PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por idosa e beneficiária do INSS, contra associação civil, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. 2. Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade dos descontos e condenou a ré à restituição simples, mas rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. 3. O recurso de apelação interposto pela autora busca a reforma da sentença para que seja determinada a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou dobrada; e (ii) saber se a conduta da ré configura danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 5. A devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608-RS), que, a partir de 30/03/2021, passou a dispensar o elemento volitivo (má-fé) do fornecedor para a repetição em dobro dos descontos indevidos. 6. O valor total do desconto indevido foi de R$ 210,24, comprovado pela própria restituição simples feita administrativamente pela ré. Considerando que a ré já restituiu este valor de forma simples, resta a devolução de mais R$ 210,24 para completar a repetição em dobro. 7. A subtração indevida de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa (presumido), por gerar angústia, insegurança e prejuízo à subsistência, extrapolando o mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais, pleitada pela apelante em R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza e ao potencial ofensivo da conduta ilícita, no caso concreto, e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8064571-83.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, JACY PRAZERES FONSECA, e, como apelado, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064571-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACY PRAZERES FONSECA
Advogado(s): EDER MARTINS VENANCIO
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s):NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação (ID 79629553) interposta por JACY PRAZERES FONSECA contra sentença (ID 79629549 e 79629550) proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito e Danos Morais n. 8064571-83.2024.8.05.0001, movida pela apelante contra A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, para: DECLARAR NULOS os descontos realizados na conta bancária da parte autora, bem como a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em favor da parte ré; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento com relação à autora em razão da gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais (id. 79629553), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o dano moral é imperioso e deve ser reconhecido com base na doutrina e jurisprudência, devido ao seu caráter in re ipsa (presumido) em descontos indevidos de verba alimentar; (ii) o desconto atinge diretamente a dignidade da apelante, uma idosa de 73 anos que depende da aposentadoria para sua subsistência, o que representa mais que mero aborrecimento; (iii) a apelada é conhecida pela prática reiterada de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, conforme registros no site “Reclame Aqui” e inúmeros processos judiciais, o que sugere má-fé ou negligência e exige condenação com caráter pedagógico e preventivo; (iv) o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar justo e proporcional, sugerindo R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em casos análogos; (v) a repetição do indébito deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a conduta da apelada não se enquadra como "engano justificável", demonstrando má-fé ou, no mínimo, negligência, uma vez que não houve anuência expressa ou contrato válido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 85939650). O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 02 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064571-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACY PRAZERES FONSECA
Advogado(s): EDER MARTINS VENANCIO
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JACY PRAZERES FONSECA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, sob alegação de desconto indevido. Na inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é idosa e beneficiária da previdência social e que, ao analisar seu histórico de créditos, identificou descontos realizados em favor da acionada, sem sua autorização, totalizando o valor de R$210,24 (duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Afirma que conseguiu, de forma administrativa, o reembolso simples da quantia, ingressando com a presente demanda para vindicar seus outros direitos. Após instrução processual, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos descontos e a inexistência do débito, condenando a ré à restituição simples do valor, mas rejeitando os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais por entender que a quantia descontada era diminuta e não foi comprovada má-fé ou impacto significativo na vida da autora (id. 79629549). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Consoante exposto, a controvérsia jurídica da presente insurgência gira em torno de dois pontos: a devolução dos valores descontados, se simples ou dobrada, e a existência de danos morais indenizáveis. E, da detida análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao apelante. Com efeito, o juízo de primeiro grau já reconheceu a nulidade da contratação e condenou a ré à devolução, de forma simples, do montante descontado, determinando à ré a restituição de R$105,12 (cento e cinco reais e doze centavos). Contudo, a devolução de ser realizada em dobro. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Na hipótese, os descontos ocorreram a partir de março/2024, como se vê do Histórico de Créditos do INSS (id. 79629520), portanto, posteriormente ao termo inicial fixado pelo STJ, sendo cabível a dobra na restituição. É necessário, porém, atentar-se ao valor a se restituído. A autora afirmou que os descontos indevidos realizados pela ré totalizaram R$ 210,24 (duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Embora os autos contenham demonstrativos de desconto referentes apenas às competências de março e abril/2024, no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), cada (id. 79629520), o valor requerido pela autora corresponde exatamente a três débitos neste montante. Contudo, seu pleito é corroborado pelo comprovante de pagamento ao id. 79629519, que demonstra que a ré fez a devolução, na forma administrativa, do montante de R$210,24 (duzentos e dez reais e quatorze centavos). Sendo assim, mostra-se verossímil a alegação da autora de que foram descontados, ao total, R$210,24. Por sua vez, o montante apontado pelo magistrado, de R$105,12 (cento e cinco reais e doze centavos), corresponde à metade do valor apontado pela autora, mas não guarda nenhuma relação com a documentação acostada nos autos, já que ficou evidenciado que o valor mensal da contribuição descontada era de R$70,08 (setenta reais e oito centavos). Por sua vez, a ré não faz nenhuma prova em contrário às alegações e aos documentos da parte autora. Deste modo, considerando que o valor de R$210,24 foi restituído pela ré de forma simples, ou seja, na mesma quantia do desconto indevido, resta a devolução de mais R$210,24 para que se complete a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No que diz respeito aos danos morais, estes também encontram-se configurados. Com efeito, embora não tenha ocorrido por longo período, a subtração indevida de valores do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, importa em conduta que não pode ser tolerada como mero aborrecimento. Ressalte-se que se trata de pessoa idosa, que recebe módicos vencimentos a título de aposentadoria, de modo que o desconto em seu benefício, ainda que por poucos meses e em baixa quantia, se traduzem em injusto prejuízo à subsistência do aposentado. A privação, ainda que parcial, de recursos destinados à subsistência, gera angústia e insegurança. Ademais, sabe-se que o dano moral cumpre dupla função: compensatória, a fim de reparar a pessoa lesada pelo prejuízo sofrido, e punitiva, a fim de inibir a reiteração da prática ilícita. No caso, trata-se de associação de aposentados que, sem autorização, realizou descontos diretamente na folha de pagamento de pessoa idosa, sendo oportuno ressaltar que são inúmeros os casos que indicam a prática de condutas abusivas por esses tipos de entidades, atraindo a necessidade de arbitrar uma indenização com a finalidade de coibir a persistência de tais atos lesivos. Portanto, observando o contexto dos autos, resta configurado o dano moral. A propósito: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como ficou constatado em primeira instância, a parte ré/apelante não colacionou documento que comprovasse a efetiva associação ou filiação da parte autora/recorrida perante a respectiva associação. Dessa forma, conclui-se que a recorrente não cumpriu com o seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do NCPC). 2. In casu, remanesce incontroverso nos autos que a recorrente efetuou descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte apelada, situação que extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral. 3. Seguindo precedentes desta Câmara e do STJ, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4. Recurso improvido. (TJ-CE - AC: 00101166420198060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Em relação à quantificação da indenização, a parte apelante requer sua fixação em R$10.000,00 (dez mil reais). Cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante de tais critérios, compreendendo que os descontos indevidos ocorreram por curto período, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), que se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, com o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo ser afastada a condenação da parte autora de arcar com as custas processuais e de pagar honorários advocatícios à ré. As despesas processuais ficarão a encargo da parte apelada, que fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (i) condenar a ré a restituir à autora a quantia remanescente de R$210,24 (duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos), a fim de completar a devolução em dobro dos descontos indevidos, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa legal, tudo a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto indevido; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros a partir da data do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto, conforme a taxa legal (taxa SELIC deduzido o IPCA); e, (iii) condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064571-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACY PRAZERES FONSECA
Advogado(s): EDER MARTINS VENANCIO
APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
Advogado(s): NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
VOTO