PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503136-55.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS VINICIUS DE MATOS SANTOS
Advogado(s):EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICATIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. FRUSTAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO PELO FIES. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível, interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória ajuizada por particular, condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O autor alegou, na exordial, que suas notas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM foram aceitas pelo Colégio Estadual de Itabuna para fins de conclusão do ensino médio, vindo a receber uma declaração da instituição atestando sua aprovação e a promessa de expedição do respectivo certificado em 2 (dois) meses. Contudo, posteriormente, a Administração Pública negou a expedição do certificado, ao fundamento de que as notas apresentadas não tinham validade, impedindo o autor de formalizar contrato de financiamento estudantil pelo FIES e de ingressar no ensino superior. O ente público, embora regularmente citado, não apresentou contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta administrativa do Estado da Bahia, ao criar e frustrar legítima expectativa quanto à emissão do certificado de conclusão do ensino médio, configura ato ilícito ensejador de dano moral; (ii) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4. A emissão de declaração pela Vice-Diretora da instituição de ensino, atestando a conclusão do ensino médio e prometendo a expedição do respectivo certificado, gerou legítima expectativa no autor quanto à regularidade de sua situação escolar e à certificação almejada.

5. A posterior negativa administrativa à expedição do certificado, sob a alegação de que as notas do ENEM não eram válidas para tal finalidade, revelou conduta contraditória e falha no dever de informação e orientação da Administração Pública.

6. A frustração da legítima expectativa e a consequente perda da oportunidade de ingressar no ensino superior e formalizar o contrato de financiamento estudantil causaram indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao autor, configurando dano moral in re ipsa.

7. A fixação da indenização por danos morais deve considerar as funções compensatória e punitiva, sem representar enriquecimento ilícito. O valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - revela-se adequado à gravidade do dano, à intensidade da falha administrativa e às condições das partes, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Sentença mantida.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível n.º 0503136-55.2018.8.05.0113, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado MARCOS VINICIUS DE MATOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503136-55.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS VINICIUS DE MATOS SANTOS
Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida por MARCOS VINICIUS DE MATOS SANTOS em face do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“(...) No caso em análise, o autor possuía uma expectativa legítima e concreta de ingressar no ensino superior com o auxílio do FIES, uma vez que já havia sido aprovado no vestibular e no programa de financiamento estudantil. A negativa da escola em fornecer o certificado de conclusão do ensino médio, após ter aceitado as notas do ENEM e emitido uma declaração provisória, frustrou essa expectativa, configurando a perda de uma chance indenizável.

 

 O impedimento de acesso ao ensino superior, em razão de falha na prestação do serviço educacional, configura dano moral indenizável, uma vez que afeta diretamente o projeto de vida e as expectativas legítimas do indivíduo. A frustração do sonho de cursar uma faculdade, aliada aos prejuízos financeiros decorrentes da perda do financiamento estudantil, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor e causando-lhe sofrimento significativo.

 

Evidenciada, portanto, a responsabilidade civil do demandado e a ocorrência do dano moral, há que ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento, e juros de mora, a partir do evento, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

 

A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).

 

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

 

Deixo de condenar o requerido ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora.

 

Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, § 2º e 3º, I, CPC/15).

 

Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC." (ID. 83493246).

 

Em suas razões recursais (ID. 83493247), o Estado da Bahia sustenta que “não há qualquer conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil do Réu, ora apelante”.

 

Aduz que "a Portaria nº 144, de 24 de maio de 2012, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira - INEP, previa a possibilidade do estudante, maior de 18 anos que não tivesse concluído o ensino médio em idade apropriada, obtivesse a certificação de Conclusão do Ensino Médio e a Declaração Parcial de Proficiência com base nas notas obtidas no ENEM. Essa Portaria nº 144/2012 foi revogada pela Portaria nº 179, de 28 de abril de 2014, que manteve no ordenamento jurídico brasileiro, até o ano de 2016, a possibilidade de o aluno interessado em obter o Certificado de Conclusão utilizar as notas do ENEM desde que, cumulativamente, possuísse 18 anos completos até a data de realização da primeira prova do Exame e atingisse o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e o mínimo de 500 pontos na redação. Contudo, desde a edição da Portaria nº 468, de 3 de abril de 2017, do INEP, esta possibilidade deixou de existir". 

 

Alega que "a partir do ano de 2017, o ENEM não serve mais como meio para se obter uma certificação de conclusão do ensino médio e, sim, como instrumento de acesso ao ensino superior. Portanto, apenas candidatos que estão concluindo o ensino médio ou que já o concluíram e que desejam ingressar em instituições de ensino superior públicas ou privadas que podem participar do ENEM". 

 

Afirma que “os candidatos, que a partir da edição da Portaria º 468/2017, desejarem obter a certificação de conclusão do ensino médio, como é o caso da parte autora, deverão realizar uma outra prova, o Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, também regulado pelo INEP, e não o ENEM, como ocorria anteriormente, pleiteado de forma equivocada na presente ação”. 

 

Enfatiza que "uma interpretação sistemática das normas, alinhada com os objetivos de cada um dos exames, leva a conclusão de que o único exame que pode ser utilizado para fins de emissão de certificado de conclusão de ensino fundamental ou médio é o Encceja".

 

De outro giro, advoga que “a mera frustração de expectativas acadêmicas, se desprovida de efetivo abalo psicológico significativo ou dano concreto relevante, não se revela suficiente para ensejar reparação por danos morais. Trata-se, na verdade, de aborrecimento cotidiano, insuscetível de indenização, conforme consolidado entendimento jurisprudência”.

 

Argumenta que “ainda que, em tese, se entendesse pela existência de dano moral — o que se admite apenas para argumentar — o valor arbitrado a título de indenização (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. 

 

Finaliza requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo-se o ônus de sucumbência. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, acaso mantida a condenação.

 

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 53688377), refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503136-55.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS VINICIUS DE MATOS SANTOS
Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, proposta por MARCOS VINICIUS DE MATOS SANTOS em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

 

Relatou o autor, na exordial, que no ano de 2016, iniciou o exame supletivo no Colégio Estadual de Itabuna, mediante o aproveitamento dos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM que havia realizado. Posteriormente, precisou interromper o processo e, ao retornar, apresentou o mesmo documento que continha as notas do ENEM, o qual fora aceito para dar continuidade ao supletivo. Prosseguiu narrando que, após o término do exame supletivo, o Colégio Estadual lhe forneceu uma declaração que atestava a conclusão do ensino médio e a pendência de emissão do respectivo certificado. Aduziu que, na mesma época, logrou aprovação no vestibular da Faculdade UNIME e procedeu à inscrição no FIES, entretanto, não obteve êxito no pedido de financiamento estudantil, tendo em vista a ausência de emissão do certificado de conclusão do ensino médio. Diante do prazo para a concretização da liberação do crédito estudantil, o autor se dirigiu à antiga Diretoria Regional de Educação - DIREC, que reconheceu a validade da declaração apresentada pelo Colégio Estadual e o orientou a procurar a referida instituição para a retirada do certificado. Todavia, perante o Colégio, foi informado de que não seria mais fornecido o certificado, porque as notas do ENEM apresentadas não tinham validade, creditando a informação anterior à falta de atenção dos agentes públicos. Alegou que sofreu humilhação e frustração pelo serviço mal prestado, além de ter sido destratado ao exigir uma explicação pela negativa na emissão de seu certificado. Postulou, ao final, a condenação do ente público à emissão do certificado de conclusão do ensino médio e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O ente público, apesar de citado, não ofertou contestação.

 

No curso do processo, o autor informou que repetiu o exame supletivo e obteve o certificado de conclusão do ensino médio, ensejando a declaração de perda do objeto em relação ao pleito cominatório.

 

Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, nos termos relatados.

 

Como é cediço, a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da CRFB/88, atribuiu ao Estado o dever de indenizar, independente de culpa, pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

 

Por consectário, para o julgamento de procedência do pedido inicial, faz-se necessária apenas a verificação da conduta administrativa, do resultado danoso e do nexo causal entre este e o fato lesivo, dispensada a prova da culpa ou dolo do ente público.

 

Na hipótese vertente, infere-se que após considerar os resultados de desempenho obtidos pelo autor no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a Vice-Diretora do Colégio Estadual emitiu uma declaração, atestando a conclusão do ensino médio pelo demandante, acompanhada da promessa de expedição do respectivo certificado em dois meses. (ID. 83492660). A referida declaração, por certo, gerou no autor a legítima expectativa de que receberia o certificado de conclusão do ensino médio.

 

Contudo, posteriormente, adotando conduta manifestamente contraditória, a Administração Pública negou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, ao fundamento de que os resultados de desempenho obtidos no ENEM não tinham validade para a referida certificação, e que a falta de atenção de seus agentes gerou a falha na comunicação.

 

Em razão de tal conduta, o autor fora impedido de formalizar o contrato de financiamento estudantil pelo FIES e, consequentemente, de ingressar no curso do ensino superior para o qual havia sido aprovado.

 

Nesse contexto, não há dúvida de que a frustação da legítima expectativa quanto ao recebimento do certificado de conclusão do ensino médio e a perda da chance de ingressar no ensino superior, à época dos fatos, causou ao demandante indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar, a ponto de lhes provocar efetivo dano moral, a ensejar a responsabilização do Estado.

 

Sergio Cavalieri Filho ensina:

 

"Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" ("Programa de responsabilidade civil". 11 Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116).

 

Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório.

 

É cediço que o dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.

 

Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais:

 

"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal."

 

De outro giro, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado.

 

Acerca do assunto, pertinente a lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.)

 

"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano."

 

No mesmo diapasão, extrai-se da obra de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013):

 

"A indenização por dano moral deve ter justamente esta função compensatória, o que implica dever sua estipulação limitar-se a padrões razoáveis, não podendo constituir numa "premiação" ao lesado. A natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma "punição exemplar", que o acionante veja a indenização como um "prêmio de loteria" ou "poupança compulsória" obtida à custa do lesante."

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada, pelo juiz, levando em consideração a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

No caso sub judice, atento à repercussão do dano, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo, mostra-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos. Demais, referido montante não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, e servirá para a devida penalização do Estado, desestimulando a prática reiterada do ilícito.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.

 

 

Sala de Sessões,     de              de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA