PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento aos recursos simultâneos de apelação interpostos contra a sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8077759-17.2022.8.05.0001, em que figura, como Embargante, ALZERI BORMANN e, como Embargada, ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077759-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s):ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ALZERI BORMANN opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos simultâneos de apelação interpostos contra a sentença, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos simultâneos contra sentença que determinou a devolução de valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2. A instituição de ensino alegou inexistência de cobrança indevida e legitimidade da negativação. O autor requereu majoração da indenização e abatimento proporcional das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Três questões em análise: (i) legalidade das cobranças e quantum indenizatório; (ii) alegada redução da carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a cobrança indevida de disciplina em duplicidade. 5. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório mantido por adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Inexistência de prova suficiente para abatimento proporcional das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Cobrança indevida por instituição de ensino caracteriza prática abusiva, impondo restituição dos valores. 2. Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 3. Quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Abatimento de mensalidades exige prova concreta da redução da carga horária. Em suas razões, ID. 81914989, o embargante alega que o acórdão embargado não enfrentou diversos pontos expressamente suscitados nas razões de apelação, em especial a ocorrência de vício de quantidade decorrente da redução unilateral da carga horária contratada pela instituição de ensino, sem o correspondente abatimento no valor das mensalidades. Ressalta que o acórdão também deixou de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como o pleito de majoração da indenização por danos morais, considerando a extensão objetiva do dano, a elevada capacidade econômica da instituição ré e a função pedagógica da responsabilidade civil. O recorrente aponta ainda a omissão quanto ao reconhecimento de prejuízo material imediato no valor de R$ 39.000,00, resultante do atraso de seis meses no exercício da advocacia, provocado pela formação acadêmica deficitária imposta pela redução da carga horária. Requer, ainda, que seja enfrentado o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Educação, em razão da gravidade e da reiteração da conduta lesiva por parte da instituição ré, com potencial ofensa a interesses difusos, nos termos da Súmula 601 do STJ. Por fim, requer a integração do julgado para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o enfrentamento expresso das teses jurídicas articuladas e a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Não houve apresentação de contrarrazões. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 06 de maio de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077759-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN
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Advogado(s): ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão o Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, o Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. Da análise do julgamento embargado, verifica-se que as premissas do julgamento foram devidamente expostas, tendo sido enfrentada a pretensão do consumidor, ora embargante, quanto ao reconhecimento do direito ao abatimento proporcional das mensalidades em razão da alegada redução da carga horária. Nesse ponto, restou mantida a sentença, em razão da ausência de provas suficientes de que a carga horária ministrada teria sido inferior ao previsto contratualmente. Ademais, no que se refere ao dano moral, caracterizado em razão da inscrição ilegítima do nome do estudante nos órgãos de proteção ao crédito, também foi devidamente abordado, porém rejeitado, o pedido de majoração do quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00. Por fim, também foi indeferido no acórdão recorrido o requerimento formulado pelo ora embargante de notificação do MPF e do MEC para que apurem eventuais irregularidades na prestação do serviço pela instituição de ensino, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito desta demanda, determinar a atuação de órgãos administrativos sem que haja um indício concreto de irregularidade que extrapole os limites do caso concreto. Como se percebe, todos os pontos acima indicados foram devidamente abordados no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão, mas sim em um descontentamento do Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077759-17.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIA REJANE WAGNER, ALZERI BORMANN
APELADO: ALZERI BORMANN e outros
Advogado(s): ALZERI BORMANN, MARCIA REJANE WAGNER, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO