PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. A controvérsia recursal diz respeito à validade de contrato de empréstimo supostamente firmado pela autora, que negou sua contratação e demonstrou, por meio de perícia grafotécnica, a inautenticidade de sua assinatura. A prova pericial foi categórica ao atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato, configurando-se a fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais quando imposta ao consumidor a obrigação de arcar com débito indevido. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional aos transtornos suportados pela parte lesada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094668-71.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada URANIA BATISTA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s):FABIO GOUVEIA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Safra S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação movida por Urânia Batista de Carvalho. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de fraude na contratação de empréstimo em nome da autora, determinando a nulidade do contrato e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, bem como à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente após dezembro de 2022. Ainda, impôs à instituição financeira o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Vejamos o dispositivo da Sentença: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Urania Batista de Carvalho para: Declarar a nulidade do contrato nº 12762420, firmado entre a autora e o réu Banco Safra S/A; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condenar o réu à devolução em dobro de todas as parcelas de R$ 231,00 descontadas do contracheque da autora após dezembro de 2022, acrescidas de correção monetária e juros legais a partir da data de cada desconto; Indeferir o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, conforme fundamentação; Determinar a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 420479506). Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Confiro à presente força de mandado e ofício, no que for aplicável. O apelante insurge-se contra a condenação, alegando, em síntese, a inexistência de fraude na celebração do contrato e sustentando que a autora teria recebido e não devolvido os valores creditados. Requer a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Postula, ainda, a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados procrastinatórios. Em contrarrazões, a apelada impugna o recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a apelação deve ser considerada deserta, pois o preparo recursal foi recolhido em valor inferior ao devido. No mérito, rebate todas as alegações da parte contrária, destacando a comprovação da fraude e a devolução dos valores creditados sem sua autorização. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia recursal diz respeito à alegação da apelante de inexistência de fraude na contratação do empréstimo em nome da autora e à suposta ausência de devolução dos valores creditados em sua conta. A apelante sustenta, ainda, a inadequação da condenação por danos morais e a suposta indevida imposição de multa por litigância de má-fé. O acervo probatório, contudo, evidencia que a sentença proferida pelo Juízo de origem analisou com acuidade os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao atestar que a assinatura aposta no contrato de empréstimo questionado não corresponde à grafia da autora. Esse elemento é decisivo para a confirmação da fraude, revelando que o contrato foi firmado de forma irregular, sem a anuência da parte supostamente contratante. O argumento recursal no sentido de que os valores não teriam sido devolvidos não encontra respaldo nos autos. A autora demonstrou de forma inequívoca que, assim que identificou os créditos indevidos em sua conta, providenciou a devolução integral dos valores, fato reconhecido expressamente na sentença. A insistência da parte apelante em tese já refutada pelo juízo a quo e desmentida pela documentação juntada demonstra inequívoca tentativa de postergar o deslinde da controvérsia. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se em parte a sentença proferida nos autos, para condenar a instituição financeira por danos morais, eis que foi declarada, por sentença, a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, porquanto concluiu a perícia grafotécnica ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão contratual, devendo a instituição bancária arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro, devendo a quantia indenizatória ser estabelecida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MS - AC: 08244348020188120001 MS 0824434-80.2018.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) A conduta do banco, ao insistir na validade de contrato reconhecidamente fraudulento e manter a cobrança indevida de parcelas de empréstimo jamais contratado pela autora, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos. A sentença de primeiro grau aplicou multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte apelante teria utilizado embargos de declaração com o objetivo de procrastinar o feito. Todavia, ainda que se reconheça a fragilidade dos fundamentos expostos nos embargos e a reiterada insistência da apelante em alegações já afastadas pelo Juízo, a imposição da penalidade exige demonstração inequívoca de que houve conduta dolosa ou abuso do direito de recorrer. No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante exerceu seu direito de defesa dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, sem que haja comprovação suficiente de intuito meramente protelatório. Assim, impõe-se a exclusão da multa aplicada na sentença. Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Por fim, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094668-71.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: URANIA BATISTA DE CARVALHO
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO
VOTO
Da Multa por Litigância de Má-Fé