PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PERÍCIA TÉCNICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade em medidor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença também julgou improcedente o pedido reconvencional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a cobrança de valores pelo consumo de energia elétrica com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateralmente elaborado, sem notificação prévia ao consumidor e sem realização de perícia técnica; (ii) é devida indenização por danos morais diante da suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento em débito declarado inexigível.

III. Razões de decidir

3. A concessionária não demonstrou a regular notificação do consumidor, tampouco apresentou prova da adesão a termo de confissão de dívida, violando o contraditório e a ampla defesa.

4. A elaboração unilateral do TOI, sem assinatura do consumidor e sem perícia técnica imparcial, revela insuficiência probatória para embasar a cobrança.

5. O histórico de consumo apresentado não evidenciou variação significativa após a substituição do medidor que justificasse o valor cobrado.

6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica com base em débito posteriormente declarado inexigível caracteriza dano moral presumível, agravado pela localização rural do imóvel.

7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e razoável.

8. Manteve-se a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com majoração para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de débito decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica exige notificação prévia válida ao consumidor e perícia técnica imparcial, sendo ilegítima a exigência baseada exclusivamente em TOI unilateral. 2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança considerada posteriormente inexigível configura dano moral presumível.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487,I e 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 323, 325, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, §1º, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003504-41.2022.8.05.0146, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelado Domingos Martins dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator


 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhado pelo Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima que, acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá passou a compor em razão do impedimento do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de declaração de inexigibilidade de suposto débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por Domingos Martins dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

Adoto o relatório da sentença (id 77703649), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais e improcedente a reconvenção da Ré, nos termos ora transcritos:

“Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta:

a) amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos parcelamentos de nº 405003160899, 849002164014 e 405003288949, que totalizam a quantia de R$ 58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos)

b) Condenar a empresa ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo INPC/IBGE, bem como deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% a. m., este a partir da citação.

b) amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na reconvenção apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Em virtude da sucumbência, condeno a demandada/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo autor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

A Ré apelou (id 77703659), aduzindo que foi constatada irregularidade no medidor, denominado Medidor com Visor Apagado, não registrando corretamente o consumo real de energia elétrica da unidade do Apelado.

Alega que, após a inspeção, foi identificada a irregularidade do consumo e a perda financeira da Recorrente, nos meses em que o medidor não aferiu o consumo devidamente, gerando a fatura de irregularidade no valor de R$58.486,59 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).

Narra que o Apelado foi avisado sobre o débito em aberto para a unidade e poderia apresentar recurso administrativo, não havendo que se falar em ilegalidade nos procedimentos adotados pela concessionária Apelante.

Defende que o Apelado não comprovou os danos morais supostamente sofridos, capaz de fundamentar a sua pretensão, pelo que merece ser impugnada a condenação à indenização por danos morais.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente o pedido de reconvenção, com a manutenção da dívida cobrada.

Intimado, o Autor apresentou contrarrazões (id 77703669), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003504-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): TATIANA SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ALEX RODRIGO DE MATTOS DUARTE


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de declaração de inexigibilidade de suposto débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por Domingos Martins dos Santos em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

Emerge dos autos que a Apelante, na qualidade de concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, mantém com o Recorrido a conta contrato nº 007022543118, referente a fornecimento de energia em imóvel localizado na zona rural do município de Juazeiro/Ba, tendo enviado prepostos ao endereço da unidade em data de 09/08/2021, onde realizou uma inspeção no respectivo medidor, oportunidade em que constatou a irregularidade denominada Medidor com Visor Apagado, o que, segundo explica, impede a correta medição do consumo de energia, razão pela qual, invocando o art. 130 ou 115, da Resolução 414, de 10 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, suspenderam o fornecimento de energia elétrica, informando que o Apelado estava com faturas abertas desde o mês de novembro de 2021, principalmente valores referentes às negociações de débitos.

Julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, e imposta condenação por dano moral, a COELBA apelou, sustentando, em síntese, a regularidade da fiscalização, e, também, cobrança, levadas a efeito.

Nos termos da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente à época dos fatos, cumpre à distribuidora, no exercício da função fiscalizadora, ao verificar a ocorrência de alguma irregularidade, proceder de forma a caracterizá-la fielmente, com a posterior apuração do consumo a menor.

A Apelante adotou as providências que entendeu necessárias para a caracterização da irregularidade, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, ilustrando-o com fotografias, como se observa no id 77703191, e suspendeu o fornecimento de energia da unidade.

Discute-se a legitimidade da cobrança realizada pela concessionária Apelante, a título de recuperação de consumo em razão de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica do Apelado, e, a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica com base nessa cobrança.

A concessionária procedeu à cobrança de valores substanciais (R$58.486,59) pelo suposto consumo não registrado durante o período de 06/2021 a 06/2022, sob a alegação de que o medidor da unidade consumidora nº 7022543118 se encontrava com o visor apagado, o que, segundo a Recorrente, impedia a correta medição do consumo real de energia elétrica.

