversificadas e fracionadas em múltiplas porções, consistentes em 31 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína, 05 trouxas de cocaína e 39 pedras de crack, além de três aparelhos celulares e uma corrente de prata.

A significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas ao modo de acondicionamento das substâncias em porções individualizadas e prontas para comercialização, constituem elementos concretos que, em análise própria desta fase processual, revelam indicativos de atividade mercantil ilícita, extrapolando a hipótese de mera posse para consumo pessoal.

No tocante ao periculum libertatis, entendo estar demonstrada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de substâncias apreendidas e pela quantidade de porções destinadas à difusão ilícita, revela risco efetivo de reiteração delitiva e potencial lesividade social da atividade criminosa atribuída ao custodiado.

Ademais, o delito imputado ao flagranteado é punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, preenchendo-se, assim, a hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Considerando a natureza da infração, as circunstâncias da prisão e os elementos colhidos até o presente momento, não se vislumbra medida menos gravosa capaz de resguardar satisfatoriamente a ordem pública e prevenir a continuidade da atividade criminosa.

Dessa forma, presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria, a hipótese legal de admissibilidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de CAUA BRAGA SANTOS, qualificado nos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente à luz do disposto no art. 316 do CPP. 

A análise da custódia cautelar exige a verificação concomitante dos requisitos de admissibilidade, da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como da presença de ao menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

No caso em apreço, o pressuposto do fumus comissi delicti apresenta-se solidamente demonstrado pelas peças que compõem o flagrante, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 107708057, fl. 21) e pelo Auto de Constatação Preliminar indicativo da coleta de 31 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína, 05 trouxas de cocaína e 39 pedras de crack (ID 563165997, fls. 36/37), que teriam sido dispensadas pelo inculpado, após constatr a presença da guarnição policial.

A perícia constatou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, confirmando a presença de maconha, cocaína e crack, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/1998 da ANVISA.

A expressiva quantidade e variedade de drogas localizadas, todas fracionadas e prontas para comercialização, além de três aparelhos celulares, constitui indicativo seguro de que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal e de que a atividade ilícita perpetrada pelo Paciente é dotada de elevada potencialidade.

Essa conjuntura fática confere robustez jurídica à hipótese de tráfico de drogas, restando preenchido o pressuposto da autoria pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência, ouvidos em sede inquisitorial.

No tocante ao periculum libertatis, fundamento que justifica o juízo de necessidade da medida extrema, a gravidade concreta da conduta se revela incomum. A variedade e o volume dos entorpecentes apreendidos, somados às circunstâncias da prisão em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e disputas territoriais entre facções criminosas, evidenciam uma periculosidade social que vai além da traficância isolada.

Embora as certidões extraídas dos sistemas indiquem a primariedade técnica do autuado e a inexistência de antecedentes criminais, tais fatores subjetivos favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da custódia quando as circunstâncias do crime demonstram risco de reiteração delitiva. O contexto de apreensão de drogas diversificadas e fracionadas indica envolvimento relevante com a criminalidade local.

A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se ineficaz e inadequada para resguardar a ordem pública neste cenário específico. A liberdade provisória, ainda que condicionada a obrigações formais, deixaria desprotegida a comunidade contra a continuidade de atividades ilícitas, tornando a prisão preventiva a única medida proporcional e apta a estancar o perigo concreto gerado pela conduta do investigado.

Verifica-se, portanto, que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, esta evidenciada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, denotando real temor de que tais condutas tornem a se repetir, destacando a aplicabilidade da norma contida no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Destarte, o fundamento para a custódia cautelar encontra base empírica nos elementos dos autos, evidenciando-se, além da prova da materialidade e autoria delitiva, os indicativos de dedicação à atividade criminosa, especialmente diante do contexto da apreensão das drogas associada à posse de múltiplos aparelhos celulares, o que afasta a hipótese de tráfico eventual ou de menor relevância.

Deste modo, considerando-se que a autoridade impetrada aponta, de forma concreta e objetiva, a existência de requisitos autorizadores da manutenção da custódia do Paciente, uma vez que o deferimento da ordem liberatória trará grave risco à ordem pública, consubstanciada na robustez do tráfico empreendido pelo inculpado, não há como ser reconhecido em favor dele o direito de responder ao processo em liberdade.

Já no que tange à possibilidade de adoção de medida cautelar diversa da prisão, como se sabe, quando vislumbrados os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva, aqueles benefícios são inviáveis, uma vez que a segregação cautelar só é determinada quando as referidas medidas não forem recomendáveis. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.

3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais.

4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.

5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custod iado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)

7. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024) 

Também importa observar que a pena máxima fixada para o crime atribuído ao Paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que atende ao requisito previsto no art. 313 do Código de Processo Penal, sem que seja possível vislumbrar eventual violação ao princípio da homogeneidade.

Nesse passo, observa-se que nenhuma das medidas instrumentais descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal impediria a continuidade do tráfico de drogas, revelando-se insuficientes diante da gravidade concreta do fato delituoso e da apreensão de variedade de substâncias estupefacientes.

Neste mesmo sentido, o opinativo Ministerial, da lavra do Eminente Procurador Antônio Carlos Oliveira Carvalho (ID 109198730): 

O impetrante alega que o paciente foi abordado juntamente com outros dois indivíduos, que nenhuma substância ilícita teria sido encontrada em sua posse direta e que a droga teria sido localizada posteriormente em uma “bag” situada em local distante. Alega, ainda, que vídeo da abordagem demonstraria a inexistência de nexo entre o paciente e o material apreendido.

Todavia, a análise dessa tese exige exame aprofundado da dinâmica da abordagem policial, da localização exata dos entorpecentes, da conduta atribuída ao paciente, do conteúdo integral do vídeo mencionado pela defesa e do cotejo entre as versões apresentadas pelos agentes públicos e pela defesa.

Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento minucioso de elementos informativos ainda sujeitos ao contraditório judicial.

(...)

No caso concreto, os documentos constantes dos autos indicam que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, havendo apreensão de significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, consistentes em maconha, cocaína e crack, além de aparelhos celulares e corrente de prata.

Além disso, o boletim de ocorrência e os documentos de apreensão vinculam, em tese, o material ilícito ao paciente, circunstância suficiente, neste momento processual, para afastar o reconhecimento, de plano, de flagrante ilegalidade na prisão.

Ressalte-se que eventual controvérsia acerca da efetiva posse, propriedade, disponibilidade ou domínio sobre os entorpecentes deverá ser dirimida no curso da investigação ou da ação penal eventualmente instaurada, mediante regular produção probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, a impetração não deverá ser conhecida na parte acima mencionada.

- MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se a presença dos pressupostos de existência do crime e indícios suficientes de autoria.

Todavia, além desses pressupostos, para decretação da custódia preventiva é necessária, também, a existência do fator de risco. Assim, estando presente um dos fundamentos que representam o perigo da liberdade do infrator, justificada está a deflagração da medida.

O crime atribuído ao paciente é doloso, punido com reclusão, com pena máxima superior a quatro anos, enquadrando-se nas hipóteses autorizadoras do art. 313, I, do Código de Processo Penal, o que reforça a adequação da medida extrema diante do contexto fático delineado nos autos.

No caso concreto, a periculosidade do paciente evidencia-se das circunstâncias concretas da prisão em flagrante. Conforme consta nos autos, ao perceber a aproximação da guarnição policial, o paciente teria demonstrado visível nervosismo e arremessado objetos em direção ao interior de um beco, sendo posteriormente localizada, no exato local do descarte, uma bolsa contendo 31 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína, 05 trouxas de cocaína e 39 pedras de crack, todas fracionadas e prontas para comercialização, além de três aparelhos celulares e uma corrente de prata. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam, em tese, dedicação à atividade de traficância, extrapolando a hipótese de mera posse para consumo pessoal e evidenciando risco concreto à ordem pública, circunstância apta a justificar a manutenção da prisão preventiva.

Nesse contexto, a periculosidade do paciente não decorre de presunções abstratas, mas do risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública.

(...)

Desta forma, conforme declinado, entende-se que existem motivos suficientes para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a fim de assegurar a ordem pública, consoante preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo afronta aos princípios da presunção da inocência, da dignidade humana e a natureza excepcional da medida extrema.

Convém, ainda, destacar que não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da manutenção da prisão, o que aconteceu no presente caso.

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de origem não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, tendo destacado elementos concretos extraídos da situação de flagrância, especialmente a expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, todas fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a comercialização ilícita, justificando a conclusão de que a liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública, estando suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares, a análise do caso concreto, a nosso ver, não recomenda que sejam utilizadas em substituição à prisão preventiva, uma vez que, conforme declinado acima, não serão suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública.

Destaque-se que, a mera comprovação de o paciente apresentar condições pessoais favoráveis não é suficiente, por si só, para fundamentar o direito à liberdade, tendo em vista que, conforme declinado, estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que homologou a prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, razão pela qual a ordem deve ser denegada.

Diante das considerações expostas, opina a Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento parvial da ordem e, no mérito, pela sua denegação, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. 

É como voto. 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco