PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. REGIME REDA. PERÍODOS COM E SEM FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCONTOS EFETIVOS. REPASSE DE VALORES AO INSS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORATIVO EM 2015. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONTROVERTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal que laborou por quase nove anos consecutivos (2009-2017) no cargo de técnica em enfermagem, pleiteando o reconhecimento de direitos trabalhistas e previdenciários. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de verbas trabalhistas apenas nos períodos com contratação formal pelo REDA (2012, 2014, 2016-2017) e salários/FGTS para períodos sem contrato (fevereiro/2013 a outubro/2017), indeferindo adicional noturno, PIS/PASEP, contribuições previdenciárias e excluindo o ano de 2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir os direitos aplicáveis aos servidores públicos temporários que laboraram por períodos distintos, alguns com formalização contratual e outros sem a devida contratação, bem como a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos pleiteados em cada situação específica. III. Razões de decidir 3. Adicional noturno: Manutenção da negativa por ausência de prova específica dos horários efetivamente trabalhados no período das 22h às 5h, não bastando a mera alegação de trabalho em regime de plantão no SAMU. 4. Contribuições previdenciárias: Análise diferenciada conforme cada período. Para 2016 e 2017, deferimento face aos descontos efetivos comprovados (R$ 1.763,52), configurando enriquecimento ilícito a retenção sem repasse. Para demais períodos, manutenção da negativa com base na cláusula contratual de exoneração e jurisprudência restritiva do STF. 5. PIS/PASEP: Improcedência mantida. PIS indevido por ausência de vínculo celetista válido. PASEP constitui inovação recursal, pois não constou do pedido inicial. 6. Prescrição do FGTS: Aplicação da prescrição quinquenal conforme ARE 709.212/DF (STF), que se aplica às ações ajuizadas após 13/11/2014. 7. Ano de 2015: Inclusão no período reconhecido com base em declaração não impugnada e admitido pelo próprio município na contestação. 8. Honorários advocatícios: Majoração de 10% para 15% considerando o êxito parcial significativo e a complexidade das matérias discutidas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - Em contratos temporários com situação híbrida (períodos formais e informais), aplicam-se regimes jurídicos diferenciados conforme a natureza de cada período. - O desconto efetivo de contribuições previdenciárias pelo ente público gera obrigação de repasse ao INSS, independentemente de cláusula contratual de exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito. - A inclusão de período laborado deve ser reconhecida quando há prova documental não impugnada, sendo inclusive admitido pela parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, 37, IX, 39, §3º, e 40, §13; CPC, arts. 85, §2º, 341 e 373, I; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020; STF, RE 1.383.922/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.10.2022; STF, ARE 709.212/DF, com repercussão geral; TJPE, Apelação 00019610720128170260, Rel. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 07.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do da Apelação nº.0500142-67.2018.8.05.0141, sendo apelante MARIA EUZANIA ALVES MEIRA, e apelado, MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500142-67.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZANIA ALVES MEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA EUZANIA ALVES MEIRA contra sentença que, nos autos da ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, acolho, em parte, a prescrição suscitada pela ré, em relação às verbas pleiteadas pela Autora relativas ao período de Janeiro de 2009 a 30/01/2013, e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento: a) dos salários, décimo terceiro proporcional, férias e adicional de 1/3 de férias proporcional ao período, verbas previstas nos incisos IV, VII, VIII e XVII do art. 7º da CF/88, somente nos períodos em que houve comprovação de que ela laborou pelo REDA, quais sejam: 02/01/2012 a 31/12/2012 e 01/01/2014 a 31/12/2014 (Edital 01 de 29/10/2010); 05/01/2016 a 31/12/2017 (Edital 01 de 14/12/2015), acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ser adimplidas; b) dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pela contratada, no período compreendido entre fevereiro de 2013 a 03/10/2017, ressalvados os períodos mencionados na alínea a) do dispositivo desta sentença, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ser adimplidas. Julgo improcedentes os demais pedidos. Extingo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e sem condenação em custas processuais, diante da isenção do ente público. [...]" , Id 86305897 Em suas razões, ID 86305902, a apelante sustenta fazer jus ao recebimento de adicional noturno durante todo o período contratual, tendo em vista que exercia suas funções em regime de plantão de 24 horas no SAMU, o que abrangeria o período noturno das 22h às 5h, direito este assegurado pelo artigo 39, parágrafo 3º, c/c o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Argumenta que o FGTS deve observar a prescrição trintenária prevista nas Leis 8.036/1990 e 99.684/1990, e não a prescrição quinquenal aplicada pela sentença, invocando ainda a Súmula 210 do STJ que reconhece o privilégio do FGTS à prescrição de trinta anos. Afirma, ainda, o seu direito ao PIS/PASEP e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, sustentando que tais direitos decorrem da aplicação do artigo 40, parágrafo 13º, da Constituição Federal, que determina a vinculação dos servidores temporários ao Regime Geral de Previdência Social, bem como dos princípios constitucionais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho. Também manifesta insurgência contra a exclusão do ano de 2015 do período reconhecido, argumentando que a declaração constante do ID 297132695, emitida pela coordenadora dos serviços de atenção básica e não impugnada especificamente pelo município, comprova de forma inequívoca a prestação de serviços naquele período, devendo presumir-se verdadeiro seu conteúdo nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios de dez para vinte por cento sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da matéria e o êxito parcial obtido O município recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos pelo ID 86305913. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500142-67.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZANIA ALVES MEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal contratada pelo regime REDA, que laborou para o município por quase nove anos consecutivos, de 2009 a 2017, exercendo a função de técnica em enfermagem. A sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo (ID 483375849), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de salários, décimo terceiro proporcional, férias e adicional de um terço de férias apenas nos períodos em que houve comprovação de contratação formal pelo REDA, quais sejam 2012, 2014 e 2016-2017, além do direito aos salários e FGTS no período entre fevereiro de 2013 a outubro de 2017. A decisão acolheu em parte a prescrição quinquenal para o período anterior a janeiro de 2013, indeferiu os pedidos de adicional noturno, PIS/PASEP, recolhimento de INSS e danos morais, excluiu expressamente o ano de 2015 dos períodos reconhecidos e fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à definição dos direitos aplicáveis aos servidores públicos temporários que laboraram por períodos distintos, alguns com formalização contratual pelo regime REDA e outros sem a devida contratação, bem como à comprovação dos fatos constitutivos dos direitos pleiteados em cada situação específica. No caso dos autos, verifica-se uma situação híbrida: a apelante trabalhou por quase nove anos consecutivos, sendo parte desse período (2012, 2014, 2016-2017) com formalização através de contratos REDA e outra parte (2013, 2015 e períodos intermediários) sem a devida contratação formal. Para os períodos com contratação formal pelo regime REDA (2012, 2014, 2016-2017), sendo os contratos válidos, aplicam-se os direitos sociais constitucionais previstos no art. 39, §3º c/c art. 7º da CF/88, justificando a concessão de salários, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. Já para os períodos sem formalização (2013, 2015), verifica-se o desvirtuamento pela continuidade da prestação sem contrato válido, aplicando-se o Tema 551/STF e RE 596.478/RR para garantir apenas salários e FGTS. Tema 551 : Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Dito isso, passo à análise dos pontos controvertidos. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que os direitos sociais são aplicáveis a contratos temporários sucessivamente prorrogados. Conforme jurisprudência da Corte Suprema, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. Quanto ao adicional noturno, embora o inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal esteja incluído no rol do parágrafo 3º do artigo 39, a sentença corretamente aplicou o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme consignado na decisão recorrida, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, juntando ao menos o extrato do CNIS e/ou folha de ponto, a fim de demonstrar que laborava em horário noturno, o que não ocorreu no caso em tela. A mera alegação de trabalho em regime de plantão no SAMU, sem a demonstração específica dos horários efetivamente trabalhados no período das 22h às 5h, não é suficiente para caracterizar o direito ao adicional noturno. As testemunhas ouvidas em audiência apenas confirmaram o trabalho em regime de plantão, mas não especificaram os horários noturnos laborados. Assim, mantenho a sentença quanto à negativa do adicional noturno. De relação às contribuições previdenciárias, na hipótese, evidenciada a relação entre o ente público municipal e a servidora, bem como a retenção das contribuições previdenciárias mensais (ano 2017) conforme demonstrado pelas fichas financeiras juntadas pelo próprio município, mas não o adimplemento com o repasse dos aportes ao órgão previdenciário. Nesse aspecto, a juiza a quo acertadamente indeferiu o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias. Neste poto, impõe-se análise diferenciada conforme a natureza de cada período. Sobre o FGTS, o Supremo Tribunal Federal reconhece direitos equiparados aos celetistas em contratos sucessivamente renovados. Quanto à prescrição, a apelante sustenta a aplicação da prescrição trintenária com base nas Leis 8.036/1990 e 99.684/1990, bem como na Súmula 210 do STJ. Contudo, deve ser observada a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral, que estabeleceu a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança do FGTS não depositado. Naquela oportunidade, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, determinando que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a prescrição quinquenal se aplica às ações ajuizadas após 13 de novembro de 2014, data do julgamento, como é o caso da presente ação, ajuizada em 30 de janeiro de 2018. Assim, a sentença acertou ao aplicar a prescrição quinquenal, superando o entendimento anterior da Súmula 210 do STJ. Relativamente ao PIS/PASEP, a apelante formula pedido genérico de 'receber o PIS/PASEP', sendo necessário analisar cada instituto separadamente. Quanto ao PIS, conforme estabelecido no art. 239 da CF/88 e Lei nº 7.859/89, é devido exclusivamente aos trabalhadores com vínculo celetista válido, o que não se verifica na hipótese de contrato temporário declarado nulo. No tocante ao PASEP, o pleito reflete inovação recursal - pois não constou do pedido inicial, Id 86305768. Nesse sentido, confira-se o precedente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO . SERVIDOR TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO. TEMAS 551 E 916 DO E . STF. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Cinge-se a controvérsia acerca da condenação da fazenda pública nas verbas reconhecidas na sentença (férias não gozadas ,décimo terceiro salário, FGTS e adicional de insalubridade) em favor de servidora contratada mediante contrato temporário. 2. O STF em sede de Repercussão Geral, no RE nº 1.066 .677/MG, publicado em 01.07.2020, entendeu que "servidores temporários NÃO fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações 3. O Supremo Tribunal Federal – STF já definiu, inclusive em sede de repercussão geral, que – em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público - é devido aos contratados o direito à percepção de eventual saldo de salário e ao levantamento do FGTS . 4. Bom que se diga que o contratado exerceu a função pelo período de OITO ANOS. Ou seja, tem-se que foi desvirtuado o caráter temporário da contratação, incidindo, pois, na exceção proposta pelo tema firmado pelo STF. 5 . Conforme previsto no art. 239 da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 7.859/89, o PIS é devido exclusivamente para os trabalhadores com vínculo celetista válido, o que não é o caso da recorrente. Em relação ao pedido de indenização por não cadastramento no PASEP, tenho que esse pleito se trata de inovação recursal não permitida pela legislação, pois, na peça inicial, não consta este título, mas sim o de indenização referente ao PIS . Frise-se que PIS e PASEP não se confundem, o primeiro é voltado para os trabalhadores com vínculo celetista e o segundo para servidores públicos com vínculo estatutário. 6. Apelação parcialmente provida e apelação improvida. No tocante às contribuições previdenciárias, impõe-se análise diferenciada conforme a natureza jurídica de cada período laborado. Para os períodos sem formalização contratual (2013, 2015), aplica-se diretamente a jurisprudência consolidada no RE 1.383.922/PI (Min. Luiz Fux, 2022), que estabeleceu serem indevidas as contribuições previdenciárias em situações de prestação de serviços sem contrato válido, reafirmando que o Tema 551/STF delimita taxativamente os direitos aplicáveis a tais situações. Confira-se o precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INDEVIDAMENTE PRORROGADA DE FORMA SUCESSIVA . RECONHECIDO O DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. DECISÃO EMBARGADA DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES, PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL ANTERIORMENTE ESTABELECIDA . Para os períodos com contratos REDA válidos (2012, 2014, 2016-2017, Ids 86305778, 86305781, 86305783), verifica-se que os próprios contratos firmados continham cláusula expressa de exoneração da responsabilidade municipal pelos encargos previdenciários. Conforme estabelecido na Cláusula Quinta dos contratos REDA: "O CONTRATADO será responsável único e direto por todos os encargos sociais, previdenciário e trabalhista, atinentes ao pessoal vinculado na execução dos serviços especificados neste CONTRATO". Tal disposição, pactuada validamente entre as partes, atribuiu expressamente à própria servidora a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, exonerando o ente público de tal obrigação. A Administração Pública vincula-se aos próprios atos e contratos que celebra, não podendo ser compelida a assumir responsabilidade que expressamente transferiu ao contratado. No entanto, para os anos de 2016 e 2017, a situação jurídica se altera substancialmente. Isso porque as fichas financeiras funcionais juntadas aos autos (Id 86305811) demonstram inequivocamente que o município efetivamente descontou contribuições previdenciárias dos vencimentos da servidora: R$ 72,00 mensais em 2016 (totalizando R$ 864,00 anuais) e R$ 74,96 mensais em 2017 (totalizando R$ 899,52 anuais). Assim, ao proceder aos descontos previdenciários, o município assumiu na prática a obrigação de recolhimento, não podendo posteriormente invocar a cláusula de exoneração para se furtar ao repasse dos valores efetivamente retidos. A retenção sem o correspondente repasse ao INSS configura enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, o pedido de recolhimento previdenciário comporta acolhida exclusivamente para os anos de 2016 e 2017, devendo o município ser compelido a efetuar o repasse ao INSS dos valores já descontados (R$ 1.763,52), face a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA . REGULARIDADE. FGTS INDEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA . CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO INSS. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03066989320148050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Ademais, concernente ao ano de 2015 tem-se que deve ser incluído no período laboral reconhecido. Isso porque a declaração emitida pela coordenadora dos serviços de atenção básica do município atesta inequivocamente que a apelante exerceu suas funções naquele período, declarando que ela exercia a função "na Unidade Básica Móvel de Urgência e Emergência/SAMU 192 desde 5 de janeiro de 2012 até à presente data" (outubro de 2017). Tal documento não foi especificamente impugnado na contestação, presumindo-se verdadeiro seu conteúdo nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Inclusive, o próprio acionado admite o labor no referido período, consoante se extrai de trechos da contestação, in verbis, Id 86305810: "[...] Inicialmente, cabe informar que a forma de contratação da Autora se deu mediante processo seletivo REDA nº. 01 de 29 de outubro de 2010, conforme contrato em anexo, bastando uma breve análise aos documentos acostados pela Requerente, verifica-se que somente há comprovação de contrato de trabalho dos anos de 2012 a 2017, conforme contratos acostados pela própria Autora, contrariando completamente os períodos de trabalho informados pela mesma. Cabe informar, que o único vínculo laborativo devidamente comprovado entre a Autora e o Município deu-se nos anos de 2012 a 2014 e 2015 a 2017, cumprindo exatamente o período estabelecido no contrato e no edital do processo seletivo no qual a Autora foi aprovada. Não houve qualquer relação trabalhista entre a Requerente e o Município em períodos anteriores ao ano de 2012. Salienta-se que o Município Réu reconhece como período laborativo acima mencionado, onde a Autora estava sob a égide do Regime Especial de Direito Administrativo, no qual não é regido pelo Consolidação das Leis Trabalhistas, portanto, as verbas pleiteadas de cunho exclusivo da CLT não fazem jus ao Regime de trabalho da Requerente. [...]" Por fim, quanto aos honorários advocatícios, considerando que a apelante obteve êxito parcial significativo no recurso, e diante da complexidade das matérias discutidas, que demandaram análise diferenciada de múltiplos períodos, entendo que a verba honorária comporta majoração. Assim, elevo os honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido e ao resultado obtido, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, determinando: i) o recolhimento das contribuições previdenciárias exclusivamente para os anos de 2016 e 2017, períodos em que restou comprovado o efetivo desconto pelo município dos valores previdenciários dos vencimentos da servidora, impondo-se o repasse ao INSS do montante total de R$ 1.763,52 (um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor da requerente, limitada a 60 (sessenta) dias; ii) a inclusão do ano de 2015 no período de prestação de serviços reconhecido para fins de pagamento de salários e FGTS, nos mesmos termos já estabelecidos na alínea "b" da sentença para os períodos sem contrato formal; e iv) a majoração da verba honorária, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art.85, §2º, e incisos, do CPC. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500142-67.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZANIA ALVES MEIRA
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s):
VOTO
(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00019610720128170260, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/11/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)
(STF - RE: 1383922 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022)