PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000882-88.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOs i e IV, TODOS DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO Por motivo torpe e emprego de recurso que impossibilite a defesa da vítima). INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS. ANÁLISE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I. Caso em exame

 

1.  Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jairo de Jesus Nascimento contra sentença de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado cometido, segundo os autos, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A sentença foi fundamentada em elementos como confissão do acusado, depoimentos de testemunhas e gravações em vídeo que evidenciam a dinâmica do crime.

 

II. Questões em discussão

 

2. A controvérsia consiste em saber se: (i) estão presentes, nos autos, elementos mínimos que justifiquem a manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, conforme disposto na decisão de pronúncia; e (ii) se a exclusão dessas qualificadoras poderia ser realizada nesta fase processual.

 

III. Razões de decidir

 

3. A análise dos autos possibilita a conclusão pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia: a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria.

4. A decisão de pronúncia não demanda certeza, mas apenas juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, o que se verifica nos autos, notadamente por meio de laudo necroscópico, imagens do circuito interno de segurança e confissão do acusado.

5. A qualificadora do motivo torpe foi suficientemente fundamentada na motivação declarada pelo próprio réu, cuja animosidade com a Vítima iniciou após um esbarrão em uma festa, nutrindo no Acusado o desejo de vingança, cuja torpeza deve ser avaliada pelo Conselho de Sentença.

6. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, em uma primeira análise, decorre da forma como o ataque foi executado, com diversos disparos à queima-roupa, inclusive pelas costas, sem chance de reação.

7. A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que somente se admite a exclusão sumária de qualificadoras quando notadamente teratológicas, o que inocorreu na hipótese em apreço, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular. Precedentes.

 

IV. Dispositivo e tese

 

8.    Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e NÃO PROVIDO, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça. 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000882-88.2024.8.05.0155 da Comarca de MARACANI, sendo Recorrente JAIRO DE JESUS NASCIMENTO, e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso em Sentido Estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000882-88.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jairo de Jesus Nascimento contra sentença de pronúncia, nos autos da ação penal por homicídio qualificado, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A sentença recorrida, lançada ao id 81859557, pronunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, mantendo as qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por entender que os elementos dos autos revelam indícios suficientes de que o denunciado, movido por vingança, surpreendeu a vítima em um bar e efetuou diversos disparos de arma de fogo, inclusive na região da cabeça, causando sua morte. A prisão preventiva foi mantida, com base no risco à ordem pública, considerando os antecedentes criminais do réu e sua condição de foragido.

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (a) ausência de indícios suficientes para a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (b) que o réu teria agido sob legítima defesa putativa, diante de ameaças que teria sofrido por parte da vítima, fato que descaracterizaria a torpeza do motivo; (c) que a conduta foi instintiva, não premeditada, afastando o elemento surpresa necessário à configuração do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; e (d) requer, ao final, o decote das referidas qualificadoras da sentença de pronúncia (id 81859558).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da sentença de pronúncia, argumentando: (a) que a decisão atacada se ampara em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme exigido para o juízo de admissibilidade da acusação; (b) que os elementos dos autos demonstram a presença das qualificadoras, uma vez que o réu, agindo com premeditação, dirigiu-se armado ao local em que a vítima se encontrava, surpreendendo-a em ambiente de lazer e efetuando diversos disparos; (c) que a alegada legítima defesa putativa carece de respaldo probatório, sendo inverossímil diante da brutalidade e da desproporção do ataque; e (d) pugna pelo desprovimento do recurso (id 81859572).

 

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo estarem presentes os requisitos legais para a pronúncia e as qualificadoras indicadas na denúncia, remetendo-se ao Tribunal do Júri a análise do mérito da imputação penal (id 82160709). 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000882-88.2024.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença de pronúncia foi disponibilizada no PJe no dia 03/03/2025 (id. 81859557), sendo o Recurso em Sentido Estrito interposto nesta mesma data, sendo, assim, incontestável a sua tempestividade, impondo-se o correspondente conhecimento.

 

II – MÉRITO

 

Embora não tenha sido objeto de irresignação defensiva, a materialidade resta evidenciada no Laudo de Necropsia (id. 458411333, fls. 51-58), o qual dá conta que a morte da Vítima ocorreu em virtude de “traumatismo crânioencefálico consequente a transfixação por projétil de arma de fogo”.

 

Os indícios de autoria podem ser observados nos depoimentos colhidos em Juízo (PJe Mídias), nas filmagens (id. 458410329 – Proc. 8000876-81.2024.8.05.0155 – PJe 1º Grau) e na confissão do Acusado.

 

Em sede recursal, a Defesa requereu a exclusão das qualificadoras, nos termos a seguir:

 

“(...) Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é o presente Recurso em Sentido Estrito para requerer:

 a)   A exclusão das qualificadoras de motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando a ausência de elementos que comprovem a intenção de vingança ou ausência suficiente de motivação, e a surpresa da vítima, a fim de que o recorrente possa ser pronunciado apenas pela prática de homicípio simples, na forma do art. 121, caput, do Código Penal.” (id. 81859558)

 

A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste na pretensão defensiva de afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantidas na decisão de pronúncia que submeteu o acusado JAIRO DE JESUS NASCIMENTO a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Na lição de Guilherme Nucci, motivo torpe “é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético social comum”[i].

 

Compulsando os fólios, nota-se que as supracitadas qualificadoras foram devidamente fundamentadas.

 

O motivo torpe restou evidenciado a partir da própria confissão do acusado, que admitiu ter praticado o crime em razão de desavenças iniciadas por conta de um esbarrão, em uma festa:

 

“Que os fatos são verdadeiros. Que matou porque a Vítima o ameaçou e ameaçou à sua família por muitas vezes (...). Que tudo começou por causa de uma briga em uma festa, por causa de um esbarrão. Que surgiu uma mágoa por conta disso e um dizia que iria pegar o outro” (PJe Mídias) – grifei.

 

Embora a vingança, por si só, não torne torpe o motivo do delito, não é possível excluí-la sumariamente, já que a torpeza deve ser aferida à luz da situação concreta, verificação que compete ao Conselho de Sentença. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA . MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 2 . Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso concreto, de índole torpe ou não. 3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel . Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) ( REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n . 1.926.967/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 4 . Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no REsp: 1980145 PR 2022/0015490-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)

 

Por outro lado, a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, a princípio, também se justifica, na medida em que o Acusado desferiu, com aparente animus necandi, diversos tiros contra a Vítima, que estava num bar com sua namorada, de prenome Lívia.

 

No vídeo de id. 458410331, consta o Acusado circundando o local do crime, de blusão preto e capacete de moto na cabeça. O vídeo de id. 458410332 mostra o Acusado sacando a arma e desferindo tiros contra a Vítima, que estava de costas, sentado numa mesa de bar. Após os disparos a Vítima saiu correndo e o Acusado foi atrás, em perseguição (vídeo de id. 458410333). Por fim, o vídeo de id. 458410334 evidencia o Acusado empreendendo fuga, após a suposta consumação do delito.

 

A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que somente se admite a exclusão sumária de qualificadoras quando notadamente teratológicas, o que inocorreu na hipótese em apreço, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular. Neste sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO . MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO . 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri . 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n . 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). (...)” .

 

(STJ - AgRg no AREsp: 2260001 RS 2022/0379330-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024)

 

*************

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DA PRONÚNCIA . AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos . 2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados". Precedentes. 3 . Acrescento, ainda, a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5 .Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no HC: 878896 GO 2023/0459444-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

 

Diante do exposto, inviável a exclusão sumária das qualificadoras, que devem ser objeto de apreciação do Tribunal do Júri.

 

CONCLUSÃO

 

Ante tais fundamentos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO o Recurso em Sentido Estrito e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença de pronúncia.

 



[i] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482.


Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora