PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501717-83.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES FRAUDULENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da Autora para condenar o Banco Réu à devolução dos valores decorrentes da compensação indevida do cheque n.º 301030, além da restituição dos encargos referentes à devolução de outros cheques fraudulentos, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em favor da Autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do Banco Réu por falha na prestação de serviço, diante da compensação indevida de cheques fraudulentos e dos danos morais causados à Autora em razão da fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Banco Réu responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme estabelecido pela Súmula nº 479 do STJ, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno.

 4. Cabe ao fornecedor de serviços bancários adotar medidas de segurança para prevenir fraudes e proteger seus clientes, especialmente em relação à compensação de cheques.

 5. A falha na prestação do serviço está caracterizada pela compensação indevida de cheques fraudulentos e pela ausência de contestação específica dos fatos alegados pela Autora, configurando a responsabilidade do Banco pelos danos resultantes.

6. O dano moral se configura in re ipsa, tendo em vista o constrangimento e o abalo sofridos pela Autora, que teve cheques legítimos devolvidos por falta de fundos em razão das fraudes, mesmo possuindo saldo suficiente em sua conta.

7. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, é adequado e proporcional, considerando-se os precedentes jurisprudenciais e a necessidade de reparar o abalo moral sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, configurando fortuito interno.
  2. O dano moral em casos de fraude bancária decorrente de falha na prestação de serviço é presumido (in re ipsa), independentemente de prova do sofrimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP, AC nº 1028531-60.2016.8.26.0506, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 08.11.2022; TJ-RJ, APL nº 0022114-22.2019.8.19.0208, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 04.02.2021.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501717-83.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros e como apelada ITAU UNIBANCO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da SIlva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido- Por unanimidade.

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501717-83.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos:

 

(...)

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o requerido a devolver à autora os valores referentes à compensação do cheque n. 301030, bem como à restituição dos encargos decorrentes da devolução dos demais cheques apontados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da ocorrência.

Condeno o réu ao pagamento de indenização por morais no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.

Em razão da sucumbência, e considerando que a presente lide foi instaurada antes da vigência do NCPC, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

De acordo com a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

 

O Réu apelou, com razões de ID 71178652, aduzindo que “os cheques reclamados, foram devolvidos pelo motivo 22, pois constava divergência na assinatura”, bem assim que “o cheque 301045 foi devolvido pelo motivo 35 por apresentar indícios de rasgado, embora assinatura do cheque apresente semelhança com a DASS, a devolução foi devido aos indícios de rasgo e atuado para segurança do cliente, bem como os cheques 301024 e 301026 foram sustados pela autora”.

 

Argumenta que “não é responsável pelos fatos alegados, eis que agiu em cumprimento às normas estabelecidas para compensação interbancária de cheque, situação está que lhe retira a legitimidade para responder por eventuais equívocos cometidos pelo banco sacado”. Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente pleiteia a redução do valor da indenização. Aduz a inexistência de danos materiais. Requer seja provido o recurso.

 

A Autora apresentou contrarrazões de ID 71178657, alegando que “os documentos anexados aos autos comprovam a falha na prestação do serviço bancário, que resultou em prejuízos para a Apelada. A própria Circular BACEN 3.532/11, mencionada pelo Apelante, impõe aos bancos a responsabilidade pela segurança dos cheques compensados”.

 

Ingressou também com apelação cível adesiva (ID 71178658), na qual pleiteia a majoração da indenização, em virtude da gravidade dos danos morais sofridos.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Réu no ID 71178663, sustentando a impossibilidade de majoração da verba indenizatória.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501717-83.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA COUTINHO COPQUE e outros
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA


VOTO


Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Réu a devolver à autora os valores referentes à compensação do cheque n. 301030, bem como à restituição dos encargos decorrentes da devolução dos demais cheques apontados na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da ocorrência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

 

O cerne da questão posta sob apreciação recursal diz respeito à responsabilidade do Banco Réu por falha na prestação do serviço.

 

Alega a Autora que ter sido vítima de fraude, consistente na apresentação e compensação de cheques em sua conta bancária, sem seu consentimento, relativamente a talonário não solicitado por si. Aduz ainda que “o réu perdeu o controle na compensação de cheques idôneos ao solicitado pela autora para uso, elevando situação que em 19/12/2017 a autora fez uso do cheque (nº 301045) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento de serviço em veículo próprio, não sendo compensado o valor mesmo a autora tendo saldo suficiente, passando tamanho constrangimento perante o seu credor”.

 

Narrou, ainda, que “os cheques de números 301013, 301012 e 301014 haviam sidos apresentados inexistindo qualquer solicitação da consumidora, e após alguns dias da data da ciência da fraude, constatou novas emissões de cheques (nº 301021, 301022, 301023, 301030, 301024 e 301026) sem o consentimento da autora e a sua apresentação os cheques fraudulentos, alertando que houve tentativa de compensação de todos os cheques (alguns não foram compensados por insuficiência de fundos mas gerou encargos), sendo tão somente compensando o de nº 301030 no valor de R$ 500,00 em 10/11/2017”.

 

Como prova de suas alegações, juntou documentos relativos à devolução dos cheques e extrato bancário em que o próprio Banco reconhece a existência de fraude na compensação do cheque n.º 301021, no valor de R$ 1.710,20.

 

O Banco Réu, por sua vez, não impugnou de forma específica os fatos alegados, tendo reconhecido ter havido problema na conta da Autora, relativamente à compensação dos cheques, conforme trecho a seguir: “Resolvido o problema da parte autora, tendo o Réu ressarcido o valor debitado em decorrência do(s) cheque(s), não há que se falar em indenização, pois não houve conduta ilícita”.

 

Limitou-se o Banco Réu, assim, em sua defesa a alegar, de forma genérica, a ausência de falha na prestação do serviço.

 

Contudo, é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral. Dessa forma, não há dúvida de que cabe ao Réu assumir a responsabilidade pelos danos causados à Autora, porque decorrente do risco inerente à própria atividade empresarial.

 

Assim, deixou a Empresa Ré de cumprir com o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, que dispõe:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

(...)

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Destaca-se, ademais, o quanto dispõe a Súmula nº 479:  “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

 

O dano moral, por sua vez, resta configurado ante os fatos relatados e elementos probatórios apresentados nos autos, que evidenciam que a Autora, em razão da fraude de que foi vítima em relação a cheques falsos compensados, teve seu saldo bancário afetado, com a devolução, inclusive, de cheque emitido por si de forma legítima.

 

Quanto ao valor da indenização pelo dano extrapatrimonial, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de reconhecer como adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em situações em que o consumidor é vítima de fraude no âmbito da relação contratual que mantém com a Instituição Bancária, sendo esta quantia apta a reparar o dano sem promover enriquecimento ilícito, conforme ementas a seguir transcritas:

 

APELAÇÃO – Ação indenização por danos morais – Emissão fraudulenta de cheques e subsequente negativação dos dados autorais perante órgãos de proteção ao crédito – Sentença de parcial procedência – Recurso das partes. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA, EM RESPOSTA, PELO RÉU – Razões de inconformismo da autora que não apenas guardam correlação com os fundamentos do decisum increpado, como são hábeis a combatê-los de forma satisfatória, permitindo o perfeito exercício do direito de defesa pela parte da recorrida – Preliminar rejeitada. MÉRITO – Instituição financeira que, em sede recursal, não refuta a declaração de falsidade das assinaturas apostas nos cheques números 000028, 000036, 000233, 000340 e 000397, fundada no exame pericial levado a efeito durante a instrução processual, tampouco os apontamentos impugnados, limitando-se a defender a impossibilidade de sua responsabilização por fato de terceiro e a ausência de abalo extrapatrimonial indenizável – Descabimento – Títulos, assinados por pessoa diversa da correntista, apresentados ao banco por terceiro e devolvidos por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12, do Banco Central) – Falha na prestação do serviço de compensação da casa bancária, que não agiu com as devidas cautelas para assegurar a conferência e a devolução dos títulos pelo motivo correto, qual seja, alínea 22 (divergência de assinatura) – Responsabilidade objetiva – Fortuito interno – Dever de indenizar corretamente reconhecido na origem – Negativação indevida – Danos morais in re ipsa – Quantum arbitrado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que consubstancia o referencial adotado por esta Colenda Câmara em situações parelhas – Importância que se mostra suficiente para indenizar o abalo sofrido pela demandante, incutindo na parte contrária maior cautela antes de promover a inserção de dados de terceiros em cadastros desabonadores – Questão envolvendo a cifra da multa diária, estipulada em R$ 100,00 e limitada ao teto de R$ 10.000,00, cominada no bojo da tutela de urgência anteriormente deferida e confirmada em sentença, que está preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada – Desnecessidade, além do mais, de especificação, no decreto condenatório, do montante eventualmente devido a tal título. CONCLUSÃO – Sentença mantida, com fulcro no art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSOS DESPROVIDOS NO MÉRITO. (TJ-SP - AC: 10285316020168260506 SP 1028531-60.2016.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES. 1.Responsabilidade civil objetiva. Art. 14, CDC. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Informativo nº 481 - REsp. 1.197.929/PR). 3. Súmula 94 do TJERJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 4.¿Súmula 479 do STJ: ¿Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar¿. 5.Dano moral caracterizado. Teoria do desvio produtivo. 6. Dano moral corretamente arbitrado em R$10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00221142220198190208, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 04/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)

 

Por fim, destaca-se que tem direito a Autora à restituição dos valores cobrados a si pela devolução dos cheques emitidos irregularmente.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, mantendo a sentença recorrida. Ficam os honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora