PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006013-84.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HOTEL PALACE PARATI LTDA
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT, FERNANDA DE JESUS SILVA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE HOTEL. FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1.066 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de direitos autorais formulado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em razão da disponibilização de aparelhos de televisão nos aposentos do estabelecimento hoteleiro Apelante. A decisão de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento dos valores referentes ao período de junho de 2020 a dezembro de 2022, a serem apurados em liquidação de sentença, e determinou a suspensão da execução pública de obras musicais.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são:
a) A existência de nulidade da sentença por suposta omissão e contradição, ao não analisar tese defensiva sobre a natureza jurídica dos quartos de hotel e ao presumir a confissão sobre a transmissão de conteúdo musical;
b) A caracterização dos quartos de hotel como local de frequência coletiva para fins de cobrança de direitos autorais, considerando o disposto na Lei nº 9.610/98 e na Lei nº 11.771/2008;
c) A aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.066 do Superior Tribunal de Justiça, que define a matéria;
d) A validade da base de cálculo utilizada pelo ECAD, que se baseia em uma taxa de ocupação regional, especialmente diante do impacto da pandemia de COVID-19 no período cobrado.

 III. Razões de decidir

3. As preliminares de nulidade da sentença por omissão e contradição devem ser rejeitadas. A aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, permite o julgamento do mérito pelo tribunal quando o processo está suficientemente instruído. No caso, a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, tornando desnecessário o retorno dos autos à instância de origem.
4. No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 1.066, estabelece que "a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD". A mesma tese firmou que "a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". Assim, a disponibilização de televisores nos aposentos do hotel, independentemente da efetiva utilização pelo hóspede, constitui fato gerador para a cobrança de direitos autorais.
5. Contudo, assiste razão ao Apelante no que se refere à base de cálculo da dívida. A utilização de uma taxa de ocupação genérica para a região, conforme planilha do ECAD, não reflete a realidade fática do estabelecimento, especialmente durante o período da pandemia de COVID-19, em que houve notória e drástica redução da atividade hoteleira. A Súmula 261 do STJ, embora anterior, já sinalizava a necessidade de apuração da "taxa média de utilização do equipamento". Desse modo, o valor devido deve ser calculado com base na taxa de ocupação efetiva do hotel Apelante durante o período discutido, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese


6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "[1. A cobrança de direitos autorais pelo ECAD em razão da sonorização de quartos de hotel é devida, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.066 do STJ.] [2. O valor da condenação deve ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se a taxa de ocupação real e efetiva do estabelecimento hoteleiro no período em cobrança, e não uma estimativa regional genérica.]"

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98 (arts. 28, 29, 68); Lei nº 11.771/2008 (art. 23); Código de Processo Civil (arts. 489, §1º, IV, 1.013, §3º); Súmula 261 do STJ.
Precedente relevante citado: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.873.611/SP (Tema Repetitivo 1.066), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/03/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006013-84.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante HOTEL PALACE PARATI LTDA e como apelada ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada eletronicamente.



Presidente



Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006013-84.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HOTEL PALACE PARATI LTDA
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT, FERNANDA DE JESUS SILVA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (ID 99924744), que passo a transcrever e complementar:

"Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de HOTEL PALACE PARATI LTDA, devidamente qualificados nos autos.
 Alega o autor que o réu, no exercício de sua atividade hoteleira, vem reiteradamente utilizando obras musicais, literomusicais e fonogramas legalmente protegidos, mediante transmissão/retransmissão de conteúdos televisivos e radiofônicos em seus aposentos, sem a necessária autorização dos titulares de tais obras, conforme preconiza o art. 68 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98). 
Sustenta que, apesar da obrigação legal, o réu deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à sonorização de seus aposentos desde junho de 2020, acumulando dívida no montante de R$ 54.135,84 (cinquenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativo de débito anexado aos autos. Afirma que o réu foi notificado, mas persistiu no descumprimento da legislação pertinente.
Apresentou cadastro do usuário, informações retiradas do site do hotel comprovando a disponibilização de televisores nos quartos, memória de cálculo, demonstrativo de débito e regulamento de arrecadação.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado judicial ordenando a suspensão de qualquer execução pública de obras musicais nos aposentos do hotel enquanto não providenciada a prévia e expressa autorização do ECAD. No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos referente ao período de junho/2020 a dezembro/2022, além das mensalidades vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, com correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Foi indeferido o pedido liminar (ID 99924300).
Em contestação (ID 99924317), o réu argumentou que: a) o período vindicado na exordial ocorreu durante a pandemia da COVID-19, quando o setor hoteleiro foi duramente afetado pelas restrições sanitárias, com a taxa de ocupação não passando de 10%; b) a Lei nº 11.771/2008 define os quartos de hotel como 'unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede', não se enquadrando no conceito de 'locais de frequência coletiva' previsto na Lei nº 9.610/98; c) existência de bis in idem, pois as emissoras de rádio e TV já recolhem as taxas para o ECAD; d) ausência de provas sobre a execução de obras musicais, sendo os documentos juntados pelo autor produzidos unilateralmente; e) as televisões dos apartamentos não dispõem de acesso à internet, recebendo apenas o sinal público da TV digital; f) ilegalidade da cobrança pelos critérios utilizados, com impugnação específica dos documentos apresentados pelo autor.
O autor apresentou réplica (ID 99924730), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial."

O juízo de primeiro grau, por meio da decisão de saneamento (ID 99924739), anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria era exclusivamente de direito.

Sobreveio a sentença (ID 99924744), que julgou procedente a ação para: 1) condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais referentes ao período de junho de 2020 a dezembro de 2022, e mensalidades vencidas no curso da lide, a serem apurados em liquidação de sentença e atualizados pela SELIC; e 2) determinar a suspensão imediata da execução pública de obras musicais e audiovisuais nos aposentos do réu, sob pena de multa diária.

Inconformado, o réu opôs embargos de declaração (ID 99924746), alegando contradição, pois a sentença teria afirmado que o réu não negou a transmissão de conteúdo musical, quando, na verdade, a contestação negou expressamente tal fato. Apontou, ainda, omissão quanto à análise do artigo 23 da Lei nº 11.771/2008.

Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de ID 99924751, sob o fundamento de que não havia vício a ser sanado e que o embargante buscava a rediscussão do mérito.

A parte ré, então, interpôs o presente recurso de apelação (ID 99924753). Em suas razões, requereu inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por omissão e contradição não sanadas nos embargos. No mérito, reiterou os argumentos da contestação, defendendo que os aposentos de hotel não são locais de execução pública, conforme a Lei nº 11.771/2008; que o ECAD não produziu prova da efetiva execução musical; que o Tema Repetitivo 1.066 do STJ não se aplicaria ao caso por suas particularidades (ausência de TV por assinatura e período pandêmico); e a ocorrência de bis in idem. Subsidiariamente, pleiteou a revisão do valor da condenação, com limitação à prescrição trienal, afastamento da multa e a aplicação de proporcionalidade em razão da pandemia. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o ECAD apresentou contrarrazões (ID 99924756), pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, com base no Tema 1.066 do STJ.

Os autos foram remetidos a esta instância e vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006013-84.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HOTEL PALACE PARATI LTDA
Advogado(s): ANTONIO JOSE SPOSITO LEAO NEVES, VITOR BARRETO BITTENCOURT, FERNANDA DE JESUS SILVA
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA

 

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 101725359 e 101725364), após determinação desta Relatoria. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Das Preliminares de Nulidade da Sentença

O Apelante suscita a nulidade da sentença por vícios de omissão e contradição, que, segundo alega, não foram sanados pela decisão que rejeitou os embargos de declaração.

Aduz que o juízo de primeiro grau foi omisso ao não enfrentar argumentos essenciais da defesa, notadamente a aplicação do artigo 23 da Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo), que define o quarto de hotel como "unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", o que, em sua visão, afastaria a caracterização como "local de frequência coletiva" para fins de cobrança de direitos autorais.

Aponta, ainda, contradição no julgado, que partiu da premissa de que o hotel "não nega que realiza a transmissão de conteúdo musical", quando a contestação (ID 99924317) teria negado expressamente a execução pública de obras musicais.

Embora se reconheça a importância dos argumentos trazidos pela defesa, entendo que as supostas nulidades não impedem a análise do mérito por este Tribunal. A matéria devolvida a esta Corte abrange todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas integralmente na sentença.

Aplica-se, ao caso, a Teoria da Causa Madura, consagrada no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Conforme este dispositivo, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito.

No presente caso, o processo encontra-se devidamente instruído com as provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia que é, em sua maior parte, de direito, centrada na interpretação da legislação autoral e sua aplicação aos estabelecimentos hoteleiros.

Assim, mesmo que se admitisse, para argumentar, a existência dos vícios apontados, a devolução dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença representaria uma medida contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Estando a causa "madura" para julgamento, este Tribunal pode e deve enfrentar diretamente todas as questões de fato e de direito postas em debate, suprindo eventuais omissões ou corrigindo contradições do juízo a quo.

Portanto, rejeito as preliminares de nulidade e passo à análise do mérito da apelação.

3. Do Mérito

A controvérsia central do recurso reside em definir se a disponibilização de aparelhos de televisão nos aposentos de um hotel configura fato gerador para a cobrança de direitos autorais pelo ECAD e, em caso afirmativo, qual a base de cálculo a ser adotada.

3.1. Da Cobrança de Direitos Autorais pela Sonorização de Quartos de Hotel e a Aplicação do Tema Repetitivo 1.066 do STJ

O Apelante defende, em suma, que os quartos de hotel não são "locais de frequência coletiva" e que a cobrança configuraria bis in idem, pois as emissoras de TV já recolhem os direitos autorais. Tais argumentos, contudo, contrariam frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) estabelece, em seu artigo 68, §2º, que se considera "execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais [...] em locais de frequência coletiva". O §3º do mesmo artigo inclui expressamente "hotéis" e "motéis" no rol exemplificativo de locais de frequência coletiva.

A tese do Apelante, de que a Lei nº 11.771/2008 (Lei do Turismo), ao definir o quarto de hotel como "unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede", teria derrogado a disposição da Lei de Direitos Autorais, não encontra amparo na jurisprudência.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.771/SP e 1.873.611/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 1.066, com a fixação das seguintes teses:

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."

 b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."

O acórdão paradigma, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que a Lei de Direitos Autorais abrange os estabelecimentos hoteleiros em sua totalidade, sem excluir qualquer cômodo específico, e que a Lei do Turismo não possui o condão de alterar o conceito de local de frequência coletiva para fins de proteção autoral. O fato gerador, nesse caso, não é a transmissão original pela emissora, mas a captação e retransmissão desse sinal em um novo ambiente, com finalidade econômica, que é a prestação de serviços de hospedagem.

A disponibilização do aparelho de televisão com programação musical e audiovisual nos quartos é um serviço agregado à hospedagem, pelo qual o hotel aufere lucro, ainda que de forma indireta. Portanto, a cobrança pelo ECAD é legítima e não configura bis in idem.

No caso dos autos, é incontroverso que o Apelante disponibiliza aparelhos de televisão em seus apartamentos, conforme se extrai do seu próprio material publicitário (ID 99924290) e das informações de sites de reserva (ID 99924289). A alegação de que os aparelhos são "analógicos" e recebem apenas "sinal público da TV DIGITAL" (ID 99924317) é irrelevante, pois o Tema 1.066 do STJ abrange a disponibilização de equipamentos para transmissão de obras, não fazendo distinção entre TV aberta ou por assinatura como condição para a cobrança. A simples captação e disponibilização do sinal em local de frequência coletiva (o hotel como um todo) já constitui fato gerador.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a existência da obrigação de pagar os direitos autorais, estando sua fundamentação em perfeita harmonia com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

3.2. Da Base de Cálculo e o Impacto da Pandemia

Embora a obrigação de pagar seja indiscutível, o Apelante questiona a base de cálculo utilizada pelo ECAD, que se ampara em uma taxa de ocupação genérica de 49,59% para a região Nordeste, apurada em pesquisa do IBOPE de 2008 (ID 99924292). O Apelante sustenta que, durante o período cobrado (junho de 2020 a dezembro de 2022), em plena pandemia de COVID-19, sua taxa de ocupação não ultrapassou 10% (ID 99924317), tornando a estimativa do ECAD desarrazoada.

Neste ponto, assiste razão ao Apelante.

O próprio Regulamento de Arrecadação do ECAD (ID 99924284), no detalhamento do item 1.17 (pág. 24), prevê que o cálculo para hotéis considera a taxa de ocupação mensal, a ser "declarada através de documento idôneo". A utilização de pesquisa genérica do IBOPE é subsidiária, para o caso de o estabelecimento não apresentar suas próprias declarações.

A Súmula 261 do STJ, embora editada em 2002 e focada na "retransmissão radiofônica", já apontava para a necessidade de um cálculo mais preciso ao determinar que a cobrança "deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação".

A situação se torna ainda mais evidente quando se considera o contexto excepcional da pandemia de COVID-19, um fato público e notório que impactou drasticamente o setor de turismo e hotelaria. A defesa do Apelante trouxe aos autos notícias sobre as barreiras sanitárias e o cancelamento de festejos juninos na cidade de Santo Antônio de Jesus (IDs 99924718, 99924719, 99924720), corroborando a alegação de uma atividade econômica severamente reduzida no período.

Impor uma cobrança baseada em uma taxa de ocupação média apurada em 2008, ignorando os efeitos devastadores e incontroversos de uma pandemia mundial sobre a atividade hoteleira, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a cobrança dos direitos autorais. A cobrança deve refletir a efetiva exploração econômica da obra, e a presunção de uma taxa de ocupação de quase 50% em um período de isolamento social e restrições de circulação é manifestamente excessiva.

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto específico. O valor devido a título de direitos autorais deve ser apurado levando-se em conta a taxa de ocupação real e efetiva do Hotel Palace Parati Ltda. durante o período cobrado (junho de 2020 a dezembro de 2022) e nos meses subsequentes até o cumprimento da tutela inibitória.

Essa apuração deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, por arbitramento (arts. 509, I, e 510 do CPC), na qual o Apelante deverá apresentar os documentos contábeis e fiscais idôneos (livros de registro de hóspedes, notas fiscais de serviço, declarações de faturamento, etc.) que comprovem a sua taxa de ocupação mensal no período, sob as penas da lei.

4. Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença de ID 99924744, apenas para determinar que o cálculo dos valores devidos a título de direitos autorais seja realizado com base na taxa de ocupação efetiva do estabelecimento hoteleiro Apelante no período compreendido entre junho de 2020 e dezembro de 2022, bem como nas mensalidades vencidas no curso da lide, devendo tal apuração ocorrer em fase de liquidação de sentença, por arbitramento.

Ficam mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação nas parcelas vincendas, a ordem de suspensão da execução pública de obras musicais e o índice de atualização monetária (SELIC).

Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção mínima para o Apelado, que teve a maior parte de sua pretensão confirmada, redimensiono os ônus sucumbenciais para condenar o Apelante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o Apelado ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes. Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, a ser apurado em liquidação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

É como voto.

 

Sala das Sessões/BA, data registrada eletronicamente.

 



 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator