PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033813-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO DOS SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARIOSTENES DA ROCHA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
Advogado(s):


EMENTA

 

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 33, LEI N. 11.343/06 C/C ART. 16, LEI N. 10.826/03.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FINCADA EM CONJECTURADA DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO HEROICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O ASSUNTO.

MÉRITO.

ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA.  PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LISTADOS NOS ARTS. 312 E 313, CPP NO COMANDO DECISÓRIO IMPUGNADO. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO: INDIVÍDUO PRESO EM FLAGRANTE DEPOIS DE, SUPOSTAMENTE, TENTAR EMPREENDER FUGA AO AVISTAR PREPOSTOS DA POLÍCIA MILITAR SE APROXIMANDO. APREENSÃO SUBSTÂNCIAS ANÁLOGAS À CRACK, MACONHA, ALÉM DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

CONCESSÃO DA LIBERDADE QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ACONSELHÁVEL. PACIENTE QUE, ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI FLAGRANTEADO, POSSUI CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR OUTRO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E RISCO PATENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA IN CASU. CUSTÓDIA MANTIDA.

PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA o qual, com o fito de resguardar a ordem pública, converteu e manteve a prisão em flagrante do paciente acusado da suposta prática dos crimes previstos no 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de análise da nulidade do flagrante por denúncia anônima em sede de habeas corpus; (ii) aferir a idoneidade da fundamentação do decreto prisional; (iii) avaliar o risco de reiteração criminosa do paciente com base em seus antecedentes; e (iv) verificar a ocorrência de excesso de prazo injustificado na tramitação da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da preliminar de nulidade fincada em suposta abordagem policial decorrente de “denúncia anônima despersonalizada”, uma vez que a análise aprofundada deste tema dependeria de incursão no contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de remédio heroico, consoante precedentes desta Corte de Justiça.

4. A medida extrema foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a reiteração delitiva diante da prova da existência dos crimes, dos indícios suficientes de autoria e do fato de que as infrações supostamente praticadas se tratarem de crimes dolosos com penas máximas superiores a quatro anos e da existência de condenação criminal anterior, ainda que em Primeiro Grau.

6. O decreto constritivo está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do paciente que ao verificar a aproximação de policiais militares que, em tese, teriam recebido denúncia de transeuntes acerca “da comercialização de entorpecentes e portando arma de fogo em via pública” e das notícias de que teria tentado empreender fuga do local.

Na ocasião, o magistrado a quo, além dos fatos específicos que teriam ensejado a apreensão de (dezoito gramas de crack e dois maços de maconha), arma de fogo com numeração suprimida e seis munições correspondentes no dia dos fatos e motivariam a imperiosidade de manutenção de sua custódia para salvaguardar a ordem pública, mencionou a existência de condenação criminal em Primeira Instância por outro delito –, aspecto que também consubstanciaria a imposição da medida extrema com o fito de evitar potencial reiteração delitiva.

7. O panorama descrito – apreensão de cerca tóxicos análogos à crack e maconha, arma de numeração suprimida e munições de uso restrito, somadas a existência de condenação criminal por outro delito em Primeira Instância –, por ora, inviabiliza a revogação da prisão do paciente, mesmo que permeada por quaisquer das cautelares elencadas no art. 319, CPP, uma vez que o comando decisório que examinou o cenário de fundo explicitou a imperiosidade da imposição da medida extrema para salvaguardar a ordem pública e evitar sua reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus parcialmente conhecido e, quanto à extensão conhecida, ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, LVII e LXI; CPP: arts. 312, 313, I, e 319; Lei n. 10.826/2003: art. 16, § 1º, IV; Lei n. 11.343/2006: art. 33.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA: Habeas Corpus: 80595238320238050000, Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/02/2024; TJ-BA: Habeas Corpus: 80536535720238050000, Relator.: Des. Eserval Rocha, Data De Julgamento: 06/08/2021, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/11/2023; STJ: AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ: AgRg no HC n. 1.003.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8033813-56.2026.8.05.0000, no bojo do qual figura como impetrante Marióstenes da Rocha Costa, como Paciente Marcelo dos Santos Conceição e, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer parcialmente do habeas corpus e, quanto à extensão conhecida, denegar a ordem vindicada.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033813-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO DOS SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARIOSTENES DA ROCHA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marióstenes da Rocha Costa em favor de Marcelo dos Santos Conceição, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA.

Em brevíssima síntese, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de fevereiro de 2026 “sob a acusação de envolvimento nos delitos de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, conforme o art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003”.

Afirma que a atuação policial que culminou na custódia de Marcelo dos Santos Conceição é ilegal, uma vez que foi deflagrada por “denúncia anônima despersonalizada”, a qual teria ensejado sua busca e apreensão pessoal.

Não suficiente, alude que a decisão que manteve a preventiva do paciente é desproporcional porque fincada em aspectos que reputa desarrazoados, como a baixa quantidade de entorpecentes (dezoito gramas de crack) e maus antecedentes, os quais argumenta serem insuficientes para respaldar o decreto constritivo em razão da inexistência de condenação criminal transitada em julgado.

Ademais, descreve que o decisum que converteu o flagrante em preventiva peca por ausência de fundamentação concreta e de demonstração da inadequação de medidas cautelares diversas in casu.

Firme nesses motivos, pugna pela concessão da liberdade provisória a Marcelo dos Santos Conceição, mesmo que permeada por quaisquer das cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319, CPP.

Foram anexados à vestibular documentos (IDs. ns. 105624300/ 546794329).

Na sequência, o pedido liminar foi indeferido (ID. n. 105664387).

Em seguida, a autoridade coatora apresentou informações (ID. n. 106250836).

Finalmente, a Procuradoria de Justiça colacionou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. n. 107317484).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora (ID. n. 105652256).

Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033813-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCELO DOS SANTOS CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARIOSTENES DA ROCHA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Marióstenes da Rocha Costa em favor de Marcelo dos Santos Conceição, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caravelas/BA.

Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do writ.

Preliminarmente, no que concerne à afirmação de nulidade fincada em conjecturada “prisão em flagrante por fundamento em denúncia anônima despersonalizada”, adianto que análise aprofundada deste tema dependeria de incursão no contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de remédio heroico.

Nesse sentido, o posicionamento deste Tribunal de Justiça é firme:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO ATO FLAGRACIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O PRESENTE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de Abel Rocha de Jesus, preso preventivamente por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, a nulidade da busca domiciliar, a desnecessidade da segregação cautelar ante as condições pessoais favoráveis do Paciente e a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base em elementos concretos; (ii) apurar eventual nulidade da busca e apreensão realizada na residência do Paciente; (iii) analisar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da busca domiciliar e pessoal não comporta análise em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento probatório incompatível com a via estreita do writ.

4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas (maconha, cocaína e crack), na confissão do Paciente quanto à prática habitual do tráfico e na apreensão de balança de precisão, indicando risco concreto à ordem pública.

5. No que tange ao suposto excesso de prazo, cumpre registrar, que este não decorre simplesmente do decurso de tempo, devendo serem consideradas as circunstâncias do caso, exigindo-se, ainda, que o atraso resulte de descaso injustificado do Juízo. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi regularmente oferecida pelo Ministério Público em 26 de junho de 2025, sendo que em 04 de julho de 2025 os autos foram conclusos para análise do recebimento da peça acusatória. Assim, considerando que a prisão ocorreu em 14 de maio de 2025, o tempo transcorrido até então encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis estabelecidos pela jurisprudência.

6. As condições pessoais favoráveis do Paciente não afastam a necessidade da medida extrema, diante dos elementos concretos indicativos de reiteração delitiva e inserção em rede criminosa.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi expressamente afastada pelo Juízo de origem, com base na inadequação de tais medidas ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas com vistas à declaração de nulidade de busca e apreensão. A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas e a confissão de tráfico habitual. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base na razoabilidade e no marco do recebimento da denúncia, não se configurando constrangimento ilegal quando a tramitação se mostra compatível com a complexidade do feito. A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXI e LVII; Código de Processo Penal, arts . 10, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890347/GO, Rel . Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC 660582/RJ, Rel . Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, DJe 24 .08.2021; STJ, RHC 60481/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03 .02.2016.

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80371716320258050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PREDICATIVOS PESSOAIS POSITIVOS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INACOLHIMENTO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUGA DO LOCAL. INCURSÃO ANALÍTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO

1. Ainda que processualmente versada pela via excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a demonstrar o perigo pelo estado de liberdade dos Pacientes, resta viabilizada a imposição da medida extrema pelo Julgador. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

2. Quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, a decisão aponta que a Autoridade Coatora considerou a necessidade de garantia da ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, tendo em vista o ordem pública, diante do efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, tendo em vista que “conforme narrativa constante do auto de prisão em flagrante, o indivíduo fugiu do local onde foi realizada a abordagem, sendo posteriormente capturado com considerável quantidade e diversidade de droga (ID 440883618, p. 20, 21-30), razão pela qual verifica-se a necessidade de decretação da prisão preventiva. Ademais, o próprio custodiado, ao ser ouvido perante autoridade policial afirmou que o material apreendido é de sua propriedade e admitiu que comercializa substância entorpecente.”. (grifamos).

3. No caso em concreto, constata-se que o Paciente admitiu exercer o comércio de entorpecente, sempre preso com droga (cocaína e maconha), 01 (um) simulacro de arma de fogo, 01 (uma) arma branca (tipo faca), uma folha branca contendo anotações de vendas de tráfico e o valor de R$ 1 .152,00 (mil cento e cinquenta e dois reais), de modo que não se pode afastar a conclusão do decisum de origem de risco à ordem pública, com apreensão de quantidade e variedade de entorpecente e armas e anotações do tráfico, com destaque de que as drogas estavam embalada e fracionadas de forma típica para o comércio.

4. Portanto, não se trata de recolhimento assentado em conjecturas, ilações ou na mera gravidade em abstrato do crime, como aponta a impetração, mas nas específicas características das condutas em apuração e, notadamente, do Paciente e as circunstâncias da apreensão, considerando igualmente os entorpecentes e risco de reiteração delitiva, evidenciadoras inequívocas de um grau de periculosidade mais acentuado, justamente por isso capaz de recomendar o acautelamento social.

5. Fundamentado o recolhimento cautelar vergastado, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

6. Evidenciada a ausência de ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, torna-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice a eventual reunião, pelo paciente, de predicativos pessoais positivos.

7. Sob outro vértice, a questão atinente à violação ao princípio da homogeneidade não permite acolhimento, vez que, na fase judicial atual da persecutio criminis, é impossível aferir, com grau de certeza, o quantum relativo à pena porventura imposta, nem ao menos o regime inicial de cumprimento desta.

8. O habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da suposta ausência de justa causa para a busca pessoal, tendo em vista que a questão demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Ademais, decisão precipitada deste E . Tribunal poderá acarretar dano irreparável para a instrução, maculando o resultado útil do processo.

9. Não se cuidando de temas passíveis de apreciação sem incursão valorativa probatória, não há como se os conhecer por meio do presente habeas corpus. Afinal, o writ não se confunde com o meio processual para o exercício da Defesa técnica do Paciente, inclusive no âmbito da qual se pode arguir eventuais nulidades que se entenda abrigadas no feito.

10. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. [grifos aditados]

(TJ-BA - Habeas Corpus: 80294119720248050000, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2024)

O cenário da presente ação heroica, dependente de prova pré-constituída, portanto, torna impossível a análise da conjecturada nulidade no presente momento, a qual deve ocorrer durante o curso da ação penal respectiva.

Sendo assim, não conheço desta parte da impetração.

No que tange à fração conhecida, entretanto, tenho que o cenário de fundo impõe a manutenção da custódia cautelar do paciente ao menos por ora, consoante passo a demonstrar.

O art. 312 do Código de Processo Penal é de clareza hialina ao estatuir que poderá o juiz determinar o cerceamento cautelar do indivíduo com base em garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, in verbis:

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Noutra senda, o art. 313 do mesmo Regramento Normativo elenca outras possibilidades de decretação da prisão preventiva, destacando-se, dentre elas, a hipótese do inciso I que aduz a aplicabilidade da medida extrema “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos” –, a exemplo do caso em tela em que o paciente foi preso em flagrante em suposta posse de substâncias entorpecentes (dezoito gramas de crack e dois maços de maconha), arma de fogo com numeração suprimida e seis munições correspondentes[1].

Art. 313, CPP. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

No cenário vertente, de acordo com o que se extrai da denúncia respectiva (ID. n. 546794329, ps. 27-28), policiais militares que se encontravam patrulhamento ostensivo no centro da cidade de Caravelas/BA teriam sido interpelados por transeuntes, os quais assinalaram “que um indivíduo vulgarmente conhecido como ‘Marcelo Pezão’ [...] estaria comercializando entorpecentes e portando arma de fogo em via pública” e ao buscarem informações preliminares sobre a ocorrência, conseguiram abordá-lo, porém, sem que antes tenha tentado fugir do local, sem sucesso.

De acordo com esta conjuntura, o magistrado plantonista, ao homologar o flagrante e determinar a conversão da custódia do paciente em preventiva, entendeu demonstradas a materialidade e indícios de autoria no episório em comento, com necessidade de se resguardar a ordem pública in casu – ID. n. 543321686– APF n. 8000165-32.2026.8.05.0050:

A prisão preventiva tem fundamento no artigo 312, caput, do CPP, sendo espécie de prisão cautelar cabível se houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliada à presença de um dos motivos enumerados no mesmo artigo, que justifiquem a medida, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou garantia de aplicação da lei penal, os quais representam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Assim, não obstante a excepcionalidade da medida, analisando o presente caderno, imperiosa a decretação da prisão preventiva do indiciado para a garantia da ordem pública.

Os delitos praticados pelo indiciado se se revestem de gravidade, uma vez que o modus operandi empregado, denota, inequivocamente, sua elevada periculosidade, porquanto praticou o delito de tráfico de entorpecentes em via pública, havendo informações e que essa atividade é rotineira, demonstrando, assim, sua dedicação à atividades criminosas, além da evidente utilização de uma arma de fogo como meio de intimidação para salvaguardar o tráfico de drogas.

A gravidade concreta dos crimes é evidente, visto que o crime de tráfico de drogas financia a violência, pois com o dinheiro amealhado os criminosos adquirem armamento pesado, com os quais dominam comunidades e implementam o controle de sua população por meio da violência, sendo despiciendo afirmar que, inclusive, no Estado da Bahia, encontram-se atuando diversas facções criminosas, o que, evidentemente, caso não seja coibido de forma drástica, ensejará na permissão de criação de uma situação análoga à do Rio de Janeiro, em que facções dominam o Estado e impede a atuação estatal em diversas comunidades.

Ademais, o representado registra outros procedimentos criminais em seu desfavor, inclusive, a ação penal n. 8000479-51.2021.8.05.0050, em que foi sentença condenatória pela prática do delito de tráfico de drogas, o que demonstra a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, nessa linha de ideias, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é “[...] legítima a custódia preventiva decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado o real risco de continuidade das práticas delitivas - no caso, evidenciado pela existência de processos em curso pelo suposto cometimento de crimes de idêntica natureza. [...]”.

Por fim, nos casos em que o agente dá indicativos de que não respeitará as decisões judiciais, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes e inadequadas para o resguardo da persecução penal, da ordem pública e da garantia da execução das medidas protetivas de urgência deferidas, sendo a prisão cautelar a única alternativa capaz de cessar com a prática das condutas ilícitas.

Destarte, presente o outro pressuposto necessário para a decretação da segregação cautelar, qual seja: o periculum libertatis.

Ante o exposto, para garantia da ordem pública, com fundamento no disposto nos arts. 312, caput e art. 313, I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de MARCELO DOS SANTOS CONCEIÇÃO em prisão preventiva.

De igual maneira, a autoridade coatora, em posterior manifestação a respeito da prisão cautelar do paciente (APF n. 8000165-32.2026.8.05.0050 – ID. n. 544485710) salientou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, acrescentando, na ocasião que a constrição da liberdade de Marcelo dos Santos Conceição estaria reforçada pelo “efetivo risco de reiteração delitiva”:

Superadas as alegações de nulidade e analisados os pedidos defensivos, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo plantonista que decretou a prisão preventiva do investigado.

O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) encontra-se materializado no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência, nos Autos de Exibição e Apreensão, nos Laudos de Constatação Preliminar e nos depoimentos dos policiais condutores, que atestam a apreensão das drogas e do armamento.

O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) está plenamente configurado pela necessidade de garantia da ordem pública. O modus operandi da conduta revela elevada periculosidade social do agente. O autuado foi flagrado comercializando entorpecentes em via pública e mantinha sob sua guarda, de forma dissimulada, substância entorpecente de alto poder destrutivo (crack) e uma arma de fogo municiada e com identificação suprimida, instrumento comumente utilizado para a intimidação e defesa do comércio ilícito.

Além da gravidade concreta dos fatos, reforça-se a necessidade da segregação cautelar pelo efetivo risco de reiteração delitiva. Conforme atesta a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o autuado ostenta condenação anterior pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, proferida nos autos do processo nº 08000479-51.2021.8.05.0050. Tal fato demonstra que a aplicação da lei penal e as reprimendas estatais anteriores não foram suficientes para frear o seu ímpeto delitivo.

Por fim, demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública.

Demais disso, registre-se que na decisão que se seguiu, esta já proferida no curso da ação penal n. 8000216-43.2026.8.05.0050, a inteligência inicial acerca da necessidade de manutenção da custódia não foi modificada diante da imperiosidade de salvaguardar a ordem pública.

Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico vigente consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando presentes as condições do art. 312 do CPP, estando concretamente comprovada a existência do "fumus comissi delicti", aliado ao "periculum libertatis", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.

Os fatos imputados ao réu são graves, envolvendo, em tese, tráfico de drogas, com acondicionamento de substâncias entorpecentes, bem como um revólver calibre .38 (Art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), havendo nos autos indícios razoáveis de autoria e materialidade.

O periculum libertatis evidencia-se na conduta do réu e no contexto em que o crime foi cometido, envolvendo tráfico de drogas em vias públicas, revelando assim o risco concreto de reiteração delitiva, além de ameaça à eficácia da instrução processual.

A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta, a evidenciar a periculosidade real e a propensão à prática delitiva.

Em relação a eventual de excesso de prazo, não se ignora o tempo de cárcere do réu e, tampouco, a necessidade de se buscar a celeridade processual, contudo deve-se utilizar sempre o critério da razoabilidade, que, dentre outros fatores, comporta a verificação dos obstáculos vivenciados pela administração judiciária.

Não houve, no caso concreto, desídia dos órgãos estatais quanto ao andamento da marcha processual.

Assim, imperiosa a manutenção da prisão cautelar.

[Decisão – ID. n. 556805960]

Nesse passo, Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Juspodivm, 2020, p. 1064) descreve que "no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social", tal como ocorreu no contexto em tela.

Por outro lado, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de decreto constritivo fincado na garantia da ordem pública em crimes relativos ao tráfico de entorpecentes e à Lei n. 10.826/03. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecentes e diversas munições, a saber, 158 microtubos plásticos de cocaína, com peso líquido de 30,31g (trinta gramas e trinta e um centigramas) e 13 invólucros plásticos de maconha, com peso líquido de 24,44g (vinte e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 3 cartuchos íntegros de arma de fogo, de calibre .38 e 2 carregadores de munição, calibre 380.

Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).

Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei).

3. A aventada incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

De toda sorte, é cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.

4. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]

(AgRg no RHC n. 216.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, 21 tijolos de maconha com peso líquido total de 35,920kg. Além disso, o paciente portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre 380, marca Taurus, o que reforça a gravidade da situação 3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).

4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifos aditados]

(AgRg no HC n. 1.003.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

Por outro lado, imperar consignar que como salientado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito, “a existência de condenação anterior pela prática de tráfico de drogas, mencionada na decisão de ID n. 544485710, nos autos do APF n. 8000165- 32.2026.8.05.0050, e relacionada ao processo n. 08000479-51.2021.8.05.0050, não foi empregada como indevido juízo de culpabilidade antecipada, mas como dado empírico de aferição do risco cautelar” (ID. n. 107317484).

A verdade é que independentemente da existência de trânsito em julgado ou não, a existência de sentença penal condenatória somada à potencial prática de novos crimes pelo paciente consubstancia a existência de elemento concreto hábil a avaliar o risco de reiteração delitiva do indivíduo.

Nesse sentido, a compreensão da Corte Cidadã a respeito do assunto é patente:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante com apreensão de aproximadamente 520g de maconha, balança de precisão e embalagens plásticas, além de notícia de prévia condenação em execução (ação penal n. 9001878-35.2021.8.02.0001), circunstâncias que levaram o juízo da audiência de custódia a decretar e, posteriormente, a manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. As alegações da defesa. A defesa sustenta nulidade da decisão que manteve a prisão, por ausência de enfrentamento de suas teses, afirma falta de fundamentação idônea da custódia, reputando genéricos os fundamentos adotados, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus incorreu em omissão ao deixar de analisar alegada nulidade da decisão que manteve a prisão do agravante.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ou se se trata de decisão baseada em fundamentos genéricos e abstratos.

6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar, seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, e se condições pessoais favoráveis do agravante poderiam afastar a custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, esclarecendo que no recurso ordinário anteriormente interposto não foi formulado questionamento específico sobre nulidade da decisão que manteve a prisão, inexistindo, portanto, ponto omisso a ser enfrentado na decisão agravada. Ademais, a questão alegada não foi examinada pelo Tribunal de origem o que impede sua análise direta por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

8. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e das peças policiais, especialmente a apreensão de significativa quantidade de maconha (cerca de 520g), balança de precisão e embalagens, além das circunstâncias da abordagem, elementos que indicam a destinação comercial da droga e caracterizam a gravidade concreta da conduta.

9. A existência de ação penal em execução e de antecedentes criminais, demonstrando contumácia delitiva, evidencia o risco de reiteração delitiva e autoriza a custódia preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

10. A excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência não impedem a manutenção da custódia quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP, cabendo a segregação apenas quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como no caso em que a gravidade concreta e o risco de reiteração indicam que providências menos gravosas não assegurariam a ordem pública.

12. Condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

13. Diante da fundamentação concreta da prisão preventiva e da inexistência de flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a pretensão de revogação da custódia em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com manutenção da prisão preventiva do agravante.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de alegação específica em recurso anterior afasta a configuração de omissão na decisão que aprecia o habeas corpus, não havendo nulidade a ser reconhecida em agravo regimental.

2. A apreensão de expressiva quantidade de droga associada a instrumentos típicos de mercancia, aliada a antecedentes e processo em execução, configura gravidade concreta e risco de reiteração delitiva suficientes para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma fundamentada, os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso revelam sua insuficiência para a proteção da ordem pública. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023.

(AgRg no RHC n. 230.724/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)

Por fim, destaco que o panorama descrito – apreensão de cerca tóxicos análogos à crack e maconha, arma de numeração suprimida e munições de uso restrito, somadas a existência de condenação criminal por outro delito em Primeira Instância –, por ora, inviabiliza a revogação da prisão do paciente, mesmo que permeada por quaisquer das cautelares elencadas no art. 319, CPP, uma vez que, como visto, as decisões que examinaram o cenário de fundo explicitaram a imperiosidade da imposição da medida extrema para salvaguardar a ordem pública e evitar sua reiteração delitiva.

Sendo assim, voto no sentido de conhecer parcialmente do habeas corpus e, quanto à extensão conhecida, denegar a ordem vindicada.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


[1] IP - 8000199-07.2026.8.05.0050, ID. n. 546049447.