A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 414/2010), efetivamente prevê, em seu art. 323, a possibilidade de a concessionária cobrar valores complementares ao consumidor, no caso de faturamento incorreto motivado por questões técnicas.

Contudo, para que a cobrança seja considerada legítima, é necessário que a concessionária observe rigorosamente o procedimento estabelecido na regulamentação setorial, respeitando o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando o consumidor contesta a existência da irregularidade, como ocorre na hipótese dos autos.

Nesse contexto, o art. 325, § 2º da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece expressamente que o consumidor deve ser devidamente informado acerca da compensação a ser realizada.

Assim dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL:

Art. 325. A distribuidora deve compensar o faturamento quando diferença a cobrar ou a devolver decorrente das seguintes situações:

§ 2º O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada.

Conforme bem observado pelo magistrado de primeira grau, não há nos autos qualquer comprovação de que a notificação tenha ocorrido, o que, por si só, já macula o procedimento administrativo adotado pela concessionária.

Registro que essa falha procedimental é grave, pois impossibilitou que o recorrido exercesse plenamente seu direito de impugnar os débitos em tempo hábil, violando frontalmente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, aplicável também às relações de consumo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Verifica-se que não há nos autos comprovação de que o Apelado tenha aderido a qualquer termo de confissão de dívida ou que tenha sido notificado previamente para fins de imputação da dívida. Pelo contrário, o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (id 77703191), juntados com a contestação (id 77703186), encontra-se sem a assinatura do consumidor, o que corrobora suas alegações de que foram realizados unilateralmente pela concessionária, em flagrante violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a concessionária Apelante limitou-se a elaborar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem realizar a imprescindível perícia técnica por órgão competente, conforme determina o art. 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL (atual art. 129, §1º, II da Resolução nº 414/2010, incorporado com ajustes na Resolução nº 1.000/2021).

A mencionada norma estabelece expressamente que, constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular, a distribuidora deve solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.

A realização de perícia técnica imparcial não constitui mera formalidade, mas elemento essencial para garantir a lisura do procedimento de apuração de irregularidades, especialmente quando o consumidor contesta veementemente a existência da fraude ou irregularidade, como ocorreu no presente caso. A não realização desse procedimento técnico imparcial torna o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) uma prova unilateral, insuficiente para embasar a cobrança de valores tão expressivos como os que foram exigidos do recorrido.

Conforme reconhecido pelo juízo de origem, a simples demonstração da existência de avaria no aparelho de medição é absolutamente insuficiente para validar a exigibilidade do débito de recuperação de energia. Seria necessária prova robusta de registro de consumo significativamente menor do que o real, preferencialmente com a demonstração de variação impactante no consumo após o conserto ou substituição do medidor, o que não foi demonstrado pela recorrente.

Do histórico de consumo juntado aos autos (id 77703190), verifica-se que embora em alguns meses o consumo tenha sido registrado como zero (o que, de fato, é incomum), não há demonstração clara e inequívoca de que após a normalização da unidade consumidora tenha havido aumento significativo no consumo, que justificasse a cobrança de valores tão expressivos.

As cobranças efetivadas pela Apelante mostram-se manifestamente elevadas e desacompanhas de comprovação da notificação do Apelado, razão pela qual correta a sentença ao declarar inexigíveis os débitos referentes aos parcelamentos questionados, e, consequentemente, julgar improcedente o pedido reconvencional.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que também se encontra devidamente caracterizado. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o corte indevido de energia elétrica, por si só, configura dano moral presumível, dispensando maior investigação probatória.

A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção indevida causa transtornos que ultrapassam significativamente o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando sua indispensabilidade para a realização das mais básicas atividades diárias, como conservação de alimentos, iluminação, uso de aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos, entre outras.

O princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, deve ser respeitado, sendo a suspensão medida excepcional, que somente se justifica em situações extremas e após o devido processo legal, com ampla possibilidade de defesa ao consumidor, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.

No caso em tela, o dano moral se mostra ainda mais evidente, pois a suspensão do fornecimento se baseou em cobrança posteriormente declarada indevida, realizada sem a observância do procedimento legal e sem a prévia oportunidade de ampla defesa ao consumidor.

A situação se agrava pelo fato de se tratar de imóvel localizado em zona rural, onde, presumivelmente, as dificuldades decorrentes da falta de energia elétrica são ainda mais significativas.

No que tange ao quantum indenizatório, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito da requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela Autora, por parte dos requeridos (efeito pedagógico da medida):

“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)

Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.

Vê-se, pois, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, é suficiente para amenizar o sofrimento suportado pelo Autor que sofreu sucessivos transtornos com o atraso na energização do seu imóvel, e, também, para infligir punição à Apelante, de modo a desestimular atitudes lesivas ao consumidor.

Irretorquível a sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, mantenho a condenação da Ré no pagamento das custas processuais, e, em consonância com o art. 85 do CPC, majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator