PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064610-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS LOBAO DE SOUZA COSTA
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I.     Caso em exame

  

1.      Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, ocupante do cargo de enfermeira, lotada no Hospital Roberto Santos contra ato do Secretário de Saúde do Estado da Bahia e outros, que indeferiram pedido administrativo de redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de filho menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).

 

II. Questão em discussão

 

2.   Há três questões em discussão: (i) saber se o Governador do Estado da Bahia ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo do mandamus; (ii) saber se a documentação carreada aos autos é suficiente para demonstrar, de plano, o direito líquido e certo invocado, à luz da exigência de prova pré-constituída inerente à via mandamental; e (iii) saber se o diagnóstico de TDAH configura deficiência em sentido jurídico, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de modo a autorizar a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/1990, à luz do Tema 1097 do STF.

 

III. Razões de decidir

 

3.   O Governador do Estado da Bahia não tem competência funcional para apreciar ou deferir pedidos de redução de carga horária de servidores lotados na Secretaria de Saúde, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandamus. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

4.   A via mandamental exige prova pré-constituída, incontroversa e suficiente do direito invocado, sendo vedada a dilação probatória. Os autos não contêm a certidão de nascimento do menor, documento indispensável à comprovação do vínculo de filiação que é pressuposto expresso do direito postulado com fundamento no artigo 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/1990. A simples afirmação de maternidade, desacompanhada do respectivo assento de nascimento, não supre essa exigência probatória mínima em sede mandamental.

5.     O Tema 1097 do STF (RE 1.237.867) assegura a aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/1990, aos servidores estaduais e municipais, mas não cria direito geral à redução de jornada para qualquer servidor com dependente em tratamento de saúde: o pressuposto é que o dependente seja portador de deficiência em sentido jurídico, nos termos da Lei n.º 13.146/2015 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009). O TDAH, por sua heterogeneidade clínica, não configura, automaticamente e a partir do mero diagnóstico, deficiência para fins legais, sendo indispensável a demonstração do grau de impedimento funcional do indivíduo — aferição que demanda avaliação técnica especializada, preferencialmente por junta médica oficial, incompatível com a via mandamental.

6. A ausência de previsão normativa estadual específica para a modalidade de redução permanente de jornada sem compensação horária e sem redução remuneratória, aliada à natureza remuneratória do benefício postulado, impede sua concessão por decisão judicial sem fundamento legal, sob pena de violação aos artigos 37, X, e 169, § 1º, da CF/88, e ao princípio da separação dos poderes.

 

IV. Dispositivo

 

7.      Segurança denegada. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8064610-83.2024.8.05.0000, sendo Impetrante THAIS LOBÃO DE SOUZA COSTA e Impetradas SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Governador do Estado da Bahia, por ilegitimidade passiva, e DENEGAR A SEGURANÇA em relação aos demais Impetrados, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064610-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS LOBAO DE SOUZA COSTA
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS LOBAO DE SOUZA COSTA contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pedido administrativo de redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

A impetrante, servidora pública estadual, lotada no Hospital Roberto Santos desde 15 de fevereiro de 2013 (matrícula nº 19548905), postulou a concessão da ordem mandamental, para compelir os impetrados à imediata redução de sua carga horária, invocando a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.370/2016, e a tese fixada pelo STF no Tema 1097 da Repercussão Geral (RE 1.237.867), bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.

Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade da justiça, considerando a sua hipossuficiência econômica.

Pugna, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança, para determinar a redução de sua carga horária, em 50% (ciquenta por cento), sem redução dos proventos, para que possa assistir e cuidar de seu filho menor.

Em decisão  de ID 73543108, deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu a medida liminar.

O Governador do Estado da Bahia apresentou manifestação, arguindo sua ilegitimidade passiva.

Em sua intervenção, o Estado da Bahia defendeu a denegação da segurança, sob o fundamento da ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado (Lei nº 6.677/1994), a impossibilidade de aplicação analógica da lei federal, por ofensa ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, e a inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória.

Na sequência, a Impetrante protocolou petição de reconsideração (ID 79659142), juntando novo relatório pedagógico que descreve as dificuldades do menor.

Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinativo pela concessão da segurança.

É o que importa relatar,

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (art. 931, do CPC), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 16, da Lei 12016/2009 e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064610-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: THAIS LOBAO DE SOUZA COSTA
Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

Conforme relatado, a Impetrante, servidora pública estadual, busca a concessão de segurança, para obter a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos, a fim de prestar assistência a seu filho menor, diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

 

I-      Da Ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia

 

A primeira questão a examinar é preliminar e diz respeito à ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, conforme alegação da própria autoridade constante no ID 76689876.

O mandado de segurança pressupõe a identificação correta da autoridade coatora, qual seja, aquela que pratica ou se omite em praticar o ato impugnado, a que detém competência funcional para ordenar ou obstaculizar a medida objeto da impetração (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009).

No caso dos autos, o pedido administrativo de redução de carga horária foi apreciado e indeferido no âmbito da Secretária da Saúde do Estado da Bahia, órgão ao qual a Impetrante está funcionalmente vinculada. A apreciação e concessão de benefícios funcionais a servidores lotados nessa Secretaria não se insere nas atribuições constitucionais ou legais do Chefe do Executivo Estadual, que exerce competências de direção superior da administração pública estadual, mas não a gestão cotidiana do funcionalismo de cada Secretaria.

Sendo assim, RECONHEÇO, portanto, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, que deve ser excluído do polo passivo.

 

II-   Da inadequação da via mandamental

 

A segunda questão, de ordem processual, diz respeito à compatibilidade da pretensão deduzida com a via eleita.

O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CF/88, e do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A liquidez e certeza do direito, no âmbito da doutrina e da jurisprudência consolidadas, exigem que o fato constitutivo do direito invocado esteja demonstrado de plano, por prova documental pré-constituída, independentemente de produção probatória ulterior. Não se admite, portanto, dilação probatória na via mandamental, seja instrutória, seja pericial, por incompatibilidade estrutural com o rito sumário e o rito de cognição exauriente que a natureza da ação pressupõe.

No presente caso, a configuração do direito à redução de jornada, com fundamento no artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 — aplicável por analogia aos servidores estaduais, segundo o Tema 1097 do STF — pressupõe que o dependente do servidor seja portador de deficiência, conceito que, como se verá no tópico seguinte, não se confunde com qualquer diagnóstico de transtorno neuropsiquiátrico, e cuja verificação, no caso concreto, demanda avaliação técnica especializada, incompatível com a via mandamental.

Essa circunstância, por si só, já seria suficiente para afastar a segurança — não por inadequação abstrata da via eleita para situações como esta, mas por ausência, nos presentes autos, de prova documental pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o preenchimento dos pressupostos fáticos do direito invocado.

 

III — Da ausência de direito líquido e certo

 

A questão central do presente mandado de segurança consiste em verificar se a situação clínica do filho da Impetrante, diagnosticado com TDAH (CID F90.0 e 6A05.0) e, posteriormente, com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), configura deficiência em sentido jurídico, de modo a autorizar a aplicação da tese fixada no Tema 1097 do STF.

O STF, no julgamento do RE 1.237.867 (Tema 1097), firmou a seguinte tese de repercussão geral:

 

"Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei 8.112/1990". 

 

Tal dispositivo assegura horário especial ao servidor portador de deficiência e, por extensão, àquele que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A tese do STF, portanto, não criou um direito geral à redução de jornada para qualquer servidor com dependente em tratamento de saúde. Ela estende aos servidores estaduais e municipais, o mesmo direito já assegurado aos servidores federais, cujo pressuposto é, precisamente, a deficiência do dependente.

A definição jurídica de deficiência encontra-se na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, com status de emenda constitucional por força do art. 5º, § 3º, da CF/88) e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015, art. 2º). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Cuida-se, portanto, de um conceito biopsicossocial, que exige não apenas o diagnóstico de uma condição clínica, mas a demonstração do impacto funcional dessa condição na vida do indivíduo, sua extensão, intensidade e os impedimentos concretos que provoca.

Pois bem. O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) é um transtorno neurobiológico de base genética, caracterizado por sintomas de desatenção, hiperatividade e impulsividade, que variam amplamente em grau e manifestação entre os indivíduos afetados. O TDAH é heterogêneo em sua apresentação clínica: há casos leves, compatíveis com desempenho funcional satisfatório com suporte adequado, e casos mais graves, em que as limitações impostas pelo transtorno são significativas e persistentes. Não é possível, portanto, afirmar, categoricamente, a partir do diagnóstico em si, que todo portador de TDAH seja pessoa com deficiência, para fins da LBI e do Tema 1097 do STF.

Essa distinção é relevante e tem sido reconhecida pela jurisprudência. Diferentemente do Transtorno do Espectro Autista, condição em que a dependência de cuidados especializados e a limitação funcional tendem a ser mais evidentes e melhor documentadas nos precedentes que formaram a jurisprudência favorável à redução de jornada, o TDAH exige, para que se conclua pelo enquadramento no conceito jurídico de deficiência, a demonstração específica do grau de comprometimento funcional do indivíduo, de sua dependência de cuidador e da necessidade de presença parental constante para viabilização do tratamento. Essa demonstração não pode ser feita por simples referência ao diagnóstico: ela demanda prova técnica pormenorizada, preferencialmente mediante avaliação por junta médica oficial ou laudo pericial.  

A documentação juntada pela Impetrante consiste, essencialmente, no relatório da neuropediatra (ID 71676841), que descreve o menor como ansioso, desatento, inseguro, dependente de cuidador e com dificuldades no planejamento e execução das atividades; em novo relatório médico que acrescenta o diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (ID 79659150); e no informe pedagógico emitido pelo Colégio Salesiano Dom Bosco em 13 de março de 2025 (ID 80852330), que relata baixo rendimento acadêmico, crises de ansiedade, necessidade de provas adaptadas e uso de medicação.

Esses documentos, conquanto demonstrem que o filho da Impetrante enfrenta dificuldades relevantes no ambiente escolar e necessita de acompanhamento multidisciplinar, não são suficientes para configurar, de plano e com a segurança exigida pelo mandado de segurança, a condição de pessoa com deficiência em sentido jurídico. O relatório médico descreve sintomas e indica o tratamento recomendado, mas não avalia, de forma estruturada e nos termos da LBI, o grau de impedimento funcional do menor e sua interação com as barreiras do ambiente social. O informe pedagógico, por sua vez, é documento expedido pela instituição escolar, sem qualquer caráter de avaliação técnico-médica especializada.

Acrescente-se que os próprios Impetrados, ao indeferir o pedido administrativo, não negaram a existência do diagnóstico, mas sim a possibilidade de enquadramento do TDAH no conceito de deficiência para fins legais.

Superada, nos termos acima expostos, a discussão sobre o Tema 1097 do STF, cumpre registrar que a ausência de previsão normativa estadual específica para a modalidade de redução de jornada postulada, constitui, neste caso, argumento adicional e reforçador da denegação.

A Lei Estadual nº 6.677/1994, disciplina as relações jurídico-funcionais dos servidores do Estado da Bahia. Em seu artigo 100, prevê a licença por motivo de doença em pessoa da família, condicionada à indispensabilidade da assistência direta do servidor e à comprovação por médico ou junta médica oficial. Por sua vez, os artigos 101 e seguintes estabelecem a gradação remuneratória dessa licença, que vai de remuneração integral (até 03 meses) a um terço da remuneração (de 06 a 12 meses). Não há, no ordenamento estatutário estadual, previsão de afastamento parcial permanente, sem compensação horária e sem redução remuneratória, na hipótese narrada nos autos.

A concessão judicial desse benefício, sem respaldo normativo estadual, produziria efeito remuneratório equivalente a uma majoração indireta da contraprestação percebida pela servidora, pela redução da jornada sem diminuição do salário, em violação ao artigo 37, X, da CF/88, que exige lei específica para a concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos, e ao artigo 169, § 1º, da CF/88, que condiciona o aumento de despesa com pessoal à existência de prévia dotação orçamentária. Embora o Judiciário possa, em determinadas circunstâncias, assegurar direitos fundamentais independentemente de previsão legislativa infraconstitucional, essa possibilidade pressupõe que o direito esteja suficientemente densificado no plano constitucional ou convencional, o que, no caso da redução de jornada na extensão e modalidade pleiteadas, não ocorre sem a mediação normativa adequada e sem a comprovação rigorosa dos pressupostos fáticos exigidos, conforme jurisprudência deste Tribunal:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA CUIDAR DE IRMÃO COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA FÍSICA NOS CUIDADOS DIÁRIOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra o indeferimento administrativo de pedido de redução de sua jornada de trabalho em 50, com fundamento na necessidade de cuidar de seu irmão, pessoa com deficiência mental grave (CID F72), sob sua curatela. A impetrante alegou direito líquido e certo com base nos arts. 23 e 24 da Constituição da República, art. 10 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, com a redação da Lei nº 13.370/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável aos servidores públicos estaduais o 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, que autoriza horário especial para servidores com dependente com deficiência; (ii) estabelecer se a impetrante comprovou o direito líquido e certo à redução de jornada, especialmente quanto à necessidade de sua presença física nos cuidados diários do irmão curatelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1237867 (Tema 1097), firmou a tese de que os 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 são aplicáveis, por analogia, aos servidores públicos estaduais e municipais, garantindo-lhes, em tese, o direito ao horário especial para cuidado de dependente com deficiência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a concessão de redução de jornada com fundamento no art. 98, 3º, da Lei nº 8.112/1990, não apenas a comprovação da deficiência do dependente, mas também a demonstração, por meio de laudo de junta médica oficial, da necessidade da presença física do servidor nos cuidados cotidianos. 5. No caso concreto, apesar de comprovada a deficiência do irmão da impetrante, não há nos autos laudo médico oficial que ateste a imprescindibilidade da presença física da servidora nos cuidados diários, tampouco provas mínimas da dinâmica familiar, da existência ou não de outros cuidadores, ou da incompatibilidade de sua jornada profissional com as necessidades do dependente. 6. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o reconhecimento de direito líquido e certo, condição essencial à concessão de segurança mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. O art. 98, 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 é aplicável por analogia aos servidores públicos estaduais e municipais. 2. A concessão de redução de jornada para cuidado de dependente com deficiência exige comprovação, por junta médica oficial, da imprescindibilidade da presença física do servidor nos cuidados diários. 3. A ausência de prova pré-constituída acerca da necessidade de acompanhamento direto e da rotina de cuidados inviabiliza a concessão do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23 e 24; Lei nº 13.146/2015, art. 10; Lei nº 8.112/1990, art. 98, 2º e 3º (com redação da Lei nº 13.370/2016). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019962-18.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARMEN JULIA DEL REY VILLA FLOR e como impetrado o SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar segurança, nos termos do voto do relator" (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019962-18.2024.8.05.0000, Relator(a): DESEMBARGADOR CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 10/10/2025).

 

IV — Conclusão

 

Após análise integrada dos elementos dos autos, conclui-se que a pretensão da Impetrante não pode ser acolhida na via mandamental, pelos seguintes fundamentos, que se acumulam: (a) o filho da Impetrante não tem sua condição clínica demonstrada, de plano e com prova pré-constituída suficiente, como deficiência em sentido jurídico para fins do Tema 1097 do STF e da LBI; (b) a verificação desse enquadramento demanda instrução probatória, notadamente avaliação por junta médica oficial, que é estruturalmente incompatível com a via mandamental; (c) a ausência de previsão normativa estadual específica para a modalidade de benefício postulada, aliada à natureza remuneratória do pleito, impede sua concessão por decisão judicial sem fundamento legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes.

Importa ressaltar que a presente denegação não impede que a Impetrante busque seu direito por outras vias judiciais que admitam dilação probatória, nas quais poderá produzir prova pericial adequada à demonstração do grau de comprometimento funcional do filho e do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Por todas as razões expostas, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimade passiva do Governador do Estado da Bahia, exluindo-o do polo passivo, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04