PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira da parte. 2 - A renda bruta e o padrão de vida da parte podem ser considerados pelo magistrado na análise do pedido de gratuidade da justiça, mesmo diante de despesas alegadas. 3 - A ausência de comprovação documental da alegada insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 2º, e 1.042, § 5º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8036572-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PATRÍCIA FORTUNA MARQUES e Agravado o BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Agravo de Instrumento. A controvérsia gira em torno da verificação da condição de hipossuficiência da parte agravante, microempresária com renda declarada de R$ 10.000,00 mensais e ausência de documentos essenciais solicitados pelo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da renda, do patrimônio e das despesas da parte agravante, e se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência restou ilidida pelos elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC.
4 - A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por provas em sentido contrário ou pela ausência de documentos solicitados pelo juízo.
5 - A agravante, embora intimada, deixou de apresentar a Declaração Anual Simplificada de Faturamento da empresa da qual é sócia, limitando-se a indicar renda mensal de R$ 10.000,00 e apresentar despesas comuns a qualquer cidadão.
6 - A análise dos autos revela que a agravante aufere renda mensal incompatível com a alegação de pobreza legal e não demonstrou despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência.
7 - O juízo não está vinculado a parâmetros rígidos ou uniformes para aferição da hipossuficiência, podendo formar sua convicção com base no acervo probatório dos autos.
8 - Não há condenação em honorários de sucumbência no julgamento do Agravo Interno, sendo o preparo recursal limitado ao valor de R$ 403,24, conforme tabela do TJ/BA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso desprovido.
- STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/9/2018;
- STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 2/4/2018;
- STJ, AREsp 1734248/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/08/2020;
- TJ-BA, AI nº 8020451-31.2019.8.05.0000, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, j. 01/02/2021;
- TJ-BA, AI nº 8033068-52.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 07/06/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por PATRÍCIA FORTUNA MARQUES, em face da decisão monocrática de ID. 86863023, dos autos do Agravo de Instrumento nº 8036572-27.2025.8.05.0000 interposto em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora Agravante, bem como determinou a intimação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Sustentou que a decisão agravada deixou de reconhecer sua real condição de insuficiência econômica, mesmo diante da apresentação de documentos que demonstrariam que sua renda mensal está integralmente comprometida com despesas essenciais. Afirmou que aufere rendimento mensal em torno de R$ 10.000,00, valor que, segundo expôs, é consumido por gastos ordinários. Alegou que é mãe de dois filhos menores, de 7 e 9 anos, sendo a única responsável pelo sustento da família. Ressaltou que as despesas mensais incluem moradia, alimentação, energia elétrica, água, condomínio, encargos, dívidas e atividades destinadas ao bem-estar e desenvolvimento das crianças, como aulas de judô e assinatura de plataforma digital de entretenimento infantil. Argumentou que a decisão agravada considerou equivocadamente tais despesas como indicativos de suficiência financeira, desconsiderando a proteção constitucional à liberdade religiosa e à proteção integral da criança. Assegurou que tais gastos não constituem luxo, mas sim elementos fundamentais à dignidade da pessoa humana. Afirmou que apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de planilha de despesas e outros documentos comprobatórios, conforme prevê o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos qualquer elemento que desconstitua a veracidade dessa declaração. Enfatizou que a jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a mera existência de renda não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Defendeu que a análise da capacidade financeira deve ser feita de forma individualizada, considerando o contexto socioeconômico da parte, o comprometimento de sua renda com despesas essenciais e a existência de filhos menores sob sua exclusiva responsabilidade. Acrescentou que a simples menção à posse de veículo financiado ou à existência de despesas consideradas não essenciais não tem o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com consequente reforma da decisão agravada, para garantir-lhe a gratuidade da justiça e acesso à jurisdição, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 89969076 e, em síntese, defendeu que o pedido de gratuidade de justiça é incompatível com a situação econômica da Agravante. Destacou ainda que, a partir da análise do extrato bancário, em apenas um mês, verifica-se a entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se à controvérsia acerca do direito do Agravante à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A benesse da gratuidade da justiça foi instituída no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei Federal nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O referido dispositivo constitucional regulamentou a concessão do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto. Por oportuno, ressalte-se que a condição de hipossuficiência econômica é presumida em favor daquele que requer o benefício. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência de circunstância de miserabilidade ou o Magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que indiquem o estado de pobreza do Requerente. Observa-se dos autos do Agravo de Instrumento que, após a devida intimação (ID. 85244129), a Agravante não anexou a Declaração Anual Simplificada de Faturamento da empresa da qual é sócia (ID. 86815160). O contexto da realidade fática apurada nos autos revelou que o Agravante é Microempresária e, de forma expressa, ao ID. 86815154 afirmou que possui renda em torno de R$ 10.000,00(-). A referida informação confirma-se através da informação contida na Declaração do Imposto de Renda, na qual consta o recebimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) da Escola Geração Eleita LTDA. Verifica-se também, a partir da análise dos autos de origem, que o automóvel objeto da lide é um CRETA PRESTIGE 2.0 16V AT e que a prestação do financiamento gira em torno de R$ 2.199,50(-), o demonstra a capacidade financeira. Noutro giro, a Agravante não comprovou qualquer despesa extraordinária, visto que enumerou despesas corrente, comuns a qualquer cidadão, além de custos não essenciais, a exemplo DISNEY PLUS, JUDÔ, DÍZIMO e PRIMÍCIAS. Oportuno destacar que, ao contrário do que foi sustentado pela Agravante, este Relator considerou todos os documentos anexados e, em momento algum, negou ou violou o direito à liberdade religiosa. O pagamento do dízimo apenas foi citado como uma despesa não essencial, posto que o Brasil é um estado que não se vincula a nenhuma religião, mas protege todas e garante a liberdade religiosa, razão pela qual o pagamento do dízimo é mera liberalidade. Destaca-se que a remuneração da Recorrente não é módica diante da realidade do país, no qual milhares de pessoas sobrevivem com um salário-mínimo. Para ancorar tudo quanto explicitado nos autos, no que tange à presunção relativa da declaração de hipossuficiência, bem como a necessária existência de documentos comprobatórios dos requisitos a ensejar à concessão do benefício, válido transcrever os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais do país: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1734248 - MG (2020/0185231-1) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA ADVOGADO: ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG078611 AGRAVADO : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO (S) - MG111753 GILBERTO BORGES DA SILVA - MG144478 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que ROBERVAN GOMES COSTA DE FARIA (ROBERVAN) ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas. No curso da ação, o d. Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ROBERVAN (e-STJ, fls. 5/6). Contra essa decisão, ROBERVAN interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que o advogado tem direito ao benefício da justiça gratuita, bem como a mera afirmação de hipossuficiência já é suficiente para a concessão do benefício (e-STJ, fls. 1/4). [...] É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. É assente no STJ o entendimento segundo o qual a presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. Assim, a autodeclaração de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado fundamentadamente quando constatar elementos de prova em sentido contrário. No caso dos autos, o TJMG, após análise dos autos, concluiu que não foi comprovada a incapacidade financeira. Confira-se: No caso em tela, o Agravante não fez prova de sua hipossuficiência econômica. Apesar de intimado para apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício, o Agravante não logrou êxito em provar que o pagamento das custas e honorários comprometerá seu sustento e de sua família. Nesse sentido, o Agravante apresentou apenas declaração de hipossuficiência, não apresentando aos autos seu comprovante de remuneração ou outro documento que demonstre sua hipossuficiência. Não constam nos autos nenhum documento que efetivamente comprove a atual condição financeira do Agravante, a justificar o deferimento do benefício pleiteado. Saliente-se que, conquanto a parte agravante tenha, com efeito, acostado aos autos o doc. de ordem n.º 43/46 ? do qual consta o comprovante de gastos recentes ? não há, como já consignado, nos autos, qualquer indício de que a não informada remuneração da agravante obste o pagamento das custas processuais. Em que pese a alegação de que o Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que este não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, não apresentando documentos atuais capazes de demonstrar sua condição financeira, motivo pelo qual a r. decisão deverá ser mantida (e-STJ, fl. 148 - sem destaque no original). Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, APESAR DE A PARTE TER SIDO INTIMADA PARA TANTO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, apesar de ter sido intimado para apresentar a documentação pertinente, o agravante não fez prova de que não teria condições de arcar com os custos do processo, o que culminou com o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destarte, a alteração da conclusão do acórdão recorrido não prescindiria de nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado no âmbito de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A conduta do magistrado, no sentido de intimar o autor para comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1109665/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/10/2017) [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,DJe 26/9/2018 Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de agosto de 2020. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1734248 MG 2020/0185231-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 18/08/2020) – grifo aditado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física - Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Não tendo a parte comprovado a insuficiência de recursos financeiros que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10000205436371001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) - grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8013626-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e outros Advogado (s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MANDAMENTAL. CUSTAS SIMBÓLICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pela parte, e o Magistrado encontrar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 2. O valor das custas e emolumentos no Mandado de Segurança é meramente simbólico, ante a natureza constitucional da ação, não havendo tampouco condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou pagamento de despesas eventuais, tendo em vista as restrições probatórias impostas pelo próprio rito, circunstâncias que motivam o indeferimento do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 88013626-37.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA e VERA LUCIA DOS SANTOS, e como agravado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. (TJ-BA - MS: 80136263720208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) - grifo aditado Importante ainda destacar que o parâmetro utilizado para verificar a hipossuficiência financeira não é estanque e uniforme para todos os julgadores. A Agravante citou que a análise da condição financeira deve ser feita de forma individualizada e que não se limita à renda bruta. O parâmetro utilizado para o deferimento da gratuidade não possui caráter vinculante, portanto, o Relator não está obrigado a seguir posições adotadas por seu Pares ou outros Tribunais e o entendimento aqui adotado levou em consideração todo o acervo probatório. Oportuno destacar que, conforme julgados a seguir transcritos, Desembargadores deste Corte também utilizam o parâmetro da renda bruta, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020451-31.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDIVAL PASSOS SOUZA Advogado (s): LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES, SERGIO DUTRA RIBAS AGRAVADO: BRUNO DA CONCEICAO GAMA Advogado (s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUDITOR FISCAL MUNICIPAL. RENDA BRUTA DE R$25.065,29 (VINTE E CINCO MIL E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS). ENDIVIDAMENTO QUE NÃO AFASTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ESTADO DA BAHIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. No caso dos autos, a insurgência do agravante no agravo interno cinge-se à decisão que negou o efeito suspensivo requerido. Ocorre que o presente acórdão julga também o recurso principal interposto, tendo uma cognição mais ampla, o que prejudica a análise do interno. No agravo de instrumento, o agravante argumenta que não tem como arcar com as custas atinentes à ação de origem, sem comprometimento da própria subsistência, pois se encontra com alto grau de endividamento. Ocorre que a mera existência de descontos referentes a empréstimos bancários não é capaz de sustentar a alegada insuficiência financeira do agravante. A renda a ser considerada para fins de análise da gratuidade da justiça requerida é a bruta, e não a líquida, conforme pretende o agravante. Ainda que se considerasse apenas a renda líquida mensal do agravante, esta é de cerca de R$11.000,00 (onze mil reais), o que não permitiria a concessão da pleiteada gratuidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8020451-31.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, EDIVAL PASSOS SOUZA, e, como agravado, BRUNO DA CONCEICAO GAMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento e declarar pejudicado o agravo interno. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA (TJ-BA - AI: 80204513120198050000, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033068-52.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE LUIS TELES MOTA e outros (5) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado (a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRACHEQUES DE ID 19634363 DEMONSTRANDO RENDA BRUTA MENSAL DOS AGRAVANTES QUE VARIA DE R$7.188,22 A R$8.780,39, NO ANO DE 2019. OUTROSSIM, INTIMADOS PARA JUSTIFICAREM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, OS AUTORES/AGRAVANTES NÃO ACOSTARAM DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA LEVANDO AO INDEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO A QUO. CONFIRMADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo Magistrado, de que o peticionante goza de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família. II – Apesar do Despacho do Juízo a quo facultando aos Autores, ora Agravantes, que colacionassem documentos que possibilitassem a aferição da alegada hipossuficiência, tem-se que aqueles apenas peticionaram sem colacionar documentos/informações suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. II – Não bastasse, os documentos acostados aos autos, mormente os contracheques de ID 19634363, indicam de renda bruta mensal dos Autores/Agravantes que varia de R$7.188,22 a R$8.780,39, no ano de 2019, conduzindo, assim, ao entendimento de que se encontram num patamar acima do que se possa conceber como pobreza, seja em seu conceito material, seja na acepção jurídica.. III – Assim, existindo nos autos elementos que indicam que os Agravantes possuem capacidade financeira para arcar com os encargos do processo, mostra-se correta a Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 8033068-52.2021.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO FDE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - AI: 80330685220218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) – grifo aditado Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, trata-se apenas do pagamento do preparo recursal, atualmente no importe de R$ 403,24(-), conforme previsto na Tabela de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça da Bahia, posto que, seja no Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu liminar, seja o Agravo Interno, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme faz supor a Agravante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE 1 . Trata-se de Embargos de Declaração visando à fixação de novos honorários recursais em virtude do não provimento do Agravo Interno. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 3 . Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1762059 SP 2020/0243313-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ENFRENTAMENTO - PONTO OMISSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material - Não há, em regra, fixação de honorários de sucumbência no julgamento de agravo de instrumento - Não haverá fixação de honorários recursais em qualquer recurso, mas somente naqueles em que for admissível e fixada a condenação em honorários de sucumbência na primeira instância - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para enfretamento do ponto omisso, sem alteração no resultado do julgamento . (TJ-MG - ED: 10000220232961002 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) A Agravante não logrou êxito em comprovar a suposta incapacidade financeira e cabe ao Magistrado deferir o pedido se não encontrar elementos que indiquem o estado de pobreza do Requerente. Deste modo, diante da renda da Agravante, ressaltando-se, mais uma vez, que não milita em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, que, como visto, não é absoluta, resta correta a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8036572-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICIA FORTUNA MARQUES
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
VOTO