PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM DO ART. 40 DA LEF. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA RES. 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A execução fiscal possui rito próprio, o qual é estabelecido pela Lei 6.830/80, possuindo o CPC apenas aplicação subsidiária, assim a não localização do devedor ou de bens do devedor passíveis de penhora, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão, a teor do disposto no art. 40 da LEF. 2. Extinção da execução fiscal de valor inferior ao definido pela Resolução n° 547/2024 do CNJ, por imperativo atendimento à tese firmada pelo STF no Tema 1184. 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0500766-42.2018.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e em que é apelada J C DUQUES - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500766-42.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: J C DUQUES - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, sob o fundamento abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões, o apelante a impossibilidade de caracterizar o abandono da causa em ação de execução fiscal, que devem ser seguidos os preceitos da Lei nº 6.830/80, que o endereço não que não é possível aplicar ao processo primariamente o entendimento do CPC. Além disso, aduz que não há nos autos confirmação de citação da parte executada, que forneceu corretamente o endereço e que a exordial e a CDA estão em conformidade com os requisitos do art. 2°, §5°, I da Lei n° 6.830/80 e o art. 202 do CTN, e que se manteve diligente na persecução do crédito tributário. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500766-42.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: J C DUQUES - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de modo que o não provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, independente da real ocorrência de abandono de causa ou não, e do cumprimento ou não das providências típicas do caso (p. Ex., intimação pessoal), a execução em questão é classificada como de pequeno valor e, como tal, deve ter sua extinção mantida. De fato, conforme se observa no art. 1° da Lei de Execução Fiscal, a execução judicial de cobrança de Dívida Ativa dos entes federados será regida pela referida lei, utilizando-se somente o CPC de forma subsidiária. Dispõe o art. 40 da Lei n° 6.830/80 que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Entretanto, ainda que a solução jurídica adotada pelo juízo de primeiro grau esteja maculada, o fato da execução proposta contrariar entendimento superior permanece, devendo, então, a ação manter-se extinta. Assim, embora o apelante tenha razão no que tange à impossibilidade da extinção por abandono processual em face de existência de norma específica que contrarie tal comando, ainda demonstra-se imperativo negar provimento à apelação em atendimento à tese firmada pelo STF no tema 1184. Ocorre que, a presente execução busca a satisfação de crédito de pequeno valor ou de valor irrisório, em que o recente entendimento do STF estabelece que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Neste sentido, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, tendo o § 1° do art. 1° da Resolução n° 547/24 do CNJ estabelecido que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, e a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 4.406,45 (quatro mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos)(IDs 94273393 e 94273394), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Dito isso, vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. Desta maneira, a pretensão de reabrir execução fiscal do gênero, ainda que negando a ocorrência do outro fundamento da sentença (o abandono da causa) ainda assim contraria a tese vinculante do STF. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo extinta a ação, mas não pela fundamentação jurídica apontada na sentença de primeiro grau, ou seja, por abandono da causa, mas sim, na verdade, pelo fato de a execução contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal veiculado no tema 1184. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0500766-42.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
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VOTO